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II SÉRIE - A — NÚMERO 55

RESOLUÇÃO

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL OE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para efeitos do disposto no artigo 10.°, n.°3, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, cujo texto segue em anexo.

Aprovada em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

CAPÍTULO I

Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

Secção I

Composição e competência do presidente

Artigo 1." Composição

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (adiante designada por Comissão) é composta por sete membros, com direitos, deveres e incompatibilidades previstos na lei e no presente Regulamento.

Artigo 2.° Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão em juízo ou fora dele;

b) Superintender nos serviços de apoio;

c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d) Autorizar a realização das despesas;

e) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

Secção II

Deveres e incompatibilidades

Artigo 3.° Exercício da actividade

1 — Sem prejuízo da aplicação das normas relativas a deveres e incompatibilidades, o exercício da actividade de vogal da Comissão pode ser desempenhado em regime de tempo parcial, mediante acordo da Comissão.

2 — Neste caso, o vencimento respectivo será de 60 % do montante que corresponderia em regime de tempo inteiro.

3 — Não são remuneradas as funções dos membros que exerçam outro cargo público.

Artigo 4.° Impedimentos e suspeições

1 — Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.

2 — Os impedimentos e suspeições são apreciados pela Comissão.

Secção III Dever de colaboração

Artigo 5." Dever de colaboração

1 —As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 — O dever de colaboração é assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo 6.° Direito de informação e acesso

1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicia/.

3 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos lermos do artigo 32." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 7.° Cartão de identificação

Os membros da Comissão possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.