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16 DE JULHO DE 1994

970-(47)

CAPÍTULO n Funcionamento da Comissão

Secção I

Sessões da Comissão

Artigo 8.° Local e periodicidade

1 — A Comissão funciona com carácter permanente.

2 — As sessões da Comissão realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 9.° Publicidade

1 — As sessões não são públicas.

2 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ao debate.

3 — Das sessões é lavrada acta, a qual é assinada pelo presidente, depois de aprovada pela Comissão.

Artigo 10.° Quórum

1 — O funcionamento das sessões só pode ocorrer desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício.

2 — Não comparecendo o número de vogais exigido, o presidente convoca nova reunião.

Secção II Serviços da Comissão

Artigo 11.° Quadro

1 — A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do regime geral da função pública.

2 — O quadro pode ser provido em regime de destacamento, de requisição ou em comissão de serviço.

3 — O tempo de serviço prestado é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição.

4 — Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, pode o presidente autorizar a contratação ou afectação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.

5 — O quadro de pessoal é o que se encontra fixado em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 12.°

Serviços da Comissão

1 — Os serviços da Comissão são coordenados por um secretário, que tem a categoria de director de serviços.

1 — A Comissão dispõe de serviços administrativos, de secretariado e de apoio técnico próprio.

Artigo 13.°

Competências do secretário

Compete ao secretário:

a) Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Dinamizar e desenvolver as actividades da Comissão, de acordo com as orientações fixadas pelo presidente;

c) Submeter à aprovação do presidente todos os actos que dela careçam;

d) Velar pela administração e gestão do pessoal;

é) Proceder à organização adequada dos serviços administrativos, serviços técnicos e secretariado, em obediência às instruções do presidente.

Secção III

Divulgação das actividades e relatório anual

Artigo 14.° Administração aberta

1 — A Comissão dá publicidade periódica às suas decisões e à sua actividade.

2 — Para efeitos do número anterior, é assegurado aos cidadãos e às entidades públicas e privadas, tendo em vista a difusão dos seus direitos e deveres, um serviço de esclarecimento e informação.

Artigo 15.° Relatório anual

No 1.° trimestre de cada ano é elaborado o relatório relativo às actividades do ano anterior.

Secção IV Orçamento da Comissão

Artigo 16.° Regime

1 — As receitas e despesas da Comissão constam de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A proposta do orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

CAPÍTULO m Secção I Disposições gerais

Artigo 17.° Formalidades

1 — O expediente dirigido à Comissão não está sujeito a formalidades especiais.

2 — Com vista a permitir uma melhor instrução dos pedidos de parecer e autorizações para constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, podem ser aprovados modelos ou formulários.

3 — Os pedidos de parecer ou autorizações, apresentados nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 10/91, devem ser assinados pelo responsável dos suportes informáticos.