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Sexta-feira, 9 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 58

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

4.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão-constitucional n.° 6/VI:

Apresentado pelos Deputados do PSD Correia de Jesus, Guilherme Silva, Carlos Lélis e Cecília Catarino...........1098-{24)

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.267VI

Exposição de motivos

1 — Em conformidade com o artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e com o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, constitui o primeiro, entre os poderes dos Deputados (e só destes), o da apresentação de projectos de revisão constitucional.

Tanto bastará, assim, à plena legitimação do projecto de lei de revisão constitucional que os Deputados signatarios ora apresentam.

Importa, porém e desde já, em sede de exposição de motivos, adiantar algo mais sobre as razões e propósitos determinantes da presente iniciativa.

De harmonia com a alínea c) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa, as Regiões Autónomas têm o poder de «pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre questões da competência destes que lhes digam respeito».

Tal princípio é, aliás, reforçado pelo n.° 2 do artigo 231.° da lei fundamental, ao estabelecer que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional».

Ora, se isto é assim relativamente a quaisquer matérias ou diplomas que tenham incidência ou digam respeito às Regiões Autónomas, é óbvio que, por maioria de razão, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, máxime as Assembleia Legislativas Regionais, têm todo o direito e o dever de se pronunciarem sobre iniciativas que visem alterar a Constituição, designadamente o título que esta reservou às Regiões Autónomas.

Foi, pois, com plena legitimidade constitucional e democrática que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou, em reunião plenária de 29 de Julho último, a Resolução n.° 14/94/M, através da qual se pronuncia sobre a revisão constitucional em curso, com particular incidência no âmbito das autonomias regionais.

2 — Cientes de que através daquela resolução se expressa o sentir e a vontade das populações da Madeira e do Porto Santo de verem aprofundada a autonomia e aperfeiçoados os mecanismos de relacionamento do Estado com as Regiões Autónomas, os signatários, como Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira por uma maioria esmagadora, não podiam deixar de tomar o texto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional como base do projecto de lei de revisão constitucional que ora apresentam.

Por assim ser, importa integrar, reproduzida nesta exposição de motivos, a nota justificativa que antecede o articulado aprovado pela Resolução n.° 14/94/M, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, conforme se segue:

A Assembleia da República, no uso dos poderes que lhe são conferidos nos termos da alínea a) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, iniciou o processo de revisão do texto fundamental do País.

As Regiões Autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprios, merecem tratamento particular no texto constitucional, sendo individualizadas as normas que lhes dizem

respeito em título próprio (título vn), abrangendo actualmente 10 artigos (do artigo 227.° ao artigo 236.°, inclusive).

Nunca sendo por demais relevar a grande e unânime importância atribuída ao processo das autonomias regionais, só possível com o regime democrático instaurado após o 25 de Abril, é justo também relevar-se a enorme importância que tem, em particular para os portugueses residentes nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, o desfecho do actual processo de revisão constitucional, o qual, 18 anos passados após o nascimento constitucional das autonomias regionais, pode contribuir decisivamente para aperfeiçoar o actual regime, pondo fim a pontos de conflito permanente e desenvolvendo positivamente as normas constitucionais referentes às Regiões Autónomas, cujo objectivo primeiro continua a ser o «reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (n.° 2 do artigo 227." da Constituição da República Portuguesa).

Apesar de não existir qualquer norma que consagre expressamente o direito de participação das Regiões e em particular das suas Assembleias Legislativas Regionais em todo o processo de revisão constitucional, é legítimo reconhecer-se que o actual texto constitucional, na alínea u) do n.° 1 do artigo 229.° «Poderes das Regiões Autónomas», ao definir o direito das Regiões Autónomas a pronunciarem-se por sua iniciativa sobre as questões de competência dos órgãos de soberania que lhes digam respeito, abrange forçosamente o direito de pronúncia sobre o processo de revisão constitucional na parte em que lhes diz directamente respeito.

Acresce ainda que será certamente de todo o interesse dos Deputados da Assembleia da República, que assumem a responsabilidade de procederem à revisão do texto constitucional em consonância com os interesses de todos os portugueses, conhecerem, desde o início, a opinião da Região Autónoma da Madeira expressa através da sua Assembleia Legislativa Regional na presente resolução, a qual abordará as questões fundamentais que, em seu entender, deveriam ser objecto da actual revisão constitucional.

A proibição da constituição de partidos de âmbito ou de índole regional (n.° 4 do artigo 51da Constituição da República Portuguesa) não tem cabimento.

Sendo prática normal em muitos países da União Europeia e existindo no nosso país o reconhecimento de Regiões Autónomas e a perspectiva de se avançar para a regionalização do País, não se consegue compreender como é possível, por um lado, reconhecer-se, e bem, às populações o direito de assumirem de forma descentralizada o poder e, por outio, •nvgis-yt o direito de poderem vir a constituir os partidos políticos regionais.

Constituindo a Região Autónoma da Madeira uma zona com um grande número de seus naturais emigrados, toca-nos em particular o problema de lhes ser garantido o direito de participarem em todos os actos eleitorais, sejam eles de âmbito nacional ou de âmbito regional.

Acolhemos positivamente a inscrição no texto constitucional do direito de os emigrantes detentores de nacionalidade portuguesa votarem na eleição para o Presidente da República.

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E somos defensores de que esse direito de voto seja também estendido aos emigrantes de nacionalidade portuguesa e de naturalidade das Regiões Autónomas no que se refere às eleições para as respectivas Assembleias Legislativas Regionais. Só a sua consagração em texto constitucional é que poderá permitir a concretização desta velha aspiração de muitos emigrantes e auxiliará certamente a ultrapassar dificuldades particulares de concretização que esta questão levanta.

A definição dos poderes das Regiões Autónomas é estabelecida fundamentalmente no artigo 229.° da Constituição. A actual definição continua a enfermar de algumas limitações, as quais, apesar da exaustiva enumeração que é feita sobre as competências das Regiões Autónomas, acabam por ter um efeito contraditório, que muitas das vezes anula a rigorosa enumeração de competências que é feita no referido artigo.

Daí que seja extremamente positivo para a clarificação desta matéria que a actual revisão constitucional elimine o permanente foco de interpretações contraditórias e limitativas que o conceito de leis gerais da República introduz e, em seu lugar, faça surgir uma nova definição dos poderes das Regiões baseado não neste critério subjectivo, que ainda hoje não reúne uma interpretação clarificadora da maioria dos constitucionalistas, mas sim no uso desses poderes pelas Regiões em função das reservas de competência e das respectivas autorizações por parte dos órgãos de soberania.

Por outro lado, em sede de clarificação constitucional convém esclarecer, no artigo 229.°, matérias que se prendem com o domínio público regional e o interesse regional na superintendência de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, assim como a educação.

Torna-se, também, necessário introduzir nas competências das Regiões o direito de legislar em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões, direito inquestionável, dado que se reporta a um órgão democraticamente eleito (a Assembleia Legislativa Regional) e a outro dela dependente (o Governo Regional), direito esse que deve ser exercido com respeito pela Constituição e com base nos princípios definidos no estatuto político-administrativo.

O artigo 230." deve ser eliminado, visto repetir matéria constitucional em vigor em todo o território nacional, sendo acintoso especificá-lo só para as Regiões Autónomas, em tom de suspeição inadmissível.

Apesar de o artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa estabelecer as bases de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, as mesmas são extremamente ténues e muitas são interpretadas não numa base cooperativa mas sim numa base de separação, nomeadamente no que se refere ao relacionamento financeiro entre o Estado e a Região. Não sendo totalmente impossível desenvolver na actual revisão do texto constitucional os princípios de cooperação que deveriam existir entre o Estado e as Regiões, afigura-se, no entanto, mais correcto, remeter para lei a elaborar pela Assembleia da República, em processo idêntico ao do estatuto da Região, as regras da cooperação entre

as Regiões e o Estado, nomeadamente em matéria financeira, princípio cuja consagração constitucional se propõe.

Entende a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que se impõe eliminar o cargo de Ministro da República, expressão marcadamente colonial e fonte de conflitos permanentes que afectam a unidade e solidariedade nacional.

A lógica da unidade nacional e da igualdade entre todos os portugueses rejeita que haja uma representação específica da República nas Regiões Autónomas.

Deve ser o Presidente da República, directamente, a nomear o Presidente do Governo Regional e também a nomear e exonerar os membros do Governo Regional sob proposta do seu Presidente.

Para a coordenação dos serviços do Estado, o Govemo da República mandataria um seu delegado, sem qualquer integração num órgão de soberania.

Por outro lado, é necessário clarificar que a dissolução dos órgãos de governo próprio apenas pode suceder caso se verifiquem circunstâncias muito graves.

Além disso, dado o estatuto especial das Regiões Autónomas no Tratado da União Europeia — «regiões ultraperiféricas» —, é da maior conveniência garantir a sua representação no Parlamento Europeu.

•3 — Já é possível, neste momento, conhecer os projectos de revisão constitucional do PSD, do PS e do CDS.

Importa aqui adiantar que, apesar de não ir tão longe no aprofundamento da autonomia regional, tanto quanto anseiam as populações insulares, a verdade é que o projecto de revisão constitucional do PSD é, de todos, o que maiores avanços regista neste âmbito, confirmando-se assim o PSD, e apesar de tudo, como o partido que lidera e melhor se identifica com as autonomias regionais.

Está, pois, colocada ao PS, enquanto força política indispensável à formação dos dois terços necessários à aprovação das alterações constitucionais, a oportunidade de demonstração prática e concreta (e não já no discurso político), da sua vontade de aprofundar e aperfeiçoar a autonomia regional, que o seu projecto de per si não revela.

Conhecido que é também o texto do projecto de lei de revisão constitucional da JSD, não se pode deixar de destacar a sua plena identificação com a vontade das populações insulares em matéria de autonomia regional, bem como o acerto das suas propostas em matéria de reforma do sistema político-eleitoral, de referendo e outras tendentes a aperfeiçoar os mecanismos da democracia directa e representativa.

4—Já aquando da revisão constitucional de 1989 os Deputados do PSD do círculo eleitoral da Madeira apresentaram um projecto de lei de revisão constitucional próprio, o n.° 10/VI, por razões que se mantêm actuais e que por isso, determinam, de novo, a formulação do presente projecto de lei.

Trata-se de, sem prejuízo de estarem solidários, de uma forma geral, com o projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD, complementarem-no, diferenciadamente, fundamentalmente no que se refere às disposições constitucionais respeitantes às Regiões Autónomas.

Saudamos a evolução que as propostas do projecto de revisão constitucional do PSD regista, mas consideramo-las insuficientes em aspectos que, pelo seu simbolismo e significado, atentam com o reforço da unidade nacional e

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dos laços de solidariedade entre todos os portugueses que as autonomias visam assegurar.

Referimo-nos, em particular, à questão da eliminação do cargo de Ministro da República e ao direito de voto dos emigrantes para a Assembleia Legislativa Regional.

Que os signatários não estão numa cruzada de cariz meramente regional, nem isolados no seio ou na área do PSD quanto a esta matéria, revela-o, para além do projecto de lei de revisão constitucional da JSD, a posição expressa pelo Prof. Barbosa de Melo, e outros, no trabalho intitulado «Estudo e projecto de revisão da Constituição», onde, a propósito do Ministro da República, refere: «Não se ignora o desajustamente desta figura de alto-comissário a um sistema de autonomia regional propriamente dito.» E, mais recentemente, o Dr. Fernando Cabral, no Jornal de Notícias, de 21 de Julho de 1994, escrevia: «De resto, se no texto original da Constituição de 1976 havia, sob certa óptica, explicação para a criação do Ministro da República, não poderá manter-se idêntico entendimento, decorridos 20 anos de regime democrático [...]»

Por sua vez, o Dr. Luís Fontoura, em artigo de opinião publicado no Diário de Notícias, de Lisboa, de 12 de Agosto último, afirmava, sobre o projecto de lei da revisão constitucional do PSD: «Foi pena por isso que a comissão política do PSD não tivesse aproveitado o momento da sua corajosa deliberação sobre as regiões administrativas para, com igual lucidez e coerência, eliminar de uma vez, na próxima revisão constitucional, a figura do Ministro da República nas Regiões Autónomas, que injustificadamente desvirtua e tantas vezes embaraça a autonomia madeirense e açoriana, de que justamente se orgulha o nosso povo que ali afirma Portugal.»

Importa, porém, deixar clara a nossa discordância da parte transcrita do artigo citado relativamente à questão da regionalização, que, entendemos, no quadro da União Europeia em que nos integramos, dever ser correctamente implementada, na linha, aliás, do Tratado de Maastricht, que criou, no âmbito das instituições comunitárias, o Comité das Regiões.

5 — O processo de revisão constitucional há pouco encetado nasceu sob a polémica jurídico-constitucional quanto à sua própria admissibilidade como revisão ordinária e tudo indica que continuará marcado por questões políticas laterais, como seja, o espartilho temporal que o PS lhe pretende impor, o que será uma forma de disfarçar ou ocultar a sua verdadeira vontade de não fazer a revisão, a ponto de o Dr. Almeida Santos ter assumido que «seria um acto patriótico adiar a revisão para depois das legislativas» (in Visão, n.°72, de 4-10 de Agosto de 1994), o que é o mesmo que dizer deixar cair os projectos de lei de revisão constitucional e reapresentá-los na próxima legislatura.

Apesar de todo este contexto, e pelas razões supra-refe-ridas, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.° Disposições a aditar

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 236.°-A, 236.°-B e 236.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo 236°-A

Circulo eleitoral para o Parlamento Europeu

Cada Região Autónoma constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um Deputado.

Artigo 236.°-B

Circulo eleitoral da emigração

1 — Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro emigrados das Regiões Autónomas, como tal inscritos no competente consulado de Portugal, constituem um círculo eleitoral para a respectiva Assembleia Legislativa Regional, elegendo o número de Deputados a fixar por lei.

2 — A lei determinará igualmente o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto conferido pelo número anterior.

Artigo 236.°-C Referendo regional"

1 — Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional, nos casos previstos no estatuto político-administrati vo.

2 — São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 2.° Disposições a eliminar São eliminados os artigos 230.° e 297."

Artigo 3.° Disposições a alterar

Os artigos 6.°, 51.°, 115.°, 118.°, 122.°, 124.°, 136.°, 137.°, 139.°, 148.°, 166.°, 167.°, 216.°, 227.°, 229.°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236.°, 278.°, 279.°, 280.° e 281.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 6.° Estado unitário regional

1 — O Estado é unitário com Regiões Autónomas e respeita na stía organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

2 —.........................................................................

Artigo 51.°

Associações e partidos políticos

- 1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4 — (Eliminar).

Artigo 115.°

Actos normativos

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — Os decretos legislativos regionais versam sobre as matérias da competência das Regiões

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Autónomas, definidas nos respectivos estatutos político-administrativos.

4 — Os decretos legislativos regionais respeitam as leis eos decretos-leis da competência legislativa da Assembleia da República e do Governo.

i

Artigo 18.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, do Governo ou da Assembleia Legislativa Regional, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 — O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional e regional, assim decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo ou que devam ser decididas pelas Assembleias Legislativas Regionais.

3 —.................................................................■........

4 —.....•....................................................................

5—.........................................................................

6 — O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas Regionais.

7 —.........................................................................

8 —.........................................................................

Artigo 122.° Publicidade dos actos

1 — São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a)-......................................................................

b) ■........................................•............................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

f) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ..........................................................•...........

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 124.° Eleição

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

2 — A Jei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 136.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República relativamente a outros órgãos:

a) ......................................................................

b) ............................:.........................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ...............................•......................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

f) Inaugurar solenemente a primeira sessão de cada legislatura dos parlamentos das Regiões Autónomas e dirigir-lhes mensagens;

0 Dissolver os parlamentos das Regiões Autónomas nos termos do artigo 236°;

/') Nomear e exonerar ou demitir, nos termos dos respectivos estatutos político--administrativos, os Presidentes e demais membros dos Governos das Regiões Autó-' nomas;

m) ...........................................:..........................

n) ......................................................................

o)..................................................................

P) ...........................;.....•....................................

Artigo 137.°

Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) ......................................................................

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, os decretos legislativos regionais, os decretos regulamentares e os decretos regulamentares regionais, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ...........................••.........................................

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais e convenções internacionais;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

,a......................................................................

Artigo 139°

Promulgação e veto

1* — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República ou de decreto legislativo de Assembleia Legislativa Regional para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

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2 — Se a Assembleia da República ou a respectiva Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da recepção.

3— .......................................................................

4—.......;...............................................................

i Artigo 148.°

I

I Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

b) ......................................................................

c) (Eliminar.)

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República relativamente a outros órgãos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) .....................:................................................

f) .......................•..............................................

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

Artigo 167.°

Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

;') Eleições dos Deputados às Assembleias

Legislativas Regionais e dos titulares dos órgãos do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

0 ......................................................................

m)......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

Artigo 216.° Tribunal de Contas

1— .......................................................................

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas;

c) [A actual alínea b).]

d) (A actual alínea c).j

2— ........................................................................

Artigo 227.° Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — As Regiões Autónomas participam no desempenho das funções do Estado, nos termos da Constituição e da lei, e têm assento nos órgãos superiores da Administração Pública.

j Artigo 229.°

Poderes das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas públicas de população e território e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas às competências exclusivas dos órgãos de soberania;

b) Legislar em matérias de interesse específico sob autorização da Assembleia da República na área da reserva legislativa da sua competência;

c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de base em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), v), x) e i) do n.° 1 do artigo 168.° quanto à definição dos bens do domínio público regional;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e)......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

i) ......................................................................

0 ......................................................................

m) ......................................................................

«) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

q) Participar na definição e execução das

políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

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r) Participar na definição e execução das políticas respeitantes ás águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

s) Legislar em matéria de estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas em conformidade com o respectivo estatuto político-administrativo;

/) Introduzir alterações específicas na área da educação, com respeito pelo sistema nacional de ensino;

u) [Actual alínea s).]

v) [Actual alínea l).]

x) [Actual alínea u).)

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 — ...............,.......................................................

2 — A Assembleia da República e o Governo ouvirão sempre os órgãos de governo próprio das regiões relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia respeitantes às Regiões Autónomas.

3 — O dever de audição constitui formalidade essencial do acto legislativo ou regulamentar a aprovar.

4 — As relações financeiras entre o Estado e as Regiões são objecto de lei a aprovar pela Assembleia da República, cuja elaboração e aprovação obedecem aos trâmites previstos no artigo 228.° para os estatutos político-administrativos.

Artigo 232.° Delegado do Governo da República

1 — Haverá em cada Região Autónoma um delegado do Governo da República, a nomear pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Presidentes dos Governos Regionais, cujo mandato finda com o do Governo que o nomear.

2 — Competem ao delegado do Governo da República a coordenação e superintendência das actividades dos serviços centrais do Estado, no tocante aos interesses da Região, em conformidade com a delegação de poderes que lhe seja conferida e em articulação com as exercidas pela própria Região.

Artigo 233.°

Órgãos de governo próprio das Regiões

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional, e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.

5—........................:...............................................

6 — É da exclusiva competência do Governo Regional legislar em matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234.° Competência da Assembleia Legislativa Regional

1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas j), m), p), s) e t) do n.° 1 do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da Região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região.

2—........................................................................

3 —.....................>..................................................

\

Artigo 235.° Assinatura e veto dos diplomas regionais

1 —Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional e que tenha sido enviado para promulgação, deve o Presidente da República promulgá-lo ou recusar a promulgação, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Regional.

Artigo 236.°

Dissolução das Assembleias Legislativas Regionais

As Assembleias Legislativas Regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contra a Constituição, ouvidas a Assembleia da República e o Conselho de Estado e observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 175.°

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 —O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto-lei, decreto legislativo regional ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

2 — (Eliminar.)

3— ........................................................................

4—........................;...............................................

5— ........................................................................

6— ...........................-.............................................

7— ...................................:....................................

8— ........................................................................

Artigo 279.°

Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

2— ........................................................................

3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o . Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4— ........................................................................

Artigo 280.°

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1 — ........................................................................

2 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) ......................................................................

b) Que recusem a aplicação da norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da Região Autónoma ou de lei ou decreto--lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo.

c) ......................................................................

d) ......................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) A ilegalidade de quaisquer, normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do estatuto da Região, de lei ou decreto-lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

d) ......................................................................

2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de constitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) .......'.:.............................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) As Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas ou o pedido de violação da legalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva Região ou de lei ou decreto-lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo.

Palácio de São Bento, 16 de Agosto de 1994.— Os Deputados do PSD: Correia de Jesus — Guilherme Silva — Carlos Lélis — Cecília Catarino.

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