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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 53°

Segurança no emprego

1 —(Corpo do actual artigo 53.°)

2 — Quando a justa causa de despedimento não seja fundada em comportamento culposo do trabalhador, este tem direito a indemnização.

Artigo 55.° Estruturas representativas dos trabalhadores

1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.

2—........................................................................

3— ....................................................................

4 — As associações sindicais são independentes do

Estado, bem como de quaisquer associações ou entidades de qualquer tipo ou natureza, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência. 5— ........................................................................

6 — É direito dos trabalhadores elegerem, por voto directo, secreto e periódico, comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.

7 — (Actual n.°6.)

Artigo 57."

Direito à greve

É garantido aos trabalhadores o direito à greve, para defesa e formação dos seus interesses sócio-profissio-nais.

Artigo 58.° Direito ao trabalho

1— ..........................;.............................................

2 — O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho.

Artigo 59." Direito dos trabalhadores

1—........................................................................

a) A retribuição do trabalho prestado, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

2— ......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) [Actual alínea e)].

Artigo 63." Segurança social

Em matéria de segurança social, incumbe ao Estado:

a) Organizar e manter um sistema nacional de segurança social, que assegurará especial-

mente a protecção dos cidadãos que dela careçam na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; b) Regular e fiscalizar as instituições privadas de segurança social.

Artigo 64.° Saúde

Em matéria de saúde, incumbe ao Estado:

a) Organizar e manter um sistema nacional de saúde, especialmente garantindo o acesso dos cidadãos mais carenciados aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Regulamentar e fiscalizar as instituições privadas de saúde.

Artigo 65." Habitação

Incumbe ao Estado definir, tendo em atenção as necessidades do País, uma política de habitação, assumindo responsabilidades específicas em relação aos agregados familiares mais carenciados.

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

Incumbe ao Estado garantir um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, da população e nomeadamente:

a) [Alínea a) do actual n.° 2 do artigo.]

b) [Alínea b) do actual n.° 2 do artigo.]

c) [Alínea c) do actual n.° 2 do artigo.]

d) [Alínea d) do actual n.° 2 do artigo.]

Artigo 67.° Família

A família, como elemento natural e fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado, com especial incidência na criação de condições de efectivo cumprimento dos direitos e. ck-xejKs. decorrentes da maternidade e da paternidade.

Artigo 70.° Juventude

Os jovens têm direito à protecção da sociedade e do Estado para efectivação dos seus direitos, com especial incidência na criação de condições adequadas ao desenvolvimento da sua personalidade, a sua efectiva integração na vida activa, ao gosto pete criação livre e ao sentido de serviço à Pátria e à comunidade.