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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Comunidade e a Bulgária, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo político e a cooperação, baseados em valores e aspirações comuns:

— Facilitarão a plena integração da Bulgária na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Proporcionarão um melhor entendimento e uma maior convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão que cada Parte considere a posição e os interesses da outra Parte nos respectivos processos de tomada de decisões;

— Contribuirão para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.°

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão reuniões entre, por um lado, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, o Presidente da República da Bulgária.

2 — A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

•Artigo 4.°

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

— Realizando reuniões, a nível de altos funcionários ' (directores políticos), entre funcionários búlgaros,

por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos adequa-

. dos tanto a nível bilateral como multilateral, nomeadamente no âmbito da ONU, das reuniões da CSCE e noutras instâncias multilaterais;

— Incluindo a Bulgária no grupo de países que recebem informações regulares sobre as questões tratadas no âmbito da cooperação política europeia, bem como através do intercâmbio de informações tendo em vista a concretização dos objectivos estipulados no artigo 2.°;

— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.°

O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

título n

Princípios gerais

Artigo 6.°

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos estabelecidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas internas e externas das Partes e constituirão um elemento essencial da presente associação.

Artigo 7."

1 — A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e os progressos realizados pela Bulgária no processo de transição para uma economia de mercado, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n." 2.

4 — As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título in.

título m

Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 —A Comunidade e a Bulgária estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias para importação na Comunidade. Na classificação das mercadorias para importação na Bulgária, será utilizada a pauta aduaneira búlgara.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação dessa redução.

5 — A Comunidade e a Bulgária informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.