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942-(32)

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROJECTO DE LEI N.a 117/VI

[REFORÇA 0 CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS (ALTERA A LEI N.o 4783, DE 2 DE ABRIL)].

PROJECTO DE LEI N.9 217/VI

(CONTROLO DE RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.9 223/VI

(CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA E DOS INTERESSES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.9 322/VI

(ESTATUTO DA FUNÇÃO POLÍTICA)

PROJECTO DE LEI N.9 330/VI

(ALTERAÇÕES À LEI N.8 4/83, DE 2 DE ABRIL, SOBRE O CONTROLO PÚBUCO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 20 e 21 de Outubro é 3 de Novembro de 1993 e de 8 de Julho de 1994, apreciou os projectos de lei n.os 117/VI — Reforça o controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos (altera a Lei n.° 4/83 de 2 de Abril) (PCP), 217/ VI —Controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (CDS), 223/VI — Controlo público da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos (PS), 322/VI — Estatuto da função política (CDS) e 330/VI — Alterações à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, tendo sido constituído, para esse efeito, um grupo de trabalho, de entre a Comissão, com a seguinte composição:

Deputada Leonor Beleza; Deputado Alberto Martins; Deputado António Filipe.

Este Grupo de Trabalho com base em texto comparativo dos projectos de lei:

N.° 117/VI — Reforça o controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos (Altera a Lei n.° 4/83, de 2 de Abril) (PCP);

N.° 217/VI — Controlo de riqueza dos titulares de cargos públicos (CDS);

N.° 223/VI — Controlo público da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos (PS);

N.° 322/VI — Estatuto da função política (CDS);

N.° 330/VI — Alterações à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo da riqueza dos titulares de cargos públicos (PSD);

elaborou um texto base para votação na especialidade.

A votação do texto supra-referido, elaborado pelo Grupo de Trabalho da Comissão, teve lugar pela forma seguinte:

Os artigos 1.°, 2.°, à excepção da alínea é), 3.°, alíneas a), b), c) e d) do n.° 1, 4.°, n.051 e 2, 5.°, 6.°, 7.° e 11.° do texto supra-referido foram aprovados por unanimidade com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

O artigo 3.°, corpo do n.° 1 do texto supra-referido, foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS;

Em consequência das votações, que incidiram sobre o artigo 3." do texto supra-referido, anteriormente descritas, ficou prejudicado o artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) a d) (inclusive), do projecto de lei n.° 223/ VI (PS);

O artigo 10.° do texto supra-referido foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS e do PCP;

Os artigos 2.°, alínea

Os artigos 2.° e 3.° do projecto de lei n.° 117/VI (PCP) e 1.°, n.° 1, alínea e), 5.°, 9." e 10." do projecto de lei n.° 223/VI (PS) foram rejeitados com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD.

As disposições dos projectos de lei acima referenciados, relativamente aos quais não é mencionada qualquer votação específica, foram consideradas prejudicadas pela aprovação do texto em anexo a este relatório.

Anexa-sé uma declaração de voto do PSD relativa ao artigo 3.° do projecto de lei n.° 117/VI (PCP).

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994.— O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula os termos em que os titulares de cargos públicos referidos no artigo 2." devem apresentar declaração sobre o rendimento, património e cargos sociais, bem como as condições em que é garantido o acesso ao conteúdo da mesma declaração, visando-se reforçar a transparência no exercício daqueles cargos e o prestígio das instituições.

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