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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — A iniciativa legislativa do CDS-PP, subscrita pelo Deputado Narana Coissoró, pretende acrescentar no Código de Processo Tributário (Decreto-Lei n.° 151/91, de 23 de Abril), mais concretamente no título t (Do ordenamento processual tributário), capítulo n (Das relações tributárias), duas novas secções, respeitantes às matérias de juros e compensação.

2 — Visa-se, assim, complementar um rol de matérias que envolve a personalidade e capacidade tributárias, os sujeitos e responsáveis tributários, a actividade dos serviços da administração fiscal, as garantias dos contribuintes, as garantias dos créditos do Estado e a caducidade e prescrição.

3 —Estipula-se, deste modo, que os juros devidos pelo atraso ou pela falta de entrega de prestações tributárias sejam contados dia a dia, mediante aplicação de uma taxa que excede em 2 pontos a taxa de desconto do Banco de Portugal.

4 — Por outro lado, estabelece-se que um devedor de impostos que seja em simultâneo credor do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais relativamente a uma prestação líquida e exigível, independentemente da sua natureza, possa requerer a compensação total ou parcial ao director-geral das Contribuições e Impostos, dentro do prazo para o pagamento voluntário.

5 — O projecto, no artigo 36.°-B, refere a este propósito os trâmites a seguir — prevendo-se que até à decisão final a entrega do requerimento para compensação suspende a contagem de juros.

6 — A recusa de compensação apenas poderá fundar-se na inexistência do crédito invocado ou no facto de este não ser ainda líquido e exigível — ou ainda na pendência de litígio judicial em que o crédito seja discutido.

7 — A decisão de recusa é, naturalmente, susceptível de reclamação e impugnação judicial, nos termos da lei.

8 — No caso de a compensação ocorrer em relação a um crédito sobre as Regiões Autónomas ou sobre as autarquias locais, o Estado procederá (quando for caso disso, importa precisar) à correspondente redução dos montantes a atribuir às Regiões ou autarquias em causa.

9 — Procede-se ainda à eliminação do n.° 2 do artigo 279.° do Código de Processo Tributário, que estabelece que o pagamento de impostos em prestações não seja aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega, dentro dos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros. Argumenta o autor que o impedimento do pagamento de prestações «só prejudica as possibilidades de cobrança, precipitando muitas vezes o devedor por situações de onde só decorrem prejuízos para o Estado».

10 — A aplicação do projecto não envolve redução de receitas nem aumento de despesas públicas.

Parecer

Tudo visto e ponderado, entende-se que o projecto de lei n.°422/VI está em condições de subir a Plenário para discussão e votação, respeitando as disposições legais e constitucionais aplicáveis.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, Guilherme d'Oliveira Martins — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 426/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE ALCOBAÇA À CATEGORIA DE CIDADE

Razões da elevação de Alcobaça a cidade

A história

Já durante o Neolítico existia actividade humana na região de Alcobaça, como se prova pelo diverso material arqueológico encontrado (utensílios em pedra e bronze e cerâmicas) no Carvalhal, Ribeira do Pereiro e outros locais.

Mais tarde, os Fenícios deixaram nesta área vestígios da sua presença. Em seguida, os Gregos teriam estado na região, segundo uma das teses sobre o topónimo Alcobaça, gerado a partir dos étimos gregos Alku (alto) e Bathus (baixo), nomes que teriam dado aos rios — Alcoa e Baça — cujas águas confluem na vila. Aos Romanos, dos quais existem inúmeros sinais da sua passagem no Barrio, Évora, Alfeizerão, Cós, Aljubarrota, etc, se atribui a fundação de uma povoação, nas imediações da actual vila, a que chamaram Helcobatiae (nome inédito; ou palavra composta, segundo a tese anteriormente referida, pelas formas latinas dos nomes gregos dos rios). Os Visigodos também estiveram nesta zona geográfica (na torre de Framondo, próximo de Famalicão) e perto da Nazaré edificaram a Igreja de São Gião. Os Mouros, que aqui teriam erigido o castelo (sobre fundações romanas?), dominaram a seguir a vila, durante cerca de quatro séculos, e chamaram-lhe Al-Cobaxa, versão arábica do vocábulo já existente ou escolha própria (semelhança das pequenas colinas que a rodeiam com carneiros, cobaxa, em árabe), ou ainda, de acordo com outra interpretação, Alkacer el Abassi, nome de um bairro de Marraqueche.

Com a Reconquista, os Mouros foram vencidos e expulsos. O castelo, que hoje se encontra em ruínas, foi várias vezes reconstruído e em meados do século passado ainda ostentava as suas torres. D. Afonso Henriques e D. Mafalda, sua esposa, resolvem doar a região de Alcobaça — cerca de 400 km2 entre Salir do Porto, a serra dos Candeeiros e São Pedro de Muel — a São Bernardo, para a Ordem de Cister, concedendo-lhe carta de couto em 8 de Abril de 1153, poucos meses antes do falecimento deste santo, fundador de Claraval, que teria intercedido em Roma a favor da independência do reino de Portugal. A lenda, que não se pode documentar, conta-nos que a edificação do mosteiro se deveu a um voto do rei antes da conquista de Santarém. Os monges lançaram, já em 1152, a primeira pedra da abadia provisória de Santa Maria-a-Velha, onde hoje existe a Igreja de Nossa Senhora da Conceição.

O Mosteiro de Alcobaça foi o segundo da Ordem de Cister a ser fundado no nosso país, após São João de Tarouca, mas cedo se tornou cabeça da Ordem em Portugal. O propósito do rei, ao ceder as terras, não era inócuo, pois pretendia que os monges procedessem ao desbravamento dos campos e à colonização e evangelização das populações que seriam atraídas pelo desenvolvimento.

A Ordem de Cister estava, nessa época, em crescimento exponencial por toda a Europa: fundada em 1098, tinha 343 mosteiros no ano de 1153, quando Alcobaça lhe foi entregue. Em Cós, antes de 1241 (conforme se refere num texto de frei Manuel de Figueiredo, publicado pelo Dr. Gerard Leroux), foi fundado um mosteiro feminino, o Mosteiro de Santa Maria, para monjas óa mesma Ordem.