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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 14.°

Relatório, parecer e atestado do patrono

No- termo do período de estágio, o patrono elaborará relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários.

Artigo 15.° Registo das ocorrências do estágio

Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervido o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas, a seu respeito, durante os períodos de formação, serão devidamente anotados no respectivo processo de inscrição, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final dos serviços de estágio a que se refere o artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Artigo 16."

Patronos formadores indicados para centros distritais de estágio

1 — Os centros distritais de estágio assegurarão a prestação de serviço de um corpo de patronos formadores, que supletivamente assumirão o patrocínio dos estagiários que não tenham conseguido indicar patrono.

2 — Para tanto deverá o estagiário, com o requerimento para a inscrição, solicitar ao centro de estágio responsável a indigitação de patrono formador.

3 — Compete ao patrono formador assegurar o desempenho das funções genéricas dos patronos e, ainda, assegurar nos termos que vierem a ser regualmentados pelos respectivos conselhos distritais a coordenação do desempenho por parte dos estagiários do serviço social de apoio judiciário, tutelando o correcto desenvolvimento da função e estabelecendo todos os mecanismos necessários de cooperação com as magistraturas, designadamente elaborando as competentes escalas para a designação de patrocínio oficioso.

Artigo 17." Provas finais de agregação

1 — O centro distrital de estágio organizará um processo de estágio, juntando todos os documentos exigidos pelo n.° 5 do artigo 3.° do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que remeterá ao júri das provas de agregação.

2 — Em cada centro de estágio e mediante nomeação do respectivo conselho distrital haverá um ou mais júris de provas de agregação, composto por três membros, advogados, podendo eventualmente o júri integrar outros juristas de reconhecido mérito que sé predisponham ao desempenho da função.

3 — Compete ao referido júri fazer a apreciação global do relatório e trabalhos mencionados nas alíneas e), f) e g) do artigo 9." e demais ocorrências durante o estágio.

4 — As provas de agregação serão prestadas perante o referido júri e consistirão na apreciação e discussão dos

relatórios e dos trabalhos que instruam o processo de estágio e numa exposição oral sobre um tema de Direito Civil, Comercial, Penal, Processo Civil ou Processo Penal, Processo do Trabalho. Contencioso Administrativo e Tributário, escolhido pelo advogado estagiário.

Artigo 18.°

Júri

1 — Só podem ser nomeados para júri das provas de agregação advogados com mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena de censura ou superior.

2 — O patrono do advogado estagiário será solicitado a estar presente nas prestações de provas e na discussão perante o júri, podendo participar nos respectivos debates, com direito de voto.

3 — O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, que presidirá a condução das provas e que terá voto de qualidade.

4 — O júri atribuíra a final a classificação de Muito bom, Bom, Suficiente ou Medíocre, deliberando à pluralidade de votos dos seus membros.

Artigo 19." Informação final do estágio

A classificação final atribuída pelo júri constitui elemento integrador da informação final do estágio a conceder pelo conselho distrital respectivo com vista à sua inscrição como advogado.

Artigo 20.° Competência dos estagiários

1 — Durante o primeiro período de formação, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial, senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2 — Durante o segundo período de formação, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

a) Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;

b) Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;

c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1 .* instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;

d) Prestar consulta jurídica.

Artigo 21." Indicação da qualidade de advogado estagiário

O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 22.° Honorários dos estagiários

Os advogados estagiários têm direito a honorários pelos serviços profissionais que prestarem, no âmbito das suas