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9 DE JULHO DE 1994

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBUCA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre as Sucessões e Doações.

Aprovada em 29 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBUCA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, desejosos de estabelecer um regime de que beneficiem os donativos e legados concedidos a favor de um ou do outro Estado Contratante, das suas autarquias locais ou das pessoas colectivas de direito público de um ou do outro Estado Contratante ou das suas autarquias locais, evitando os obstáculos decorrentes de razões de ordem fiscal, acordaram nas seguintes disposições:

Artigo 1.°

As isenções de imposto ou outras vantagens fiscais previstas pela legislação de um Estado Contratante em benefício desse Estado ou das suas autarquias locais, em matéria de impostos sobre as sucessões è as doações, são aplicáveis nas mesmas condições, respectivamente, ao outro Estado Contratante ou às suas autarquias locais.

Artigo 2.°

As pessoas colectivas de direito público de um Estado Contratante ou das suas autarquias locais que exerçam a sua actividade no domínio científico, artístico, cultural, educativo ou de beneficência beneficiam no outro Estado Contratante, nas condições previstas pela legislação desse outro Estado, das isenções de imposto ou de outras vantagens fiscais concedidas, em matéria de impostos sobre as doações e as sucessões, às pessoas colectivas de direito público desse outro Estado ou das suas autarquias locais que exerçam a sua actividade no mesmo domínio.

Todavia, estas isenções ,e demais vantagens só serão aplicáveis se essas pessoas colectivas do primeiro Estado ou das suas autarquias locais beneficiarem de isenções ou de vantagens análogas neste Estado.

Artigo 3.°

Cada um dos Estados Contratantes comunicará ao outro o cumprimento das formalidades requeridas, com

vista à entrada em vigor do: presente Acordo. O Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das referidas notifi-cações. O disposto no artigo 1.° aplicar-se-á às sucessões mortis causa e às doações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1992. O disposto no artigo 2.° aplicar-se-á às sucessões mortis causa e às doações efectuadas a partir da data da entrada em vigor,do Acordo.

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Artigo 4." ' ;

O presente. Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. Todavia, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar o Acordo por via diplomática, mediante uni aviso prévio mínimo de seis meses, a produzir efeito "no fim do respectivo ano civil. Neste caso, as disposições do Acordo aplicar-se-ão pela última vez às sucessões mortis causa e às doações efectuadas no decurso do ano civil no fim do qual a denúncia produza efeito.

Feito em Lisboa em 3 de Junho de 1994, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente válidos. '

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Ângelo da Costa Martins, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

Pelo Governo da República Francesa:

Alain Grenier, embaixador em Lisboa.

ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBUQUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE EN MATIÈRE D'IMPÔTS SUR LES SUCCESSIONS ET SUR LES DONATIONS.

Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République française, désireux de favoriser les dons et legs consentis au profit de l'un ou l'autre État contractant ou de leurs collectivités locales, ou des organismes de droit public de l'un ou l'autre État contractant ou de leurs collectivités locales, en évitant que des raisons d'ordre fiscal y fassent obstacle, sont convenus des dispositions suivantes:

Article premier

Les exonérations d'impôts ou autres avantages fiscaux prévus par la législation d'un État contractant au profit de cet État ou de ses collectivités locales en matière d'impôts sur les successions et sur les donations s'appliquent dans les mêmes conditions respectivement à l'autre État contractant ou à ses collectivités locales.

Article 2

Les organismes de droit public d'un État contractant ou de ses collectivités locales, exerçant leur activité dans le domaine scientifique, artistique, culturel, éducatif ou charitable, bénéficient dans l'autre État contractant, dans les conditions prévues par la législation de cet autre État, des

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