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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

5 horas da manhã, a determinar pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores ou através de convenções colectivas; b) A expressão «trabalhador nocturno» designa um trabalhador assalariado cujo trabalho requer a realização de horas de trabalho nocturno em número relevante, superior à um determinado limite. Este limite será fixado pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores ou através de convenções colectivas.

Artigo 2.°

1 — A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com excepção dos que trabalham na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos e na navegação interna.

2 — Qualquer membro que ratifique a Convenção pode, após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente do seu campo de aplicação certas categorias limitadas de trabalhadores, sempre que, em relação a estes, a aplicação da Convenção levante problemas específicos e de particular importância.

3 — Qualquer membro que faça uso da possibilidade prevista no parágrafo anterior deve, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados ao abrigo do artigo 22." da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar todas as categorias específicas de trabalhadores assim excluídas e os motivos da exclusão. Deve também indicar toda e qualquer medida adoptada com vista a aplicar progressivamente a esses trabalhadores as disposições da Convenção.

Artigo 3."

1 — As medidas específicas exigidas pela natureza do trabalho nocturno, que incluirão, pelo menos, as mencionadas nos artigos 4.° a 10.°, devem ser tomadas em favor dos trabalhadores nocturnos, com vista a proteger a sua saúde, a facilitar-lhes o exercício das suas responsabilidades familiares e sociais, a assegurar-lhes oportunidades de evolução na carreira e a conceder-lhes as compensações adequadas. Tais medidas devem ser igualmente tomadas no plano da segurança e da protecção da maternidade em favor de todos aqueles que efectuem trabalho nocturno.

2 — As medidas visadas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas progressivamente.

Artigo 4.°

1 — A seu pedido, os trabalhadores terão direito a um exame gratuito do seu estado de saúde e a ser aconselhados sobre a maneira de reduzir ou evitar os problemas de saúde associados ao seu trabalho:

a) Antes de serem afectados ao trabalho nocturno;

b) A intervalos regulares, durante a afectação;

c) Se, durante a afectação, surgirem problemas de saúde resultantes, exclusivamente, do trabalho nocturno.

2 — Com excepção da constatação da inaptidão para o trabalho nocturno, o conteúdo destes exames não deve ser transmitido a terceiros sem o acordo dos trabalhadores nem utilizado em seu prejuízo.

Artigo 5.°

Meios adequados de primeiros socorros devem ser postos à disposição dos trabalhadores que efectuem trabalho nocturno, inclusive medidas que permitam, em caso de necessidade, enviar rapidamente esses trabalhadores para um local onde lhes possa ser prestada a assistência médica adequada.

Artigo 6.°

1 — Os trabalhadores nocturnos que, por razões de saúde, sejam considerados inaptos para o trabalho nocturno, devem ser transferidos, sempre que possível, para um posto de trabalho idêntico para o qual se encontrem aptos.

2 — Sempre que a transferência para um tal posto de trabalho não seja possível, esses trabalhadores devem beneficiar das mesmas prestações que os trabalhadores incapacitados para trabalhar ou para arranjar emprego.

3 — Um trabalhador nocturno considerado temporariamente inapto para o trabalho nocturno deve receber a mesma protecção em matéria de despedimento ou de pré--aviso de despedimento que os outros trabalhadores que estão impedidos de trabalhar por razões de saúde.

. Artigo 7."

1 — Devem ser tomadas medidas para assegurar a existência de uma alternativa ao trabalho nocturno para as trabalhadoras que, de outro modo, teriam de prestar tal trabalho:

a) Antes e após o nascimento de um filho, durante um período de, pelo menos, 16 semanas, 8 das quais antes da data presumível do nascimento;

b) Contra a apresentação de um certificado médico '• que ateste que tal é necessário para a saúde da

mãe ou da criança, durante outros períodos que se situem:

í) Durante a gravidez;

¡0 Durante um lapso de tempo para além do período após o nascimento do filho, fixado de acordo com a alínea a) supra, cuja duração será determinada pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

2 — As medidas visadas no parágrafo 1 supra podem comportar a transferência para um trabalho diurno, sempre que possível, a concessão de prestações de segurança social ou um prolongamento da licença de maternidade.

3 — Durante os períodos mencionados no parágrafo 1 supra:

a) Uma trabalhadora não poderá ser despedida nem receber um pré-aviso de despedimento, salvo se existirem motivos justos não relacionados com a gravidez ou o parto;