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2 DE SETEMBRO DE 1994

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Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — As disposições dos artigos 10.° a 14.°, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 16.° e 17.°

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Checa, que não os constantes dos anexos n e rn, serão abolidos, á partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Checa que figuram no anexo n serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termc do quarto ano após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 — Os produtos originários da República Checa referidos no anexo in beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, os quais aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas que excedam os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos a partir da data da entrada em vigor do Acordo através de reduções anuais de 15 %. Até ao final do terceiro ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade serão abolidas, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo relativamente aos produtos originários da República Checa.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo rv serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo v serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80 % do direito de base;

— Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40 % do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada, em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram no anexo vi, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80 %. do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 60 % do direito de base;

— Sete anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40 % do direito de base;

— Nove anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram no anexo vn, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80 % do direito de base;

— Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 60 % do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40 % do direito de base;

— Sete anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 20 % do direito de base;

— Nove anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

5 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na República Checa de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente-Acordo, exceptuando as aplicáveis aos produtos previstos no anexo viu, que serão progressivamente abolidas até ao fim do período de transição.

6 — As medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas sobre as importações na República Checa de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

■ ' ' Artigo 13.°

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e a República Checa abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14>

•1—A.Comunidade'e a República Checa abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do quinto ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a República Checa e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela Comunidade à data da entrada em vigor do presente Acordo.