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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

meio eficaz de acompanhar e consolidar a aproximação entre a Comunidade e a República Checa, apoiar as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuir para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseados em valores e aspirações mutuamente partilhados:

— Facilitarão a plena integração da República Checa na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Conduzirão a uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão a cada uma das Partes ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão.

Artigo 3.°

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4.°

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, e designadamente sob as seguintes formas:

— Realizando reuniões, quando apropriado, do Presidente da República Checa, por um lado, e o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários checos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente os canais diplomáticos;

— Incluindo a República Checa no grupo de países que recebem informação regular sobre as questões tratadas pela cooperação política europeia e trocando informação com vista a realizar Os objectivos definidos no artigo 2.°;

— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5."

O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

título n

Princípios gerais

Artigo 6.°

O respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos estabelecidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris paia Uma Nova Europa, bem como dos princípios

de uma economia de mercado, presidem às políticas internas e externas das Partes e constituem elementos essenciais da presente associação.

Artigo 7.°

1 — A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos realizados pela República Checa em matéria de reformas económicas com base nos princípios estabelecidos no preambulo.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas respeitantes ao conteúdo das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título m. ■

título m

Livre circulação das mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a República Checa estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, de acordo com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes pela República Federativa Checa e Eslovaca em 29 de Fevereiro de 1992.

4 — Se, após a entrada em vigor do Acordo, for apYvcata qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação de tal redução.

5 — A Comunidade e a República Checa informai-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9."

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da República Checa enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura