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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 5.°

Entidades cooperantes

5.1 — Cooperação com entidades que não sejam membros do Fundo Indígena.— O Fundo Indígena poderá assinar contratos especiais, aprovados pela assembleia geral, para possibilitar aos Estados que não sejam membros, bem como às organizações locais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que contribuam para o património do Fundo Indígena e que participem nas suas actividades, ou ambos.

Artigo 6.°

Operações e actividades

6.1 —Organização das operações. — O Fundo Indígena organizará as suas operações mediante uma classificação por áreas de programas e de projectos, para facilitar a concentração de esforços administrativos e financeiros e a programação por meio de uma gestão periódica de recursos que permitam o cumprimento dos objectivos concretos do Fundo Indígena.

62 — Beneficiários. — Os programas e os projectos apoiados pelo Fundo Indígena beneficiarão directa e exclusivamente os povos indígenas dos Estados da América Latina e do Caribe que sejam membros do Fundo Indígena ou tenham assinado um acordo especial com o Fundo para permitir a participação dos povos indígenas do seu país nas actividades do mesmo, de acordo com o artigo 5."

6.3 — Critérios de qualificação e prioridade. — A assembleia geral adoptará critérios específicos que permitam, de maneira interdependente e considerando a diversidade dos beneficiários, determinar a qualificação dos solicitantes e beneficiários das operações do Fundo Indígena.e estabelecer a prioridade dos programas e projectos.

6.4 — Condições de financiamento:

a) Tendo em consideração as diferentes e as particulares características dos eventuais beneficiários dos programas e projectos, a assembleia geral estabelecerá parâmetros a serem utilizados pelo conselho directivo para determinar as modalidades de financiamento e para estabelecer as condições de execução de cada programa e projecto, em consulta com os interessados;

b) De acordo com esses critérios, o Fundo Indígena concederá recursos não reembolsáveis, créditos, garantias e outras modalidades apropriadas de financiamento.

Artigo 7." Avaliação e acompanhamento

7.1 — Avaliação do Fundo Indígena. — A assembleia geral avaliará periodicamente o funcionamento do Fundo Indígena no seu conjunto, de acordo com os critérios e meios que considere adequados.

7.2 — Avaliação dos programas e projectos. — A execução dos programas e dos projectos será avaliada pelo conselho directivo, tomando especialmente em conta os pedidos apresentados pelos beneficiários dos mencionados programas e projectos.

Artigo 8."

Retirada de membros

. 8.1 —Direito de retirada. — Qualquer Estado membro poderá retirar-se do Fundo Indígena mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho directivo, que notificará à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito definitivo um ano após a data em que foi recebida a notificação. 8.2 — Liquidação de contas:

a) As contribuições dos Estados membros para o Fundo Indígena não serão devolvidas em caso de retirada do Estado membro;

b) O Estado membro que se tenha retirado do Fundo Indígena continuará a ser responsável pelas quantias devidas ao Fundo Indígena e pelas obrigações assumidas para com o mesmo antes do termo da sua condição de membro.

Arrigo 9.°

Termo das operações

9.1 — Termo das operações. — O Fundo Indígena poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia geral, que nomeará liquidatários e determinará o pagamento de dívidas e a distribuição dos activos de maneira proporcional entre os seus membros.

Artigo 10." Situação jurídica

10.1 — Situação jurídica:

a) O Fundo Indígena terá personalidade jurídica e. plena capacidade para:

0 Celebrar contratos; _

ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

iií) Aceitar e conceder empréstimos e doações, dar garantias, comprar e vender valores, investir fundos não comprometidos nas suas operações e realizar transacções financeiras necessárias ao cumprimento do seu objectivo e das suas funções;

iv) Iniciar procedimentos judiciais ou administrativos e comparecer em juízo;

v) Realizar todas as demais acções necessárias à execução das suas funções e o cumprimento dos objectivos deste Acordo;

b) O Fundo deverá exercer estas atribuições em conformidade com os requisitos legais do Estado membro em cujo território realize as suas operações e actividades.

Artigo 11." Imunidades, Isenções e privilégios

11.1—Concessão de imunidades. — Os Estados membros adoptarão, de acordo com o seu regime jurídico, as disposições necessárias a fim de conferir ao Fundo Indígena