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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

f) Admitir que aos crimes previstos em legislação avulsa e puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses e multa seja aplicável o regime relativo à dispensa de pena se verificados os demais pressupostos exigidos pelo artigo 74° do Código Penal;

g) Explicitar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;

h) Determinar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se interrompa com:

1) A notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;

2) A prisão;

3) A notificação do despacho de pronúncia ou

equivalente;

4) A marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.

Art. 6° E ainda concedida autorização ao Governo para revogar expressamente o Decreto-Lei n.° 65/84, de 24 de Fevereiro.

Art. 7.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

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