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9 DE SETEMBRO DE 1994

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mico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas excluídas da vida laboral activa oportunidades alternativas de realização pessoal, através de uma participação reciprocamente benéfica na vida da comunidade.

Artigo 108.° Orçamento

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5 — O Orçamento deve estar equilibrado, devendo as despesas estar ao nível das receitas.

6 — Não poderá o Estado recorrer a empréstimos públicos senão para utilizações extraordinárias, como as que decorram das necessidades de defesa, da manutenção da ordem democrática, quando claramente ameaçada, e de outras situações de manifesta emergência nacional.

7 — As despesas e as receitas do Estado não podem exceder 35 % do produto interno bruto (PIB).

Artigo 116.° Princípios gerais do direito eleitoral

1 —O sufrágio directo, secreto, universal e periódico constitui a regra de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania.

2 — O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos das Regiões Autónomas e de poder local.

3 — O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

4 — As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de propaganda;

b) Igualdades de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d) Fiscalização das contas eleitorais.

5 — Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.

Artigo 117.°

Partidos políticos, associações de cidadãos e direito de oposição

1 — Os partidos políticos e as associações de cidadãos independentes participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.

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3 — Os partidos políticos e associações de cidadãos independentes representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual

direito gozando os partidos políticos e associações de cidadãos independentes representados em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

Artigo 118.° Referendo

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3 — São excluídas do âmbito do referendo apenas as alterações à Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

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Artigo 124.° Eleição

1 —O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, independentemente do local de recenseamento e ou residência.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional e por correspondência pelos residentes no estrangeiro.

Artigo 288.° Limites materiais da revisão

d) A independência nacional e a unidade do Estado;

b) A separação das igrejas do Estado;

c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) Os direitos dos trabalhadores, reformados, aposentados e pensionistas, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

é) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

f) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

g) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;

h) O pluralismo de expressão e de organização política, incluindo partidos políticos, associações de cidadãos independentes c o direito de oposição democrática;

i) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

j) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas; í) A independência dos tribunais; m) A autonomia das autarquias locais; n) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos da Madeira e dos Açores.