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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 44.°

2 — A manutenção do tratamento de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° depende de autorização a conceder pelo Governo, com prévio parecer da CNPDPI, no prazo, de 180 dias.

3 — No mesmo prazo, deve concluir-se a legalização dos suportes existentes, nos termos e demais condições previstas no artigo 45.°

Aprovado em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 1767VI

ALTERA 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 33.°, 42.°, 46." e 170.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." [...1

1 — A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está inteiramente estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira!

2— .......................................................................

3 — A cada um dos distritos referidos no n.° 1 corresponde:

a) Ao distrito de Lisboa o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;

b) Aos distritos do Porto e Coimbra os respectivos distritos judiciais;

c) Ao distrito de Faro o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;

d) Ao distrito de Évora o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;

e) Aos distritos dos Açores e da Madeira as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4 — As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

5— .......................................................................

Artigo 33.° [...]

1 — As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.° 4 do artigo 2.°, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

Artigo 42.° (...1

1— .......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses e dos advogados nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

D ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

q) ......................................................................

r)......................................................................

s) ......................................................................

0 ......................................................................

«) .......................................................•'..............

v) ....................................................................••

x) ......................................................................

2— .......................................................................

Artigo 46.° [...]

I — Em cada distrito funciona um conselho distrital constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Faro, Açores e Madeira.

2— .......................................................................

3—.......................................................................

4— .......................................................................