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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

DECRETO N.9 173/VI AUTORIZA O GOVERNO A REVER O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro.

Art. 2.° O sentido da autorização é o de desenvolver as grandes linhas de política criminal que enformam o Código, através das modificações e inovações a que se refere o artigo seguinte, com o objectivo de:

a) Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com emprego de meios violentos e dos crimes contra as pessoas;

b) Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património;

c) Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente;

d) Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária;

e) Aperfeiçoar os pressupostos de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vica-riato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança;

f) Reduzir o número dos tipos legais de crime, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins, como nalguns crimes contra o património, nos crimes de perigo comum e nos crimes contra o Estado;

g) Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação;

h) Reduzir as espécies de molduras penais aplicáveis;

0 Alargar os casos em que o procedimento penal depende de queixa, designadamente nos crimes contra o património;

f) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais, em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património, assim se procurando consagrar critérios de maior certeza na aplicação das penas e evitar indesejáveis divergências jurisprudenciais;

0 Introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação da paz e do sossego, a burla informática, o abuso de cartão de garantia ou de crédito, a tomada de reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aquisição e posse ilícitas de instrumentos ou de aparelhos destinados à montagem de escutas telefónicas, danos contra a conservação da natureza, a polui-

ção e os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

A — Relativamente à parte geral:

1) Alargar o âmbito de aplicação extraterritorial da lei penal portuguesa a certos crimes eleitorais e informáticos, através da modificação da alínea a) do n.° 1 do artigo 5.°;

2) Introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa;

3) Modificar o actual artigo 40.°, que passará a ser o artigo 41.°, por forma que o limite máximo da prisão seja de 25 anos em casos previstos na lei; limite que em caso algum será excedido;

4) Modificar o artigo 42.°, que passará a ser o artigo 43.°, declarando-se que a execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e que serve também a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes;

5) Modificar o artigo 43.°, que passará a ser o artigo 44.°, de modo a prever que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no futuro artigo 47.°; e ainda, no caso de não pagamento da multa, a possibilidade de o condenado cumprir a pena de prisão aplicada na sentença, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 49." futuro;

6) Modificar o artigo 44.°, que passará a ser o artigo 45.°, de modo a prever que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, será cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;

7) Ainda no futuro artigo 45.°, estabelecer que a prisão por dias livres consiste numa privação de Uberdade por períodos correspondente a fins de semana, não podendo exceder 18 períodos, tendo cada período a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua;

8) Alterar o artigo 46.°, que passará a ser o artigo 47.°, dispondo que a fixação da pena de multa em dias obedecerá aos critérios estabelecidos no n.° 1 do artigo 71.", e que, em regra, o limite mínimo é de 10 dias e o máximo de 360 dias;

9) Ainda no artigo 46.°, que passará a ser o artigo 47.°, elevar a taxa diária máxima da multa para 100 000$;

10) Introduzir um novo artigo 48.°, segundo o qual, a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.