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II SÉRIE-A —NÚMERO 52

no espaço nacional, ao prever dois programas de "cobertura geral e um de cobertura regional para as Regiões Autónomas, e de ambos transferirem para o Estado obrigações de operadores privados [o financiamento do transporte do sinal (o do PS) e a obrigatoriedade de o Governo assegurar condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados a cobertura das suas emissões para as Regiões Autónomas (o do PCP)], condições estas altamente onerosas para o Estado, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que todos os projectos de lei cumprem os requisitos constitucionais e regimentais em ordem à sua subida a Plenário para debate e votação na generalidade.

Não, porém, sem chamar à atenção que o cumprimento do disposto no artigo 231.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa deveria ser observado antes da própria discussão na generalidade, para que o debate em Plenário pudesse contar já com a informação da posição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre os projectos em causa.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1994. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Guilherme Silva

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.fi 420/VI

(REGIME DA PRÁTICA DO NATURISMO E DA CRIAÇÃO DO ESPAÇO DO NATURISMO)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente. .

Relatório

A Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, na sua reunião de 6 de Julho de 1994, apreciou e votou na especialidade o projecto de lei n.° 420/VI, aprovado na generalidade pelo Plenário em 16 de Junho de 1994.

Os artigos constantes do projecto foram votados, na especialidade, por unanimidade, à excepção dos artigos 11.* e 13."

O artigo 11.° foi objecto de substituição por novo texto, apresentado pelo PSD e aprovado por maioria com a abstenção de Os Verdes.

O artigo 13.° foi objecto de substituição por novo texto, apresentado pelo PSD e aprovado por maioria com o voto contra de Os Verdes.

O artigo 23.° foi rejeitado.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.

Artigo 2.° Naturismo

Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.

Artigo 3.°

Prática do naturismo

A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.

Artigo 4.°

Espaços de naturismo

São espaços de prática de naturismo as praias, os campos, as piscinas e as unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.

Artigo 5.° Autorização

1 — A autorização para utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer fundamentado da região de turismo ou da Direcção-Geral do Turismo onde aquela não exista.

2 — No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.

3 — Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.° 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

v Artigo 6."

Requerimento

Os requerimentos para exploração naturista são apresentados na câmara municipal contendo todos os elementos sobre a localização do espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.

Artigo 7.° Licenciamento

1 — Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa

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