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15 DE JULHO DE 1994

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assim como a organizações públicas e privadas, que cooperem com o Fundo Indígena ou dele participem; viii) Aprovar eventuais modificações do Acordo Constitutivo e submetê-las à ratificação dos Estados membros quando for necessária; ix) Terminar as operações do Fundo Indígena e nomear liquidatários;

e) Reuniões. — A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por iniciativa própria ou a pedido do conselho directivo, de acordo com os procedimentos estabelecidos no regulamento da assembleia geral;

3.3 -r^ Conselho directivo:

a) Composição. — O conselho directivo será composto de nove membros eleitos pela assembleia geral que representem em partes iguais os governos dos Estados da região membros do Fundo Indígena, os povos indígenas desses Estados membros e os governos do outros Estados membros. O mandato dos membros do conselho directivo será de dois anos, devendo-se procurar a sua alternância;

b) Decisões:

0 As decisões serão tomadas por unanimidade de votos afirmativos dos delegados dos Estados da região membn» do Fundo Indígena, bem como por maioria de votos afirmativos dos representantes de outros Estados membros e por maioria de votos afirmativos dos delegados dos povos indígenas;

ii) As decisões do conselho directivo que envolvam um determinado país requererão também, para a sua validade, a aprovação do governo do Estado de que se trate e do povo indígena beneficiário, por meio dos mecanismos mais apropriados;

c) Funções. — Em conformidade com as normas, regulamentos e as orientações aprovados pela assembleia geral, são funções do conselho directivo:

0 Propor à assembleia geral os regulamentos e as normas complementares para o cumprimento dos objectivos do Fundo Indígena, inclusive o regulamento do conselho;

ii) Designar entre os seus membros o presidente, mediante os mecanismos de voto estabelecidos no n.° 3.3, alínea b), do artigo 3.°;

(ti) Adoptar as disposições necessárias para o cumprimento deste Acordo e das decisões da assembleia geral,

í'v) Avaliar as necessidades técnicas e administrativas do Fundo Indígena e propor as medidas correspondentes à assembleia geral;

* • ■ v) Administrar os recursos do Fundo Indígena e autorizar a contratação de créditos;

vi) Submeter à consideração da assembleia geral as propostas de programa e de orçamento anuais e as prestações de contas periódicas dos recurso do Fundo Indígena;

vii) Considerar e aprovar programas e projectos qualificados para receber o apoio do Fundo Indígena, conforme os seus objectivos e regulamentos;

viii) Promover ou prestar assistência técnica e apoio necessário para a preparação dos projectos e programas;

ix) Promover e estabelecer mecanismos de coordenação entre os membros do Fundo Indígena, entidades cooperantes e beneficiários;

x) Propor à assembleia geral a nomeação do secretário técnico do Fundo Indígena;

xi) Suspender temporariamente as operações do Fundo Indígena até que a assembleia geral tenha a oportunidade de examinar a situação e tomar as medidas pertinentes;

xii) Exercer as demais atribuições que lhe confere este Acordo e as funções que lhe sejam sejam atribuídas pela assembleia geral;

d) Reuniões. — O conselho directivo reunir-se-á pelo menos três vezes por ano, em Abril, Agosto e Dezembro, e extraordinariamente quando considere necessário.

Artigo 4.° Administração '

4.1 —Estrutura técnica e administrativa:

' a) A assembleia geral e o conselho directivo determinarão e estabelecerão a estrutura de gestão técnica e administrativa do Fundo Indígena, de acordo com os n.os 3.2, alíneas d), vi) e 3.3, c), iv) e x). Essa estrutura, doravante denominada «secretariado técnico», será integrada por pessoal altamente qualificado em termos de formação profissional e experiência, cujo número não excederá 10 funcionários, 6 profissionais e 4 administrativos. As necessidades adicionais de pessoal para projectos ' poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal temporário;

b) Se o considerar necessário, a assembleia geral poderá ampliar ou modificar a composição do secretariado técnico;

c) O secretariado técnico funcionará sob a direcção de um secretário técnico, designado em conformidade com as disposições mencionadas na alínea a) precedente.

4.2 — Contratos de administração. — A assembleia geral poderá autorizar a assinatura de contratos de administração com entidades que contem com os recursos e a experiência necessários para efectuar a gestão técnica, financeira e administrativa dos recursos e das actividades do Fundo Indígena.