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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 3/VI

Exposição de motivos

A faculdade de revisão quinquenal da Constituição, consagrada no artigo 284.°, não deve ser aproveitada pelos partidos políticos para tentarem impor, por via legislativa fundamental, aquilo que não tenham conseguido fazer acolher pela via política da persuasão cultural.

Queremos com isto dizer que o texto constitucional não pode ser instrumentalizado, ao sabor das apetencias político-ideológicas de cada força política, antes devendo reflectir, com a máxima fidelidade, o estádio da vivencia democrática da Nação, para que haja uma conformidade psicológica e cultural entre as disposições técnicas e o verdadeiro «Estado da Nação».

Actos anacrónicos de violentação política, perpetrados por forças políticas demasiado pressurosas ou ávidas de poder, poderão revelar-se perigosos e desacreditadores do próprio texto constitucional.

Afígura-se-nos, por indícios que têm vindo a público, que as forças políticas estão a abordar esta possibilidade de revisão constitucional como se fosse a única e a última e, por isso, houvesse que introduzir, de uma só vez, todas as alterações que técnica e doutrinariamente se lhes afiguram pertinentes e desejáveis.

Entendemos nós, no PSN, que importa temperar os impulsos idealistas para se não incorrer no erro originário da excessiva socialização do seu conteúdo.

A liberalização, com efeito, do texto constitucional deve, no nosso entender, obedecer a um percurso político e culturalmente gestativo, para se evitarem anacronismos perigosos.

Não é, está provado, por se ter uma constituição muito avançada que se tem um país em sintonia. É a constituição que terá de ir absorvendo consistemente as aquisições políticas, sociais, económicas e culturais do País real, de que tanto se fala e do qual nos esquecemos nos momentos mais importantes.

Assim entendemos nós no PSN que matérias há que, pelo seu melindre humano, moral e social, deveriam aguardar por momento mais propício à sua discussão e eventual consagração constitucional.

Assim, e atento às actuais circunstâncias, o Deputado único representante do PSN, nos termos do artigo 285.° da Constituição, apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.° Os artigos 10°, 51.°, 55.°, 57°, 72.°, 108.°, 116.°, 117.°, 118°, 124.° e 288° da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Sufrágio universal, partidos políticos e associações cívicas

1 —.........................:..............................................

2 — Os partidos políticos, bem como as associações de carácter cívico, concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.

Artigo 51.° Associações e partidos políticos

1 — A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

2 — Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

3 — Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

Artigo 55° Liberdade sindical

1 — É reconhecida tanto a trabalhadores activos como aposentados, reformados e pensionistas a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade, para defesa dos seus direitos e interesses.

2 — No exercício da liberdade sindical, é garantido aos trabalhadores activos, aposentados, reformados e pensionistas, sem qualquer discriminação, designadamente:

a) ......................................................................

b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum cidadão ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — A lei assegura protecção adequada aos representantes dos cidadãos contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

Artigo 57.°

Direito à greve

1 — E garantido o direito à greve.

2 — Compete aos trabalhadores, no respeito pelas prescrições da lei, definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

Artigo 72.°

Terceira idade

1 — ........................................................................

2 — O Estado obriga-se a concretizar, de forma concertada e permanente, medidas de carácter econó-