O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 943

Sexta-feira, 15 de Julho de 1994

II Série-A — Número 54

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Deliberação n.° 9-PL/94:

Autoriza a convocação das comissões especializadas .... 944

Projecto de lei n.° 438/VI (aprova medidas de reforço da protecção de dados pessoais):

Ptoposias de afetação apresentadas pelo PSD. PS. PCP

e CDS-PP...........................................................................944

Projecto de resolução n.° 123/Vl:

Manutenção na ilha de Santa Maria do Centro de '- Controlo Oceânico e demais-serviços nela sediados

(apresentado pelo. PSD, PS. PCP e CDS-PP) ...„..,........ 944

Proposta dè resolução n.° 72/VT.

Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caraíbas......:.................................................... 945

Página 944

944

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

DELIBERAÇÃO N.» 9-PU94

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

A Assembleia da República, na sua reunião de 13 de Julho de 1994, deliberou, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, o seguinte:

1 — Autorizar a convocação de todas as comissões especializadas, entre os dias 18 e 22, de Julho, inclusive.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 25 de Julho e até ao final deste mês, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

4 — Caberá, nos termos regimentais, à Comissão Permanente autorizar o funcionamento de outras comissões a partir do dia 12 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República previstas no n.° 2 do artigo 47.° do Regimento.

Aprovada em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

i

PROJECTO DE LEI N.9 438/VI

(APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS)

Proposta de alteração

Apresentada pelo PSD, PS e PCP

Na sequência de relatório da 1.* Comissão e nos termos dele decorrentes, apresenta-se a seguinte proposta de alteração do artigo 2." do projecto em epígrafe:

Artigo 2.° Direito de informação e acesso

1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.

3 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus

vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1994. — Os Deputados: Miguel Macedo (PSD) — José Magalhães (PS) — António Filipe (PCP).

Proposta de aditamento Apresentada pelo PSO, PS e COS-PP

Artigo 17.°

Condições do tratamento de dados pessoais

3 — O tratamento automatizado de outros dados pessoais pode ser efectuado por entidades públicas e privadas, com observância das disposições da presente lei e prévia comunicação à CNPDPI dos elementos previstos no artigo 18.°

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Miguel Macedo (PSD) — Manuel Queiró (CDS-PP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8123/VI

MANUTENÇÃO NA ILHA DE SANTA MARIA DO CENTRO DE CONTROLO OCEÂNICO E DEMAIS SERVIÇOS NELA SEDIADOS.

A privilegiada localização geográfica dos Açores no centro de uma vasta região oceânica tem permitido a Portugal prestar relevantes serviços à aviação no Atlântico Norte a partir do Aeroporto de Santa Maria.

Desde 1946, Portugal é responsável pelos serviços de controlo de tráfego aéreo numa área que se estende dos 15° aos 40° de longitude oeste e dos 17° aos 45° de latitude norte, que constitui a Região de Informação de Voo (RTV) de Santa Maria cuja composição, para efeitos de prestação desses serviços, integra ainda a Região de Controlo Oceâ^ nico e a Região de Controlo Terminal (TMA).

O Centro de Controlo de Tráfego Aéreo para estas Regiões bem como os serviços de comunicações e apoios necessários funcionam na ilha de Santa Maria há quase meio século com grande qualidade e eficiência o que tem sido reconhecido, em termos elogiosos e ao longo dos anos, pela comunidade internacional.

A história recente da ilha de Santa Maria é, pois, indissociável da actividade destes serviços e da presença na ilha de um significativo número de profissionais de aeronáutica pertencentes aos quadros da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea ANA — E. P., que, com os seus familiares, representam actualmente cerca de 10 % da população de Santa Maria

O impacte sócio-económico decorrente da existência dos serviços da ANA — E. P., instalados em SaiAa Maria é vital para a comunidade mariense, o que se comprova pelo facto de que a ilha tem um PB de 3,6 milhões de contos, sendo 50 % deste valor gerado em função da permanência desses serviços da ANA — E. P.

Todavia, a ANA — E. P., tem vindo a defender, com especial ênfase durante a última década, a construção de um

Página 945

15 DE JULHO DE 1994

945

novo centro de controlo oceânico e a transferência dos respectivos serviços para Lisboa, em vez de remodelar e actualizar os serviços de controlo oceânico sediados em Santa Maria, por forma a satisfazer as exigências actuais da aviação.

Contra esta pretensão da ANA — E. P, e por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Presidente do Governo Regional dos Açores, pubbcado no Diário da República a 28 de Abril de 1983, ficou determinado manter na ilha de Santa Maria os serviços de controlo de tráfego aéreo, bem como proceder à respectiva modernização.

Inexplicavelmente, esta determinação legal nunca foi cumprida pela ANA — E. P., o que suscitou, desde essa data, reclamações veementes por parte das entidades regionais e marienses mais representativas que, passado pouco tempo, foram surpreendidas pela decisão —tomada em Fevereiro de 1988, com a aprovação superior do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações— de instalar um novo Centro de Controlo Oceânico para a Região de Santa Maria junto do actual Centro de Controlo Regional de Lisboa, alegadamente com a finalidade de satisfazer as condições técnicas e operacionais exigidas pelo futuro sistema de navegação aérea.

A eventual desactivação do Centro de Controlo Oceânico de Santa Maria, para além das consequências desastrosas que provocaria na ilha, em termos sociais e económicos, teria ainda como resultado a desactivação de infra-estruturas e equipamentos úteis existentes no seu aeroporto internacional, bem como o desaproveitamento do valor estratégico associado a uma localização aüântica privilegiada, o que, em última instância, conduziria à desvalorização da posição de Portugal no âmbito da prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo no Atlântico; Norte.

Estando em causa a defesa de interesses vitais para a ilha de Santa Maria, a iminente transferência de Santa Maria para Lisboa dos Serviços de Controlo Oceânico de Tráfego Aéreo fundamentou a apresentação na Assembleia da República de uma petição subscrita pelos representantes dos órgãos autárquicos de Santa Maria, a que se associaram todos os membros dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma, bem como os Deputados à Assembleia da República eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores, visando a manutenção do Centro de Controlo Oceânico em Santa Maria e a implementação, na ilha, do «Projecto Atlântico».

O debate desta petição histórica, realizado na reunião plenária de 7 de Julho de 1994, confirmou a necessidade de se promover, com urgência, a concretização de iniciativas institucionais consentâneas com o dever constitucional que responsabiliza os órgãos de soberania, em cooperação com os órgãos do governo regional, assegurar «o desenvolvimento económico e social-das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade» (artigo 231.°, n.° 1, da Constituição da República).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e no sentido de acautelar os interesses de Portugal e, de forma particular, pretendendo contribuir para evitar a eclosão de uma crise social e económica sem precedentes na ilha de Santa Maria, o Plenário da Assembleia da República delibera que, pelas razões expostas e tendo especialmente em conta as características valorativas inerentes à especificidade dos fluxos de tráfego aéreo existentes dentro da RTV de Santa Maria, sejam urgentemente revistos os objectivos e a localização do investimento da empresa

pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA — E. P., no que concerne à implementação do «Projecto Atlântico», por forma a ficarem assegurados os recursos materiais e humanos necessários à manutenção na ilha de Santa Maria do Centro de Controlo Oceânico e demais serviços nela sediados. .

Assembleia da República, 13 dè Julho de 1994 — Os Deputados: Martins Goulart (PS) — Mário Maciel (PSD) — João Amaral (PCP) — José Reis Leite (PSD) — Manuel Silva Azevedo (PSD) — Manuel Queira (CDS-PP) — Ema Paulista (PSD).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 72/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO PARA 0 DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DA AMERICA LATINA E CARAÍBAS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caraíbas, assinado em Madrid, a 24 de Julho de 1992, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

'Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de. 1994.— O Primeiro-Ministro,Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — À Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro da Saúde, Alberto Paulo da Fonseca Mendo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

As Altas Partes Contratantes:

Convocadas na cidade de Madrid, Espanha, por ocasião da Segunda Reunião da Cimeira dos Estados Ibero-Americanos, em 24 de Julho de 1992;

Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;

Considerando as normas internacionais enunciadas no Convénio da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho em 1989;

adoptam, na presença de representantes de povos indígenas da região, o seguinte Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe:

Artigo 1.°

Objectivo e funções

1.1 — Objectivo. — O Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «Fundo Indígena») tem por objectivo estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de auto-

Página 946

946

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

desenvolvimento dos povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «povos indígenas»). ,

A expressão «povos indígenas» compreenderá os povos indígenas descendentes de populações que habitavam o país

ou a região geográfica à qual pertencia o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das actuais fronteiras e que qualquer que seja a sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, económicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência da sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo.

A utilização do termo «povos» neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação, no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no direito internacional.

1.2— Funções.—Para alcançar o objectivo enunciado no n.° 1.1 deste artigo, o Fundo Indígena terá as seguintes funções básicas:

a) Proporcionar uma instância de diálogo para obter uma formulação coordenada de políticas de desenvolvimento, operações de assistência técnica, programas e projectos de interesse para os povos indígenas, com a participação dos governos dos Estados da região, governos de outros Estados,- organismos fornecedores de recursos e os próprios povos indígenas;

b) Canalizar recursos financeiros e técnicos para os projectos e os programas prioritários coordenados com os povos indígenas, assegurando que contribuam para criar as condições para o autodesenvol-vimento desses povos;

c) Proporcionar recursos de capacitação e assistência técnica para apoiar o fortalecimento institucional, a capacidade de gestão, a formação de recursos humanos, de informação e de pesquisa dos povos indígenas e de suas organizações.

Artigo 2.° Membros e recursos

2.1 — Membros. — Serão membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de ratificação, em conformidade com seus requisitos constitucionais internos e com o n.° 14.1 do artigo 14.° deste Acordo.

2.2 — Recursos. — Constituirão recursos do Fundo Indígena as contribuições dos Estados membros, contribuições de outros Estados, organismos multilaterais, bilaterais e nacionais de carácter público ou privado e dadores institucionais, bem como a renda líquida gerada pelas actividades e investimentos do Fundo Indígena.

2.3 — Instrumentos de contribuição. — Os instrumentos de contribuição serão protocolos assinados por cada Estado membro para estabelecer os seus respectivos compromissos de fornecer ao Fundo Indígena recursos para a composição do património desse Fundo, em conformidade com o n.° 2.4. Outras contribuições serão regidas pelo artigo 5.° deste Acordo.

2.4 — Natureza das contribuições. — As contribuições ao Fundo Indígena poderão ser efectuadas em divisas, moeda local, assistência técnica e em espécie, conforme os regula-

mentos aprovados pela assembleia geral. As contribuições em moeda local estarão sujeitas a condições de manutenção de valor e taxa de câmbio.

Artigo 3.° Estrutura organizacional

3.1 — Órgãos do Fundo Indígena. — São órgãos do Fundo Indígena a assembleia geral e o conselho directivo.

3.2 — Assembleia geral:

a) Composição: a assembleia geral será composta por:

0 Um delegado credenciado pelo Governo de . cada um dos Estados membros; e ü) Um delegado dos povos indígenas de cada Estado da região membro do Fundo Indígena, credenciado pelo seu respectivo governo, após consultas efectuadas junto das organizações indígenas desse Estado;

b) Decisões:

í) As decisões serão tomadas por unanimidade de votos afirmativos dos delegados dos Estados da região membros do Fundo Indígena, bem como por maioria de votos afirmativos dos representantes de outros Estados membros e por maioria dos votos afirmativos dos delegados dos povos indígenas;

¿0 Em assuntos que afectem os povos indígenas de um ou mais países será também necessário o voto afirmativo dos seus delegados.

c) 'Regulamento. — A assembleia geral aprovará o seu v regulamento e outras normas que considere necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena;

d) Funções. — As funções dá assembleia geral incluem, entre outras:

0 Formular a política geral do Fundo Indígena e adoptar as medidas necessárias para a consecução dos seus objectivos;

if) Aprovar os critérios básicos para a elaboração dos planos, projectos e programas a serem apoiados pelo Fundo Indígena;

iii) Aprovar a condição de membro, conforme as disposições deste Acordo e as regras estabelecidas pela assembleia geral; •

í'v) Aprovar o programa, o orçamento anual e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;

v) Eleger os membros do conselho directivo a que se refere o n.° 3.3 e de-íegar a esse conselho as faculdades necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena;

ví) Aprovar a estrutura técnica e administrativa do Fundo Indígena e nomear o secretário técnico;

vii) Aprovar acordos especiais para possibilitar a Estados que não sejam membros,

Página 947

15 DE JULHO DE 1994

947

assim como a organizações públicas e privadas, que cooperem com o Fundo Indígena ou dele participem; viii) Aprovar eventuais modificações do Acordo Constitutivo e submetê-las à ratificação dos Estados membros quando for necessária; ix) Terminar as operações do Fundo Indígena e nomear liquidatários;

e) Reuniões. — A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por iniciativa própria ou a pedido do conselho directivo, de acordo com os procedimentos estabelecidos no regulamento da assembleia geral;

3.3 -r^ Conselho directivo:

a) Composição. — O conselho directivo será composto de nove membros eleitos pela assembleia geral que representem em partes iguais os governos dos Estados da região membros do Fundo Indígena, os povos indígenas desses Estados membros e os governos do outros Estados membros. O mandato dos membros do conselho directivo será de dois anos, devendo-se procurar a sua alternância;

b) Decisões:

0 As decisões serão tomadas por unanimidade de votos afirmativos dos delegados dos Estados da região membn» do Fundo Indígena, bem como por maioria de votos afirmativos dos representantes de outros Estados membros e por maioria de votos afirmativos dos delegados dos povos indígenas;

ii) As decisões do conselho directivo que envolvam um determinado país requererão também, para a sua validade, a aprovação do governo do Estado de que se trate e do povo indígena beneficiário, por meio dos mecanismos mais apropriados;

c) Funções. — Em conformidade com as normas, regulamentos e as orientações aprovados pela assembleia geral, são funções do conselho directivo:

0 Propor à assembleia geral os regulamentos e as normas complementares para o cumprimento dos objectivos do Fundo Indígena, inclusive o regulamento do conselho;

ii) Designar entre os seus membros o presidente, mediante os mecanismos de voto estabelecidos no n.° 3.3, alínea b), do artigo 3.°;

(ti) Adoptar as disposições necessárias para o cumprimento deste Acordo e das decisões da assembleia geral,

í'v) Avaliar as necessidades técnicas e administrativas do Fundo Indígena e propor as medidas correspondentes à assembleia geral;

* • ■ v) Administrar os recursos do Fundo Indígena e autorizar a contratação de créditos;

vi) Submeter à consideração da assembleia geral as propostas de programa e de orçamento anuais e as prestações de contas periódicas dos recurso do Fundo Indígena;

vii) Considerar e aprovar programas e projectos qualificados para receber o apoio do Fundo Indígena, conforme os seus objectivos e regulamentos;

viii) Promover ou prestar assistência técnica e apoio necessário para a preparação dos projectos e programas;

ix) Promover e estabelecer mecanismos de coordenação entre os membros do Fundo Indígena, entidades cooperantes e beneficiários;

x) Propor à assembleia geral a nomeação do secretário técnico do Fundo Indígena;

xi) Suspender temporariamente as operações do Fundo Indígena até que a assembleia geral tenha a oportunidade de examinar a situação e tomar as medidas pertinentes;

xii) Exercer as demais atribuições que lhe confere este Acordo e as funções que lhe sejam sejam atribuídas pela assembleia geral;

d) Reuniões. — O conselho directivo reunir-se-á pelo menos três vezes por ano, em Abril, Agosto e Dezembro, e extraordinariamente quando considere necessário.

Artigo 4.° Administração '

4.1 —Estrutura técnica e administrativa:

' a) A assembleia geral e o conselho directivo determinarão e estabelecerão a estrutura de gestão técnica e administrativa do Fundo Indígena, de acordo com os n.os 3.2, alíneas d), vi) e 3.3, c), iv) e x). Essa estrutura, doravante denominada «secretariado técnico», será integrada por pessoal altamente qualificado em termos de formação profissional e experiência, cujo número não excederá 10 funcionários, 6 profissionais e 4 administrativos. As necessidades adicionais de pessoal para projectos ' poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal temporário;

b) Se o considerar necessário, a assembleia geral poderá ampliar ou modificar a composição do secretariado técnico;

c) O secretariado técnico funcionará sob a direcção de um secretário técnico, designado em conformidade com as disposições mencionadas na alínea a) precedente.

4.2 — Contratos de administração. — A assembleia geral poderá autorizar a assinatura de contratos de administração com entidades que contem com os recursos e a experiência necessários para efectuar a gestão técnica, financeira e administrativa dos recursos e das actividades do Fundo Indígena.

Página 948

948

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 5.°

Entidades cooperantes

5.1 — Cooperação com entidades que não sejam membros do Fundo Indígena.— O Fundo Indígena poderá assinar contratos especiais, aprovados pela assembleia geral, para possibilitar aos Estados que não sejam membros, bem como às organizações locais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que contribuam para o património do Fundo Indígena e que participem nas suas actividades, ou ambos.

Artigo 6.°

Operações e actividades

6.1 —Organização das operações. — O Fundo Indígena organizará as suas operações mediante uma classificação por áreas de programas e de projectos, para facilitar a concentração de esforços administrativos e financeiros e a programação por meio de uma gestão periódica de recursos que permitam o cumprimento dos objectivos concretos do Fundo Indígena.

62 — Beneficiários. — Os programas e os projectos apoiados pelo Fundo Indígena beneficiarão directa e exclusivamente os povos indígenas dos Estados da América Latina e do Caribe que sejam membros do Fundo Indígena ou tenham assinado um acordo especial com o Fundo para permitir a participação dos povos indígenas do seu país nas actividades do mesmo, de acordo com o artigo 5."

6.3 — Critérios de qualificação e prioridade. — A assembleia geral adoptará critérios específicos que permitam, de maneira interdependente e considerando a diversidade dos beneficiários, determinar a qualificação dos solicitantes e beneficiários das operações do Fundo Indígena.e estabelecer a prioridade dos programas e projectos.

6.4 — Condições de financiamento:

a) Tendo em consideração as diferentes e as particulares características dos eventuais beneficiários dos programas e projectos, a assembleia geral estabelecerá parâmetros a serem utilizados pelo conselho directivo para determinar as modalidades de financiamento e para estabelecer as condições de execução de cada programa e projecto, em consulta com os interessados;

b) De acordo com esses critérios, o Fundo Indígena concederá recursos não reembolsáveis, créditos, garantias e outras modalidades apropriadas de financiamento.

Artigo 7." Avaliação e acompanhamento

7.1 — Avaliação do Fundo Indígena. — A assembleia geral avaliará periodicamente o funcionamento do Fundo Indígena no seu conjunto, de acordo com os critérios e meios que considere adequados.

7.2 — Avaliação dos programas e projectos. — A execução dos programas e dos projectos será avaliada pelo conselho directivo, tomando especialmente em conta os pedidos apresentados pelos beneficiários dos mencionados programas e projectos.

Artigo 8."

Retirada de membros

. 8.1 —Direito de retirada. — Qualquer Estado membro poderá retirar-se do Fundo Indígena mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho directivo, que notificará à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito definitivo um ano após a data em que foi recebida a notificação. 8.2 — Liquidação de contas:

a) As contribuições dos Estados membros para o Fundo Indígena não serão devolvidas em caso de retirada do Estado membro;

b) O Estado membro que se tenha retirado do Fundo Indígena continuará a ser responsável pelas quantias devidas ao Fundo Indígena e pelas obrigações assumidas para com o mesmo antes do termo da sua condição de membro.

Arrigo 9.°

Termo das operações

9.1 — Termo das operações. — O Fundo Indígena poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia geral, que nomeará liquidatários e determinará o pagamento de dívidas e a distribuição dos activos de maneira proporcional entre os seus membros.

Artigo 10." Situação jurídica

10.1 — Situação jurídica:

a) O Fundo Indígena terá personalidade jurídica e. plena capacidade para:

0 Celebrar contratos; _

ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

iií) Aceitar e conceder empréstimos e doações, dar garantias, comprar e vender valores, investir fundos não comprometidos nas suas operações e realizar transacções financeiras necessárias ao cumprimento do seu objectivo e das suas funções;

iv) Iniciar procedimentos judiciais ou administrativos e comparecer em juízo;

v) Realizar todas as demais acções necessárias à execução das suas funções e o cumprimento dos objectivos deste Acordo;

b) O Fundo deverá exercer estas atribuições em conformidade com os requisitos legais do Estado membro em cujo território realize as suas operações e actividades.

Artigo 11." Imunidades, Isenções e privilégios

11.1—Concessão de imunidades. — Os Estados membros adoptarão, de acordo com o seu regime jurídico, as disposições necessárias a fim de conferir ao Fundo Indígena

Página 949

15 DE JULHO DE 1994

949

imunidades, isenções e privilégios necessários para o cumprimento dos seus objectivos e a realização das suas funções.

Artigo 12.° Modificações

12.1 — Modificação do Acordo. — O presente Acordo só poderá ser modificado por aprovação unânime da assembleia geral, sujeita, quando necessário, à ratificação dos Estados membros.

Artigo 13." Disposições gerais

13.1 — Sede do Fundo. — O Fundo Indígena terá a sua sede na cidade de La Paz, Bolívia.

13.2 — Depositários. — Cada Estado membro designará o seu banco central como depositário para que o Fundo Indígena possa manter as suas disponibilidades na moeda desse Estado membro e outros activos da instituição. Se o Estado membro não tiver banco central, deverá designar, de acordo com o Fundo Indígena, outra instituição para esse fim.

Artigo 14.° Disposições finais

14.1 — Assinatura e aceitação. — O presente Acordo será depositado na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, onde permanecerá aberto para a assinatura dos representantes dos governos dos Estados da região e de outros Estados que desejem ser membros do Fundo Indígena.

14.2 — Entrada em vigor. — O presente Acordo entrará em vigor quando o instrumento de ratificação tenha sido depositado, conforme o n.° 14.1 deste artigo, pelo menos por três Estados da região.

14.3 — Denúncia. —Todo o membro que tenha ratificado este Acordo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

A denúncia apenas terá feito um ano após a data do seu registo.

14.4 — Início das operações:

d) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião da assembleia geral do Fundo Indígena logo que o presente Acordo entre vigor, conforme o n.° 14.2;

6) Na sua primeira reunião, a assembleia geral adoptará as medidas necessárias para a designação do conselho directivo, conforme o disposto no n.° 3.3, alínea a), do artigo 3.°, e para a determinação da data em que o Fundo Indígena iniciará as suas actividades.

Artigo 15.° Disposições transitórias

15.1 —Comité interino.:—Desde que o presente Acordo seja fumado por cinco Estados da região, e sem que isso gere obrigações para os Estados que não o tenham ratificado, será estabelecido um comité interino com funções e composição similares às descritas relativamente ao conselho directivo no n.° 3.3 do artigo 3.° deste Acordo.

15.2 — Sob a direcção do comité interino, será formado um secretariado técnico com as características indicadas no n.° 4.1. do artigo 4.° do presente Acordo.

15.3 — As actividades do comité interino e do secretariado técnico serão financiadas mediante contribuições voluntárias dos Estados que tenham assinado este Acordo, bem como mediante contribuições de outros Estados e entidades, por meio de cooperação técnica e outras formas de assistência que os Estados e outras entidades possam obter junto das organizações internacionais.

Feito na cidade de Madrid, Espanha, em apenas um original, datado de 24 de Julho de 1992, cujos textos em espanhol, português e inglês são igualmente autênticos.

Está conforme o original.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 950

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 —Preço de página para venda avulso, 7$00 + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 59$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×