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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

de conduzir não será aplicada quando tiver lugar a aplicação, pelo mesmo facto, da cassação ou de interdição da concessão de licença a título de medida de segurança;

35) Eliminar o artigo 70.°, cuja matéria deverá ser objecto de lei especial;

36) Modificar o artigo 71.°, que passará a ser o artigo 70.°, no sentido de que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;

37) Modificar o artigo 72.°, que passará a ser o artigo 71.*, através da eliminação da palavra «gravidade» na alínea f) do seu n." 2;

38) Modificar a redacção do artigo 73.°, que passará a ser o artigo 72.°, substituindo-se, no n.° 1, as palavras «pode atenuar» por «atenua» e aditando-se na última linha a expressão «ou a necessidade da pena».

Ao mesmo artigo será ainda aditado um n.° 3, com a seguinte redacção:

Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à prevista neste artigo.

39) Modificar o artigo 74.°, que passará a constituir o artigo 73.°, dispondo-se que, sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo da prisão é reduzido de um terço, o limite mínimo é reduzido de um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior, o limite máximo da multa é reduzido de um terço e o mínimo ao mínimo legal; e que, se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos, poderá a mesma ser substituída por multa dentro dos limites gerais.

Ainda neste artigo, o texto do actual n.° 2 será substituído nestes termos:

A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluindo a suspensão, nos termos gerais.

40) Modificar o artigo 75.°, relativo à dispensa de pena, passando a constituir o artigo 74.°, alterando-se o pressuposto do n." 1 quanto à multa, que, de harmonia com a opção já referida, deixará de ser cumulativa com a prisão, e não superior a 120 dias, podendo o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;

b) O dano tiver sido reparado;

c) E à dispensa se não opuserem razões de prevenção.

Além disso, o n.° 2 terá a seguinte redacção:

Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará.

Enfim, aditar-se-á um n.° 3, dispondo que, quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.° 1;

41) Modificar o artigo 76.°, que passará a ser o artigo 75.°, que estabelece os pressupostos da reincidência, de forma a dispor que será punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

No n.° 2 deste artigo aditar-se-á o cumprimento de medida de coacção processual ao elenco aí previsto para a não contagem do prazo intervalar excludente da reincidência.

O n.° 3 será substituído por:

As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.

E o n.° 4 terá a redacção seguinte:

A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.

42) Modificar o artigo 77.°, que passará a ser o artigo 76.°, no seu n.° 1, por forma a dispor que o limite máximo permanece inalterado e que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. No n.° 2 suprimir-se-á a palavra «próprias»;

43) Modificar o artigo 78.°, que passará a ser o artigo 77.°, cujo n.° 2 passará a dispor que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se da pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

O n.° 3 do artigo disporá que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. E o n.° 4 dirá que as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis;

44) Modificar o artigo 19.°, que passará a ser o artigo 78.°, em ordem a dispor no seu n.° 1 que, se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.

Introduzir-se-á um n.°2, segundo o qual o disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado;

45) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 79.°, relativo à punição de crime continuado, que, modificando o texto

do n.° 5 oVactual artigo 78.°, disporá:

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

46) Modificar o artigo 80.° no sentido de estabelecer que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cum-