O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 1994

945

novo centro de controlo oceânico e a transferência dos respectivos serviços para Lisboa, em vez de remodelar e actualizar os serviços de controlo oceânico sediados em Santa Maria, por forma a satisfazer as exigências actuais da aviação.

Contra esta pretensão da ANA — E. P, e por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Presidente do Governo Regional dos Açores, pubbcado no Diário da República a 28 de Abril de 1983, ficou determinado manter na ilha de Santa Maria os serviços de controlo de tráfego aéreo, bem como proceder à respectiva modernização.

Inexplicavelmente, esta determinação legal nunca foi cumprida pela ANA — E. P., o que suscitou, desde essa data, reclamações veementes por parte das entidades regionais e marienses mais representativas que, passado pouco tempo, foram surpreendidas pela decisão —tomada em Fevereiro de 1988, com a aprovação superior do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações— de instalar um novo Centro de Controlo Oceânico para a Região de Santa Maria junto do actual Centro de Controlo Regional de Lisboa, alegadamente com a finalidade de satisfazer as condições técnicas e operacionais exigidas pelo futuro sistema de navegação aérea.

A eventual desactivação do Centro de Controlo Oceânico de Santa Maria, para além das consequências desastrosas que provocaria na ilha, em termos sociais e económicos, teria ainda como resultado a desactivação de infra-estruturas e equipamentos úteis existentes no seu aeroporto internacional, bem como o desaproveitamento do valor estratégico associado a uma localização aüântica privilegiada, o que, em última instância, conduziria à desvalorização da posição de Portugal no âmbito da prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo no Atlântico; Norte.

Estando em causa a defesa de interesses vitais para a ilha de Santa Maria, a iminente transferência de Santa Maria para Lisboa dos Serviços de Controlo Oceânico de Tráfego Aéreo fundamentou a apresentação na Assembleia da República de uma petição subscrita pelos representantes dos órgãos autárquicos de Santa Maria, a que se associaram todos os membros dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma, bem como os Deputados à Assembleia da República eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores, visando a manutenção do Centro de Controlo Oceânico em Santa Maria e a implementação, na ilha, do «Projecto Atlântico».

O debate desta petição histórica, realizado na reunião plenária de 7 de Julho de 1994, confirmou a necessidade de se promover, com urgência, a concretização de iniciativas institucionais consentâneas com o dever constitucional que responsabiliza os órgãos de soberania, em cooperação com os órgãos do governo regional, assegurar «o desenvolvimento económico e social-das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade» (artigo 231.°, n.° 1, da Constituição da República).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e no sentido de acautelar os interesses de Portugal e, de forma particular, pretendendo contribuir para evitar a eclosão de uma crise social e económica sem precedentes na ilha de Santa Maria, o Plenário da Assembleia da República delibera que, pelas razões expostas e tendo especialmente em conta as características valorativas inerentes à especificidade dos fluxos de tráfego aéreo existentes dentro da RTV de Santa Maria, sejam urgentemente revistos os objectivos e a localização do investimento da empresa

pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA — E. P., no que concerne à implementação do «Projecto Atlântico», por forma a ficarem assegurados os recursos materiais e humanos necessários à manutenção na ilha de Santa Maria do Centro de Controlo Oceânico e demais serviços nela sediados. .

Assembleia da República, 13 dè Julho de 1994 — Os Deputados: Martins Goulart (PS) — Mário Maciel (PSD) — João Amaral (PCP) — José Reis Leite (PSD) — Manuel Silva Azevedo (PSD) — Manuel Queira (CDS-PP) — Ema Paulista (PSD).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 72/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO PARA 0 DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DA AMERICA LATINA E CARAÍBAS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caraíbas, assinado em Madrid, a 24 de Julho de 1992, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

'Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de. 1994.— O Primeiro-Ministro,Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — À Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro da Saúde, Alberto Paulo da Fonseca Mendo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

As Altas Partes Contratantes:

Convocadas na cidade de Madrid, Espanha, por ocasião da Segunda Reunião da Cimeira dos Estados Ibero-Americanos, em 24 de Julho de 1992;

Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;

Considerando as normas internacionais enunciadas no Convénio da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho em 1989;

adoptam, na presença de representantes de povos indígenas da região, o seguinte Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe:

Artigo 1.°

Objectivo e funções

1.1 — Objectivo. — O Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «Fundo Indígena») tem por objectivo estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de auto-