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II SÉRIE-A —NÚMERO 58

Por fim, altera o regime da dissolução dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, exigindo que os actos contrários à Constituição que a fundamentam sejam graves, prevendo ainda a prévia audição do Governo e admitindo uma nova

causa de dissolução das Assembleias Legislativas

Regionais, decalcada no regime já existente da dissolução da Assembleia da República.

9 — No poder local (artigos 237.° a 265.°) o projecto propõe uma alteração de monta — o desaparecimento da região administrativa enquanto autarquia local.

A proposta, inscrevendo-se na linha da tradição municipal portuguesa, visa conferir ao município o lugar determinante na organização territorial do continente; por outro lado, põe fim a enunciados constitucionais de pura ficção, já que nenhum partido ou força política alguma vez dominante tomou a sério, até agora, a concretização do terceiro patamar que a Assembleia Constituinte gizou para o poder local. Num território continental com as dimensões do nosso, o passo comportaria riscos para a coesão nacional e para a governabilidade, que justificadamente ninguém ousou correr.

Em todo o caso, a supressão no discurso constitucional da região administrativa como autarquia local não obsta a que o desenvolvimento da descentralização administrativa venha a introduzir inovações na organização territorial do continente. Com efeito, a proposta autoriza o legislador a estabelecer novas formas de organização territorial, construídas a partir dos municípios e das associações de municípios, com vista à desconcentração de serviços públicos e ao desenvolvimento económico e social. Assim, a proposta, se elimina a autarquia regional visionada pelos constituintes, promove também a valorização das autarquias tradicionais, designadamente o município. É este o sentido do que dispõe o n.° 3 do artigo 238." proposto.

Por outras palavras, o princípio da descentralização administrativa mantém-se em toda a linha, com a diferença de agora serem os municípios e as freguesias os destinatários da devolução de poderes e tarefas por ele suposta (aliás, em concordância com o princípio da subsidiariedade). A descentralização administrativa é mesmo reforçada na proposta: indo ao encontro da nossa tradição municipalista, a Constituição passará a permitir que a lei não só confira atribuições e competências próprias às associações e federações de municípios (n.° 2 do artigo' 253.°) como também aumente a competência dos municípios investindo-os, por exemplo, de poderes tributários.

Por outro lado, a proposta acolhe o princípio segundo o qual a lista mais votada nas eleições para a câmara municipal disporá da maioria absoluta dos mandatos neste órgão — isto é, no órgão de governo do município —, cabendo proporcionalmente às outras listas votadas apenas os mandatos que restarem.

É de salientar ainda que o projecto admite nas eleições directas para as autarquias locais que as candidaturas sejam apresentadas, além dos partidos políticos, por grupos de cidadãos não organizados em partido. Esta será uma forma de promover a aproximação das autarquias locais e das respectivas decisões aos cidadãos seus vizinhos.

Por fim, o projecto de lei propõe, mais uma vez, a supressão das organizações de moradores — essas herdeiras envergonhadas das «organizações populares de base», que teimam em persistir no texto constitucional vigente.

Eis, em síntese, as linhas de força segundo as quais se estrutura o projecto de lei de revisão constitucional, cujo articulado se segue:

Artigo l.°

Aditamentos

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 25.°-A, 72.°-A, 78.°-A, 222.°-A e 222.°-B, com a redacção abaixo indicada:

Artigo 25.°-A

Dignidade da pessoa e novas tecnologias

A dignidade humana será respeitada na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

Artigo 72.°-A Instituições particulares de solidariedade social

1 — É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à protecção dos direitos sociais dos cidadãos.

2 — O Estado estimula a criação e apoia o desenvolvimento das instituições particulares de solidariedade social e fiscaliza a sua actividade, nos termos da lei.

Artigo 78.°-A Investigação científica

1 — Todos têm direito à criação e investigação científicas, nos limites da Constituição e da lei.

2 — O Estado incentiva e apoia a ciência e a investigação, bem como a inovação tecnológica, em estreita colaboração com a comunidade científica nacional, designadamente as universidades, e com as empresas.

Artigo 222.°-A Composição

1 — O Conselho Superior de Justiça é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Além do Presidente, compõem o Coí\s&\.Vvq Superior de Justiça:

a) O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

b) O Procurador-Geral da República;

c) O bastonário da Ordem dos Advogados;

d) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do mandato;

é) Sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da Repú\>\\cík,

f) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Governo, pelo período correspondente à duração da legislatura.