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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

dos laços de solidariedade entre todos os portugueses que as autonomias visam assegurar.

Referimo-nos, em particular, à questão da eliminação do cargo de Ministro da República e ao direito de voto dos emigrantes para a Assembleia Legislativa Regional.

Que os signatários não estão numa cruzada de cariz meramente regional, nem isolados no seio ou na área do PSD quanto a esta matéria, revela-o, para além do projecto de lei de revisão constitucional da JSD, a posição expressa pelo Prof. Barbosa de Melo, e outros, no trabalho intitulado «Estudo e projecto de revisão da Constituição», onde, a propósito do Ministro da República, refere: «Não se ignora o desajustamente desta figura de alto-comissário a um sistema de autonomia regional propriamente dito.» E, mais recentemente, o Dr. Fernando Cabral, no Jornal de Notícias, de 21 de Julho de 1994, escrevia: «De resto, se no texto original da Constituição de 1976 havia, sob certa óptica, explicação para a criação do Ministro da República, não poderá manter-se idêntico entendimento, decorridos 20 anos de regime democrático [...]»

Por sua vez, o Dr. Luís Fontoura, em artigo de opinião publicado no Diário de Notícias, de Lisboa, de 12 de Agosto último, afirmava, sobre o projecto de lei da revisão constitucional do PSD: «Foi pena por isso que a comissão política do PSD não tivesse aproveitado o momento da sua corajosa deliberação sobre as regiões administrativas para, com igual lucidez e coerência, eliminar de uma vez, na próxima revisão constitucional, a figura do Ministro da República nas Regiões Autónomas, que injustificadamente desvirtua e tantas vezes embaraça a autonomia madeirense e açoriana, de que justamente se orgulha o nosso povo que ali afirma Portugal.»

Importa, porém, deixar clara a nossa discordância da parte transcrita do artigo citado relativamente à questão da regionalização, que, entendemos, no quadro da União Europeia em que nos integramos, dever ser correctamente implementada, na linha, aliás, do Tratado de Maastricht, que criou, no âmbito das instituições comunitárias, o Comité das Regiões.

5 — O processo de revisão constitucional há pouco encetado nasceu sob a polémica jurídico-constitucional quanto à sua própria admissibilidade como revisão ordinária e tudo indica que continuará marcado por questões políticas laterais, como seja, o espartilho temporal que o PS lhe pretende impor, o que será uma forma de disfarçar ou ocultar a sua verdadeira vontade de não fazer a revisão, a ponto de o Dr. Almeida Santos ter assumido que «seria um acto patriótico adiar a revisão para depois das legislativas» (in Visão, n.°72, de 4-10 de Agosto de 1994), o que é o mesmo que dizer deixar cair os projectos de lei de revisão constitucional e reapresentá-los na próxima legislatura.

Apesar de todo este contexto, e pelas razões supra-refe-ridas, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.° Disposições a aditar

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 236.°-A, 236.°-B e 236.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo 236°-A

Circulo eleitoral para o Parlamento Europeu

Cada Região Autónoma constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um Deputado.

Artigo 236.°-B

Circulo eleitoral da emigração

1 — Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro emigrados das Regiões Autónomas, como tal inscritos no competente consulado de Portugal, constituem um círculo eleitoral para a respectiva Assembleia Legislativa Regional, elegendo o número de Deputados a fixar por lei.

2 — A lei determinará igualmente o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto conferido pelo número anterior.

Artigo 236.°-C Referendo regional"

1 — Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional, nos casos previstos no estatuto político-administrati vo.

2 — São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 2.° Disposições a eliminar São eliminados os artigos 230.° e 297."

Artigo 3.° Disposições a alterar

Os artigos 6.°, 51.°, 115.°, 118.°, 122.°, 124.°, 136.°, 137.°, 139.°, 148.°, 166.°, 167.°, 216.°, 227.°, 229.°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236.°, 278.°, 279.°, 280.° e 281.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 6.° Estado unitário regional

1 — O Estado é unitário com Regiões Autónomas e respeita na stía organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

2 —.........................................................................

Artigo 51.°

Associações e partidos políticos

- 1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4 — (Eliminar).

Artigo 115.°

Actos normativos

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — Os decretos legislativos regionais versam sobre as matérias da competência das Regiões