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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(27)

Autónomas, definidas nos respectivos estatutos político-administrativos.

4 — Os decretos legislativos regionais respeitam as leis eos decretos-leis da competência legislativa da Assembleia da República e do Governo.

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Artigo 18.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, do Governo ou da Assembleia Legislativa Regional, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 — O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional e regional, assim decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo ou que devam ser decididas pelas Assembleias Legislativas Regionais.

3 —.................................................................■........

4 —.....•....................................................................

5—.........................................................................

6 — O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas Regionais.

7 —.........................................................................

8 —.........................................................................

Artigo 122.° Publicidade dos actos

1 — São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a)-......................................................................

b) ■........................................•............................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

f) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ..........................................................•...........

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 124.° Eleição

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

2 — A Jei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 136.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República relativamente a outros órgãos:

a) ......................................................................

b) ............................:.........................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ...............................•......................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

f) Inaugurar solenemente a primeira sessão de cada legislatura dos parlamentos das Regiões Autónomas e dirigir-lhes mensagens;

0 Dissolver os parlamentos das Regiões Autónomas nos termos do artigo 236°;

/') Nomear e exonerar ou demitir, nos termos dos respectivos estatutos político--administrativos, os Presidentes e demais membros dos Governos das Regiões Autó-' nomas;

m) ...........................................:..........................

n) ......................................................................

o)..................................................................

P) ...........................;.....•....................................

Artigo 137.°

Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) ......................................................................

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, os decretos legislativos regionais, os decretos regulamentares e os decretos regulamentares regionais, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ...........................••.........................................

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais e convenções internacionais;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

,a......................................................................

Artigo 139°

Promulgação e veto

1* — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República ou de decreto legislativo de Assembleia Legislativa Regional para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.