O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1098-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 4/VI

Exposição de motivos

1 — O presente projecto de revisão constitucional, aprovado pelos órgãos competentes do Partido Social-Demo-crata (PSD) e subscrito por Deputados integrados, todos eles, no respectivo Grupo Parlamentar, procura responder a alguns dos desafios que a comunidade nacional tem de assumir no curto intervalo de tempo que nos separa do terceiro milénio.

O projecto é percorrido pelo riquíssimo conjunto de valores, princípios e práticas da social-democracia portuguesa; apesar desta sua marca de origem — que os subscritores de modo nenhum enjeitam e, antes, orgulhosamente reafirmam —, ele visa traduzir no texto constitucional anseios, determinações e repulsas hoje partilhados, já sem sombra de dúvida, pela imensa maioria do povo português. A sua discussão parlamentar há-de tomar patente aos olhos da generalidade dos cidadãos que este é o projecto de lei de revisão constitucional que melhor corresponde às exigências de liberdade, de democracia, de progresso, de solidariedade e de justiça social numa sociedade como a nossa e nas circunstâncias históricas que a Europa e o mundo presentemente atravessam.

2 — As revisões ordinárias de 1982 e de 1989, pese embora a luta travada em ambas pelo PSD, ainda deixaram no texto constitucional — na sua linguagem, na sua estrutura e em muitas das suas determinações normativas — manchas bem visíveis das ideologias e concepções políticas dominantes ao tempo da sua elaboração pela Assembleia Constituinte. Há nele, ainda hoje, uma considerável ganga de fórmulas já completamente absoletas e desacreditadas por todo o lado, em desarmonia com a nossa longa história constitucional e aberrantes no quadro europeu e ocidental em que nos movemos.

O respeito pela nossa cultura e a intensificação das relações europeias tornam cada vez mais urgente que se acabe com esses lamentáveis desajustamentos da lei fundamental. Por isso, um dos objectivos do presente projecto de lei de revisão é o de desencadear essa necessária «limpeza semântica» do texto constitucional vigente.

Os efeitos de uma tal operação de limpeza podem ver--se em muitas das eliminações e alterações propostas para a «parte dogmática» da Constituição, nomeadamente para os «Princípios fundamentais», para o título ui da parte i «Direitos e deveres económicos, sociais e culturais» e para a parte ui «Organização económica». Por exemplo: pretende-se que seja banida de todo o texto constitucional a expressão «legalidade democrática» e a sua substituição por «legalidade» — a expressão própria da tradição do Estado constitucional europeu. A verdade é que a doutrina e a jurisprudência constitucionais, até hoje, não conseguiram determinar o sentido normativo de «legalidade democrática». O que se compreende se se souber que a fórmula «legalidade democrática» serviu apenas de tábua de salvação à maioria democrática da Constituinte perante a pressão, interna e externa à Assembleia, no sentido de se consagrar no texto constitucional português a referência à «legalidade socialista» — essa, sim, um conceito de contornos precisos na teoria jurídica soviética.

Mas, para além dessas «questões semânticas», há outras mais importantes a que o projecto visa dar uma res-

posta diferente da agora consagrada no texto constitucional. O sentido geral de tais inovações normativas é sinteticamente apontado nos números que se seguem.

3 — «Princípios fundamentais» (artigos 1.° a \\.°). O projecto de lei visa consagrar no frontispício do texto constitucional, expressamente e sem equívocos, os valores e princípios nucleares da ideia de Estado de direito democrático e os princípios da solidariedade e da justiça social, pondo de lado todas as «taras» e «servidões» originárias do texto vigente.

A redacção proposta para o artigo 7.°, por exemplo, dará à regulação constitucional dirigida às nossas relações internacionais um sentido consentâneo com a ordem internacional em formação — uma ordem que terá de ser universalista e não maniqueísta, especialmente centrada nos direitos da pessoa e dos povos e nos valores da paz e da justiça por que aspira hoje toda a humanidade».

4 — A parte i «Direitos e deveres fundamentais» compreende duas áreas de muita diversa qualidade no texto vigente —a área dos princípios gerais e dos direitos, liberdades e garantias (artigos 12.° a 52.°) e a área dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e dos deveres económicos, sociais e culturais (artigos 53.° a 79.°).

Quanto à primeira área (artigos 12.° a 52.°) os Deputados do PSD continuam a pensar que o texto constitucional se mantém adequado no essencial. Aliás, talvez tenha sido nesta área que o Grupo Parlamentar do PPD/PSD mais influência pôde exercer durante os trabalhos da Assembleia Constituinte. Em todo o caso, o projecto de lei introduz aqui algumas modificações, as quais procedem das três preocupações seguintes:

1) Conferir, como o PSD desde sempre vem defendendo, à inviolabilidade da pessoa humana o valor de critério supremo em todas as relações políticas e sociais (v., neste sentido, por exemplo, as alterações propostas para o n.° 1 do artigo 16." e o aditamente do artigo 25.°-A);

2) Abrir o catálogo de direitos fundamentais a novos direitos —como, por exemplo, o direito à honra (v. o n.° 1 do artigo 26.°) — e reconhecer o direito de propriedade privada como direito pessoal e, como tal, sujeito ao regime próprio dos direitos fundamentais deste tipo (v. a deslocação do artigo 62.° para o capítulo i do título n da parte i, com o n.°47.°-A);

3) Melhorar as garantias do processo penai, abrindo a porta à conformação legislativa do princípio da imediação por forma a atenuar a rigidez do regime da contumácia (v. o n.° 5 do artigo 32.°).

Quanto à segunda área (artigos 53." a 79.°), além de se alterar o modo de definição dos interesses a defender através da greve e de se moldar as competências das comissões de trabalhadores (agora denominadas «conselhos de concertação de empresa») por forma a acabar com as funções a elas atribuídas em paralelo com as dos sindicatos, as maiores alterações dizem respeito à segurança social, à saúde, à habitação e ao ensino.

Estamos aqui perante os traços essenciais do Estado social ou Estado providência, hoje discutido e posto em causa a bem dizer por toda a Europa. Mas na óptica do Partido Social-Democrata os princípios de solidariedade,

Páginas Relacionadas
Página 0007:
9 DE SETEMBRO DE 1994 1098-(7) de justiça social e de igualdade de oportunidades, em
Pág.Página 7
Página 0008:
1098-(8) II SÉRIE-A —NÚMERO 58 Por fim, altera o regime da dissolução dos órgãos de g
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE SETEMBRO DE 1994 1098-(9) 3 — O vice-presidente do Conselho Superior de Justiça
Pág.Página 9
Página 0010:
1098-(10) II SÉRIE-A — NÚMERO 58 5 —.................................................
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE SETEMBRO DE 1994 1098-(11) c) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da
Pág.Página 11
Página 0012:
1098-(12) II SÉRIE-A — NÚMERO 58 d) Disciplinar e fiscalizar a produção, a distribuiç
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE SETEMBRO DE 1994 1098-(13) desigualdades económicas, sociais e culturais, habili
Pág.Página 13
Página 0014:
1098-(14) II SÉRIE-A — NÚMERO 58 Artigo 96.° Objectivos da política agrícola 1 
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE SETEMBRO DE 1994 1098-(15) 2 — A lei determinará o modo de recenseamento e o exe
Pág.Página 15
Página 0016:
1098-(16) II SÉRIE-A — NÚMERO 58 Artigo 164° Competência política e legislativa Compe
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE SETEMBRO DE 1994 1098-(17) Artigo 175.° . Dissolução 1 — A Assembleia da
Pág.Página 17
Página 0018:
1098-(18) II SÉRIE-A —NÚMERO 58 Artigo 224.° Composição e estatuto dos juizes 1
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE SETEMBRO DE 1994 1098-(19) Artigo 237." Autarquias locais 1 — ............
Pág.Página 19
Página 0020:
1098-(20) II SÉRIE-A —NÚMERO 58 4 —..................................................
Pág.Página 20