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Sábado, 9 de Julho de 1994

II Série-A — Número 52

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 170/VI, 336/VI, 387/VI, 402/VI, 420/VI, 429/VI e 4307VI):

,N.° 170/VI (Avaliação eacompanhamemodoensirio superior):

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, propostas de alteração e declarações de voto 916-(l)

N.05 3367VI [Altera a composição e reforça as competências.do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (Alteração à Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro)], 402/VI (Extinção do Serviço de Informações de Segurança) c 429/VI (Reforça as competências do Conselho de Fiscalização do Serviço de Informações):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 916-(10)

N.05 387/VI (Introduz alterações às Leis n.os 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto, que regulam, respectivamente, o regime da actividade de televisão e a transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima) e 430/VI (Cobertura televisiva das . Regiões Autónomas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 916-(ll)

N.° 420/VI (Regime da prática do naturismo e da criação do espaço do naturismo):

Relatório e texto finaJ da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente 916-(12)

Propostas de lei (n.M 407VI, 83/VI e 105/VI):

N.° 40/VI (Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados):

Relatório e texto global da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias • ' propostas de alteração e de regulamento dos centros distritais de estágio da Ordem dos Advogados............................................................................. 9I4-(14)

N.° 83/V1 (Estabelece o sistema de avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições do ensino superior):

.- V. Projecto de lei n.° 170/VI.

N.° 105/VI [Altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)]:

Relatórios e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional............................................................ 914-(20)

Proposta de resolução n.° 67/VI (Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas):

Relatórios e pareceres das Comissões de Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades Portuguesas e de ■ Economia, Finanças e Plano........................................... 916-(24)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.fi 170/VI

(AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 00 ENSINO SUPERIOR)

PROPOSTA DE LEI N.« 83/VI

(ESTABELECE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA DAS INSTITUIÇÕES DO ENSÍNO SUPERIOR).

Relatório è texto final de Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 6 de Julho de 1994, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.6 83/VI — Estabelece o sistema de avaliação da' qualidade científica e pedagógica das instituições de ensino superior e do projecto de lei n.D 170/VI, do PCP — Avaliação e acompanhamento do ensino superior, bem como das propostas de alteração e aditamento apresentadas pelo PSD e PS.

Esta votação, feita artigo a artigo, teve os seguintes resultados:

Artigo 1.° (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovado, por unanimidade, o texto do artigo 1.° da proposta de lei;

Artigo 2.° (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovado, por unanimidade, o texto do artigo 2." da proposta de lei;

Artigo 1.° [projecto de lei n.° 170/VI (PCP)]: Retirado o artigo 1." proposto pelo PCP;

Artigo 4.* [projecto de lei n." 170/VI (PCP)]:

Rejeitado, por maioria, o texto do artigo 4." proposto pelo PCP, com os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS;

Artigo 3.°, n.° 1 (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovado, por maioria, o texto do n.° 1 do artigo 3.° da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e a abstenção do PCP;

Redrada a proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 3.°, apresentada pelo PS;

Artigo 3°, n.° 2, alíneas a), b), c) d), e) e f) (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovados, por unanimidade, o corpo do n.° 2 do artigo 3." da proposta de lei, assim como as alíneas a), b) e c), embora estas duas últimas alíneas em ordem diferente, correspondendo, respectivamente, às alíneas c) e d) depois da aprovação das propostas de aditamento de novas alíneas b), e) e f), apresentadas conjuntamente pelo PSD e pelo PS;

Artigo 3.°, n.° 2, alínea g):

Rejeitada, por maioria, a proposta de aditamento de uma nova alínea g) ao n.° 2 do artigo 3.° da proposta de lei, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

Artigo 3.°, n.° 3, alíneas a), b) e c) (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovados, por unanimidade, o corpo do n.° 3 do artigo 3.°, assim como as alíneas a), b) e c) da proposta de lei;

Artigo 3.", n.° 3, alínea d) (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovada, por unanimidade, a proposta, de alteração da alínea d) do n.° 3 do artigo 3." apresentada conjuntamente pelo PSD, PS e PCP;

Artigo 3.°, n.° 3, alínea e):

Rejeitada, por maioria, a proposta de aditamento de uma nova alínea e) ao n.° 3 do artigo 3.° da proposta de lei, apresentada pelo PS, com os vostos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

Artigo 3.°, n.° 4:

Rejeitada, por maioria, a proposta de aditamento de um novo n.° 4 do artigo 3.° da proposta de lei, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

Artigo 2.°, n.° 1, alíneas a), b), d),e)ef) [projecto de lei n.° 170/VI (PCP)]:

São retiradas as alíneas a), b), d), e) ef) do artigo 2." do projecto de lei, com os votos contra do PSD, com os votos a favor do PCP e a abstenção do PS;

Artigo 2.°, alínea c) [projecto de lei n.° 170/VI (PCP)]:

Rejeitado, por maioria, o texto da alínea c) do projecto de lei, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

Artigo 17.° [projecto de lei n.° 170/VI (PCP)]:

Rejeitado, globalmente, por maioria, o texto do artigo 17.° do projecto de lei, com os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS;

Artigo 4.°, alínea c) (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovados, por unanimidade, o corpo do artigo 4.° e alínea c) da proposta de lei;

Artigo 4.°, alíneas a) e b) (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovadas, por unanimidade, as propostas de alteração das alíneas a) e b) da proposta de lei, apresentadas conjuntamente pelo PSD, PS e PCP;

Artigo 4.tt, alínea d) (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovado, por maioria, o texto da da alínea d) da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP;

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9 DE JULHO DE 1994

916-(3)

Rejeitada, por maioria, a proposta de alteração da alínea d) do artigo 4.°, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

Artigo 5.°, n.° 1 (proposta de lei n.° 83/VT):

Aprovado, por unanimidade, o n.° 1 do artigo 5.° da proposta de lei;

Artigo 5.°, n.° 1, alínea a) (proposta de lei n.° 83/VT):

Aprovada, por maioria, a proposta de alteração da alínea d) do n.° 1 do artigo S.° da proposta de lei, apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP;

Rejeitada, por maioria, a proposta de alteração da alínea a) do n.° 1 do artigo 5." da proposta de lei, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e do PCP e os votos a favor do PS;

Artigo 5.°, n.° 1, alíneas b) e c) (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovados, por maioria, os textos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 5." da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP;

Artigo 5.°, n.° 1, alínea d) (proposta de lei n.° 83/VT):

Aprovada, por maioria, a proposta de aditamento de uma nova alínea d) ao n.° 1 do artigo S.° da proposta de lei, apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP;

Artigo 5.°, n.° 2:

Retirada a proposta de alteração do n.° 2 do artigo 5.° da proposta de lei apresentada pelo PS;

Artigo 5.°, n.° 2, alíneas a), c) e d) (proposta de lei n.° 83/VT):

Aprovadas, por maioria, as propostas de alteração do n.° 2 e alíneas a), c) e d) da proposta de lei, apresentadas pelo PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e PCP;

Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) (proposta de lei n.° 83/VT):

Aprovado, por maioria, o texto da alínea b) do n.° 2 do artigo 5." da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e PCP;

Artigo 6." (proposta de lei n." 83/VI):

Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração do corpo do artigo 6.° da proposta de lei;

Artigo 6.°, alíneas o), b) e c) (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovados, por unanimidade, os textos das alíneas a), b) e c) do artigo 6.° da proposta de lei;

Artigo 6.°, alínea d) (proposta de lei n.° 83/VI):

Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração da alínea d) do artigo 6.° da proposta de lei, apresentada conjuntamente pelo PSD, PS e PCP;

Rejeitada, por maioria, a proposta de alteração da alínea d) do artigo 6.° da proposta de lei, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e ps. votos a favor do PS e do PCP; ' ^

Artigo 6.°, n.° 2: -'■

Retirada a proposta de aditamento do n.°''2-do artigo 6.° da proposta de lei, apresentada pelo PS, em consequência da votação da alínea d) do número anterior,

Artigo 6.°, n.° 3:

Rejeitada, por maioria, a proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 6.° da proposta de lei, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

Artigo 3.° [projecto de lei n.° 170/VI (PCP)]:

Rejeitado, por maioria, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

Artigo 7.°, n.051 e 2 (proposta de lei n.° 83/VT):

Aprovada, por unanimidade, a nova redacção dada ao artigo 7.° da proposta de lei, com inclusão dos n.0* 1 e 2, apresentada conjuntamente pelo PSD, PS ePCP;

Artigo 8.°:

Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração ao artigo 8.° da proposta de lei, apresentada conjuntamente pelo PSD, PS e PCP;

Artigo 9.°, n.° 1:

Aprovada, por unanimidade, a proposta de substituição do artigo 9.°, n.° 1, apresentada pelo PSD, PS e PCP, com alteração da própria epígrafe;

Artigo 9.°, n.° 2:

Aprovada, por maioria, a proposta de aditamento do n.° 2 do artigo 9." da proposta de lei, apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP;

Artigo 9.4, n.° 3:

Aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento do n.° 3 do artigo 9.° da proposta de lei;

Artigo 9.°, n.° 1, alínea a):

Rejeitada, por maioria, a proposta de aditamento da alí-. nea a) do n.° 1, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

Artigo 9.°, n.° 1, alínea d):

Rejeitada, por maioria, a proposta de aditamento da alínea d) do n." 1, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e a abstenção do PCP;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Artigo 9.°, n.° 4:

Rejeitada, por maioria, a proposta de aditamento do n.° 4 do artigo 9.°, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e a abstenção do PCP;

Artigo 9.°, n.os 1, alíneas b), c) e e), 2 e 3:

Foram retiradas as propostas de aditamento dos n.°* 1, alíneas b), c) e e), 2 e 3 do artigo 9.*, apresentadas pelo PS, em virtude de as mesmas já estarem incluídas nas propostas apresentadas pelo PSD;

Artigo 10.°, n.° 1:

Aprovado, por maioria, o n.° 1 do artigo 10." da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP;

Rejeitada, por maioria, a proposta de alteração do n.° 1 do artigo 10.°, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

Artigo 10.°, n.° 2:

Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração do n.° 2 do artigo 10.° da proposta de lei, apresentada conjuntamente pelo PSD, PS e PCP;

Artigo 10.°, n.° 3:

Aprovada, por maioria, a proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 10.° da proposta de Lei, apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP;

Artigo 10.°, n.° 4:

Aprovada, por maioria, a proposta de aditamento de um n.° 4 ao artigo 10.° da proposta de Lei, apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP;

Artigo 11.°, n.° 1:

Rejeitada a proposta de substituição do artigo 11.° apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 11.°, n.° 2:

Rejeitada, por maioria, a proposta de aditamento do n.° 2 do artigo 11.°, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

Artigo 11." (novo):

Aprovada, por maioria, a proposta de aditamento do artigo 11.°. n.°s 1 e 2, apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP;

Artigo 12.°, n.° 1:

Aprovada, por maioria, a proposta de substituição do artigo 11." da proposta de lei, apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP;

. Rejeitada a proposta de substituição do artigo 11.° - .! da proposta de lei, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e~ do PCP;

Artigo 12.°, n.° 2:

Aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 11,° da proposta de lei, apresentada conjuntamente pelo PSD, PS e PCP;

Artigo 12.°, n.° 3: .

Aprovada por unanimidade, a proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 11.° da proposta de lei, apresentada .conjuntamente pelo PSD, PS e PCP;

Artigo 12.°, n.° 4:

Aprovada por unanimidade, a proposta de aditamento de um n.° 4 ao artigo 11." da proposta de lei, apresentada conjuntamente pelo PSD, PS e PCP;

Rejeitada, por maioria, a proposta de aditamento do n.° 4 do artigo 11.°, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

Artigo 12.°, n.° 5:

Aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento de um n.°. 5 ao artigo 11da proposta de lei, apresentada conjuntamente pelo PSD, PS e PCP;

Artigo 12.°, n.° 6:

Aprovada, por maioria, a proposta de aditamento do • • n.° 6 do artigo 11,°, apresentada pelo PSD, com ós votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Os artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, Í5.e, 16.°, 18." e 19.° do projecto de lei n.° 170/VI, do PCP, ficaram prejudicados em consequência da votação do artigo 5.°;

Artigo 13.° (novo):

N.° 1 — Aprovada, por unanimidade, a proposta, apresentada conjuntamente pelo PSD, PS e PCP;

N.° 2 — Aprovada, por maioria, a proposta, apresentada conjuntamente pelo PSD e PS, com os votos favoráveis do PSD e do PS.e a abstenção do PCP;

Artigo 14.°, n.05 1, 2 e 3:

Aprovada, por maioria, as propostas de substituição do artigo 12.° da proposta de lei, apresentadas pelo PSD, com os votos a favor do PSD e os votos

. contra do PS e do PCP;

Artigo 14.°, n.0* 1 e 2:

Rejeitadas, por maioria, as propostas de substituição do artigo 12.°, n.05 1 e 2, apresentadas pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP;

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Artigo 20.° [projecto de lei n.° 170/VI (do PCP)]: ■ - .

Rejeitado, por maioria, o artigo 20.°, proposto pelo PCP, com os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto,

Texto final

Avaliação do ensino superior

Artigo 1.° . •. - .

Objecto

A presente lei estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

0 sistema de avaliação e acompanhamento abrange as instituições de ensino superior universitária e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas. ' w

Artigo 3.° ; • ' • -Incidência

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre a qualidade do desempenho cientifico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

2 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração: ■ ""' >' '

a) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras;

b) A qualificação dos agentes de ensino;

c) A investigação realizada;

d) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e da acção cultural;

e) O estado das instalações è do equipamento pedagógico e científico;-

f) Os projectos de cooperação internacional.

3 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem pre-, juízo de outros aspectos relevantes:

a) A-procura efectiva dos alunos, o sucesso.escolar * e os mecanismos de apoio social;

b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

c) A inserção dos diplomados no mercado dé trabalho;

d) A eficiência de organização e de gestão. ,. /

Artigo 4.° Finalidades da avaliação

0 sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de* ensino superior prossegue as seguintes finalidades:

a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades

• desenvolvidas;

b) Informar e esclarecer a comunidade educativa e a comunidade portuguesa em geral;

c) Assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior;

d) Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.

\ ; Artigo 5."

Resultados da avaliação '

1 — Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

a) Reforço do financiamento público; fc).Estímulo, à criação de novos cursos ou desenvol-. ; v vimento de cursos existentes;

c) Reforço do apoio a actividades de investigação

• - científica; -

' ' d) Celebração dé planos de desenvolvimento, com 'vista à correcção das disfunções e das dis-4 " "*• Jparidades encontradas no processo de avaliação. .

2—Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;

b) Suspensão do registo de cursos no ensino universitário público;

.jc) Revogação da autorização de cursos no ensino su-. v: / perior politécnico público;

-d) Revogação da autorização de/funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus no ensino superior não público.

- . - Artigo 6."

. • Princípios de avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional, obedecendo aos seguintes princípios:

a) Autonomia e imparcialidade da entidade avaliadora;

b) Participação das instituições avaliadas;

c) Audição de docentes e discentes;

■d) Publicidade dos relatórios de avaliação respeitantes a cada instituição e das respostas dos estabelecimentos avaliados.

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Artigo 7.° Direitos das instituições avaliadas

1 — As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos e das suas entidades representativas, gozam do direito de participar no sistema de avaliação.

2 — As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos gozam do direito de responder aos relatórios de avaliação.

Artigo 8."

Deveres das Instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, têm o dever de colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos de avaliação e acompanhamento de acordo com as especificidades próprias.

Artigo 9.° Fases de avaliação

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve um processo de auto-avaliação e um processo de avaliação externa.

2 — A avaliação externa na sequência da auto-avaliação, da responsabilidade de entidades creditadas nos termos do artigo 11.° do presente diploma destina-se a completar e comprovar o processo da auto-avaliação e à certificação dos seus resultados.

3 — Os processos de avaliação a que se referem os números anteriores serão completados com a avaliação institucional global do ensino superior, a qual deve, também, fornecer a informação necessária para o planeamento e desenvolvimento de cada um dos seus subsistemas e sectores.

Artigo 10.° Competência do Ministério da Educação

1 — O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao sistema de avaliação e acompanhamento.

2 — O sistema de avaliação é independente da Inspecção-Geral da Educação ou de outros serviços do Estado.

3 — Em conformidade com o disposto na lei e no presente diploma incumbe ao Ministro da Educação velar pela harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

4 — Compete ainda ao Ministro da Educação a homologação das comissões de peritos para a avaliação externa sob proposta das entidades representativas.

Artigo 11.°

Entidades representativas

1 — As entidades representativas responsáveis pela coordenação da avaliação externa são reconhecidas para o efeito pelo Ministro da Educação.

2 —Compete às entidades representativas propor os peritos que hãc-de integrar as comissões externas de avaliação.

Artigo 12." Realização da avaliação

1 — A avaliação da qualidade das actividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada por comissões de especialistas de reconhecido mérito, preferencialmente titulares do grau de doutor.

2 — Podem ser designados peritos das comissões externas de avaliação personalidades de reconhecido mérito no ensino e na investigação científica, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira.

3 — Podem ainda ser designadas como peritos avaliadores personalidades de reconhecido mérito cultural, artístico ou empresarial, de acordo com a natureza das actividades a avaliar.

4 — Não podem ser designados peritos avaliadores de uma instituição:

a) Os docentes e os investigadores da instituição a avaliar;

b) Os titulares de órgãos ou funcionários dessa instituição;

c) As pessoas que tenham impedimentos de parentesco com titulares de órgãos ou docentes das instituições a avaliar.

5 — As instituições de ensino superior podem levantar o incidente de suspeição em relação aos peritos designados para a avaliação.

6 — Compete à entidade que procede à designação do perito decidir do incidente de suspeição.

Artigo 13.° Encargos da avaliação

1 — Os encargos decorrentes da auto-avaliação serão suportados por cada uma das instituições de ensino superior, de acordo com as dotações específicas inscritas nos respectivos orçamentos.

2 — A avaliação externa referida no n.° 2 do artigo 9.° será co-financiada pelo Ministério da Educação e pelas instituições de ensino superior.

Artigo 14.° Desenvolvimento normativo

1 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituições de ensino superior, ouvidas as suas entidades representativas.

2 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

3 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais que assegurem a harmonia coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° da presente \e\.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994.— O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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Propostas de alteração

Artigo 7.° Direitos das instituições avaliadas

1 — As instituições do ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos e das suas entidades respectivas, gozam do direito de participar no sistema de avaliação.

2 — As instituições do ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos gozam do direito de responder aos relatórios de avaliação.

Os Deputados: Vítor Crespo (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Ana Maria Bettencourt (PS) — Paulo Rodrigues (PCP).

Apresentadas peto PS

Artigo 3.° Incidência

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre o desempenho global das instituições de ensino superior, designadamente sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico e da organização, tendo em conta a natureza e tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

2 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração:

a) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras;

b) As qualificações dos agentes de ensino;

c) A investigação realizada;

d) O estado das instalações e do equipamento pedagógico e científico;

e) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e de acção cultural;

f) Os projectos de cooperação internacional;

g) Os contributos para o desenvolvimento regional e os programas de reconversão profissional.

3 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem prejuízo de outros aspectos relevantes:

a) A procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar, as necessidades e os mecanismos de apoio social;

b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interínsitucional;

c) A inserção dos diplomados com os cursos de formação inicial no mercado de trabalho;

dfA eficiência de organização e de gestão;

e) A pertinência dos cursos de formação contínua.

4 — A avaliação e acompanhamento a que se referem os números anteriores deverão culminar numa avaliação global das instituições de ensino superior e num balanço sobre a aplicação e consequências da avaliação e do acompanhamento.

Artigo 4.° Finalidades da avaliação

0 sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintes finalidades:

a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas;

b) Informar e esclarecer a comunidade educativa e a sociedade em geral sobre a acção levada a efeito, de forma a contribuir para a valorização e reconhecimento público;

c) Assegurar um melhor conhecimento mútuo, um diálogo e um intercâmbio entre as instituições de ensino superior;

d) Contribuir para o adequado ordenamento da rede de instituições de ensino superior tendo em conta as necessidades do desenvolvimento económico, social e cultural.

Artigo 5.°

Resultados da avaliação

Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito de aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

a) Celebração de contratos-programa;

b) Reforço do financiamento público;

c) Apoio à reorganização das instituições de ensino superior;

d) Estímulo ao desenvolvimento dos cursos existentes, à sua reordenação e à criação de novos cursos;

e) Reforço do apoio a actividades de investigação científica e tecnológica.

Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, quando as respectivas recomendações não sejam devidamente consideradas de forma reiterada, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução do financiamento público;

b) Suspensão do registo de cursos no ensino universitário público;

c) Revogação ou suspensão da autorização de cursos no ensino politécnico público;

d) Revogação ou suspensão da autorização de funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus no ensino superior não público.

Artigo 6.° Princípios de avaliação

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional, obedecendo aos seguintes princípios:

a) Autonomia e imparcialidade da entidade avaliadora;

b) Participação das instituições avaliadas;

c) Audição de docentes e discentes;

. d) Periodicidade na elaboração dos relatórios de avaliação;

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e) Publicidade dos relatórios de avaliação e das respostas das instituições avaliadas.

2 — A periodicidade a que se refere a alínea d) do número anterior será de cinco em cinco anos.

Artigo 1°

Direitos das instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos gozam do direito a responderem aos relatórios de avaliação e do direito a participarem no sistema de avaliação.

Artigo 9.° Fases da avaliação

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve as seguintes fases:

d) Auto-avaliação, da responsabilidade das próprias instituições;

b) Avaliação externa, nos termos do presente diploma;

c) Celebração de contratos-programa;

d) Aplicação de medidas previstas no n.°2 do artigo 5.°-A.

2 — A avaliação externa destina-se a completar e a aferir os resultados da auto-avaliação.

3 — Os contratos-programa a que se refere a alínea c) do n.° 1 do presente artigo terão como objectivo corrigir as disfunções e as disparidades encontradas no processo de avaliação externa, para o que serão disponibilizados os meios financeiros adequados.

Artigo 10." • Competências do Ministério da Educação

1 — O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, apoia o Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior e colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao funcionamento do sistema.

2 — O sistema de avaliação e acompanhamento é independente da Inspecção-Geral da Educação e de outros serviços do Estado.

Artigo 11.°

Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior

1 — É criado o Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior, no âmbito do Ministério da Educação, que será constituído pelos seguintes elementos:

á) Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Dois representantes das instituições do ensino superior particular e cooperativo;

d) Dois representantes do Governo;

e) Dois representantes do Conselho Nacional de Educação;

f) Quatro representantes dos Sindicatos;

g) Dois representantes das associações de estudantes;

h) Um representante da Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação.

2 — O Conselho elegerá um presidente de entre os seus membros, por maioria absoluta de votos, e poderá constituir uma comissão permanente de cinco membros.

3 — O Conselho terá como competência proceder à creditação dos responsáveis pela avaliação e definir orientações gerais no tocante às tarefas de acompanhamento e avaliação do ensino superior.

Artigo 12." Realização da avaliação

1 — A avaliação da qualidade das actividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada por comissões de especialistas de reconhecido mérito.

2 — Não podem ser designados peritos avaliadores de uma instituição:

a) Os docentes e investigadores da instituição a avaliar;

b) Os titulares de órgãos ou funcionários dessa instituição;

c) As pessoas que tenham impedimentos de parentesco com titulares de órgãos ou docentes das instituições a avaliar.

3 — As instituições de ensino superior poderão levantar o incidente de suspeição em relação aos peritos designados para a avaliação.

4 — Compete à entidade que procede à designação do perito decidir do incidente de suspeição com recurso para o Conselho.

Artigo 13.° Encargos'da avaliação

1 — Os encargos decorrentes da auto-avaliação serão suportados por cada uma das instituições de ensino superior, de acordo com as dotações específicas nos respectivos orçamentos.

2 — A avaliação externa será co-financiada pelo Ministério da Educação e pelas instituições do ensino superior em termos a definir em decreto regulamentar.

Artigo 14.° Desenvolvimento normativo

1 — O Governo estabelecerá por decreto-lei as regras necessárias à concretização do sistema de avafiação das instituições de ensino superior, ouvido o Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior.

2 — O decreto-lei deverá ser aprovado no prazo de 90 dias a contar da. entrada em vigor do presente diploma.

São mantidas as propostas já apresentadas pel» Grupo Parlamentar do Partido Socialista, alterando-se os seguintes artigos:

Artigo 5." Resultados da avaliação

1 — Os resultados da avaliação serão consvtorados, pelo Ministério da Educação para o efeito da

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aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

d) Celebração de contratos de desenvolvimento, considerando a realização global dos projectos em causa;

*) ..............................................■.......................

c) ....................................................................••

d) ..................................•...................................

e) .......................................................•:.............

2— .......................................'.................................

Artigo 6.° Princípios da avaliação

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — A avaliação do desempenho individual dos docentes será realizada no âmbito das carreiras docentes e não segundo o presente diploma.

Artigo 9.° Fases da avaliação

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve as seguintes fases:

d) Auto-avaliação, da responsabilidade das próprias instituições; *

b) Avaliação externa, da responsabilidade de entidades creditadas nos termos do artigo 11.° do presente diploma;

c) Avaliação externa pública;

d) Celebração de contratos de desenvolvi-' mento;

e) Aplicação das demais medidas previstas no artigo 5.°-A.

2 — A avaliação externa a que se refere a alínea b) do número anterior destiria-se a completar, comprovar e certificar òs resultados da auto-avaliação.

3 — A avaliação externa pública visa aferir a adequação do sistema de avaliação, realizar a avaliação global dos subsistemas do ensino superior e produzir a informação necessária ao planeamento e desenvolvimento de políticas do sector.

4 — Os contratos de desenvolvimento, a que se refere a alínea d) do n.° 1 do presente artigo, têm como finalidade a realização global dos objectivos negociados entre as instituições e a tutela, bem como, a correcção das disfunções e disparidades encontradas no processo de avaliação.

Artigo 10.° Competências do Ministério da Educação

1 — O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino' superior, apoia e colabora com as estruturas de avaliação e com a Assembleia da República através da Comissão de Educação Ciência e Cultura para

efeitos do disposto no artigo 11.°, prestando informação actualizada, desighadamente estatísticas, fornecendo os elementos necessários ao funcionamento do sistema e promovendo a investigação científica sobre o ensino superior.

2 —............:..............................................:.............

Artigo 11.°

Assembleia da República e Conselho Nacional de Educação

1 — A Assembleia da República, através da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, com o apoio do Conselho Nacional de Educação, terá como competência definir orientações gerais no tocante às

* tarefas de acompanhamento da avaliação do ensino superior, nos termos do artigo 165." da Constituição.

2 — 0 Conselho Nacional de Educação terá como competência proceder à creditação dos responsáveis pela avaliação externa a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°, ouvido o Ministério da Educação.

Artigo .14.° Desenvolvimento normativo

1 — O Governo estabelecerá por decreto-lei as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituições de ensino superior ouvidos a Assembleia da República, através da Comissão de

, Educação, Ciência e Cultura e o Conselho Nacional de Educação..

2 — O decreto-lei será aprovado no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente

. diploma.

Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins — Ana Maria Bettencourt.

Declarações de voto, sobre propostas apresen-■ tadas pelo PS, relativas, respectivamente, aos n.os 3, alínea e), e 4 do artigo 3." e às alíneas d) do artigo 6.8 e a) do artigo 9.°

Embora consideremos pertinente a formação contínua, votámos contra para não forçar o ensino particular a ter esta vertente.

Votámos contra por uma questão de arrumação do texto, dado que está incluído noutro artigo da proposta de lei.

Votámos contra a alínea d) do artigo 6.° da proposta do PS, por a palavra periodicidade ser contrária ao princípio expresso de avaliação continuada.

• Votámos contra, por entendermos que a expressão «da responsabilidade das próprias instituições» está contida e é redundante, relativamente ao termo «auto-avaliação».

Os Deputados do PSD: Vítor Crespo — Carlos Lélis.

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Declarações de voto, relativas, respectivamente, ao artigo 5.° do capítulo m e às propostas do PS sobre os artigos 9.fl e 14.°

O voto do PCP, favorável à criação de um Conselho Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Ensino Superior, justifica-se ha medida em que a existência de tal órgão permitiria concretizar um princípio fundamental neste processo, que é defendido pelo PCP. Trata-se do princípio de independência e autonomia na orientação, coordenação e apoio do sistema. O PCP, que rejeita claramente qualquer hipótese de governamentalização deste sistema, entende ser essencial que as entidades sujeitas a avaliação se reconheçam nos órgãos que definirão as suas linhas orientadoras e assegurarão as decisões essenciais relativas ao sistema. Esta é, entende o PCP, uma condição essencial para o sucesso de um processo indispensável para a concretização de mudanças positivas nas actividades desenvolvidas pelas instituições do ensino superior. Por outro lado, o PCP defende que deve ser concretizado, e desde já no articulado da lei a aprovar, o direito de participação das diversas entidades. O disposto no artigo 5.° do capítulo ni do projecto de lei do PCP constitui, pois, um dos aspectos, essenciais das orientações que o PCP defende nesía matéria.

A posição do PCP de se abster na votação do artigo em epígrafe tem a seguinte fundamentação:

O PCP acompanhou com especial atenção as questões das fases de avaliação e resultados da avaliação. De facto, as questões que determinem consequências da avaliação para as instituições exigem, a nosso ver, especiais cuidados e prudência, na medida em que, no essencial, o sistema de avaliação que virá a ser definido será um sistema novo, em experiência, que deverá constituir um factor de incentivo e apoio e não de dificuldade.

A nosso ver, a proposta contém alguns conceitos que não se encontram claramente esclarecidos, e susceptíveis de uma concretização pelo Ministério da Educação diversa daquela que os autores preconizam.

O PCP defendeu e propôs a criação de um Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior. Fê--lo na convicção que a existência de um tal órgão constitui a solução mais adequada para a concretização da avaliação do ensino superior assente em órgãos não governamentais e representativos.

No decurso da votação na especialidade, em momento anterior, a proposta do PCP foi rejeitada. Nestas circunstâncias, o PCP vota favoravelmente a proposta do PS para o artigo 14." na medida em que a participação da Assembleia da República, através da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e do Conselho Nacional de Educação, constitui soluções, embora diferentes da proposta apresentada pelo PCP, positivas no sentido de assegurar a intervenção de órgãos representativos e de concretizar um modelo autónomo e independente das estruturas governamentais.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994. — O Deputado do PCP, Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.9 3367V1

[ALTERA A COMPOSIÇÃO E REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES (ALTERAÇÃO A LEI N.B 30/84, DE 5 DE SETEMBRO).]

PROJECTO DE LEI N.9 402/VI

(EXTINÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA)

PROJECTO DE LEI N.9 429/VI

(REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Os projectos de lei em epígrafe visam, todos eles, alterar o mesmo diploma legal (Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro), embora as respectivas propostas assentem em concepções profundamente divergentes.

Desde logo, o projecto de lei n.° 402/VI propõe, pura e simplesmente, «a dissolução do SIS».

Com base em dois pressupostos aí enunciados — a governamentalização prática do sistema de informações e a opacidade do SIS — defende o Sr. Deputado Mário Tomé a extinção do Serviço de Informações de Segurança, nada propondo, no entanto, no que respeita ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações Militares. Isto apesar de as preocupações expostas na primeira parte da exposição de motivos de projecto de lei serem genericamente aplicáveis a todos os serviços de informações, nomeadamente a alegação de que o Conselho de Fiscalização «não passa de uma folha de parra para encobrir as suas arbitrárias actividades».

Como as funções de produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido não são, no projecto de lei em análise, transferidas para qualquer outro serviço, ficariam, caso o mesmo viesse a ser aprovado, sem serem exercidas.

Afigura-se-nos que tal facto, para além de colocar em causa, ainda que de forma indirecta, o nosso ordenamento constitucional, poderia ser causa de graves prejuízos ao Estado de direito democrático em que vivemos.

De qualquer forma, e apesar de se referir que se pretende «provocar um debate sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa», não se propõe o modo e o limite temporal desse debate.

Quanto ao projecto de lei n.° 336/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, visando inicialmente modificar a composição e as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, foi recentemente alterado, através da eliminação das propostas relativas à composição daquele órgão.

Abandonou, assim, o Grupo Parlamentar do PCP a proposta de aumentar de três para cinco o número de cidadãos que integram aquele órgão, bem como a de substituir o

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método em vigor, de eleição por voto secreto, pelo de designação por cada um dos quatro maiores partidos e pelo Conselho Superior da Magistratura.

No que respeita às competências do Conselho de Fiscalização, a alteração mais profunda ao quadro legal vigente é a que prevê a possibilidade de visitas de inspecção a qualquer departamento dos serviços de informações, com ou sem aviso.

Diga-se em abono da verdade que não existe, pelo menos nos países do mundo ocidental, a previsão dessa competência para qualquer instituição de fiscalização dos serviços de informações.

O projecto de lei n.° 429/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, recentemente apresentado, visa também alterar o normativo vigente apenas no que respeita às competências do Conselho de Fiscalização.

Prevêem-se visitas de inspecção aos serviços de informações, nos mesmos termos do projecto abordado anteriormente, com a diferença de que não se especifica que tal se poderá realizar com ou sem aviso.

Prevê-se ainda, nomeadamente, a possibilidade de o Conselho requerer e obter directamente dos serviços de informações os esclarecimentos complementares aos relatórios, a de sugerir à Assembleia da República ou ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios, bem como o direito de consulta sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República.

Deve sublinhar-se que as propostas constantes deste projecto visam alterar, de forma profunda, as competências do Conselho de Fiscalização, previstas no artigo 8.° da Lei n.° 30/84. O próprio projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista mostra-se bem mais moderado.

Apesar de na exposição de motivos do projecto de lei n.° 429/VI se efectuar uma referência aos relatórios do Conselho, o certo é que nunca nesses documentos se referiu qualquer alteração à Lei n.° 30/84 nos termos propostos.

Parecer

Não obstante as dúvidas colocadas acerca do projecto de lei n.° 402/VI, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que todos os projectos de lei em epígrafe cumprem os requisitos constitucionais e regimentais, em ordem à sua subida a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1994. — O Deputado Relator, José Puig. — O Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silvo.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP. .

PROJECTO DE LEI N.c 387/VI

(INTRODUZ ALTERAÇÕES ÀS LEIS 58/90 E 21/92, QUE REGULAM 0 REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E A TRANSFORMAÇÃO DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA.)

PROJECTO DE LEI N.« 430/VI

(COBERTURA TELEVISIVA DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Os projectos de lei em epígrafe visam, qualquer deles, em concreto, alterar os mesmos diplomas legais (Leis n.os 58790, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto) e constituem-se como propostas de concepção semelhante, introduzindo qualquer dos projectos uma obrigação para o Estado — a de financiar o «transporte do sinal de televisão por satélite destinado a qualquer operador público ou privado» (artigo 2." do projecto de lei n.° 387/VI) e «assegurar as condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados [...] abranger nas suas emissões as Regiões Autónomas» (artigo 3.° do projecto de lei n.° 430/ VI) —, financiamento este que, objectivamente, está direccionado para os operadores privados —como consta do preâmbulo do projecto de lei do PS —, o que distorce o enquadramento legal que presidiu à concessão do espaço televisivo a esses mesmos operadores.

Acresce que, existindo nas Regiões Autónomas televisão por cabo, a extensão, àquelas Regiões, da programação dos operadores privados é uma opção que estes devem tomar, na medida dos seus interesses comerciais e concorrenciais.

Os projectos apresentados pretendem, com as alterações propostas, três objectivos fundamentais:

a) Reforçar a coesão nacional;

b) Aumentar e reforçar uma oferta variada de canais de televisão;

c) Defender as especificidades próprias de cada Região Autónoma, pela introdução de uma programação de âmbito regional.

Ora tal fundamentação e preocupação, que se compreende e se aceita, já se encontra salvaguardada no quadro legal em vigor e que se pretende alterar.

A Lei n.° 21/92 [alínea i) do n.° 3 do artigo 4.°] já impõe que constitui obrigação da concessionária emitir dois canais de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira.

Tàl imposição tem consagração no contrato de concessão do serviço público de televisão (cláusula 4.°, n.°3).

Quanto à previsão da obrigatoriedade da emissão de um programa de cobertura e âmbito regional cobrindo as ilhas de cada Região Autónoma, tal previsão já se encontra igualmente consagrada na Lei n.° 21/92 [alínea o) do n.° 3 do artigo 4.°] e na cláusula 5.*, alínea m), do contrato de concessão.

A produção própria dos centros regionais e a divulgação de programação geral da concessionária encontram-se asseguradas e impostas por lei e pelo contrato de concessão.

Parecer

Apesar da existência de um quadro legal, que se afigura suficiente para os fins em vista, e de um dos projectos — o n.° 387/VI— introduzir princípios de desigualdade

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no espaço nacional, ao prever dois programas de "cobertura geral e um de cobertura regional para as Regiões Autónomas, e de ambos transferirem para o Estado obrigações de operadores privados [o financiamento do transporte do sinal (o do PS) e a obrigatoriedade de o Governo assegurar condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados a cobertura das suas emissões para as Regiões Autónomas (o do PCP)], condições estas altamente onerosas para o Estado, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que todos os projectos de lei cumprem os requisitos constitucionais e regimentais em ordem à sua subida a Plenário para debate e votação na generalidade.

Não, porém, sem chamar à atenção que o cumprimento do disposto no artigo 231.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa deveria ser observado antes da própria discussão na generalidade, para que o debate em Plenário pudesse contar já com a informação da posição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre os projectos em causa.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1994. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Guilherme Silva

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.fi 420/VI

(REGIME DA PRÁTICA DO NATURISMO E DA CRIAÇÃO DO ESPAÇO DO NATURISMO)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente. .

Relatório

A Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, na sua reunião de 6 de Julho de 1994, apreciou e votou na especialidade o projecto de lei n.° 420/VI, aprovado na generalidade pelo Plenário em 16 de Junho de 1994.

Os artigos constantes do projecto foram votados, na especialidade, por unanimidade, à excepção dos artigos 11.* e 13."

O artigo 11.° foi objecto de substituição por novo texto, apresentado pelo PSD e aprovado por maioria com a abstenção de Os Verdes.

O artigo 13.° foi objecto de substituição por novo texto, apresentado pelo PSD e aprovado por maioria com o voto contra de Os Verdes.

O artigo 23.° foi rejeitado.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.

Artigo 2.° Naturismo

Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.

Artigo 3.°

Prática do naturismo

A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.

Artigo 4.°

Espaços de naturismo

São espaços de prática de naturismo as praias, os campos, as piscinas e as unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.

Artigo 5.° Autorização

1 — A autorização para utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer fundamentado da região de turismo ou da Direcção-Geral do Turismo onde aquela não exista.

2 — No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.

3 — Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.° 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

v Artigo 6."

Requerimento

Os requerimentos para exploração naturista são apresentados na câmara municipal contendo todos os elementos sobre a localização do espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.

Artigo 7.° Licenciamento

1 — Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa

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competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturista de idêntica natureza.

2 — Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8.° Acesso aos espaços naturistas

0 acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9."

Delimitação e sinalização

Os espaços da prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona de naturismo.

Artigo 10.°

Organização dos espaços

A organização dos espaços da prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.

Artigo 11.° Praias

1 — Em cada município poderá ser autorizada a utilização naturista de uma praia do litoral marítimo e de uma praia de margem de rio ou de lago desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, isolamento adequado relativamente ao exterior;

b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 1500 m do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado o culto religioso;

c) Não esteja, na sua área, concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear.

2 — A autorização para utilização naturista de praias situadas a menos de 1500 m de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo cuja localização esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da assembleia municipal depende de prévio consentimento, por escrito, dos proprietários e exploradores daqueles estabelecimentos.

Artigo 12.° Utilização

A utilização de praias para a prática naturista é requerida e organizada por associações naturistas, por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial na respectiva área ou, ainda, pela própria câmara municipal.

Artigo 13.° Campos

• 1 — Denominam-se «campos de naturismo» os parques de campismo destinados à prática naturista.

2 — Os campos de naturismo serão vedados de forma a impedir a intrusão visual do exterior.

3 —■ Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta ou licença de naturista, emitida por organização nacional ou internacional devidamente registada.

Artigo 14.° Utilização e licenciamento

1 — A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.

2 — A abertura dos campos de naturismo depende de licenciamento de câmara municipal após vistoria.

Artigo 15.° Piscinas

1 — As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em periodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista. .

2 — Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação ao exterior.

Artigo 16.° Utilização

A autorização de utilização naturista das piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter descrições dos limites do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno e ainda, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.

Artigo 17.° Unidades hoteleiras e similares

1 — Os hotéis, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados podem ser reservados à prática de naturismo quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na natureza.

2 — A prática de naturismo nestas unidades pode ser limitada a determinadas-épocas do ano, a requerimento dos respectivos proprietários ou entidade exploradora.

Artigo 18." Licenças

Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação e funcionamento dos espaços de naturismo desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.

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Artigo 19.° i t

Dos prazos ..j

1 — As remessas, as comunicações e pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30

dias.

2 — A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como a inexistência de oposição ao solicitado.

3 — O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6." sem que a deliberação seja tomada equivale ao seu deferimento para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral da Saúde e das autoridades policiais.

Artigo 21.°

Encerramento ou suspensão

As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude da prática de infracções.

Artigo 22.° Recurso

Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei cabe reclamação ou recurso nos termos gerais do direito.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.a 40/VI

(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS)

Relatório e texto global da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou na sua reunião de hoje a proposta de lei n.° 40/VI (Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados), que baixou sem votação, bem como cinco propostas de alteração apresentadas durante reunião da

Comissão, e fixou um texto global para ser votado em Plenário na generalidade, na especialidade e em votação final global, devendo ser votado em Plenário na generalidade, na especialidade e em votação final global, devendo ser votados em separado o artigo 4.° da proposta de lei e os artigos 7.°, 8.°, n.° 5, 17.°, 18.° e 19.° do regulamento anexo a que se refere o artigo 5.° da proposta de lei.

O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Texto global

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 33.°, 42.°, 46.° e 170.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." [...]

1 — A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira.

2 —..........'...............................................................

3 — A cada um dos distritos referidos no n.° 1 corresponde:

a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;

b) Aos distritos do Porto e de Coimbra, os respectivos distritos judiciais;

c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;

d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;

e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4 — As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

5—........................................................................

Artigo 33." Í...J

1 — As assembleias gerais são convocadas peto bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.° 4 do artigo 2.°, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da

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assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Art. 2." É aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados,

Advogados. aprovado pelo Decreto-lei n.° 84/84, de 16 de Março, o

2 —......................................................................... artigo 172.°-A, com a seguinte redacção:

3 —.........................................................................

4~~"- Artigo 172.°

Artigo 42." [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses e dos advogados nacionais dos demais Estados membros da Comunidade Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamentos dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

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u) ......................................................................

v) ......................................................................

x) ......................................................................

2—.........................................................................

Artigo 46." 1...1

1 — Em cada distrito funciona um conselho distrital constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Faro, Açores e Madeira.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 170." l.-.l

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio.

Art. 2." É aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-lei n.° 84/84, de 16 de Março, o artigo 172.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 172.°

Exercício da advocacia por nadonais dos Estados membros da Comunidade Europeia

1 — É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demais Estados membros da Comunidade Europeia, desde que validamente o possam fazer no seu país de origem.

2 — O exercício da advocacia nos casos a que se refere o número anterior implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do titulo de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu país de origem.

Art. 3.° — 1 — A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação do presente diploma.

2 — O bastonário da Ordem dos Advogados nomeará uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

3 — Sob a orientação do conselho geral e em colaboração com o conselho distrital de Évora, a comissão instaladora criará as condições para o funcionamento da assembleia distrital e do conselho distrital de Faro e desempenhará todas as funções que respeitem à eleição do conselho distrital de Faro, estatutária ou regulamentarmente atribuídas aos conselhos distritais, bem como preparará uma proposta de orçamento para esse conselho distrital, a apresentar à assembleia distrital referida no n.° 1.

Art. 4.* Os regulamentos de inscrição de advogado a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 42.° do Estatuto da Ordem dos Advogados serão elaborados e aprovados pelo conselho geral nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994.— O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Propostas de alteração

Artigo 1."............................•.............................................

Artigo 170.° [...]

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994.—Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Vera Jardim (PS) — António Filipe (PC).

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Art. 2.°...................................................;.........................

Artigo 172.°-A [...]

1 —[...] origem e nos termos dos regulamentos previstos na alínea e) do n.° 1 do artigo 42."

2— ........................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Vera Jardim (PS) — António Filipe (PCP).

Art. 2.° É aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n." 84/84, de 16 de Março, um artigo 172.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 172.'-B [...]

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas com natureza definitiva, executória e de eficácia externa atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.* série do Diário da República,

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994.— Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Vera Jardim (PS) — António Filipe (PCP) e mais um subscritor.

Art. 5.° É aprovado o Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados que constitui anexo à presente lei.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994.— Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Vera Jardim (PS) —António Filipe (PC?) —Carlos Oliveira (PSD).

Proposta de aditamento de anexo à proposta de lei

Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados

Artigo 1."

Centros de estágio

1 — São criados centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, aos quais competirá, nas comarcas que integram, a orientação e execução dos

programas de estágio e dos cursos de formação profissional dos advogados estagiários.

2 — Os programas de estágio são fixados, após audição ou sob proposta dos conselhos distritais, por deliberação do Conselho Geral, em ordem a que a formação profissional dos advogados estagiários nos diversos centros de estágio fique sujeita a critérios uniformes.

3 — A fim de assegurar a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, os centros de estágio colaborarão entre si, através dos conselhos distritais respectivos, nos termos e segundo as condições que estes venham a fixar, sob coordenação da Comissão Nacional de Estágio.

Artigo 2°

Estrutura, meios e orçamentos dos centros de estágio

1 — Os centros de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários pará o desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral, ouvidos os conselhos distritais.

2 — Os centros de estágio são presididos e coordenados por um membro do conselho distrital de que dependam e serão integrados por um corpo de formadores e patronos formadores com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia e sem punições disciplinares de censura ou superior.

3 — Os advogados formadores e patronos formadores exercem a sua actividade de formação mediante contrato remunerado de prestação de serviços.

4 — As deliberações do centro de estágio, tomadas à pluralidade dos votos dos advogados seus membros, carecem sempre, para produzirem efeitos vinculativos, de homologação do conselho distrital de que dependam.

5 — Os centros de estágio, dentro dos limites dos seus orçamentos, podem assegurar os serviços de formadores não advogados, designadamente de magistrados, conservadores, notários, docentes universitários ou outros profissionais cuja actividade mantenha relação próxima com o exercício da advocacia, em ordem a que a formação profissional ministrada conceda aos advogados estagiários uma perspectiva global e correcta das exigências e responsabilidades que envolvem o exercício da profissão.

Artigo 3.° Objectivo e duração do estágio

1 — O estágio tem por objectivo ministrar ao advogado estagiário formação adequada ao exercício da actividade profissional, de modo que a possa desempenhar por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.

2 — A duração do estágio é de 18 meses, contados desde a data de início do curso de formação, sem prejuízo da eventual prorrogação deste prazo determinada pelo presidente do conselho distrital competente, ao abrigo do disposto no artigo 48°, n.° 1, alínea 1), do Eslawto da Ordem dos Advogados.

3 — O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente Regulamento.

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Artigo 4.°

Suspensão e prorrogação do estágio

' 1 — A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.

2 — Durante o primeiro período de formação a suspensão do estágio determina o não acesso do estagiário ao segundo período de formação.

3 — Quando a suspensão do estágio durante o segundo período de formação, concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares independentemente do tempo de duração, fica prejudicado o tempo decorrido nesse período, devendo o advogado estagiário cumprir novo segundo período de estágio completo.

4 — O tempo de estágio poderá ainda ser prorrogado a solicitação do advogado estagiário ou por informação do patrono no sentido de aquele não estar a cumprir, ou. não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações de estágio, devendo neste caso o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.

Artigo 5.° Cursos e períodos de formação

1 —■ Os cursos de estágio compreendem" dois períodos de formação distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.

2 — O primeiro período de formação decorre em centro de estágio, ficando os advogados estagiários vinculados à frequência das sessões e ao cumprimento das demais obrigações de estágio determinadas nos respectivos programas, em ordem a serem iniciados nos aspectos práticos da profissão, suas exigências e especificidades e nas regras deontológicas que a regem.

3 — O segundo período de formação visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, através do contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento de escritórios de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional, colaborando no desempenho do serviço social do patrocínio oficioso, enquadrado no Regime Legal do Acesso ao Direito e Apoio Judiciário.

Artigo 6.° Primeiro período de formação '

O primeiro período de formação inclui:

i a) Frequência de sessões de trabalho sobre deontologia profissional;

b) Frequência de sessões de trabalho, com exercícios práticos relacionados com os actos próprios da profissão de advogado, incidindo, designadamente sobre as seguintes áreas de especialidade:

Prática de processo civil; Prática de processo penal; Prática de processo do trabalho; Prática registrai e notarial;

c) Supletivamente poderão os centros distritais de estágio organizar a frequência de sessões de práticas

de processo administrativo, tributário, contratual, de contabilidade e cursos de formação informática;

d) Participação dos estagiários em actividades, seminários e. conferências promovidos pelo Centro de

V Estudos da Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários e, quando assim for determinado, pelos centros de estágio.

Artigo 7.°r • Teste escrito no final do primeiro período de formação

1 —No final do primeiro período de formação é exigida aos.estagiários a submissão a teste escrito nos centros distritais de estágio,, sujeito à classificação de Muito bom, Bom, Suficiente e. Medíocre.

2 — O teste escrito será composto por duas partes, incidindo a primeira sobre a área de deontologia e a segunda sobre uma ou várias áreas de especialidade referidas nas alíneas b) e c) do artigo 6."

A classificação obtida na área de deontologia terá de ser positiva.

3 — A falta ao teste ou a- classificação, de Medíocre, global ou apenas na área, de deontologia, impedem o acesso ao segundo período de formação.

4 — 0 estagiário inibido de aceder ao segundo período de formação pode requerer até duas vezes, e dentro do prazo de 15 dias a contar da falta ao teste ou da notificação da sua classificação de insuficiência, a repetição do teste em data que for fixada pelo centro distrital de estágio em prazo não superior a quatro meses a opntar da data do requerimento.,

Em caso de deferimento do requerido, o tempo do respectivo estágio será prorrogado em conformidade, sem necessidade da repetição da frequência das sessões de trabalho. ...

Artigo 8.°

Acesso ao segundo período de formação

1 — A frequência do primeiro período de formação constitui condição de acesso ao segundo período, devendo tal frequência ser comprovada através das assinaturas dos advogados estagiários erri folhas de presença, respeitantes a qualquer das actividades exigidas.

2 —Ficam inibidos do acesso ao'segundo período de formação os advogados estagiários que ultrapassem faltas a seis sessões, injustificadamente. '"

' *3 — A justificação das faltas far-se-á èm requerimento dirigido ao vogal do conselho distrital responsável pelo centro distrital de estágio invocando justo, impedimento e dentro de cinco dias a contar da data em que tal falta se verificou ou em que cessou o justo impedimento.

4 — Em qualquer caso, mesmo com justo impedimento, ficam inibidos de'acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que faltem a mais de um terço do total dos trabalhos, sessões, seminários ou conferências incluídos no primeiro período de formação.

5 — O não acesso ao segundo período de formação por via de faltas ou por via de classificação insuficiente, nos termos do n.° 3-do artigo 7.°, importa a obrigatoriedade de frequência de um novo curso, contando-se, neste caso, a data.de início do estágio a partir da data em que se iniciar o novo curso de formação, em primeiro período.

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Artigo 9." Segundo período de formação

No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:

a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior à de multa;

b) Participar nos processos judiciais para que forem nomeados como patronos bu defensores oficiosos, nos termos das leis sobre o acesso ao direito e apoio judiciário;

c) Comparecer nos centros de estágio para participação em seminários ou outras actividades que venham a ser determinadas ao abrigo dos programas de estágio;

d) Participar, nas comarcas em que o serviço o justifique e de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença, nos termos do artigo 44." do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro;

e) Apresentar um relatório descritivo das' intervenções forenses, referidas na antecedente alínea;

f) Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional ou em alternativa sobre um tema à escolha mediante requerimento dirigido ao presidente do respectivo centro de estágio;

g) Apresentar trimestralmente um relatório, confirmado pelo Patrono, das actividades desenvolvidas ao longo desse período.

Artigo 10." Função do patrono

1 — Compete ao patrono, no decurso do segundo período de formação, orientar e dirigir a actividade profissional do estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da advocacia e na sua actuação dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.

2 — Áo patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.

Artigo 11.° Deveres do patrono

Ao aceitar um estagiário, ou ao ser indicado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 166.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado patrono fica vinculado, perante a Ordem dos Advogados e durante o período de estágio, a:

a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Acompanhar e apoiar o estagiário no patrocínio de processos;

c) Aconselhar, orientar e informar o estagiário;

d) Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais, pelo menos quando este o solicite ou o interesse das questões debatidas o recomende-,

e) Permitir ao estagiário a utilização dos serviços do escritório, designadamente de dactilografia, telefones, telex, telefax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;

f) Permitir a aposição da assinatura do estagiário, por si ou em conjunto com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados no âmbito da sua competência.

Artigo 12.° Deveres do estagiário

São deveres específicos do estagiário durante o período de exercício da actividade com o patrono:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade de advogado estagiário;

d) Guardar absoluto sigilo nos termos do disposto no artigo 81." do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 13."

Escusa do patrono e dever específico de informação

1 — O patrono pode a todo o tempo pedir escusa da continuação do patrocínio a um estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo fundamentado.

2 — O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido ao conselho distrital competente, segundo o regime do artigo 166.°, n.os2 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam, podendo, sendo o caso, ser instaurado procedimento disciplinar contra o estagiário faltoso.

Artigo 14.° Relatório, parecer e atestado do patrono

No termo do período de estágio o patrono elaborará relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o artigo 3.°, n.°5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Artigo 15.°

Registo das ocorrências do estágio

Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervido o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas, a seu respeito, durante os períodos de formação, serão devidamente anotados no respectivo processo de inscrição, devendo neste serem integrados

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todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final dos serviços de estágio a que se refere o artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Artigo 16.°

Patronos formadores, indicados por centros distritais de estágio

1 — Os centros distritais de estágio assegurarão a prestação de serviço de um corpo de patronos formadores, que supletivamente assumirão o patrocínio dos estagiários que não tenham conseguido indicar patrono.

2 — Para tanto deverá o estagiário, com o requerimento para a inscrição, solicitar ao centro de estágio responsável a indigitação de patrono formador.

3 — Compete ao patrono formador assegurar o desempenho das funções genéricas dos patronos e, ainda, assegurar, nos termos que vierem a ser regulamentados pelos respectivos conselhos distritais, a coordenação do desempenho por parte dos estagiários do serviço social de apoio judiciário, tutelando o correcto desenvolvimento da função e estabelecendo todos os mecanismos necessários de cooperação com as magistraturas, designadamente elaborando as competentes escalas para a designação de patrocínio oficioso.

. . Artigo 17.°

Provas'finais de agregação

1 — O centro distrital de estágio organizará um processo de estágio, juntando todos os documentos exigidos pelo n.° 5 do artigo 3." do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que remeterá ao júri das provas de agregação.

2 — Em cada centro de estágio, e mediante nomeação do respectivo conselho distrital, haverá um ou mais júris de provas de agregação, composto por três membros advogados, podendo eventualmente o júri integrar outros juristas de reconhecido mérito que se predisponham ao desempenho da função.

3 — Compete ao referido júri fazer a apreciação global do relatório e trabalhos mencionados nas alíneas e), f) e g) do artigo 9.° e demais ocorrências verificadas durante o estágio.

4 — As provas de agregação serão prestadas perante o referido júri e consistirão na apreciação e discussão dos relatórios e dos trabalhos que instruam o processo de estágio e numa exposição oral sobre um tema de direito civil, comercial, penal, processo civil ou processo penal, processo de trabalho, contencioso administrativo e tributário, escolhido pelo advogado estagiário.

Artigo 18."

Júri

1 — Só podem ser nomeados para júri das provas de agregação advogados com mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena de censura ou superior.

2 — O patrono do advogado estagiário será solicitado a estar presente nas prestações de provas e na discussão perante o júri, podendo participar nos respectivos debates, com direito de voto.

3—O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, que presidirá à condução das provas e que terá voto de qualidade.

4 — O júri atribuirá a final a classificação de Muito bom, Bom, Suficiente ou Medíocre, deliberando à pluralidade de votos dos seus membros.

Artigo 19." Informação fina) do estágio

A classificação final atribuída pelo júri constitui elemento integrador da informação final do estágio a conceder pelo conselho distrital respectivo com vista à sua inscrição como advogado.

Artigo 20.° Competência dos estagiários

1 — Durante o primeiro período de formação, o estagiário não pode pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2 — Durante o segundo período de formação, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

a) Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;

b) Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;

c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1." instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;

d) Prestar consulta jurídica.

Artigo 21° Indicação da qualidade de advogado estagiário

0 advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 22.° Honorários dos estagiários

Os advogados estagiários têm direito a honorários pelos serviços profissionais que prestarem, no âmbito das suas competências próprias, nos termos aplicáveis das disposições do Estatuto da Ordem dos, Advogados e da legislação sobre o acesso ao direito e apoio judiciário.

Artigo 23.°

Inscrição dos advogados estagiários

1 — A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento dè Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

2 — A inscrição preparatória dos advogados estagiários deliberada pelo conselho distrital competente importa a respectiva inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o conselho geral, nos lermos ào

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Regulamento referido no número anterior, não confirmar aquela inscrição preparatória.

Artigo 24.° Disposições finais e transitórias

1 — O regime resultante do presente Regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem depois de 1 de Janeiro de 1994.

2 — Sempre que qualquer centro distrital de estágio tenha dificuldades em aplicar o presente Regulamento, em virtude de não dispor de meios humanos e materiais suficientes para o fazer, deverá o Conselho Geral deliberar as medidas de adaptação à realidade que se verifiquem necessárias em cada centro distrital de estágio.

3 — Fica conferida ao Conselho geral a faculdade de autorizar que advogado estagiário inscrito por um conselho distrital frequente a primeira fase do estágio em diferente centro distrital de estágio, desde que tal lhe seja requerido fundamentadamente.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994. — Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Vera Jardim (PS).

PROPOSTA DE LEI N.fi 105/VI

[ALTERA A LEI N.» 30784, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Dez anos após a Revolução de 25 de Abril foi instituído, em termos legais, o Sistema de Informações da República, que se pretende agora alterar mediante a proposta de lei em epígrafe.

Sublinhe-se, em primeiro lugar, que a actividade própria dos serviços de informações não deixou, no entanto, de ser exercida após 1974, tendo sido, numa primeira fase, coordenada pela 2." Divisão do Estado-Maior-General das Forças Armadas. No entanto, e porque a actividade de recolha de informações não se mostrava legalmente prevista e regulamentada não existiam órgãos eleitos incumbidos da respectiva fiscalização que a legitimassem, com base em princípios democráticos.

• De forma que, após diversas tentativas, todas elas falhadas devido, por um lado, à permanente instabilidade então vivida e por outro à complexidade e melindre da matéria, só em 1984 se aprovou a lei quadro actualmente em vigor.

Este diploma legal determinou a existência de três serviços de informações, a cada um correspondendo uma área bem definida de actuação:

a) O Serviço de Informações de Segurança (SIS), para garantia da segurança interna;

b) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) vocacionado para a defesa da independência nacional e segurança externa do Estado Português;

c) O Serviço de Informações Militares, para garantir a segurança militar e o cumprimento das missões das Forças Armadas.

Este. último havia já sido instituído pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.0,29/82).

Por outro lado, e tendo em conta a nefasta experiência da história recente do País, delimitou-se de forma clara e rigorosa a actividade dos serviços ,de informações da actuação de competência específica dos tribunais e das entidades com funções policiais.

Deve ainda referir-se a criação do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, incumbido do controlo da actividade de todos os serviços de informações, do seu respeito pela legalidade, com particular incidência no respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

Em relação aos serviços de informações, a Lei n.° 30/ 84 nunca foi integralmente cumprida, uma vez que o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa não foi criado.

A existência de três serviços de informações verifica--se, efectivamente, nas mais poderosas potências internacionais, não sendo, de resto, a regra nos países comunitários, que na sua generalidade optaram pela existência de dois serviços.

Não havendo sido criado o SIED, certamente por tal se revelar inadequado em face dos recursos disponíveis, não restava outra alternativa que não fosse a da atribuição das suas funções ao Serviço de Informações Militares, o que se verificou através de despacho interno do Governo.

De facto, não existindo o SIED, não poderia conceber--se, de qualquer modo, a pura e simples ausência de produção das informações previstas no n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 30/84, sob pena de graves prejuízos de interesses vitais do Estado Português.

A situação exposta de incumprimento da Lei n.° 30/84 no tocante à criação do SIED tem merecido reparos por parte do Conselho de Fiscalização dos Serviços, constantes dos pareceres que, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° do citado diploma legal, tem apresentado à Assembleia da República.

Deve registar-se, no entanto, que as maiores críticas se centram no facto de as funções de produção das informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Português haverem sido atribuídas aos serviços de informações militares.

Com efeito, como pode ler-se no parecer referente aos anos de 1988 e 1989, «o Governo não instituiu estes serviços e, por despacho interno, resolveu atribuir as suas funções ao Serviço de Informações Militares, aquele que, de resto, pela sua dependência hierárquica, menos vocacionado estaria para as exercer. Na verdade, dependendo o Serviço de Informações Militares do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas e, só através deste, do Ministro da Defesa Nacional, dificilmente se pode responsabilizar directamente o Governo pelo funcionamento deste Serviço».

E no parecer relativo aos anos de 1991 e 1992 acrescenta-se que «da leitura deste artigo (artigo 67." da Lei n.° 29/82), assim como dos trabalhos preparatórios daquela lei, resulta claro que o legislador pretendeu que os serviços de informações militares só se ocupassem das informações militares no âmbito das suas missões específicas, excluindo a sua intervenção em outras áreas, que ultrapassassem o âmbito das missões que lhe são atribuídas pela Constituição e pela presente lei».

De modo que as citadas preocupações e reservas do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações são, no n.° 1 do artigo 20,° da Lei n.° 30/84, norma que regula-

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menta as competencias do Serviço de Informações Militares.

E nem se pode invocar urna eventual fuga ao competente controlo desse Serviço, como estando na origem da solução proposta urna vez que resulta da iniciativa legislativa em apreço que «em cumprimento do principio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos ao Ministro da Defesa Nacional».

No tocante ao uso da informática, sublinhe-se a pro-posta, em nome da autonomia dos serviços e para se evitar a perigosa concentração de informações, de proibição de conexão dos centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.

Por outro lado, a actividade dos centros de dados será exclusivamente fiscalizada pela comissão constituída por três magistrados do Ministério Público, designados e empossados pela Procuradoria-Geral da República.

Trata-se, por certo, de evitar eventuais conflitos de competência resultantes da sobreposição de funções com a Comissão Nacional de Protecção de Dados, bem como de conferir a devida dignidade àquela Comissão, atentos os critérios subjacentes à sua constituição e designação.

Por outro lado, a presente proposta pretende clarificar o dever de sigilo previsto no artigo 28." da Lei n.° 30/84, determinando, nomeadamente, que esse dever se mantém para além do termo do exercício das respectivas funções, para os funcionários e agentes dos serviços de informações.

De seguida, e tal como já se encontrava previsto no n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 6/94, determinam-se os dados e informações produzidos pelos serviços abrangidos pelo regime do segredo de Estado.

Regulamenta-se ainda a prestação de depoimento ou de declarações perante autoridades judiciais, em termos que não divergem, na sua essência, dos previstos no artigo 137.° do Código de Processo Penal.

Por último, contém a proposta de lei em referência uma autorização legislativa acerca da organização, competência, funcionamento e regime do pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e do Serviço de Informações de Segurança.

Tal pedido de autorização legislativa cumpre os dispositivos constitucionais e regimentais em vigor, nomeadamente os relativos à definição do seu objecto, sentido, extensão e duração. ■. r

Pelo exposto, verifica-se que tais preocupações foram acolhidas na proposta de lei em epígrafe, na medida em que as funções que, por despacho interno, haviam sido atribuídas ao Serviço de Informações Militares são exercidas, nos termos da mesma iniciativa legislativa, pelo Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, prevendo-se a criação deste organismo e o seu funcionamento na dependência directa do Governo.

Certo é que o mesmo Conselho de Fiscalização manifesta também algumas reservas relativamente a uma solução do tipo da constante da proposta de lei em apreço.

Com efeito, o seu último parecer refere que, «por outro lado, a fusão entre Serviço de Informações Militares e o SIED parece poder suscitar problemas na medida em que a fusão não eliminará porventura os serviços de informações vocacionados para as informações militares tal como estão previstos na Lei de Defesa Nacional e das

Forças Armadas, pelo-que a fusão pretendida não conduzirá à fusão real dos serviços».

Tais reservas mostram-se parcialmente assumidas na proposta de lei em referência, que prevê a continuação das «actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas».

Aliás, a fórmula descrita não representa qualquer alteração substancialmente profunda, em relação ao disposto.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

■ >' A proposta de lei n.° 105/VI cumpre todos os requisitos, de natureza constitucional e regimental, necessários à sua subida a Plenário, para discussão e votação na generalidade.

•Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, José Puig, — O Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.

Nota.'—O parecer :foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.9 105/VI

[ALTERA A LEI N.fl 30/84, DE 5 0E SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA)]

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I —Relatório

O Governo, com a proposta de lei n." 105/VI, visa alterar a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro — Lei Quadro do Sistema de Informações.

A proposta de lei em apreço contém ainda um pedido de autorização legislativa, nos termos do qual o Governo ficará habilitado a legislar sobre a organização, competência, financiamento e regime do pessoal dos órgãos e serviços previstos nos.artigos 19." e 20." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (na redacção que lhe é dada pela proposta de lei n.° 105/VI).

Dado que a proposta de lei n.° 105/VI foi também distribuída à 1." Comissão, impõe-se, antes de mais, delimitar o âmbito do presente relatório e parecer, de acordo com as competências específicas de cada uma das comissões envolvidas. "

À 1." Comissão caberá pronunciar-se sobre todas as matérias respeitantes a direitos, liberdades e garantias, sobre a constitucionalidade das soluções propostas, nomeadamente, em matéria de fiscalização da actividade dos serviços de informações, uso da informática, dever de sigilo, segredo de Estado, e, ainda, sobre se o pedido de autorização legislativa cumpre os dispositivos constitucionais e regimentais em vigor.

À Comissão de Defesa Nacional cabe apenas analisar a proposta de lei na sua incidência sobre a defesa nacional e as Forças Armadas. Para o efeito, torna-se necessário ter presente o sistema de informações criado pela Lei n.° 30/ 84, de 5 de Setembro.

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Nos termos do n.° 2 do artigo 2¡° da referida lei, aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

E o artigo 13.°, para a prossecução daquelas finalidades, cria três serviços de informações, a saber:

a) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED);

b) O Serviço de Informações Militares (SIM);

c) O Serviço de Informações de Segurança (SIS).

Atendendo a que as alterações propostas pelo Governo se reportam fundamentalmente ao SED e ao SIM, não nos ocuparemos agora do SIS que se mantém praticamente inalterado.

De acordo com a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, o SIED é o organismo incumbido da produção das informações necessárias a independência nacional e a segurança externa do Estado Português (cf. artigo 19.°, n.°l).

A lei contém ainda, no n.° 1 do artigo 21.°, as atribuições do SIS.

Porém, o artigo 20." da Lei n.° 30/84, em vez de criar originariamente um Serviço de Informações Militares, aproveita os serviços de informações que vinham do passado e se encontravam na dependência dos chefes militares.

Assim, dispõe-se no n.° 1 do citado artigo 20.° que «o Serviço de Informações Militares é constituído pelos departamentos incumbidos da produção de informações militares necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a garantia da segurança militar». É, pois, evidente que a Lei n.° 30/84 não criou ex novo o Serviço de Informações Militares, antes adoptou os já existentes no seio das Forças Armadas, dando-lhes uma relevância institucional idêntica aos serviços de informações que efectivamente criou — o SIED e o SIS.

Enquanto o SIED depende do Primeiro-Ministro, podendo este delegar a sua competência em outro membro do Governo — excepto no Ministro da Administração Interna— (cf. n.° 2 do artigo 19.°), e o SIS depende do Ministro da Administração Interna (cf. n.° 2 do artigo-21.°), o SIM depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Não tendo o Ministro da Defesa Nacional assento no Conselho de Chefes do Éstado-Maior, isto equivale a negar-lhe uma tutela efectiva sobre o SIM, entendimento' reforçado pelo facto de a lei prever que essa tutela se exercerá «através do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas».

O carácter regenerador da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, em matéria de SIM é ainda patente no facto de ao estabelecer, nd~n.° 2 do seu artigo 18.°, a composição do Conselho superior de Informações, colocar entre o director do SIED [alínea f)] e o director do SIS [alínea h)], o chefe da Divisão de Informações Militares (DINFO), do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o mesmo acontecendo com a Comissão Técnica prevista no artigo 22.° e cuja composição se estabelece no seu n.° 3, embora neste caso o chefe da Divisão de-informações Militares apareça em terceiro lugar e designado apenas por chefe da Divisão de Informações do Estado--Maior-General das Forças Armadas. Apesar das diferenças de hierarquização ede denominação, pensamos tratar-se da mesma entidade. »

•O enfoque dado na Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, à DINFO, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, faz com que o disposto no artigo 32.° não passe de uma mera intenção. É que se tal reestruturação fosse efectivamente desejada as referências da lei, tal como acontece com o SIED e o SIS, seriam para o SIM e não para a DINFO. Entendimento que se torna evidente face ao Decreto-Lei n.° 226/85, que, mais formal do que materialmente, teve em vista reestruturar «o Serviço de Informações Militares, integrando-o no Sistema de Informações da República». Com efeito, e de acordo com o n.° 1 do artigo 5.° do mencionado decreto-lei, o SIM depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Os n.05 2 e 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 226/85 atribuem à Divisão de Informações do Estado-Maior--General das Forças Armadas o papel de principal órgão orientador para a coordenação de estado-maior das actividades de informação e contra-informação, em estreita e permanente ligação técnica com os órgãos de informações dós estados-maiores dos ramos.

E o artigo 1." do mesmo decreto-lei determina que «o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos estados-maiores dos ramos dirigem e controlam os elementos do Serviço de Informações Militares na respectiva dependência directa.

Tórna-se, assim, evidente que o Decreto-Lei n.° 226/85, de 4 de Julho, não só não procedeu a uma efectiva reestruturação do SIM existente à data da entrada em vigor da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, como manteve a tutela indirecta do Ministro da Defesa Nacional sobre o SIM, que é pouco mais que formal.

Este é o Sistema de Informações que o Governo pretende agora alterar, através da proposta de lei n.° 105/VI.

De acordo com a respectiva «exposição de motivos», posteriormente à publicação da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, foi desenvolvido o Serviço de Informações de Segurança (SIS) que, passados alguns anos, está actualmente em pleno funcionamento, prosseguindo os objectivos na área da segurança interna para que foi criado.

Na área externa, entende o Govemo que as informações estratégicas de defesa e militares poderão, com vantagens de simplicidade e de economia de recurso, ser obtidas e trabalhadas por um único serviço, que será desenvolvido em paralelo com o SIS e em moldes semelhantes aos inicialmente previstos para o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), adicionando-lhes porém o encargo de trabalhar também informações estratégicas militares.

Desta forma, a proposta de lei em apreciação fixa a articulação do sistema em dois serviços de informações:

Serviço de Informações de Segurança; Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

mantendo os restantes órgãos anteriormente existentes (cf. alterações propostas para o artigo 13.° da Lei n.° 3D>8»>.

A proposta coloca claramente os serviços de informações na dependência do Primeiro-Ministro, através dos ministros indicados na lei respectiva (cf. artigo 15."). O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Primeiro-Ministro através do Ministro da Defesa Nacional (cf. artigo 19.°, n.° 2) e o Serviço de

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Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro através do Ministro da Administração Interna (cf. artigo 20.°, n.° 2). . -

Estas são as mais importantes alterações constantes da proposta do Governo. São, porém, de assinalar as respeitantes ao limite das actividades dos serviços de informações — n.° 3 do artigo 3.° —, à exclusividade — n.° 2 do artigo 6."—, à competência do Conselho de Fiscalização — n.° 4 do artigo 8.°—, à.sua autonomia financeira, que acresce à já consagrada autonomia administrativa —artigo 16.°—, à competência do Primeiro--Ministro —alíneas c), d), é) e f) do artigo 17."—; à composição e competência do Conselho Superior de Informações — n.os 2 e 4 do artigo 18.°—, à Comissão Técnica —artigo 21."—, ao secretário-geral da Comissão Técnica, — artigo 22.° —, centros de dados e fiscalização da sua actividade — artigos 23.° e 24.° —, ao dever de sigilio — artigo 28.° —, ao Segredo de Estado. — artigo 32.° — e à prestação de depoimento ou de declarações por funcionários e agentes dos serviços de informações — artigo 33."—, sendo que as alterações mais substantivas resultam da mera transcrição de preceitos do Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho, que estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a actividade dos serviços integrados no Sistema de Informações. A sua inclusão na presente proposta de lei é feita por mera cautela, face ao juízo de inconstitucionalidade orgânica que havia recaído sobre uma das normas do mencionado Decreto-Lei n.° 223/85.

A proposta de lei em apreço tem o mérito de colocar todos os serviços de informações na dependência do Primeiro-Ministro, operando uma cabal subordinação dos serviços de informações militares ao poder político civil.

Compete ao Primeiro-Ministro, nos termos da redacção, proposta para a alínea d) do artigo 17.°, coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações. E, como já referido, o ministro directamente responsável pelo Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o Ministro da Defesa Nacional (cf. n.° 2 do artigo 19.°), que . é também Ministro da Presidência. E o ministro directamente responsável pelo Serviço de Informações de Segurança é o Ministro da Administração Interna (cf. n.°.2 do artigo 20.°).

É uma solução que se apresenta mais equilibrada do que a actualmente em vigor, já que esta põe na dependência do Primeiro-Ministro apenas o SEED, deixando ao Ministro da Administração Interna o SIS e ao Ministro da Defesa o SIM, na fórmula híbrida do n.° 2 do artigo 20.°, já anteriormente analisada. A tutela unitária do Primeiro-Ministro sobre os dois serviços de informações permitirá uma coordenação e orientação mais integradas e eficazes.

A existência de apenas dois serviços de informações parece também justificada, apresentando vantagens de simplicidade e de economia de recursos, no que toca ao Jerviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares. Se a defesa militar é a mais visível componente da defesa acionai, não se vê por que não poderão estar juntas as informações estratégicas de defesa e as informações militares. Estas, apesar da sua especificidade, fazem parte j/itógrante daquela e o facto de se desenvolverem de modo harmónico e coordenado com as informações estratégicas de defesa só pode imprimir-lhes maior eficácia e aumentar as virtualidades do sistema de informações. Poderá pôr-se em causa a explicitação nominal, que coloca em pé de

igualdade" o género, as informações estratégicas de defesa e uma das suas espécies — as informações militares —, mas não-o objecto do serviço. Talvez seja para evitar objecções destetipo que em Espanha o único serviço de informações se designa por Centro Superior de Informações de Defesa (CESID).

A existência de um serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares — que preferivelmente poderia chamar-se Serviço de Informações de Defesa — não é uma solução heterodoxa, nem original. Com efeito, do ponto de vista teórico, nada impede ou desaconselha a junção de dois tipos de informações—sem prejuízo de alguma diferenciação ao nível da organização dos respectivos serviços.

E numa perspectiva comparatista, verifica-se que é a solução adoptada na Bélgica e no Reino Unido. Naquele primeiro país, há a Surété de 1'État (SE), que se ocupa da recolha das informações internas, e o serviço Génerale de Renseignement et de la Securité (SGR), que obtém as informações exteriores, civis e militares, e as coordena com a segurança militar e a segurança industrial.

No Reino Unido há o Security Service (MI5), que se dedica 'inteiramente à- segurança interna, e o Secret Intelligehce Service (MI6), responsável pelas informações externas.

Mas há países que têm apenas um serviço de informações, como a Espanha, o Canadá, o Luxemburgo e a Suíça — e que não são, por isso menos democráticos —, outros que têm três, como a Alemanha, a França, a Holanda e a Itália, e até mais, como acontece nos Estados Unidos da América.

Nos termos da proposta de lei (cf. artigo 19.°, n.° 1), o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é ò organismo incumbido da produção de informações que contribuam: -

a) Para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português;

b) Para o cumprimento das missões das Forças Armadas e segurança militar.

Por sua vez e nos termos do artigo 20.° da proposta, o Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

O nosso sistema de informações fica, assim, constituído por dois serviços e, apesar' de permanecer a referência a informações militares na denominação de um daqueles serviços, tal não significa que persistam quaisquer serviços de informações militares estranhos ao sistema de informações legalmente consagrado e sem subordinação ao poder político civil. A este respeito é elucidativa a composição da'Comissão Técnica, onde, além do secretário-geral, qué preside, apenas têm assento o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o director do Serviço de Informações, antes os enquadra no' sistema de informações nacional, subordinando-os, sem enviamentos, ao Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional, e sujeitando a sua actividade ao Conselho de Fiscalização em pé de igualdade com os outros serviços (cf. artigo 8.° da proposta). Acresce que no seu posicionamento orgânico, a Divisão de Informações

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Militares (DJMIL) passa do nível superior da estrutura das Forças Armadas para o nível meramente operacional.

Trata-se, pois, de uma solução conforme à Constituição e às exigências próprias da democracia e do Estado de direito.

Os partidos da oposição manifestaram opiniões discordantes quanto às soluções preconizadas pelo Governo, reservando, porém, as respectivas posições para o Plenário.

A Comissão ouviu, sobre a proposta de lei em apreço, S. Ex.° o Ministro da Defesa Nacional.

O Conselho Superior de Defesa Nacional, na sua reunião de 30 de Junho de 1994, emitiu parecer favorável à proposta de lei de alteração à lei Quadro do Sistema de Informações. • '

II — Parecer

A Comissão de Defesa Nacional considera que a proposta de lei n.° 105/VI satisfaz os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí ser discutida e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994.— O Deputado Relator, Manuel Filipe Correia de Jesus. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 67/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades Portuguesas

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação da Convenção Relativa à Elimininação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1.0 — O objectivo desta Convenção é a introdução de um «procedimento arbitral» para a resolução de divergências entre as administrações fiscais dos Estados membros da União Europeia no que se refere à correcção fiscal dos preços de cessão interna entre empresas transnacionais associadas. Este procedimento arbitral tem por Fim obviar o mais rapidamente possível aos casos de dupla tributação resultante da correcção dos lucros de empresas transnacionais associadas. Esta Convenção é geralmente conhecida por Convenção de Arbitragem.

1.1 — A Convenção de Arbitragem foi proposta em 1976 pela Comissão como projecto de directiva (JO, n.° C301, de 21 de Dezembro de 1976), tendo os Estados membros finalmente acordado entre si a adopção do procedimento arbitral sob a forma de convenção multilateral com fundamento legal no artigo 220.° do Tratado CEE.

1.2 — A Convenção foi assinada por todos os Estados membros em 23 de Julho de 1990 e entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceda a essa formalidade em último lugar (artigo 18.°).

2.0 — Esta Convenção enquadra-se no âmbito da realização do mercado interno comum enquanto espaço de livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, sem fronteiras internas.

2.1 — Esta Convenção pressupõe que as vantagens económicas do mercado interno derivam, em grande medida, do crescimento da actividade económica transfronteiriça. Por este motivo, é necessário proporcionar às empresas a possibilidade de desenvolverem as suas actividades com o mínimo de restrições ou impedimentos impostos por controlos fronteiriços e disposições fiscais.

2.2 — No entanto, co-existem, na União Europeia, 12 zonas e regimes fiscais nacionais próprios, que regulamentam unilateralmente o tratamento fiscal dispensado à actividade empresarial. Esta situação coloca, frequentemente, as empresas que operam a nível internacional dentro da União em situação desfavorável relativamente às empresas que operam a nível de um só país e que estão apenas sujeitas a uma tributação nacional. Esta situação desencoraja as empresas dos Estados membros de desenvolverem actividades transnacionais, constituindo deste modo um obstáculo à emergência do mercado interno comum.

2.3 — Neste contexto, um dos problemas que afectam as empresas transnacionais é o provocado por divergências que ocasionalmente ocorrem entre as administrações fiscais de Estados membros no que concerne ao montante e fundamento dos preços de cessão interna entre estas empresas e suas associadas. Estas divergências resultam frequentemente na dupla tributação dos lucros das empresas transnacionais e associadas.

2.4 — Esta Convenção cria as condições para a resolução a nível comunitário do problema atrás referido, ao estabelecer um «procedimento arbitral» para a resolução destas divergências.

3.0 — É importante salientar o enquadramento desta Convenção com o conjunto da regulamentação existente neste domínio.

'3.1 —A Convenção de Arbitragem foi adoptada simultaneamente com duas outras medidas para, em conjunto, permitir às empresas transnacionais ultrapassar as dificuldades decorrentes da existência de 12 regimes fiscais nacionais próprios, favorecendo assim o melhor desenvolvimento das actividades económicas transfronteiriças das empresas na União:

A Directiva «Fusões», n.° 90/434/CEE, que regulamenta o regime fiscal comum aplicável às fcK£fts>, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes;

A Directiva «Sociedades Mãe/filiais», n.° 90/435/ CEE; que regulamenta o regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.

3.2 — Os mecanismos actuais para resolução de divergências entre dois Estados membros resultam dos acordos bilaterais que, nos termos do artigo 25.° do acordo tipo da OCDE, estabelecem a possibilidade de evitar a dupla tributação resultante da correcção de lucros por mevo de um procedimento amigável. No entanto, estes mecanismos são insuficientes, uma vez que não obrigam as autoridades

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fiscais a proceder à eliminação da dupla tributação, mas simplesmente a dar início a negociações bilaterais. Isto é, caso não se chegue a acordo, subsiste a dupla tributação dos lucros em discussão.

4.0 — A Convenção — que é constituída de 22 artigos, 3 declarações comuns e várias declarações unilaterais, que constam da acta final da Convenção — contém três partes substantivas. Os artigos 1.° a 5.° definem o âmbito de aplicação da Convenção, os artigos 6." a 14.° estipulam os procedimentos amigável e arbitral e os artigos 15." a 22.° constituem as disposições finais.

4.1 —O artigo 1.° da Convenção estabelece que a mesma é aplicável sempre que o princípio definido no artigo 4.° não seja respeitado. O artigo 4.° da Convenção define que os preços de cessão interna acordados entre empresas associadas e a correcção dos lucros de estabelecimentos estáveis devem corresponder aos preços e lucros acordados, em condições idênticas, entre empresas independentes. Este é um princípio designado internacionalmente por arm's length e também definido no n.° 1 do artigo 9." do acordo tipo da OCDE.

4.2 — O disposto na Convenção aplica-se aos impostos que incidem sobre os rendimentos em vigor nos vários Estados membros (n.° 2 do artigo 2.°) e aos impostos de natureza idêntica ou similar que lhes acresçam posteriormente à data de assinatura da Convenção (n.° 3 do artigo 2.°).

4.3 — A Convenção estipula a obrigatoriedade de informação prévia, por parte das autoridades fiscais que pretendam corrigir os lucros de uma empresa associada nos termos definidos na Convenção (princípio de arm's length), da respectiva empresa e do Estado Contratante onde esta está domiciliada (artigo 5.°). Haverá lugar ao procedimento arbitral somente no caso de as empresas em causa e de as administrações fiscais dos Estados Contratantes envolvidos não chegarem a acordo.

4.4 — O procedimento arbitral decorre em duas fases. Numa primeira fase, uma vez desencadeado o processo por uma empresa que considere que não foram respeitados os princípios enunciados na Convenção, decorre um procedimento amigável, entre as autoridades fiscais competentes, tendente a chegar a um consenso que evite a dupla tributação (artigo 6.°). Este procedimento corresponde em grande medida ao estipulado no artigo 25.° do acordo tipo da OCDE.

O processo deve ser apresentado pela empresa que se considere lesada, dentro de um prazo de três anos seguintes à primeira notificação da medida que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação.

4.5 — A segunda fase tem lugar se o procedimento amigável não conduzir a um acordo que elimine a dupla tributação num prazo de dois anos a contar da data em que o caso tiver sido submetido às autoridades competentes (artigo 7.°). Nesta segunda fase, incumbe às autoridades competentes a constituição imediata de uma comissão consultiva, cuja composição é descrita pormenorizadamente no artigo 9." da Convenção.

4.6 — A Comissão Consultiva deverá emitir o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe for submetida (artigo 11."). As autoridades competentes deverão então assumir uma posição que assegure a eliminação da dupla tributação num prazo de seis meses contados a partir da emissão do parecer da Comissão Consultiva.

4.7—Considera-se que o objectivo da eliminação da dupla tributação foi alcançado quando os lucros forem

tributados num só Estado ou quando o imposto a cobrar num Estado seja deduzido do imposto a pagar num outro Estado (artigo 14.°).

4.8 — Um Estado Contratante pode renunciar à aplicação do procedimento amigável ou arbitral sempre que uma das empresas em causa seja passível de «penalidade grave», conforme definido na declaração comum anexa à Convenção (artigo 8.°).

4.9 — A Convenção é celebrada por um período de cinco anos. A sua prorrogação não é automática e depende da decisão dos Estados Contratantes seis meses antes do termo da sua vigência.

5.0 — Para emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior são pertinentes as seguintes considerações:

5.1 — Esta Convenção impõe às autoridades fiscais de cada Estado Contratante a obrigação da eliminação da dupla tributação. Os anteriores procedimentos, decorrentes de acordos bilaterais seguindo o acordo tipo da OCDE, não instituíam esta obrigação.

5.2 — Pela primeira vez, a duração do procedimento de negociação entre os Estados Contratantes é limitada a um prazo preciso — neste caso, três anos sobre o início do procedimento. Anteriormente, as situações de impasse poderiam arrastar-se por muitos anos.

5.3 — Nos termos da Convenção está reservado às empresas um papel mais activo, desde o início do processo, contribuindo assim para uma decisão mais rigorosa e ajustada aos factos em questão.

5.4 — Este novo procedimento beneficiará particularmente as pequenas e médias empresas, que não dispõem de recursos específicos para a negociação de casos de dupla tributação.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.° 67/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

O Deputado Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A proposta de resolução em apreço, da autoria do Governo, visa em substância, a consagração de normas aplicáveis aos Estados membros da Comunidade Europeia, com vista a evitar a dupla tributação dos lucros obtidos, especificamente, no que concerne aos impostos sobre o rendimento suportados pelas pessoas singulares ou colectivas, desde que enquadradas no âmbito do exercício de uma actividade (categorias B, C ou D), bem como as derramas, sobre aqueles impostos incidentes.

Com efeito, na presente proposta de resolução, consagra--se o princípio da tributação no local de produção de riqueza, reservando-se aos Estados membros o direito de corrigirem, dentro do próprio Estado, os resultados obtidos por empresas participantes ou em que exista um grau de dependência jurídica, de decisão ou contratual, susceptível

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

de desvirtuar e deslocar os resultados para um Estado diferente daquele em que a riqueza é produzida.

Em consequência dessa correcção, para evitar a dupla

tributação, dado que os rendimentos influenciaram os resultados da empresa dominante, pagando esta no seu país os impostos aplicáveis, consagra-se o direito de as empresas serem reembolsadas ou compensarem com o Estado recebedor os impostos cobrados pelo Estado que procedeu à correcção dos resultados.

O mecanismo descrito permite indexar o pagamento dos impostos ao local da produção da riqueza e por essa via não permitir a deslocação do tributo, fazendo este reverter para os cofres públicos do Estado onde a riqueza é produzida.

Naturalmente, pois trata-se de receitas públicas, consagradas na presente proposta de resolução a existência de mecanismos e órgãos que dirimam os possíveis conflitos de interpretação no que concerne aos montantes a corrigir, consagrando-se uma linha de diálogo e entendimento entre os Estados membros para a aplicação do que na presente proposta de resolução se propõe.

Para tanto constitui-se uma comissão composta por entidades independentes e de reconhecida competência na matéria, exigindo-se que não tenham interesses directos ou por interpostas pessoas nas empresas em análise, sem prejuízo de as empresas utilizarem os mecanismos legais

de oposição existentes nos Estados membros, nomeadamente o recurso aos tribunais competentes.

Contudo, no caso de as empresas terem sido condenadas por via judicial, ou concluído processo administrativo, de conduta da empresa a que corresponda grave penalidade, não é o Estado membro obrigado a seguir a via amigável de determinação de valores a corrigir, nem o processo baixará à comissão especializada para a sua determinação.

De salientar, ainda, que em declarações comuns e unilaterais se clarifica o conteúdo e alcance de algumas expressões utilizadas na presente proposta de resolução.

Ponderado o descrito, formulo o seguinte

Parecer

A proposta de resolução n.° 67/V1 encontra-se em condições de ser discutida em Plenário.

Assembleia da República. — O Deputado, Domingues Azevedo.

Nota. — O relatório c parecer foi aprovado por unanimidade. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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