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14 DE JULHO DE 1994

942-(37)

de 7 de Setembro, passam a ser, respectivamente, os artigos 114.° e 115.°

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1994.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva

PROJECTO DE LEI N.s 368/VI

[ALTERA A LEI N.» 15/90, DE 30 DE JUNHO (ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL)].

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nas reuniões de 11 de Maio, de 15 de Junho e de 7 de Julho de 1994 apreciou o projecto de Lei n.° 368/VI — Altera a Lei n." 15/90, de 30 de Junho (atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social).

Foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de um artigo 2.°, que foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS-PP.

Anexa-se a proposta apresentada.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Texto final

Artigo único. É alterado o artigo 23." da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

1 —........................................................................

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenaçâo punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

3 — (Actual n." 2.) 4— (Actual n.° 3.)

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

Artigo 2.° Conselhos de redacção

1 — Compete ao conselho de redacção dar voto favorável ao director, ao director-adjunto ou subdirector pela empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director.

2 — É revogada a alínea a) do artigo 27.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, na parte em que se refere à alínea a) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 27 de Fevereiro.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1994. — O Deputado do PCP, António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.s 438/VI

(APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 438/VI, que propõe a aprovação de medidas de reforço da protecção de dados pessoais informatizados foi apresentado pelos Deputados dos grupos parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP com o objectivo de adoptar por via legal medidas complementares do Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Informatizados a aprovar pela Assembleia da República.

Segundo os proponentes, o projecto de lei visa «ultrapassar dificuldades suscitadas pela interpretação de certos normativos da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril» e «estabelecer direitos e deveres da CNPDPI e dos cidadãos, em termos que assegurem à Comissão instrumentos indispensáveis para que possam exercer cabalmente as suas missões». O projecto toma em consideração sugestões transmitidas pela CNPDPI à Comissão de Assuntos Cons- titucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pondera «as mais recentes aquisições do processo de debate da directiva europeia sobre protecção de dados».

2 — O projecto de lei consiste, sumariamente, no seguinte:

a) Delimita o dever de colaboração das entidades públicas e privadas com a CNPDPI e confere aos membros da Comissão e aos funcionários, agentes ou técnicos ao seu serviço direitos de acesso a ficheiros automatizados;

b) Introduz um conjunto de actualizações da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, cuja justificação é apresentada na exposição de motivos que serve de preâmbulo ao projecto de lei.

3 — O artigo 2.° do projecto de lei — que é aliás retomado no projecto de regulamento da CNPDPI como artigo 6." — sobre o direito de informação e acesso, propõe o seguinte:

1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso ao sistema

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