O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 5

Sexta-feira, 9 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 58

DIÁRIO

d, Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n.° 4Al:

Apresentado pelo PSD........................................................ 1098-(6)

Página 6

1098-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 4/VI

Exposição de motivos

1 — O presente projecto de revisão constitucional, aprovado pelos órgãos competentes do Partido Social-Demo-crata (PSD) e subscrito por Deputados integrados, todos eles, no respectivo Grupo Parlamentar, procura responder a alguns dos desafios que a comunidade nacional tem de assumir no curto intervalo de tempo que nos separa do terceiro milénio.

O projecto é percorrido pelo riquíssimo conjunto de valores, princípios e práticas da social-democracia portuguesa; apesar desta sua marca de origem — que os subscritores de modo nenhum enjeitam e, antes, orgulhosamente reafirmam —, ele visa traduzir no texto constitucional anseios, determinações e repulsas hoje partilhados, já sem sombra de dúvida, pela imensa maioria do povo português. A sua discussão parlamentar há-de tomar patente aos olhos da generalidade dos cidadãos que este é o projecto de lei de revisão constitucional que melhor corresponde às exigências de liberdade, de democracia, de progresso, de solidariedade e de justiça social numa sociedade como a nossa e nas circunstâncias históricas que a Europa e o mundo presentemente atravessam.

2 — As revisões ordinárias de 1982 e de 1989, pese embora a luta travada em ambas pelo PSD, ainda deixaram no texto constitucional — na sua linguagem, na sua estrutura e em muitas das suas determinações normativas — manchas bem visíveis das ideologias e concepções políticas dominantes ao tempo da sua elaboração pela Assembleia Constituinte. Há nele, ainda hoje, uma considerável ganga de fórmulas já completamente absoletas e desacreditadas por todo o lado, em desarmonia com a nossa longa história constitucional e aberrantes no quadro europeu e ocidental em que nos movemos.

O respeito pela nossa cultura e a intensificação das relações europeias tornam cada vez mais urgente que se acabe com esses lamentáveis desajustamentos da lei fundamental. Por isso, um dos objectivos do presente projecto de lei de revisão é o de desencadear essa necessária «limpeza semântica» do texto constitucional vigente.

Os efeitos de uma tal operação de limpeza podem ver--se em muitas das eliminações e alterações propostas para a «parte dogmática» da Constituição, nomeadamente para os «Princípios fundamentais», para o título ui da parte i «Direitos e deveres económicos, sociais e culturais» e para a parte ui «Organização económica». Por exemplo: pretende-se que seja banida de todo o texto constitucional a expressão «legalidade democrática» e a sua substituição por «legalidade» — a expressão própria da tradição do Estado constitucional europeu. A verdade é que a doutrina e a jurisprudência constitucionais, até hoje, não conseguiram determinar o sentido normativo de «legalidade democrática». O que se compreende se se souber que a fórmula «legalidade democrática» serviu apenas de tábua de salvação à maioria democrática da Constituinte perante a pressão, interna e externa à Assembleia, no sentido de se consagrar no texto constitucional português a referência à «legalidade socialista» — essa, sim, um conceito de contornos precisos na teoria jurídica soviética.

Mas, para além dessas «questões semânticas», há outras mais importantes a que o projecto visa dar uma res-

posta diferente da agora consagrada no texto constitucional. O sentido geral de tais inovações normativas é sinteticamente apontado nos números que se seguem.

3 — «Princípios fundamentais» (artigos 1.° a \\.°). O projecto de lei visa consagrar no frontispício do texto constitucional, expressamente e sem equívocos, os valores e princípios nucleares da ideia de Estado de direito democrático e os princípios da solidariedade e da justiça social, pondo de lado todas as «taras» e «servidões» originárias do texto vigente.

A redacção proposta para o artigo 7.°, por exemplo, dará à regulação constitucional dirigida às nossas relações internacionais um sentido consentâneo com a ordem internacional em formação — uma ordem que terá de ser universalista e não maniqueísta, especialmente centrada nos direitos da pessoa e dos povos e nos valores da paz e da justiça por que aspira hoje toda a humanidade».

4 — A parte i «Direitos e deveres fundamentais» compreende duas áreas de muita diversa qualidade no texto vigente —a área dos princípios gerais e dos direitos, liberdades e garantias (artigos 12.° a 52.°) e a área dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e dos deveres económicos, sociais e culturais (artigos 53.° a 79.°).

Quanto à primeira área (artigos 12.° a 52.°) os Deputados do PSD continuam a pensar que o texto constitucional se mantém adequado no essencial. Aliás, talvez tenha sido nesta área que o Grupo Parlamentar do PPD/PSD mais influência pôde exercer durante os trabalhos da Assembleia Constituinte. Em todo o caso, o projecto de lei introduz aqui algumas modificações, as quais procedem das três preocupações seguintes:

1) Conferir, como o PSD desde sempre vem defendendo, à inviolabilidade da pessoa humana o valor de critério supremo em todas as relações políticas e sociais (v., neste sentido, por exemplo, as alterações propostas para o n.° 1 do artigo 16." e o aditamente do artigo 25.°-A);

2) Abrir o catálogo de direitos fundamentais a novos direitos —como, por exemplo, o direito à honra (v. o n.° 1 do artigo 26.°) — e reconhecer o direito de propriedade privada como direito pessoal e, como tal, sujeito ao regime próprio dos direitos fundamentais deste tipo (v. a deslocação do artigo 62.° para o capítulo i do título n da parte i, com o n.°47.°-A);

3) Melhorar as garantias do processo penai, abrindo a porta à conformação legislativa do princípio da imediação por forma a atenuar a rigidez do regime da contumácia (v. o n.° 5 do artigo 32.°).

Quanto à segunda área (artigos 53." a 79.°), além de se alterar o modo de definição dos interesses a defender através da greve e de se moldar as competências das comissões de trabalhadores (agora denominadas «conselhos de concertação de empresa») por forma a acabar com as funções a elas atribuídas em paralelo com as dos sindicatos, as maiores alterações dizem respeito à segurança social, à saúde, à habitação e ao ensino.

Estamos aqui perante os traços essenciais do Estado social ou Estado providência, hoje discutido e posto em causa a bem dizer por toda a Europa. Mas na óptica do Partido Social-Democrata os princípios de solidariedade,

Página 7

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(7)

de justiça social e de igualdade de oportunidades, em jogo neste domínio, não podem ser abandonados sob pena de lamentável regresso cultural e civilizacional. O que precisa de ser reapreciado e reequacionado são apenas algumas das formas e normas através das quais esses valores e princípios.se acham especificados no texto constitucional.

Para se compreender o alcance da generalidade das alterações propostas, basta ter a consciência de que as prestações de segurança social, de saúde, de habitação e de ensino nunca são gratuitas. São sempre onerosas e são pagas ou pela generalidade dos contribuintes ou por aqueles que delas directamente beneficiam. Pelo que o problema constitucional que tem de ser resolvido neste domínio é o de encontrar uma fórmula de repartição dos encargos entre os contribuintes e os beneficiários que seja justa e que, ao mesmo tempo, tenha em consideração a solidariedade devida aos elos mais fracos da cadeia social (os carecidos de recursos económicos, os idosos, as crianças, os deficientes, etc). Tal é o principal objectivo das várias alterações propostas para os artigos 63.° a 79.°

5 — As alterações propostas para a parte h «Organização económica» (artigos 80.° a 110.°) são de tomo, mas não podem considerar-se inesperadas depois que foi instituída a União Europeia e depois que o império construído em torno da ideia do chamado «socialismo real» caiu na URSS e na Europa do Leste.

As alterações visam preservar o princípio da subordinação do poder económico ao poder politico democrático, submeter a acção do Estado no domínio económico ao princípio da subsidiariedade e garantir, sem subterfúgios nem distorções, a liberdade de contratação e de organização das empresas.

E visam, por fim, alijar do texto constitucional o calão marxista, ainda largamente reinante nesta parte da Constituição.

6 — Na parte in «Organização do poder político» (artigos 111." a 204.°) o projecto mantém-se fiel ao sistema semipresidencial, no entendimento de que este modelo político é entre nós o mais adequado à sociedade e ao Estado na actual fase histórica. Por isso propõem-se apenas algumas alterações, enformadas pelos ideais de aprofundamento democrático e de melhoria do funcionamento do próprio sistema.

No que toca aos poderes presidenciais, são de salientar apenas duas modificações — a transferência para o Governo dos poderes relativos à administração de Macau [alínea i) do actual artigo 137.°] e a restrição temporal introduzida no poder de dissolução da Assembleia da República (artigo 175.°). Mas quer uma quer outra alteração produzirão efeitos somente depois da tomada de posse do primeiro Presidente da República eleito após a publicação da lei de revisão (v., infra, artigo 4.°).

Por outro lado, o projecto de lei insiste em propor na eleição do Presidente da República o alargamento do direito de sufrágio aos cidadãos portugueses, independentemente do lugar em que residam.

Estabeleceu-se, além disso, a temporaneidade no exercício de todos e quaisquer cargos políticos e altos cargos públicos, cabendo à lei, no silêncio da Constituição, fixar a duração do mandato.

Quanto ao sistema eleitoral aplicável à eleição da Assembleia da República, mantém-se o princípio da proporcionalidade, que tem longas e meritórias tradições no Estado Constitucional Português e que tem permitido, ao longo dos últimos anos, sem sobressaltos, uma ajustada

representação democrática das diversas opções político-sociais dos Portugueses. Impõe-se, contudo, como é comummente defendido, uma aproximação dos Deputados aos cidadãos que os elegem. Na prossecução deste desiderato, mas sem esquecer a exigência de governabilidade e a necessidade do pluralismo na representação política, faz-se a proposta do reordenamento dos círculos eleitorais, por forma que o número de Deputados por círculos não seja superior a 10.

No que concerne à Assembleia da República, destacare ainda a proposta de redução do número de Deputados para um mínimo de 180 e um máximo de 200, em vez dos actuais 230 e 235, respectivamente.

7 — Quanto aos tribunais — ainda na parte m (artigos 205.° a 226.°)— o projecto apresenta a proposta de criação de um Conselho Superior de Justiça, ao qual incumbirá a gestão e a disciplina quer do corpo de juízes quer do corpo dos magistrados do Ministério Público.

Embora os estatutos de ambas as magistraturas se mantenham separados, a solução proposta vai permitir à lei a permeabilização das duas carreiras.

Por fim, quanto ao Tribunal Constitucional (artigos 223.° a 226.°), o projecto propõe que os seus 13 juízes passem a ser todos eles directamente eleitos pela Assembleia da República. A solução tem uma dupla vantagem: acaba com a distinção entre duas categorias de juízes pertencentes ao mesmo Tribunal (os eleitos e os cooptados) e, por outro lado, evita o envolvimento dos juízes eleitos nos problemas políticos que não podem deixar de se suscitar no processo de cooptação. Isto é: a proposta visa aumentar a paridade entre os juízes do Tribunal Constitucional e o alheamento deles relativamente às controvérsias político--pártidárias.

8 — Sobre a autonomia regional (artigos 227.° a 236.°) a proposta pretende corresponder a justas e insistentes reivindicações das Regiões Autónomas:

Por um lado, procura combater, um certo rigorismo da jurisprudência constitucional no entendimento do conceito «leis gerais da República» (artigo 115.°) e altera, até onde pareceu adequado, a definição dada ao conceito na revisão constitucional de 1989;

Por outro lado, aboliu a conceituação do Ministro da República como «representante especial da soberania» e tornou a sua competência também moldável pelas leis da República;

Do mesmo passo, a nomeação e exoneração dos Ministros da República, que continua a caber ao Presidente da República, far-se-á por iniciativa do Primeiro-Ministro, devendo proceder-se à audição, já não do Conselho de Estado, mas dos presidentes dos órgãos de governo próprio das Regiões;

Além disso, insiste na necessidade da eliminação do artigo 230.°, cujo teor se inspirou, visivelmente, numa ideia de discriminação e separação dos territórios insulares face ao resto do País, realmente vexatória e insuportável para a dignidade das Regiões Autónomas;

Fixa, ainda, um limite máximo para o número de Deputados das Assembleias Legislativas Regionais, a estabelecer em definitivo pelos estatutos político-administrativos, admitindo a possibilidade de círculos uninominais nas circunscrições de reduzida população;

Página 8

1098-(8)

II SÉRIE-A —NÚMERO 58

Por fim, altera o regime da dissolução dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, exigindo que os actos contrários à Constituição que a fundamentam sejam graves, prevendo ainda a prévia audição do Governo e admitindo uma nova

causa de dissolução das Assembleias Legislativas

Regionais, decalcada no regime já existente da dissolução da Assembleia da República.

9 — No poder local (artigos 237.° a 265.°) o projecto propõe uma alteração de monta — o desaparecimento da região administrativa enquanto autarquia local.

A proposta, inscrevendo-se na linha da tradição municipal portuguesa, visa conferir ao município o lugar determinante na organização territorial do continente; por outro lado, põe fim a enunciados constitucionais de pura ficção, já que nenhum partido ou força política alguma vez dominante tomou a sério, até agora, a concretização do terceiro patamar que a Assembleia Constituinte gizou para o poder local. Num território continental com as dimensões do nosso, o passo comportaria riscos para a coesão nacional e para a governabilidade, que justificadamente ninguém ousou correr.

Em todo o caso, a supressão no discurso constitucional da região administrativa como autarquia local não obsta a que o desenvolvimento da descentralização administrativa venha a introduzir inovações na organização territorial do continente. Com efeito, a proposta autoriza o legislador a estabelecer novas formas de organização territorial, construídas a partir dos municípios e das associações de municípios, com vista à desconcentração de serviços públicos e ao desenvolvimento económico e social. Assim, a proposta, se elimina a autarquia regional visionada pelos constituintes, promove também a valorização das autarquias tradicionais, designadamente o município. É este o sentido do que dispõe o n.° 3 do artigo 238." proposto.

Por outras palavras, o princípio da descentralização administrativa mantém-se em toda a linha, com a diferença de agora serem os municípios e as freguesias os destinatários da devolução de poderes e tarefas por ele suposta (aliás, em concordância com o princípio da subsidiariedade). A descentralização administrativa é mesmo reforçada na proposta: indo ao encontro da nossa tradição municipalista, a Constituição passará a permitir que a lei não só confira atribuições e competências próprias às associações e federações de municípios (n.° 2 do artigo' 253.°) como também aumente a competência dos municípios investindo-os, por exemplo, de poderes tributários.

Por outro lado, a proposta acolhe o princípio segundo o qual a lista mais votada nas eleições para a câmara municipal disporá da maioria absoluta dos mandatos neste órgão — isto é, no órgão de governo do município —, cabendo proporcionalmente às outras listas votadas apenas os mandatos que restarem.

É de salientar ainda que o projecto admite nas eleições directas para as autarquias locais que as candidaturas sejam apresentadas, além dos partidos políticos, por grupos de cidadãos não organizados em partido. Esta será uma forma de promover a aproximação das autarquias locais e das respectivas decisões aos cidadãos seus vizinhos.

Por fim, o projecto de lei propõe, mais uma vez, a supressão das organizações de moradores — essas herdeiras envergonhadas das «organizações populares de base», que teimam em persistir no texto constitucional vigente.

Eis, em síntese, as linhas de força segundo as quais se estrutura o projecto de lei de revisão constitucional, cujo articulado se segue:

Artigo l.°

Aditamentos

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 25.°-A, 72.°-A, 78.°-A, 222.°-A e 222.°-B, com a redacção abaixo indicada:

Artigo 25.°-A

Dignidade da pessoa e novas tecnologias

A dignidade humana será respeitada na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

Artigo 72.°-A Instituições particulares de solidariedade social

1 — É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à protecção dos direitos sociais dos cidadãos.

2 — O Estado estimula a criação e apoia o desenvolvimento das instituições particulares de solidariedade social e fiscaliza a sua actividade, nos termos da lei.

Artigo 78.°-A Investigação científica

1 — Todos têm direito à criação e investigação científicas, nos limites da Constituição e da lei.

2 — O Estado incentiva e apoia a ciência e a investigação, bem como a inovação tecnológica, em estreita colaboração com a comunidade científica nacional, designadamente as universidades, e com as empresas.

Artigo 222.°-A Composição

1 — O Conselho Superior de Justiça é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Além do Presidente, compõem o Coí\s&\.Vvq Superior de Justiça:

a) O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

b) O Procurador-Geral da República;

c) O bastonário da Ordem dos Advogados;

d) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do mandato;

é) Sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da Repú\>\\cík,

f) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Governo, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Página 9

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(9)

3 — O vice-presidente do Conselho Superior de Justiça será eleito, pelos seus pares, de entre as personalidades eleitas nos termos da alínea e) do número anterior.

4 — Os membros designados e eleitos nos termos das alíneas d), e) tf) do n.° 2 gozam de estatuto próprio, nos termos da lei.

5 — O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior de Justiça, quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

6 — A lei poderá prever que, nas reuniões do Conselho Superior de Justiça, participem presidentes de tribunais de 2.° instância e procuradores-gerais distritais, com intervenção restrita a matérias relativas à magistratura em que se integram.

Artigo 222.°-B Posse e mandato

1 — Os membros dò Conselho Superior de Justiça são empossados pelo Presidente da República.

2 — Os membros do Conselho Superior de Justiça previstos no n.° 1 e nas alíneas a) a c) do n.° 2 do artigo 222.°-A mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

3 — Os membros do Conselho Superior de Justiça previstos nas alíneas d), e) tf) do n.° 2 do artigo 222.°-A mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 2."

Eliminações

1 — São eliminados os artigos 82.°, 83.°, 85.°, 88.°, 89.°, 90.°, 97.°, 98.°, 101.°, 107.°, 109.°, 110.°, 220.°, 230.°, 248.°, 255.° a 265.°, inclusive, 283.°, 296.° e 297.°

2 — São ainda eliminadas as referências aos capítulos iv e v do título vin da parte ui da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3." Alterações

1 — É alterada a designação do título u da parte ii da Constituição da República Portuguesa, nos termos seguintes:

título n Desenvolvimento económico e social

2 — O artigo 62.°, inserido no capítulo i do título in da parte i da Constituição da República Portuguesa passa a artigo 47.°-A do capítulo i do título u da mesma parte da Constituição.

3 — Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 9.°, 16.°, 23.°, 26.°, 27.°, 32.°, 43.°, 46.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 63.°, 64.°, 65.°, 67.°, 69.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.°, 74.°, 75.°, 77.°, 78.°, 79.°, 80.°, 81.°, 86.°, 87.°, 92.°, 96.°, 100.°, 103.°, IQ&.°, U5.°, \21.°, 122.°, 124.°, 136.°, 137.°, 139.°, 148.°, J5J.o, J52.°, 163.°, 164.°, 166.°, 167.°, 168.°, 175.°, 180.°, 202.°, 205.°, 210.°, 217.°, 218.°, 219.°, 221.°, 222.°, 224.°,

229.°, 232.°, 233.°, 234.°, 236.°, 237.°, 238.°, 240.°, 241.°, 244.°, 246.°, 252.°, 253.°, 267.°, 272.°, 275.°, 288.°, 289.° e 291." da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada:

Artigo 1.°

República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, fundada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular, na solidariedade e na justiça social.

Artigo 2."

Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, na divisão e equilíbrio de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.° Soberania e legalidade

1 —.........................................................................

2 — O Estado subordina-se à Constituição, às leis e ao direito.

3 —.........................................................................

Artigo 6.° .

Estado unitário

1 — O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública.

2—.........................................................................

Artigo 7.° Relações internacionais

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2 — Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, e a criação de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio e exploração nas relações entre os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e à independência, bem como à insurreição contra todas as formas de opressão.

' 4 —.........................................................................

Página 10

1098-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Artigo 9." Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

0.......................................................................

d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais;

e) .......................................................................

f).......................................................................

Artigo 16.° Âmbito e sentido dos direitos fundamentais

1 — Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.

2—.........................................................................

Artigo 23.°

Provedor de Justiça

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — O provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.

4 —.........................................................................

Artigo 26.° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, à honra, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2—........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 27.° Direito à liberdade e à segurança

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

a) .......................................................................

b) Prisão, detenção ou outra medida coactiva relativamente a pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

c) Prisão disciplinar imposta a militares ou agentes militarizados, com garantia de recurso para o tribunal competente;

d) .......................................................................

e).......................................................................

4—........................................................................

5 —......................................................................

Artigo 32.° Garantias de processo criminal

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —.............................:..........................................

4 —........................................................................

5 — O processo criminal tem estrutura acusatória, estando subordinado aos princípios do contraditório e da imediação, nos termos da lei.

6 —........................................................................

7 —........................................................................

8 —........................................................................

Artigo 43." Liberdade de aprender e ensinar

1 —........................................................................

2 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

3 —........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 46." Liberdade de associação

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista ou qualquer outra ideologia totalitária.

Artigo 54." Conselhos de concertação de empresa

1 — É direito dos trabalhadores criarem conselhos de concertação de empresa para a defesa dos seus interesses e participação democrática na vida da empresa.

2 — Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros dos conselhos de concertação de empresa.

3 — Os membros dos conselhos de concertação de empresa gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

4 — Constituem direitos dos conselhos de concertação de empresa:

a) Receber as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Participar nos projectos de reestruturação da empresa;

Página 11

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(11)

c) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

Artigo 55." Liberdade sindical

\ —É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical para defesa dos seus direitos e interesses.

2—........................................................................

3 —........................................................................

4 — As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e de outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência.

5—........................................................................

6—........................................................................

Artigo 56.°

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1 —................................................................'........

2—........................................................................

a) .......................................................................

6) Participar na gestão de instituições e organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

c) Acompanhar a execução dos planos econó-mico-sociais;

d) .......................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 57.° Direito à greve e proibição do lock-out

1 —........................................................................

2 — Compete aos trabalhadores definir, nos limites da lei, o âmbito de interesses a defender através da greve.

3 —........................................................................

Artigo 58.° Direito ao trabalho

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Incumbe ao Estado a execução de políticas que promovam:

a) A criação de emprego;

*) .....................................................................

c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 59.° Direitos dos trabalhadores

1 —..........................................................■..............

2—........................................................................

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional;

b) A fixação dos limites da duração do trabalho;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e).......................................................................

Artigo 61.°

Iniciativa privada e cooperativa

1 — A todos é reconhecido o direito de iniciativa económica privada, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 63.° Segurança social

1—.........................................................................

2 — Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social financeiramente equilibrado.

3 — O sistema de segurança social integra instituições públicas e privadas.

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 64.° Saúde

1 — Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2 — O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um sistema de saúde que compreende um serviço nacional de saúde universal e geral, cujas regras de utilização tenham em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

b) Pela promoção de condições económicas, sociais, culturais e ambientais adequadas e pela melhoria sistemática das condições de vida, de trabalho, de educação sanitária e de prática do exercício físico e do desporto.

3 — O Estado organiza o sistema de saúde em termos financeiramente viáveis e pela forma que melhor garanta a qualidade dos cuidados, adequada responsabilização colectiva pelos seus custos, a cobertura das necessidades e a liberdade de acesso e de escolha.

4 — Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

à) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica ou outra, aos cuidados de saúde;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde;

c) Promover a eficiência das instituições públicas e disciplinar e fiscalizar as entidades particulares, exigindo em todas os mesmos padrões de qualidade;

Página 12

1098-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

d) Disciplinar e fiscalizar a produção, a distribuição e o uso de produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

e) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

5 — O sistema de saúde integra entidades públicas e privadas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 65."

Habitação

1 — Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação condigna, bem como o dever de velar pela sua conservação.

2—.........................................................................

d) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Estimular a construção privada e o acesso à habitação própria;

c) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3—.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 67.° Família

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

à) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Garantir, no respeito pela liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso a meios que permitam o exercício de uma paternidade consciente;

e) Regulamentar as condições em que são permitidas técnicas de procriação assistida, por forma a salvaguardar a dignidade humana;

f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;

g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

Artigo 69.° Infância

\ — ...................-.....................................................

2 — As crianças têm direito a especial protecção contra todas as forma de abandono, de discrimina-

ção e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições. 3 — É proibido o trabalho infantil.

Artigo 70.° Juventude

1 — Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a).......................................................................

*).......................................................................

c).......................................................................

d)...........................:............:..............................

2 —.........................................................................

3 — O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Artigo 71.° Deficientes

1 —...............•..........................................................

2 — O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes e de ajuda às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3—.........................................................................

Artigo 72.° Terceira idade

1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem o isolamento ou a marginalização social.

2—.........................................................................

Artigo 73.° Educação e cultura

1 —.........................................................................

2 — O Estado promove a democratização da educação e da cultura, bem como as demais condições que contribuam para a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento da personalidade, a participação na vida colectiva, progresso social e a defesa e valorização do património cultural.

Artigo 74." Ensino

1 — ........................................................................

2 — O ensino deve contribuir para o reforço dos valores da identidade nacional, para a superação de

Página 13

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(13)

desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade e de responsabilidade.

3 — Na realização da política de ensino, incumbe ao Estado:

a) .......................................................................

b) Desenvolver o sistema de educação pré--escolar;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade

c) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

d) Liberdade de contratação e de organização empresarial.

Artigo 81.°

Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

de todos os graus de ensino, para os mais carenciados de meios económicos;

f) .......................................................................

g) Promover e apoiar o acesso dos deficientes ao ensino;

h).......................................................................

Artigo 75.° Rede de estabelecimentos de ensino

1 — O Estado promove o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 —........................................................................

Artigo 77.° Participação

1 — Os professores e alunos participam na gestão das escolas, nos termos da lei.

2—........................................................................

Artigo 78.° Fruição e criação cultural

1 —.........................................................................

2 — ....:....................:....................:..........................

d) Incentivar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal domínio;

b) .......................................................................

c).....................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

Artigo 79.° Educação física e desporto

1 — Todos têm direito à educação física e ao desporto.

2 —.........................................................................

Artigp 80.° Princípios fundamentais

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) ..................................................•....................

b) Subsidiariedade da acção do Estado;

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida, em especial das pessoas mais desfavorecidas;

b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;

" c) Assegurar a eficiência do sector público;

d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões;

e) Promover o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a assegurar a defesa dos interesses dos consumidores, a reprimir os abusos do poder económico e a impedir as práticas lesivas da concorrência e do interesse geral;

f) Desenvolver as relações económicas internacionais, salvaguardando sempre a independência e o interesse nacional;

g) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do País;

h) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico.

Artigo 86.° ' Cooperativas

■ 1 —........................................................................

2 —........................................................................

Artigo 87.° Empresas privadas

1 — O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

2 — A lei poderá definir sectores básicos nos quais será vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Artigo 92.°

Natureza dos planos

Os planos de desenvolvimento económico e social são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa.

Página 14

1098-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 96.° Objectivos da política agrícola

1 — São objectivos da política agrícola e do desenvolvimento rural:

ij

■:j a) Aumentar a competitividade da agricultura, ' i;. dotando-a das infra-estruturas e dos meios

técnicos e financeiros adequados tendentes a assegurar a melhoria da produtividade e •>< da qualidade dos produtos, bem como a

incrementar a sua comercialização, tendo em " vista a promoção económica e social dos

,( agricultores e dos trabalhadores rurais;

b) Promover a valorização dos recursos humanos na agricultura, a modernização do tecido empresarial e a racionalização das estruturas fundiárias;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Incentivar o associativismo e promover a formação profissional dos agentes de desenvolvimento rural.

2 —.........................................................................

Artigo 100.°

Auxílio do Estado

Na prossecução dos objectivos da política agrícola e do desenvolvimento rural, o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, individualmente ou associados, e as iniciativas locais que visem a revitalização do mundo rural.

Artigo 103.° Objectivos da política industrial São objectivos da política industrial:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................:...............................................

d) O apoio às pequenas e médias empresas e iniciativas locais de desenvolvimento que assegurem a flexibilidade da indústria e a criação de emprego;

e) .......................................................................

Artigo 108.° Elaboração, execução e fiscalização do Orçamento

1 — A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

2 — O Orçamento do Estado contém:

d) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b) O orçamento da segurança social.

4 —.........................................................................

5 — A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele Tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 115.° Actos normativos

1—.........................................................................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — São leis gerais da República as leis e os de-cretos-leis aplicáveis sem reservas a todo o território nacional.

5 — Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de natureza regulamentar o poder de, com eficácia externa, interpretar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

6 — Os regulamentos independentes revestem a forma de decreto regulamentar, devendo todos os demais indicar expressamente as leis que definem a competência para a sua emissão.

Artigo 121.°

Princípio da renovação

Os cargos políticos e os altos cargos públicos de âmbito nacional, regional e local são exercidos pelo tempo que a Constituição e a lei determinarem.

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1—.........................................................................

a).......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

*) .......•...............................................................

h).......................................................................

0.......................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 124.° Eleição

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

3 —.........................................................................

Página 15

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(15)

2 — A lei determinará o modo de recenseamento e o exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 136."

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a)............................................................'...........

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .................................................;.....................

e).................•......................................................

f) ••••...................................................................

*).......................................................................

h) ......................:................................................

0 .......................................................................

j) .......................................................................

í) Nomear e exonerar os Ministros da República para as regiões autónomas, nos termos do artigo 232.°; m) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Pro-curador-Geral da República;

n) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, cinco membros do Conselho de Estado e dois membros do Conselho Superior de Justiça;

o) .......................................................................

p) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, quando exista, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 137.°

Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) ......................:................................................

d) .......................................................................

e) ............,..........................................................

f) .......................................................................

g)...................................................................

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas;

/') Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

Artigo 139.° Promulgação e veto

;•!. 1-.......••.................................................................

2-..............................................................y,........

3 — Será, porém, exigida a maioria de dois ter-!L ços dos Deputados presentes, desde que superior à

maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que revis-,'/ tam a forma de lei orgânica.

4 — No prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado ou assinado, ou da notificação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitu-

. cionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

5 — .........................................................................

Artigo 148.° Competência Compete ao Conselho de Estado:

a) .......................................................................

b) .............................:.........................................

c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

■d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 142.°;

e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

Artigo 151.° Composição

A Assembleia da República tem o mínimo de 180 e o máximo de 200 Deputados, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 152.° Círculos eleitorais

1 — ........................................................................

2 — O número de Deputados por cada círculo do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, não pode ser superior a 10 e será proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

3 —......................;..................................................

Artigo 163.° Perda e renúncia do mandato

1—.........................................................................

a) .......................................................................

*) .......................................................................

c)...................................................................

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações racistas, ou que perfilhem a ideologia fascista ou qualquer outra ideologia totalitária.

2 —.........................................................................

Página 16

1098-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 164° Competência política e legislativa Compete à Assembleia da República:

a) .......................................................................

b)........................................................................

c) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;

d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

e) Conferir às assembleias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição;

f) Conceder amnistias e perdões genéricos;

g) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;

h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

í) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

;) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;

í) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência; m) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;

ri) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c).................:......................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ■■.....................................................................

8) .......................................................................

h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

i) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, 13 juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, sete membros do Conselho Superior de Justiça e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

Artigo 167:° Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

d) .......................................................................

b).......................................................................

c).......•...............................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

g) ••••••.................................................................

h).......................................................................

0 .......................................................................

j) Eleições dos Deputados às Assembleias

Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos de poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

t).......................................................................

m)..................................................................

n).......................................................................

o) .......................................................................

P) ..............................•........................................

Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

b)...................................................................

c) .......................................................................

d).......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................•...............................

h) .......................................................................

i) .......................................................................

j) Definição dos sectores básicos nos quais é

vedada actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

o.......................................................................

m) Composição do Conselho Económico e Social;

n) Bases da política agrícola;

o).......................................................................

p).......................................................................

q) .......................................................................

r) .......................................................................

s) .......................................................................

r) Associações Públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

u) Bases do regime e âmbito da função pública; v) Definição e regime dos bens do domínio público;

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Página 17

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(17)

Artigo 175.° . Dissolução

1 — A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República, durante o processo de realização de qualquer referendo de âmbito nacional e durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 180." Participação dos membros do Governo

1 — Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República e a participar nas reuniões das comissões, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 202.°

Competência administrativa

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

a).....................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e).......................................................................

f) Defender a legalidade;

8) .................................................V.....................

Artigo 205.° Função jurisdicional

í —......:................................................'.................

2 — Na administração da justiça incumbe aos tri-bunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3— ........................................................................

4 — ........................................................................

Artigo 210° Júri, participação popular e assessoria técnica

1 —............................................................•............

2 — A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos, bem como em matéria de execução de penas.

3— ........................................................................

■ Artigo 217." Magistrados dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais

r— Os juízes dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais regem-se por um só estatuto.

2 — A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais de 1 .* instância e de 2.' instância.

3 — O recrutamento dos juízes dos tribunais de 2." instância faz-se com prevalência do critério do mérito e por concurso curricular.

4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 218.° Garantias e incompatllidades

1— ........................................................................

2—............................:...........................................

3— .........„..............................................................

4 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dós tribunais sem autorização do Conselho Superior de Justiça.

Artigo 219.°

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes

1 — A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior de Justiça, nos termos da lei.

2 — A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

Artigo 221." Funções e estatuto

1 — Ao Ministério Público compete, nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade e os interesses determinados por lei.

2^- ........................................................................

3— ............................................................:...........

4 — A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior de Justiça.

Artigo 222." Procuradoria-Geral da República

A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público com a composição e a competência definidas na lei e é presidida pelo Pro-curador-Geral da República.

Página 18

1098-(18)

II SÉRIE-A —NÚMERO 58

Artigo 224.° Composição e estatuto dos juizes

1 — O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, designados pela Assembleia da República, sendo 6 obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas de reconhecido mérito.

2 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.

3 — O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.

4 — Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

5 — A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 229." Poderes das Regiões Autónomas

1— ........................................................................

a) Legislar, com respeito das leis e dos de-cretos-leis, em matérias de interesse específico para as Regiões que não sejam da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

b).......................................................................

c) Desenvolver, em função do interesse específico das Regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas /), g), n) e v) do n.° 1 do artigo 168.°;

d) .......................................................................

e) .......................................:...............................

f) ......................................■■...............................

g) ...................................................................

h) .......................................................................

0 .......................................................................

J) .......................................................................

0 .......................................................................

m) .......................................................................

n) .......................................................................

o) .......................................................................

p) .......................................................................

q) .......................................................................

r) ...........................:.......:...................................

s) .......................................................................

0...................................................•...................

•O .......................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

Artigo 232.° Ministro da República

1 — Em cada uma das Regiões Autónomas há um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro--Ministro, ouvidos os presidentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — Compete ao Ministro da República, nos termos da lei, a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região, dispondo para isso da competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

Artigo 233.° Órgãos de governo próprio das Regiões

1— .........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e é composta pelo número de membros que o estatuto político-administrativo fixar, até ao máximo de 55, podendo existir nas circunscrições de reduzida população círculos eleitorais uninominais.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — O número, a designação e as atribuições dos departamentos do Governo Regional, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto legislativo regional.

7 — É da exclusiva competência legislativa do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234.° Competência da Assembleia Legislativa Regional

1 — É da competência da Assembleia Legislativa Regional, salvo autorização ao Governo Regional, o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b), c), /), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas, jV m) e p) do n.° 1 do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da Região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região.

2— ........................................................................

3— ......•.................................:................................

4 — É ainda aplicável À Assembleia Legislativa Regional, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.°* 2 a 5 do artigo 168."

Artigo 236° Dissolução dos órgãos regionais

1 —Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvida a Assembleia da República, o Governo e o Conselho de Estado.

2— ........................................................................

3 — As Assembleias Legislativas Regionais podem ainda ser dissolvidas pelo Presidente da República, observado, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.°, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado.

Página 19

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(19)

Artigo 237." Autarquias locais

1 — ..........................................................■..............

2 — As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam prosseguir interesses próprios das populações respectivas e aproximar as decisões dos cidadãos.

Artigo 238.°

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 —As autarquias locais são as freguesias e os municípios.

2 — Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

3 — No continente a lei pode ainda prever formas de regionalização administrativa, a partir dos municípios e das associações de municípios, tendo em vista á desconcentração de serviços públicos e o desenvolvimento económico e social.

4— ........................................................................

Artigo 240.° Património e finanças locais

1— ........................................................................

2 — O regime das finanças locais, a estabelecer por lei, dotará as autarquias de poder tributário e visará ajusta e eficiente repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias.

3 — As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes do poder tributário, da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 241.° Órgãos deliberativos e executivos

1 — ........................................................................

2 — A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema da representação proporciona], nos termos da lei.

3 — Podem apresentar candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

Artigo 244.° Pessoal das autarquias locais

1 — ........................................................................

2 — É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias nos termos da lei.

3—........................................................................

Artigo 246.° Assembleia de freguesia

1 — ........................................................................

2 — A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 252.° Câmara municipal

1 — A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

2-— Se a lista mais votada não obtiver mais de metade dos mandatos, ser-lhe-ão atribuídos os mandatos necessários para tal efeito.

3 — Nos casos de aplicação do regime previsto no número anterior, os mandatos restantes serão atribuídos às outras listas votadas, segundo o princípio da proporcionalidade.

"4 —A lei fixa o número máximo de mandatos sucessivos do presidente da câmara.

Artigo 253.° Associação e federação

1 — Os municípios podem constituir associações e federações para administração de interesses comuns.

2 — A lei pode conferir atribuições e competências próprias às associações e federações de municípios.

Artigo 267.°

Estrutura da Administração

1 — A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão.

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 272.° Policia

1 — A polícia tem por funções defender a legalidade e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

2—........................................................................

3 —......................:.................................................

4—...............................................'..........................

Artigo 275.° Forças Armadas

1 — ........................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização compreende o serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.

3—.......................................................................

Página 20

1098-(20)

II SÉRIE-A —NÚMERO 58

4 —........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 288.°

Limites materiais da revisão

As leis de revisão não poderão pôr em causa a independência e a unidade do Estado, os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios do Estado de direito democrático e da democracia representativa, a divisão e o equilíbrio de poderes, a independência dos tribunais e, bem assim, a forma republicana de governo, a separação das igrejas do Estado, a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e a autonomia das autarquias locais.

Artigo 289.°

Limites circunstanciais da revisão

Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, bem como em caso de declaração de guerra.

Artigo 291.° Distritos

1 — Enquanto subsistir a divisão distrital do País, haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.

2 — Compete ao governo civil representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.

Artigo 4.° Disposições transitórias

1 — A eliminação da alínea í) do artigo 137.° e as alterações ao artigo 175.° entram em vigor na data da tomada de posse do primeiro Presidente da República eleito após a publicação da presente lei.

2 — As alterações aos artigos 151.° e 152.° começam a produzir efeitos nas primeiras eleições para a Assembleia da República subsequentes à publicação da presente lei.

3 — As alterações à alínea i) do artigo 166.°, na parte relativa à eleição dos juízes do Tribunal Constitucional, bem como as alterações ao artigo 224.°, entram em vigor na data da reunião da Assembleia da República prevista no artigo 176.° da Constituição da República Portuguesa subsequente às primeiras eleições legislativas após a publicação da presente lei.

4 — As alterações ao artigo 233." começam a produzir efeitos nas primeiras eleições para as Assembleias Legislativas Regionais subsequentes à publicação da presente lei.

5— As alterações aos artigos 241.° e 252.° começam a produzir efeitos nas primeiras eleições gerais autárquicas subsequentes à publicação da presente lei.

Lisboa, 10 de Agosto de 1994. — Os Deputados do PSD: Duarte Lima— Pacheco Pereira —Antunes da Silva — Rui Carp — José Meireles — Arménio Santos — António Sousa Lara — João Matos — Pedro Campilho — Jorge Paulo Cunha — Maria Luísa Ferreira — Nunes Liberato — Rui Machete — Macário Correia — Fernando Condesso—Alípio Dias — Conceição Castro Pereira — João Maçãs — Lima Amorim — Correia Afonso — José Silva Costa — António Maria Pereira — Luís Pais de Sousa — António Carvalho Martins — Guido Rodrigues — Vieira de Castro — Costa Andrade.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 —Preço de página para venda avulso, 7$00 + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 118$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×