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16 DE JULHO DE 1994

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DECRETO N.fi 171/VI

VINCULAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA DOS EX-SUBSTITUTOS DE JUÍZES DE DIREITO DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q\ e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para todos os efeitos legais os substitutos de juízes de direito do Tribunal de Instrução Criminal no-meados ao abrigo do disposto no artigo 6." do Decreto-Lei n.° 264-B/81, de 3 de Setembro, com classificação não inferior a Bom e tempo de serviço efectivo igual ou superior a três anos, encontrando-se ainda no exercício daquelas funções aquando da publicação da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, mantêm vínculo à função pública.

Aprovado em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 172/VI

ALTERA A LEI N.» 15/90, DE 30 DE JUNHO (ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea 0. e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o artigo 23.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.° [...]

1 —........................................................................

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

3— (Actual n.°2.) 4 —(Actual n.°3.)

Aprovado em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.« 174/VI

CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula os termos em que ós titulares de cargos públicos referidos no artigo 2.° devem apresentar

declaração sobre o rendimento, património e cargos sociais, bem como as condições em que é garantido o acesso ao conteúdo da mesma declaração, visando-se reforçar a transparência no exercício daqueles cargos e o prestígio das instituições.

Artigo 2.° Âmbito pessoal

São titulares de cargos públicos, para os efeitos da presente lei:

a) O Presidente da República;

b) Os Deputados à Assembleia da República;

c) Os membros do Governo;

d) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

e) Os juízes;

f) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) O Governador e os Secretários Adjuntos do Governo de Macau;

h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Os membros de órgãos constitucionais e legais designados pela Assembleia da República;

j) Os governadores e vice-governadores civis; l) Os presidentes e vereadores de câmaras municipais;

m) Os gestores públicos e os administradores em representação do Estado ou de pessoa colectiva pública de empresas de capitais públicos ou de economia mista.

Artigo 3."

Prazo e conteúdo da declaração

l — Os titulares de cargos públicos apresentam, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:

a) A indicação total de rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grande rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.