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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

do pessoal dos órgãos e serviços referidos nos artigos 19.° e 20." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.

2 — Atendendo aos imperativos decorrentes da especial natureza das atribuições a prosseguir e da especificidade da respectiva actividade, designadamente no que diz respeito a confidencialidade, eficiência e respeito pela legalidade democrática, a legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização poderá:

a) Excepcionar o regime geral da função pública, nomeadamente no que diz respeito ao regime de admissão, disponibilidade, remuneração, incompatibilidades, disciplinar e contagem de tempo de serviço do respectivo pessoal;

b) Excepcionar as regras gerais da contabilidade pública e de fiscalização pelo Tribunal de Contas dos actos relativos a pessoal e a realização de despesas, bem como as regras da publicitação dos actos;

c) Estabelecer um regime de isenções fiscais para os bens especificamente afectos à actividade dos serviços.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, com vista à sua harmonização com as alterações introduzidas pela presente lei.

4 — Fica igualmente o Governo autorizado, na sequência dos números anteriores, a revogar os Decretos-Leis n.os 224/85 e 226/85, ambos de 4 de Julho.

5 — A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Art. 3.° É revogado o Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho.

Aprovado em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

BLOQUEIO A CUBA

A Assembleia da República, na sua reunião de 14 de Julho de 1994, resolve, nos termos do artigo 169.°, n.°5, da Constituição, o seguinte:

1 — Expressar a sua preocupação com as consequências para o povo cubano de medidas que foram tema das Resoluções n.os 47/19 e 48/19 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 — Manifestar o desejo de que, a exemplo do que aconteceu relativamente ao Vietname, seja posto termo a um bloqueio que priva o povo da República de Cuba de géneros alimentícios, medicamentos, energia e outros bens de primeira necessidade.

Aprovada em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL 0E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INTORMATEADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para os efeitos do disposto no artigo 10.°, n.°3, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, cujo texto segue em anexo.

Aprovada em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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