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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

referido, verifica-se que a Quinta do Conde dispõe dos seguintes equipamentos:

Saúde:

a) Uma unidade de saúde, extensão do Centro de Saúde de Sesimbra, com cerca de 11 000 utentes inscritos, e várias clínicas privadas; > b) Uma farmácia;

c) Um núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa;

Associativismo:

d) Quatro colectividades associativas de cultura, desporto e recreio;

Equipamentos sociais, culturais e religiosos:

é) Um centro de dia para idosos;

f) Duas igrejas de culto católico;

g) Uma sala de cinema;

h) Um anfiteatro;

i) Um centro cultural jovem;

Transportes públicos:

j) Várias carreiras de transportes públicos colectivos servem a Quinta do Conde, circulando quer pelo interior, quer na periferia;

Equipamentos de comunicação:

k) Estação dos Correios a funcionar actualmente com uma estação móvel, prevendo-se a construção de uma estação fixa, ainda no corrente ano, em terreno já adquirido pela administração dos Correios;

Equipamentos comerciais:

/) Mais de três centenas de estabelecimentos comerciais, muitos dos quais são similares de hotelaria;

Equipamentos escolares:

m) Uma escola de ensino pré-primário da rede pública; n) Três escolas de ensino primário; o) Uma escola C-fS, prevendo-se a abertura de uma escola básica de ensino integrado no próximo ano lectivo;

Outros equipamentos:

p) Três agências bancárias a funcionar na Quinta do Conde;

q) Posto da Guarda Nacional Republicana;

Serviços administrativos:

r) Sede da Junta de Freguesia; s) Gabinete de Registo Municipal da Quinta do Conde.

Ao abrigo das disposições legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados representam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra, é elevada à categoria de vila

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1994. — Os Deputados, Joel Hasse Ferreira (PS)—José Manuel Maia (PCP).

PROJECTO DE LEI N.9432/VI

REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

Exposição de motivos

Os Decretos-Lei n.05 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, consagram a figura de suplementos a atribuir em função de particularidades específicas da prestação de trabalho na Administração Pública.

Um dos fundamentos expressamente previstos para a atribuição dos suplementos assenta nas condições de risco, penosidade e insalubridade.

A aplicação deste suplemento ficou dependente de regulamentação posterior que ainda não se concretizou, apesar de decorridos quase cinco anos.

Importa pois, superar rapidamente tal omissão legislativa

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: \

v Artigo 1."

Definição de conceitos

Para os efeitos previstos no artigo 19." do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, considera-se:

1) Trabalho prestado em situação de risco — o que pela natureza das funções exercidas ou pelo local da sua prestação põe em risco a integridade física psíquica ou patrimonial do trabalhador;

2) Trabalho prestado em situação de penosidade — o que pela sua dureza implica um esforço físico, postura forçada ou dispêndio de energias em condições de poder provocar incómodo ou desgaste susceptível de ser nocivo para as condições físicas, psíquicas ou intelectuais do trabalhador;

3) Trabalho prestado em condições de insalubridade — o que pela sua natureza ou local de trabalho seja exercido em condições de higiene e salubridade passíveis de, pelo contacto com agentes potencialmente causadores de doença acarretar perigos para a saúde do trabalhador.

Artigo 2." Regime de aplicação

1 — O suplemento de insalubridade, penosidade e risco será atribuído segundo montantes correspondentes a uma percentagem de um índice remuneratório correspondente a carreiras e categorias a identificar, com base em agrupamentos de funções, de acordo com as condições de trabalho e aspectos gravosos a que os trabalhadores se encontram sujeitos.

2—O suplemento será único, isto é, atribuído a título, de insalubridade, penosidade e risco, independentemente de se verificar só uma das situações.

3 — O suplemento será atribuído de acordo com a função efectivamente exercida.

4 — A atribuição do suplemento de insalubridade, penosidade e risco determina em conformidade com um coeficiente a definir, a redução da jornada de trabalho e a contagem do tempo para a aposentação.