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22 DE JULHO DE 1994

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quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir, a quantificação dos meios financeiros orçamentados para o efeito e os organismos responsáveis pela sua aplicação.

3—...........................'.............................................:

4 — O mapa xi deve apresentar os programas' e projectos contemplados pelo Orçamento de Estado, sendo obrigatória a inclusão dos que sejam plurianuais, dos que envolvam fundos internacionais, nomeadamente das Comunidades Europeias, e dos que envolvam subvenções a entidades exteriores ao sector público administrativo.

5 — O mapa xi deve identificar as fontes originais de financiamento de cada programa e a sua repartição por distritos ou Regiões Autónomas.

6 — O mapa xi deve distinguir de forma clara os programas e projectos novos.

7 — O mapa xt deve assinalar todas as diferenças introduzidas nos programas e projectos decorrentes dos anos anteriores, nomeadamente o seu termo antecipado e a sua eventual transformação noutros programas e projectos.

Artigo 13.? Anexos Informativos

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a).........................:............................................

b)......................................................................

c)......................................................................

d) Situação financeira de todo o sector público administrativo, especificando a situação dos serviços e fundos autónomos;

e) ......................................................................

f) ............................................................:......... ■■

8) .................................................•.......•............

h) Inventário do património empresarial detido . pelo Estado;

i) Execução dos programas com financiamento das Comunidades Europeias, transferências dos fundos comunitários e relação completa dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de mapas especificando a origem e a aplicação dos fundos.

2— A actual alínea h) é suprimida e a alínea 0 passa a h).

Artigo 14?

Discussão e votação do Orçamento

1—.......................................................................

2 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade.

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Programas a que se refere o n.° 2 do artigo 12." do presente diploma.

3—.......................................................................

4— .......................................................................

5—......................................•.................................

. 6— .......................................................................

Artigo 23.°

• . Informações a prestar à Assembleia da República

1 — .......................................................................

2 — O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental, incluindo os elementos relativos aos fundos e serviços autónomos, elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca da execução dos programas com financiamento das Comunidades Europeias.

Artigo 27.° Estrutura da Conta Geral do Estado

. A Conta Geral do Estado compreende:

D ...................................................................

n) ...................................................................

JH) Os mapas referentes à execução orçamental:

13) Despesas públicas incluídas no PIDDAC, com especificação dos programas com financiamento comunitário;

14) Conta da segurança social.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Guilherme d'Oliveira Martins — Menezes Ferreira — Joel Hasse Ferreira

PROJECTO DE LEI N.fi 441/VI

AUTORIZA 0 ESTADO A CELEBRAR CONVENÇÕES DE ARBITRAGEM COM PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONTAMINADAS COM 0 VÍRUS HIV, DIRECTA OU INDIRECTAMENTE, ATRAVÉS DE ACTOS DE TRANSFUSÃO REALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Exposição de motivos

Portugal, tal como todos os outros países do mundo, regista um número crescente de casos de portadores dos vírus HTVl e HTV2, bem como de doentes de sida.

Admite-se ser actualmente mínima a hipótese de se contrair a doença como resultado da administração de sangue ou seus derivados, pelo que todos os casos neste momento conhecidos são presumivelmente datados de época anterior a 1987, em que não se conheciam testes para detectar a actividade virai do sangue.

Todavia, existe actualmente um número importante de portugueses que, sujeitos a terapêutica com sangue e seus derivados e não pertencendo a nenhum dos grupos de risco mais vulgares, são portadores ou doentes de sida.

Encontram-se nesta situação mais de 100 hemofílicos, contaminados quando se disponibilizaram para tratamento da sua doença com produtos onde existiam activos os vírus da sida.