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9 DE JULHO DE 1994

916-(5)

Artigo 20.° [projecto de lei n.° 170/VI (do PCP)]: ■ - .

Rejeitado, por maioria, o artigo 20.°, proposto pelo PCP, com os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto,

Texto final

Avaliação do ensino superior

Artigo 1.° . •. - .

Objecto

A presente lei estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

0 sistema de avaliação e acompanhamento abrange as instituições de ensino superior universitária e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas. ' w

Artigo 3.° ; • ' • -Incidência

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre a qualidade do desempenho cientifico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

2 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração: ■ ""' >' '

a) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras;

b) A qualificação dos agentes de ensino;

c) A investigação realizada;

d) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e da acção cultural;

e) O estado das instalações è do equipamento pedagógico e científico;-

f) Os projectos de cooperação internacional.

3 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem pre-, juízo de outros aspectos relevantes:

a) A-procura efectiva dos alunos, o sucesso.escolar * e os mecanismos de apoio social;

b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

c) A inserção dos diplomados no mercado dé trabalho;

d) A eficiência de organização e de gestão. ,. /

Artigo 4.° Finalidades da avaliação

0 sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de* ensino superior prossegue as seguintes finalidades:

a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades

• desenvolvidas;

b) Informar e esclarecer a comunidade educativa e a comunidade portuguesa em geral;

c) Assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior;

d) Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.

\ ; Artigo 5."

Resultados da avaliação '

1 — Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

a) Reforço do financiamento público; fc).Estímulo, à criação de novos cursos ou desenvol-. ; v vimento de cursos existentes;

c) Reforço do apoio a actividades de investigação

• - científica; -

' ' d) Celebração dé planos de desenvolvimento, com 'vista à correcção das disfunções e das dis-4 " "*• Jparidades encontradas no processo de avaliação. .

2—Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;

b) Suspensão do registo de cursos no ensino universitário público;

.jc) Revogação da autorização de cursos no ensino su-. v: / perior politécnico público;

-d) Revogação da autorização de/funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus no ensino superior não público.

- . - Artigo 6."

. • Princípios de avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional, obedecendo aos seguintes princípios:

a) Autonomia e imparcialidade da entidade avaliadora;

b) Participação das instituições avaliadas;

c) Audição de docentes e discentes;

■d) Publicidade dos relatórios de avaliação respeitantes a cada instituição e das respostas dos estabelecimentos avaliados.