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14 DE JULHO DE 1994

942-(21)

existências de modificações substanciais sustentam o seu desejo de que a Constituição da República Portuguesa seja um traço de união de todos os portugueses, estável e duradouro.

Fá-lo, inspirado pelos seus valores políticos e com os olhos postos no futuro de Portugal. Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS--PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É suprimido o preâmbulo da Constituição a República Portuguesa.

Art. 2.° São suprimidos os artigos 39.°, 54.°, 68.°, 90.°, 97.°, 98°, 153°, 155°, 206.°, 207°. 208.°, 230.°, 248.°, 263.°, 264.° e 265.° da Constituição da República Portuguesa.

Art. 3.° São alterados os artigos 2.°, 9.°, 10.°, 13.°, 24.°, 46°, 53.°, 55.°, 57.°, 58°, 59.°, 63.°, 64.°, 65.°, 67.°, 70°, 72.°, 73.°, 74.°, 75.°, 76.°, 78.°, 80°, 81°, 106.°, 107.°, 109.°, 111.°, 116.°, 118.°, 124.°, 129.°, 136.°, 139.°, 151.°, 152°, 154°, 162.°, 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 168.°, 169.°, 171.°, 179.°, 181.°, 182°, 183.°, 200.°, 205.°, 210.°, 212°, 217.°, 220.°, 221.°, 231.°, 233.°, 241.°, 246.°, 252.°, 255.°, 260°, 288.°, 296." e 297." da Constituição da República Portuguesa.

Art. 4." São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 5.°-A, 7.<>-A, 221.°-A e 290.°-A.

Art. 5.° O capítulo iv (Ministério Público) do título v (Tribunais) da parte tn (Organização do poder político) da Constituição da República Portuguesa passa a constituir o título vi da mesma parte id.

Art. 6." O artigo 40.° da Constituição da República Portuguesa (Direitos de antena, resposta e réplica política), colocado sistematicamente no capítulo i (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do título ii da Constituição, passa, com as alterações constantes do presente diploma, para o capítulo ti (Direitos, liberdades e garantais de participação política) do mesmo título como artigo 51.°-A.

Art. 7.° É a seguinte a redacção constante dos artigos alterados ou aditados da e à Constituição da República Portuguesa:

Princípios fundamentais

Artigo 2.°

Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.

Artigo 5.°-A Língua oficial A língua oficial da República é o Português.

Artigo 7.°-A

União Europeia

Portugal participa na União Europeia com base nos tratados que a rege e que assinou com os outros Estados soberanos que escolheram livremente exercer em comum algumas das suas competências, em condições de reciprocidade e com respeito pelo princípio da subsidiariedade.

Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

o) ......................................................................

b) ......................................................................

c).................................:....................................

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 10." Expressão da vontade popular

1 — O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, bem como através do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2 —.........................................................................

PARTE I Direitos e deveres fundamentais

Artigo 13." Princípio da igualdade

1 —Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei.

2 —.........................................................................

Artigo 24.° Direito à vida

1 — A vida humana é inviolável desde o momento da concepção.

2 —.........................................................................

Artigo 46° Liberdade de associação

1 —.........................................................................

2—...................;.....................................................

3 —.........................................................................

4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações cujo objectivo ou acção atentem contra a unidade nacional ou o regime democrático.

Artigo 51.°-A Direitos de antena, resposta e réplica politica

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações de rádio de âmbito nacional e no serviço público de televisão, nos termos da lei.