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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 3.° Objectivo e duração do estágio

1 — 0 estágio tem por objectivo ministrar ao advogado estagiário formação adequada ao exercício da actividade profissional, de modo a que a possa desempenhar por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.

2 — A duração do estágio é de 18 meses, contados desde a data de início do curso de formação, sem prejuízo da eventual prorrogação deste prazo determinada pelo presidente do conselho distrital competente, ao abrigo do disposto no artigo 48.°, n.° 1, alínea 0 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 — O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente Regulamento.

Artigo 4." Suspensão e prorrogação do estágio

1 — A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.

2 — Durante o primeiro período de formação a suspensão do estágio determina o não acesso do estagiário ao segundo período de formação.

3 — Quando a suspensão do estágio durante o segundo período de formação, concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares independentemente do tempo de duração, fica prejudicado o tempo decorrido nesse período, devendo o advogado estagiário cumprir novo segundo período de estágio completo.

4 — O tempo de estágio poderá ainda ser prorrogado a solicitação do advogado estagiário ou por informação do patrono, no sentido daquele não estar a cumprir ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações de estágio, devendo nesse caso o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.

Artigo 5.° Cursos e períodos de formação

1 — Os cursos de estágio compreendem dois períodos de formação distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.

2 — O primeiro período de formação decorre em centros de estágio, ficando os advogados estagiários vinculados à frequência das sessões e ao cumprimento das demais obrigações de estágio determinadas nos respectivos programas, em ordem a serem iniciados nos aspectos práticos da profissão, suas exigências e especificidades e nas regras deontológicas que a regem.

3 — O segundo período de formação visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, através do contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento de escritórios de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional, colaborando no desempenho do serviço social do patrocínio oficioso, enquadrado no regime legal do acesso ao direito e apoio judiciário.

Artigo 6.° Primeiro período de formação

0 primeiro período de formação inclui:

a) Frequência de sessões de trabalho sobre Deontologia Profissional;

b) Frequência de sessões de trabalho, com exercícios práticos relacionados com os actos próprios da profissão de advogado, incidindo, designadamente, sobre as seguintes áreas de especialidade:

Prática de Processo Civil; Prática de Processo Penal; Prática de Processo do Trabalho; Prática Registrai e Notarial;

c) Supletivamente poderão os centros distritais de estágio organizar a frequência de sessões de práticas de Processo Administrativo, Tributário, Contratual, de Contabilidade e cursos de formação informática;

d) Participação de estagiários em actividades, seminários e conferências promovidos pelo Centro de Estudos da Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários e, quando assim for determinado, pelos centros de estágio.

Artigo 7.°

Teste escrito no final do primeiro período de formação

1 — No final do primeiro período de formação é exigida aos estagiários a submissão a um teste escrito nos centros distritais de estágio, sujeito à classificação de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 — O teste escrito será composto por duas partes, incidindo a primeira sobre a área de Deontologia e a segunda sobre uma ou várias áreas de especialidade referidas nas alíneas b) e c) do artigo 6."

A classificação obtida na área de Deontologia terá de ser positiva.

3 — A falta ao teste ou a classificação de Medíocre, global ou apenas na área de Deontologia, impedem o acesso ao segundo período de formação.

4 — O estagiário inibido de aceder ao segundo período de formação pode requerer, até duas vezes e dentro do prazo de 15 dias a contar da falta ao teste ou da notificação da sua classificação de insuficiência, a repetição do teste, em data que for fixada pelo centro distrital de estágio e em prazo não superior a quatro meses a contar da data do requerimento.

Em caso de deferimento do requerimento, o tempo do respectivo estágio será prorrogado em conformidade, sem necessidade da repetição da frequência das sessões de trabalho.

Artigo 8.°

Acesso ao segundo período de formação

1 — A frequência do primeiro período de formação constitui condição de acesso ao segundo período, devendo tal frequência ser comprovada através das assinaturas dos advogados estagiários em folhas de presença, respeitantes

a qualquer das actividades exigidas.