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14 DE JULHO DE 1994

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que em número expressivo, possam pôr em marcha processos de elaboração de leis, cuja apreciação pela Assembleia da República deve, em tais casos, ser obrigatória; Sexto princípio: a possibilidade da iniciativa popular para a fiscalização da constitucionalidade. Afigura-se inteiramente legítimo que um certo número de cidadãos, desde que significativo, tenha o direito de se dirigir directamente ao Tribunal Constitucional, pedindo a fiscalização da constitucionalidade de quaisquer normas, após a sua publicação no Diário da República ou de requerer que o Tribunal verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão de diplomas cuja feitura a Constituição imponha a órgãos legislativos.

Visa-se, assim, alcançar:

A abertura do sistema político aos cidadãos, estabelecendo um novo equilíbrio entre democracia representativa e formas de participação directa;

A descentralização, para que as decisões sejam tomadas por órgãos tão próximos quanto possível dos cidadãos;

A transparência para que os actos sejam claros, as decisões fundamentadas, a corrupção e o tráfico de influências prevenidos e combatidos.

Importa enunciar as mais significativas propostas decorrentes destes princípios e objectivos orientadores.

4 — Com vista a alargar os poderes de iniciativa política reconhecidos aos cidadãos, o PS propõe:

A generalização de admissibilidade de listas propostas por cidadãos independentes nas eleições para as autarquias locais, assembleias legislativas regionais e a Assembleia da República e Parlamento (artigo 116.°, n.° 5);

A admissão de referendo nacional por iniciativa de 50 000 cidadãos eleitores (artigo 118.°, n.° 1);

A possibilidade de iniciativas legislativas assumidas por cidadãos em número não inferior a 10 000, se perante a Assembleia da República (artigo 170.°, n.° 1) ou por 2000 eleitores quanto às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira (artigo 234.°, n.° 4);

O reconhecimento de legitimidade a cidadãos, em número não inferior a 5000, para desencadear processos de fiscalização sucessiva de constitucionalidade de quaisquer normas legais [artigo 281.°, nova alínea h)] e de apreciação de casos de inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.°, n.° 1).

5 — Com vista a um novo regime aplicável a referendos nacionais e a consultas populares locais, o PS propõe:

A ampliação do elenco de matérias susceptíveis de serem objecto de consulta (artigo 118.°). Visa-se legitimar referendos sobre questões que devam ser objecto de convenções e tratados cuja aprovação caiba à Assembleia da República, e mesmo sobre matérias incluídas na sua reserva absoluta de competência legislativa;

A consagração da regra segundo a qual, no novo quadro caracterizado pela possibilidade de inicia-

tiva popular e âmbito alargado, o efeito vinculativo do referendo deve depender de nele haver participado, pelo menos, metade dos eleitores inscritos (artigo 118.°, n.° 9); A ampliação das questões susceptíveis de consultas locais, clarificando-se que, para poderem ser colocadas aos eleitores, as mesmas não carecem, como até agora, de ser da competência exclusiva de órgãos das autarquias locais (artigo 241.°-A).

6 — As propostas relativas ao sistema eleitoral para a Assembleia da República partem do princípio de que, não existindo embora crise do sistema de representação, há duas situações que urge corrigir.

Por um lado, há que suprimir o monopólio partidário na apresentação de candidaturas, abrindo a todos os eleitores o acesso aos cargos electivos.

Por outro, importa pôr termo a uma situação em que os cidadãos conhecem mal quem os representa, e não dispõem de canais de comunicação fácil e eficaz com aqueles que elegeram, o que, sem dúvida, contribui para ano-nimizar os próprios Deputados e favorece lógicas de aparelho e de instalação da mediocridade.

O PS considera essencial propiciar candidaturas e escolhas personalizadas, através da previsão de circunscrições uninominais de candidatura dentro de cada círculo de apuramento de mandatos, em termos compatíveis com a observância plena da regra da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos (artigo J52.°, n.° 4), e sempre de acordo com lei aprovada por maioria qualificada de dois terços (artigo 171.°, n.° 6).

O PS está disponível para encontrar com as demais forças políticas formulações que contribuam eficazmente para o objectivo visado, mas deixa inteiramente claro que não aceitará qualquer proposta que ponha em causa a proporcionalidade. Desafia todos os outros partidos representados no Parlamento a participar no esforço necessário à correcção do actual sistema, em vez de se criar um impasse em torno de propostas em que alguns, nomeadamente o PSD, têm insistido, e que à partida colidem com princípios que o PS tem por fundamentais.

7—Para assegurar maior transparência à vida política e aos partidos, bem como outras mudanças necessárias, adiantam-se as seguintes medidas:

Definição constitucional dos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, como componente essencial do estatuto constitucional dos partidos, com direito à participação de todos os seus membros (artigo 51.°, n.° 5 novo), tendo a obrigação de tornar público o seu património, bem como a origem e a afectação dos seus recursos (artigo 51.°, número novo);

Consagração constitucional do controlo do regime de financiamento e das contas partidárias pelo Tribunal de Contas (artigo 216.°, n.° 1);

Reforço da responsabilização dos titulares de cargos políticos, constitucionalizando o dever de tornar públicos o património, os rendimentos e os interesses (artigo 120.°);

Definição legal do regime de acesso aos cargos políticos em termos que promovam um equilíbrio justo na participação entre homens e mulheres (artigo 48.°, número novo).