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14 DE JULHO DE 1994

942-(5)

Prever a avaliação da qualidade do ensino das instituições de ensino superior (artigo 76.°, n.° 2) e a autonomia dos órgãos científicos e pedagógicos perante os restantes órgãos das mesmas instituições (artigo 76.°, n.° 3 novo);

Criar a obrigação de apoio do Estado às associações e colectividades desportivas na sua missão de concretização do acesso à cultura física e ao desporto (artigo 79.°).

9 — O PS propõe a reforma do sistema constitucional de garantia do direito à informação, implicando:

A extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

A manutenção do princípio segundo o qual as estações emissoras só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei, que estabelecerá o regime do audiovisual e a respectiva instância reguladora. A esta competirá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, fiscalizar o cumprimento das obrigações do serviço público e participar no processo de licenciamento das estações emissoras (artigo 38.°, n.° 7);

A criação de uma entidade arbitral composta por um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, para garantia da efectivação em tempo útil dos direitos de resposta, de réplica política e de antena (artigo 40.°);

O reconhecimento da plenitude do direito de par? ticipação aos jornalistas dos órgãos de comunicação social públicos [artigo 38.°, n.° 2, alínea a)];

A garantia de que o Estado assegura um serviço público de rádio e TV, através de estações emissoras públicas dotadas de órgãos de gestão independentes do poder político e abrangendo, em condições de igualdade, todo o território nacional (artigo 38.°, n.° 5).

10 — Tendo em vista o reforço dos poderes da Assembleia da República em matéria de construção da União Europeia, o PS propõe:

A consagração do poder de apreciação prévia pela Assembleia da República dos projectos* de actos comunitários (v. g. regulamentos, directivas, decisões do Conselho) que devam vigorar na ordem interna portuguesa, os quais devem ser-lhe transmitidos logo que apresentados ao órgão competente para a sua aprovação [artigo 166.°, alínea g) nova];

A inclusão na reserva absoluta de competência da Assembleia da República da definição do regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português, quando ou na parte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário [artigo 167.°, alínea r)].

11 — O projecto do PS salvaguarda cuidadosamente o equilíbrio e a separação de poderes caracterizadores de um regime semipresidencialista e insiste no aperfeiçoamento dos mecanismos da governabilidade e estabilidade política, através da consagração da moção de censura construtiva, como factor de estabilidade e de alternância (artigo 197.°).

12 — Tendo em vista o reforço das garantias de pluralismo e de democraticidade na actividade parlamentar, apresentam-se numerosas medidas, de entre elas:

Outorga aos Deputados do direito de suscitar o agendamento das iniciativas legislativas que proponham [artigo 159.°, alínea b)};

Reconhecimento à Assembleia da República do poder de aprovar recomendações ao Governo (artigo 165.°);

Salvaguarda do acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como segredo de Estado (artigo 165.°, n.° 2);

Alargamento da reserva absoluta de competência legislativa (artigo 167.°), por forma a incluir matérias como o estatuto das autarquias locais, ó regime do Sistema de Informações da República, as leis de enquadramento orçamentais, a criação de impostos, o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas e o regime jurídico dos símbolos nacionais;

Ampliação do elenco das leis orgânicas (artigo 169.°, n.° 2) e clarificação do regime das leis de valor reforçado (artigo 115.°);

Garantia de que a regulamentação das leis aprovadas pela Assembleia da República sobre matérias da sua competência exclusiva só pode ser feita por decreto-lei (artigo 115.°, n." 7);

Reconhecimento à Assembleia da República de competência para se pronunciar, após audição parlamentar, sobre a nomeação dos directores dos serviços de informações do Sistema de Informações da República (artigo 166.°);

Concessão de prioridade aos processos de apreciação parlamentar de decretos-leis (artigo 172.°, n.°6);

Reconhecimento aos grupos parlamentares do poder (hoje reservado ao Governo) de pedir prioridade para iniciativas políticas (artigo 179.°, n.° 2);

Reconfiguração do modelo das sessões de perguntas ao Governo, pondo termo à formulação de perguntas por escrito, assegurando o primado da oralidade (artigo 180.°, n.° 2);

Concessão às comissões parlamentares de poderes para solicitar e obter a presença de membros do Governo e de titulares de altos cargos da Administração Pública (artigo 180.°, n.° 3);

Como contribuição para a necessária resposta à crise das comissões parlamentares de inquérito, propõe--se que a aprovação dos respectivos relatórios dependa de maioria de dois terços (artigo 181.°, n.°5);

Consagração constitucional das sessões de esclarecimento público de questões de interesse público actual e urgente, introduzidas na recente revisão do Regimento (artigo 183.°, n.° 2);

Redefinição dos poderes da Comissão Permanente, por forma que possa exercer competências de fiscalização acrescidas e emitir resoluções (artigo 182.°, n.°3);

Garantia do controlo obrigatório da constitucionalidade do Regimento da Assembleia da República e dos regimentos das assembleias legislativas regionais (artigo 278.°, n.° 4).