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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 73/VI

&PR0VA, PARA RAT1RCAÇÃ0, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos ; anexos, bem como a Acta Final com as declarações, issinado em Bruxelas, a 8 de Março de 1993, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo i presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de íulho de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Bulgária, adiante designada «Bulgária», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Bulgária, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Bulgária desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos e na reciprocidade, que permitam a participação da Bulgária no processo de integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 8 de Maio de 1990;

Considerando as oportunidades de um novo tipo de relacionamento proporcionadas pelo surgimento de uma nova democracia na Bulgária;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo o carácter fundamental das mudanças democráticas na Bulgária, que decorrem de uma forma pacífica, destinadas a instaurar um novo sistema político e económico baseado no princípio da legalidade e no respeito dos direitos humanos, no pluralismo político, num sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e na criação de condições legislativas e económicas que permitam o desenvolvimento de uma economia de mercado, bem como a necessidade de continuar e completar esse processo com a assistência da Comunidade;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no respeito do princípio da legalidade e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, bem como na aplicação integral de todas as disposições e pirncípios consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais de Viena e de Madrid, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e na Carta Europeia da Energia;

Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE;

Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação, de que a Comunidade é uma das pedras angulares;

Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a continuição da execução das reformas políticas, económicas e jurídicas na Bulgária, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação efectiva entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da CSCE de Bona;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, de modo a reforçar e completar a associação;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão da transição para uma economia de mercado na Bulgária e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e ot assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da Bulgária no comércio livre e, em especial, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Bulgária e