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16 DE JULHO DE 1994

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Artigo 170." [...]

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.

Art. 2.° São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Leí n.° 84/84, de 16 de Março, os artigos 172.°-A e 172.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 172.°-A

Exercício da advocada por nacionais dos Estados membros da União Europeia

1 — É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, desde que validamente o possam fazer no seu país de origem e nos termos dos regulamentos previstos na alínea e) do n.° 1 do artigo 42.°

2 — O exercício da advocacia, nos casos a que se refere o número anterior, implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do título de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu país de origem.

Artigo 172.°-B [...]

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.° série do Diário da República.

Art. 3.°— 1 — A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação dos presente diploma.

2 — O bastonário da Ordem dos Advogados nomeará uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

3 — Sob a orientação do conselho geral e em colaboração com o conselho distrital de Évora, a comissão instaladora criará as condições para o funcionamento da assembleia distrital e do conselho distrital de Faro e desempenhará todas as funções que respeitem à eleição do conselho distrital de Faro, estatutária ou regulamentarmente atribuídas aos conselhos distritais, bem como preparará uma proposta de orçamento para esse conselho distrital, a apresentar à assembleia distrital referida no n.° 1.

Art. 4.° Os regulamentos de inscrição de advogados a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 42." do Estatuto da Ordem dos Advogados serão elaborados e aprovados pelo conselho geral nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.° É aprovado o Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados, que constitui anexo à presente lei.

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ANEXO

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Centros de estágio

1 — São criados centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, aos quais competirá, nas comarcas que integram, a orientação e execução dos programas de estágio e dos cursos de formação profissional dos advogados estagiários.

2 — Os programas de estágio são fixados, após audição ou sob proposta dos conselhos distritais, por deliberação do conselho geral, em ordem a que a formação profissional dos advogados estagiários nos diversos centros de estágio fique sujeita a critérios uniformes.

3 — A fim de assegurar a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, os centros de estágio colaborarão entre si, através dos centros distritais respectivos, nos termos e segundo as condições que estes venham a fixar, sob coordenação da comissão nacional de estágio.

Artigo 2>

Estrutura,' meios e orçamentos dos centros de estágio

1 — Os centros de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários para o desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamentos aprovados pelo conselho geral, ouvidos os conselhos distritais.

2 — Os centros de estágio são presididos e coordenados por um membro do conselho distrital de que dependam e serão integrados por um corpo de formadores e patronos formadores com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia e sem punições disciplinares de censura ou superior.

3 — Os advogados formadores e patronos formadores exercem a sua actividade de formação mediante contrato remunerado de prestação de serviços.

4 — As deliberações do centro de estágio, tomadas à pluralidade dos votos dos advogados seus membros, carecem sempre, para produzirem efeitos vinculativos, de homologação do conselho distrital de que dependam.

5 — Os centros de estágio, dentro dos limites dos seus orçamentos, podem assegurar os serviços de formadores não advogados, designadamente de magistrados, con-servadores, notários, docentes universitários ou outros profissionais cuja actividade mantenha relação próxima com o exercício da advocacia em ordem a que a formação profissional ministrada conceda aos advogados estagiários uma perspectiva global e correcta das exi-gências e responsabilidades que envolvem o exercício da profissão.