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Sexta-feira, 9 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 58

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

5.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta dc resolução n." 73/VI:

• Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações................. 1098-(32)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 73/VI

&PR0VA, PARA RAT1RCAÇÃ0, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos ; anexos, bem como a Acta Final com as declarações, issinado em Bruxelas, a 8 de Março de 1993, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo i presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de íulho de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Bulgária, adiante designada «Bulgária», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Bulgária, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Bulgária desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos e na reciprocidade, que permitam a participação da Bulgária no processo de integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 8 de Maio de 1990;

Considerando as oportunidades de um novo tipo de relacionamento proporcionadas pelo surgimento de uma nova democracia na Bulgária;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo o carácter fundamental das mudanças democráticas na Bulgária, que decorrem de uma forma pacífica, destinadas a instaurar um novo sistema político e económico baseado no princípio da legalidade e no respeito dos direitos humanos, no pluralismo político, num sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e na criação de condições legislativas e económicas que permitam o desenvolvimento de uma economia de mercado, bem como a necessidade de continuar e completar esse processo com a assistência da Comunidade;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no respeito do princípio da legalidade e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, bem como na aplicação integral de todas as disposições e pirncípios consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais de Viena e de Madrid, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e na Carta Europeia da Energia;

Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE;

Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação, de que a Comunidade é uma das pedras angulares;

Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a continuição da execução das reformas políticas, económicas e jurídicas na Bulgária, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação efectiva entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da CSCE de Bona;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, de modo a reforçar e completar a associação;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão da transição para uma economia de mercado na Bulgária e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e ot assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da Bulgária no comércio livre e, em especial, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Bulgária e

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reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições adequadas do presente Acordo;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica da economia búlgara;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Reconhecendo que o objectivo final da Bulgária é o de se tornar membro da Comunidade, e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização desse objectivo;

jecidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, de-;ignaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Robert Urbain, Ministro do Comércio Externo e dos Assuntos Europeus;

O Reino da Dinamarca:

J0rgen 0str0m M0ller, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

A República Federal da Alemanha:

Klaus Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

A República Helénica;

Michel Papaconstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino de Espanha:

Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Elisabeth Guigou, Ministra Delegada dos Assuntos Europeus;

A Irlanda:

Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Italiana:

Valdo Spini, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino dos Países Baixos:

P. Kooijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Dinamarca, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias;

Sir Leon Brittan, membro da Comissão das Comunidades Europeias;

Hans van den Broek, membro da Comissão das Comunidades Europeias;

A República da Bulgária:

Luben Berov, Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Bulgária, por outro.

2— Os objectivos desta associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bulgária que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

— Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Bulgária;

— Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira, cultural e social e a assistência da Comunidade à Bulgária;

— Apoiar os esforços da Bulgária para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado;

— Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Bulgária na Comunidade. Para o efeito, serão instituídas novas regras, políticas e práticas que respeitem os mecanismos do mercado e a Bulgária envidará esforços para satisfazer as condições necessárias;

— Criar as instituições adequadas para tornar a asso-, ciação uma realidade.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 2."

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a

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Comunidade e a Bulgária, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo político e a cooperação, baseados em valores e aspirações comuns:

— Facilitarão a plena integração da Bulgária na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Proporcionarão um melhor entendimento e uma maior convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão que cada Parte considere a posição e os interesses da outra Parte nos respectivos processos de tomada de decisões;

— Contribuirão para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.°

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão reuniões entre, por um lado, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, o Presidente da República da Bulgária.

2 — A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

•Artigo 4.°

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

— Realizando reuniões, a nível de altos funcionários ' (directores políticos), entre funcionários búlgaros,

por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos adequa-

. dos tanto a nível bilateral como multilateral, nomeadamente no âmbito da ONU, das reuniões da CSCE e noutras instâncias multilaterais;

— Incluindo a Bulgária no grupo de países que recebem informações regulares sobre as questões tratadas no âmbito da cooperação política europeia, bem como através do intercâmbio de informações tendo em vista a concretização dos objectivos estipulados no artigo 2.°;

— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.°

O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

título n

Princípios gerais

Artigo 6.°

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos estabelecidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas internas e externas das Partes e constituirão um elemento essencial da presente associação.

Artigo 7."

1 — A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e os progressos realizados pela Bulgária no processo de transição para uma economia de mercado, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n." 2.

4 — As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título in.

título m

Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 —A Comunidade e a Bulgária estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias para importação na Comunidade. Na classificação das mercadorias para importação na Bulgária, será utilizada a pauta aduaneira búlgara.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação dessa redução.

5 — A Comunidade e a Bulgária informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

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CAPÍTULO 1 Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Bulgária enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira búlgara, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14." não é aplicável aos produtos referidos nos artigos 16.° e 17.°

Artigo 10."

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da-Bulgária, que não os enunciados nos anexos na, ub e in, serão abolidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária enunciados no anexo na serão progressivamente abolidos, de acordo com o seguinte calendário:

— Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária enunciados na anexo ub serão progressivamente reduzidos, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter a abolição total dos direitos até ao termo do quarto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Os produtos originários da Bulgária enunciados no anexo rn beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente, em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do 5.° ano, o mais tardar.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas, quando os contingentes são excedidos ou quando se reintroduzir a cobrança de direitos aduaneiros em relação a produtos abrangidos por um limite máximo pautal, serão progressivamente eliminados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 15 % do direito de base. No final do 5.° ano, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, em relação aos produtos originários da Bulgária.

Artigo 11.°

1 —Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo iv serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

. 2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo v serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

— Três anos após a entrada em vigor do presente . Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 40 % < do direito de base;

— Cinco anos após a.entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade, enunciados no anexo vi, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

— Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base;

— Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

— Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

— Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bulgária de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, excepto as enunciadas no anexo vn, que serão abolidas de acordo com o calendário previsto nesse mesmo anexo.

Artigo 12."

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.°

1 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá, nas sua importações da Bulgária, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bulgária abolirá, nas suas importações da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, excepto os enunciados no anexo viu, que serão abolidos de acordo com o calendário previsto nesse mesmo anexo.

Artigo 14.°

].— A Comunidade e a Bulgária abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo,

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quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — A Comunidade abolirá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Bulgária e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 — A Bulgária abolirá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as enunciadas no anexo ix, que serão abolidas o mais tardar até ao final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.°

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10." e 11.", se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo x no que respeita aos produtos originários da Bulgária.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Bulgária de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo x no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO n Agricultura

Artigo 19."

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Bulgária.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira búlgara, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/ 91, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 20°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21."

1 — Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Bulgária, mantidas, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 3420/83, na forma existente à data da sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da Bulgária enunciados nos anexos xia e xib beneficiarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos aduaneiros e dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários e nas condições previstas nos referidos anexos.

3 — Os produtos agrícolas originários da Comunidade enunciados no anexo xna serão importados na Bulgária sem quaisquer restrições quantitativas.

Os produtos agrícolas originários da Comunidade enunciados no anexo xub serão sujeitos às restrições quantitativas previstas no referido anexo.

4 — A Comunidade e a Bulgária efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xm e xiv, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas.

5 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Bulgária, o papel da agricultura na economia da Bulgária e as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT, a Comunidade e a Bulgária examinarão, no Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 22.°

Não obstante outras disposições do presente Acordo, e nomeadamente o artigo 31.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO m Pescas Artigo 23.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Bulgária abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91

Artigo 24°

O disposto no n.° 5 do artigo 21." é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos da pesca.

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CAPÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 25.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n."* 1,2 ou 3.

Artigo 26°

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 21.°, o disposto nos n* 1 e 2 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Bulgária e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos superiores ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 28.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Bulgária referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 29.°

A Bulgária pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem o disposto no artigo 11 ° e no n.° 1 do artigo 26.°

Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição.

Estas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Bulgária informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Bulgária apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essa prática, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 34.°

. Artigo 31.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes; ou

— Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.°

Artigo 32.°

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14." e 26.° conduzir:

/') À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o pro-

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duto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou /'/') A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.° Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33.°

Os Estados membros e a Bulgária ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao termo do 5." ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Bulgária. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 34.°

1 — Se a Comunidade ou a Bulgária sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 31.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, comunicarão ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tiver sido en-

contrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 30.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Quando não tenha sido posto termo à prática de dumping, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 32.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tomem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.°, 31." e 32.°, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação, sendo o Conselho de Associação imediatamente informado do facto.

Artigo 35."

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.°

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37.°

O Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Bulgária, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

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título iv

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação de trabalhadores

Artigo 38.°

1 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade búlgara, legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Bulgária concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade búlgara legalmente empregados no território de um Estado membro e aos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e'modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência, é de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

— Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

— Os trabalhadores em causa têm direito receber prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

1 — A Bulgária concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu territó-

rio, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 40."

1 —O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas para a prossecução do objectivo estipulado no artigo 39.°

2 — O Conselho de Associação adoptará por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 41.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.° não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Bulgária e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Bulgária ou dos Estados membros.

Artigo 42.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

-r- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores búlgaros pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;

— Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e ná Comunidade.

Artigo 43.°

Durante a. segunda fase referida no artigo 7.°, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da Bulgária e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.°

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Bulgária, a Comunidade fornecerá assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social adequado na Bulgária, tal como previsto no artigo 89.°

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CAPÍTULO n Direito de estabelecimento

Artigo 45°

1 -»Cada Estado membro concederá, a partir da entrada em vigW do presente Acordo, no que respeita ao estabeleci-mento"'de sociedades e de nacionais búlgaros e ao exercício de acâvidades de sociedades e de nacionais búlgaros estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nos sectores referidos no anexo xva.

2 — A Bulgária concederá:

i) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, um tratamento não menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nos sectores e nas áreas referidos nos anexos xvb e xvc, em relação aos quais esse tratamento deve ser concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 7.°;

tf) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Bulgária, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais;

3 — O disposto no n.° 2 não é aplicável aos sectores enunciados no anexo xvd.

4 — Durante o período de transição referido na alínea 0 do n.° 2, a Bulgária não adoptará qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

5 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de accesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entende-se por «actividades económicas» em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as das profissões liberais.

6 — Durante os períodos de transição referidos na alínea i) do n.° 2, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tiala-mento nacional nos sectores referidos nos anexos xvb e xvc e de incluir as áreas e matérias enunciadas no anexo xvd no âmbito de aplicação do disposio na alínea i) do n.° 2. Estes anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea i) do n.° 2, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Bulgária e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração dos períodos de exclusão de certas áreas ou matérias enunciadas nos anexos xvb e xvc por um período de tempo limitado.

Artigo 46.°;

1 — Sob reserva do disposto no artigo 45.°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo xvb, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo xvb, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras cautelares que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação, com base na nacionalidade, das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 47."

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais búlgaros o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Bulgária e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 48.°

O disposto do artigo 46.° não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos> =>exv\.-ços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros, definidos no anexo xvb, por razões de prudência.

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Artigo 49.°

1 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade búlgara», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída rios termos da legislação de um Estado membro ou da Bulgária e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivãmente, no território da Comunidade ou dá Bulgária. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bulgária tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Bulgária, a sua actividade deve ter obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Bulgária, respectivamente.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo ih do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Bulgária estabelecidos, respectivamente, fora da Comunidade ou da Bulgária e controlados, respecti-. vãmente, por nacionais de um Estado membro ou da Bulgária, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Bulgária nos termos das respectivas legislações.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «nacional da Comunidade» e «nacional da Bulgária» uma pessoa singular nacional, respectivamente, de um dos Estados membros ou da Bulgária.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evitadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros», as actividades definidas no anexo xvb. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xvb.

Artigo 51.°

Durante os primeiros cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores referidos nos anexos xvb e xvc, durante o período de transição referido no artigo 7.°, a Bulgária pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Bulgária; ou

— Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais búlgaros num determinado sector ou indústria na Bulgária; ou

— Forem indústrias nascentes na Bulgária.

Essas medidas:

i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos a contar do termo do 5." ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo;

ii) Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Bulgária após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qual-quer discriminação nas actividades das sociedades

..y ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na y Bulgária aquando da introdução de uma determi-;j nada medida, relativamente às sociedades Ofi aos nacionais búlgaros. p

" : 1,

0 Conselho de Associação pode, a título excepcional, a

pedido da Bulgária, e caso tal seja necessário, decidir prorrogar o prazo referido na alínea i) em relação a um determinado sector, por um prazo limitado que não deve exceder a duração do período de transição referido no artigo 7.°

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Bulgária concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Bulgária consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Bulgária consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

No termo do 5.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores referidos nos anexos xvb e xvc, decorrido o período de transição referido no artigo 7.°, a Bulgária apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

' ' Artigo 52.°

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 53.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente pela Bulgária e pela Comunidade, podem empregar directamente ou através de uma das suas filiais, no território da Bulgária e da Comunidade, respectivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Bulgária, respectivamente, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, definido no n.°2, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego. • .

2 — O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, adiante designados «empresa», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou

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a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

— A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

— Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

— Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

— Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 54.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício dà autoridade pública.

Artigo 55.°

As sociedades controladas e detidas em exclusivo conjuntamente por sociedades ou nacionais da Bulgária e por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo m do presente título.

CAPÍTULO m

Prestação de serviços entre a Comunidade e a Bulgária

Artigo 56."

1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Bulgária estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 59.°, as

Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.°2 do artigo 53.°, incluindo as pessoas singulares que. representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Bulgária e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 — O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 57.°

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Bulgária, o disposto do artigo 56." é substituído pelas seguintes disposições:

1 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pelas Conferências podem competir com as compa-nhias por elas abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial;

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos è líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

d) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha àe cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e terrestres serão objecto de acordos especiais a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

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4 — Até à celebração dos acordos referidos no n.°3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

5 — Durante o período de transição, a Bulgária adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização é o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

. Artigo 58.°

O disposto no artigo 54.° é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO rv Disposições gerais

, .. .■ • Artigo 59.° .

. 1 — Para efeitos do título iv, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica dp Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.°

2 — As disposições dos capítulos ti, 111 e iv do título iv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo,, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS).

Na. çewdência da adesão da Bulgária a um futuro Acordo OATS e sem prejuízo de quaisquer decisões que o Conselho de Associação possa adoptar:

i) A Comunidade concederá às sociedade e nacionais búlgaros um tratamento não menos favorável do que o concedido em confomidade com as disposições de um futuro Acordo GATS às sociedade e nacionais de outros membros desse Acordo;

ii) A Bulgária concederá às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Bulgária às sociedades e nacionais de qualquer país terceiro.

3 — A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Bulgária em conformidade com as

disposições do capítulo u do título iv, dos auxílios de Estado concedidos pela Bulgária nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, é considerada compatível, durane o período de transição referido no artigo 7.°, com o disposto no título iv, bem como com as regras de concorrência referidas no titulo v.

título v

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I ... Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 60.°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem dos pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de .serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61.°

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos,-os Estados membros e a Bulgária garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo n do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Não obstante a disposição anterior, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, até ao. termo da primeira fase referida no artigo 7.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na Bulgária, de nacionais da Comunidade que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo n do título IV.

2 — Sem prejuízo do n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Bulgária, a partir do final do 5." ano seguinte à sua entrada em vigor, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Bulgária e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — O disposto nos n.0* 1 e 2 não impede que a Bulgária aplique restrições ao investimento no exterior de sociedades ou nacionais búlgaros. No entanto, tal não deverá afectar a liquidação ou.o repatriamento de investimentos efectuados na Bulgária; nem de quaisquer lucros decorrentes desses investimentos.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Bulgária e de prcr mover assim os objectivos do presente Acordo.

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Artigo 62.°

1 — Durante os cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão as medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 — No termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

Artigo 63."

No que respeita às disposições do presente capítulo e não obstante o disposto no artigo 65.°, a Bulgária pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda búlgara na acepção do artigo vin do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que tais restrições lhe sejam impostas pará a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Bulgária no FMI.

A Bulgária aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Bulgária informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação da introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO II Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Bulgária:

t) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ií) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bulgária ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.°* 1 e 2.

4—a) Para efeitos da aplicação do disposto da alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxflio de Estado concedido pela Bulgária deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comu-

nidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Bulgária, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios de Estado, nomeadamente, informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 —No que respeita aos produtos referidos nos capítulos u e in do título m:

— Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

— Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, nos critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962, do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Bulgária considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° I e:

— Não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras e se essa prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicáveis entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.°3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 65°

1 — As Partes procurarão evitar, na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros ou a Bulgária enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentirem tais dificuldades, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do GATT, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, de duração limitada e qwe vão

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podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários).

Artigo 67.°

1 — A Bulgária continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

2 — No mesmo período, a Bulgária apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A Bulgária aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidas no n.° 1 do anexo xvi) de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 68.°

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades búlgaras, na acepção do artigo 49.°, têm acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 49.°, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Bulgária, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às. sociedades búlgaras.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Bulgária em conformidade com as disposições do capítulo n do título iv sob a forma de filiais, tal como descritas no artigo 45.°, ou sob as formas descritas no artigo 55.°, têm acesso, a par-tir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às socie-

dades búlgaras. As sociedades da Comunidade estabelecidas na Bulgária sob a forma de sucursais e agências, tal como descritas no artigo 45.°, beneficiarão desse tratamento o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 7."

. O Conselho de Associação examinará periodicamente á possibilidade de a Bulgária abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Bulgária.

3^0 disposto nos artigos 38.° a 59.° é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bulgária, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO m Aproximação das legislações

Artigo 69.°

As Partes reconhecem que uma condição importante para a integração económica da Bulgária na Comunidade reside na aproximação da actual e futura legislação búlgara à da Comunidade. A Bulgária emvidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.°

• A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e ambiente.

Artigo 71.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Bulgária para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

— O intercâmbio de peritos; .

— Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

— Organização de seminários;

— Actividades de formação;

— Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 72°

1 — A Comunidade e a Bulgária estabelecerão uma cooperação económica destinada a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Bulgária. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

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2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Bulgária e reger-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentado. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo os investimentos, a agricultura, a agro-indústria, a energia, os transportes, as telecomunicações, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental tendo em vista um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73.° Cooperação industrial

1 — A cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:

— A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado;

— A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Bulgária nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

— A reestruturação de sectores específicos; neste contexto o Conselho de Associação examinará em especial os problemas que afectam o sector do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa;

— A criação de novas empresas em sectores que apre-, sentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da indústria ligeira, dos bens de consumo e dos serviços de mercado;

— A transferência de tecnologia e de know-how.

2 — As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Bulgária. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação tem por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e a sua protecção, essencial para a reconstrução e desenvolvimento económicos e industriais da Bulgária. A cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Bulgária.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— A celebração, sempre que necessário, de.acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Bulgária;

— A celebração, sempre que necessário, de acordos entre os Estados membros e a Bulgária destinados a evitar a dupla tributação;

— A aplicação de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

— O intercâmbio de informações sobre a legislação, a regulamentação e as práticas administrativas em matéria de investimento.

'3 — A Bulgária respeitará as normas relativas aos Aspectos das. Medidas de Investimento Relacionados com o Comércio (Trade Related Aspects of Investment Measures — TRIMs), logo que estas sejam adoptadas no âmbito do GATT.

Artigo 75.°

Normas industriais e agrícolas e verificação da conformidade

1 — As Partes devem cooperar com o objectivo de reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e dos processos de verificação da conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e dos processos europeus de verificação da conformidade;

— Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Incentivar a participação activa e regular da Bulgária nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC);

— Apoiar a Bulgária nos programas europeus de medidas de ensaio;

— Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas nos domínios do controlo de qualidade e do processo de produção.

3 — Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Bulgária.

Artigo 76.°

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o çraçyes-so científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protec-

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ção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

— Participação da Bulgária nos programas comunitá-rios em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e celebrar de acordo com as formalidades legais de cada Parte.

Artigo 77.° Educação e formação

1 — A cooperarão terá por objectivo um desenvolvimento harmonioso dos recursos humanos e á melhoria do nível do ensino e das qualificações profissionais na Bulgária, nos sectores público e privado, tendo em conta as prioridades da Bulgária. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (baseados na Fundação Europeia de Formação, quando for criada, e no Programa TEMPUS). A participação da Bulgária noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto.

2 — A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:

— Reforma do sistema de ensino e de formação na Bulgária;

— Formação inicial, formação em exercício e reciclagem, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

— Cooperação entre as universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;

— Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus nas instituições adequadas;

— Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;

— Ensino das línguas comunitárias e da língua búlgara;

— Formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas linguísticas comunitárias.

Artigo 78.°

Agricultura e sector agro-industrial

I — A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura e o sector agrc-industríal na Bulgária. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações agrícolas e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, de gestão, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequado; assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Reestruturar, desenvolver e modernizar as indústrias transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;

— Promover a complementaridade na agricultura;

— Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Bulgária;

— Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitárias, da sanidade animal e da qualidade dos produtos agro-alimentares (incluindo a ionização), incluindo a legislação e inspecção veterinárias, a legislação

. fitossanitária e sobre vegetais, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização dos controlos;

— Desenvolver regiões, tecnologias e culturas ecologicamente limpas;

— Desenvolver e promover uma real cooperação em matéria de sistemas de garantia de qualidade compatíveis com os modelos comunitários;

— Promover o desenvolvimento rural integrado na Bulgária;

— Promover o intercâmbio de informações no que respeita às políticas e à legislação agrícolas.

2 — A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 79.° Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, nomeadamente e sempre que adequado, assistência técnica nas seguintes áreas:

— Formulação e planeamento de uma política energética, incluindo os seus aspectos a longo prazo;

— Gestão e formação no sector da energia;

— Promoção da poupança de energia e da eficiência na utilização da mesma;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Melhoria da distribuição, bem como melhoria e ' diversificação do abastecimento;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear;.

— Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás e electricidade;

— Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento;

— Modernização das infra-estruturas de energia;

— Formulação das condições-quadro de cooperação entre as empresas do sector;

— Transferência de tecnologias e de know-how.

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Artigo 80.°

Segurança nuclear

1 — O objectivo da cooperação é o de proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.

2— A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Melhoria da segurança operacinal das centrais nucleares búlgaras;

— Avaliação da viabilidade de readaptação da central nuclear existente equipada com reactores WER--440;

— Melhoria da formação dos gestores e outro pessoal das instalações nucleares;

— Melhoria da legislação e regulamentação de segurança nuclear búlgara e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;

— Segurança nuclear, capacidade de resposta e de acção em caso de emergência nuclear e gestão em casos de emergência;

— Protecção contra radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível e protecção dos materiais nucleares;

— Gestão dos resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;

— Descontaminação.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 76.°

Artigo 81.° Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, domínios que consideram prioritários.

2 — A cooperação incluirá:

— Um controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre o estado do ambiente;

— Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

— Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes em termos de ambiente; segurança das instalações industriais;

— Gestão dos recursos hídricos das vias de navegação fronteiriças e transfronteiriças, de acordo com os princípios do direito internacional e, em especial, com o disposto na Convenção sobre Protecção e Utilização de Cursos de Agua Transfronteiriços e Lagos Internacionais;

— Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;

— Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (Danúbio, mar Negro);

— Prevenção e redução eficazes da poluição das águas, especialmente das fontes de água potável;

— Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

— Impacte da agricultura no ambiente; «rosão dos so)os, salinidade e acidificação;

— Protecção das florestas, da flora e da, fauna; recuperação do equilíbrio ecológico daszonas rurais;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Gestão das zonas costeiras;

— Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— Mudança global do clima e sua prevenção;

— Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

— Execução de programas regionais internacionais, nomeadamente da bacia do Danúbio e do mar Negro.

3 — A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:

— Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas;

— Programas de formação;

— Aproximação das legislações (normas comunitárias), regulamentações, normas e metodologias;

— Cooperação a nível regional, incluindo eventualmente a execução de programas conjuntos a nível internacional, especialmente no que respeita à gestão, protecção e qualidade da água das vias de navegação transfronteiriças; cooperação no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando esta for criada;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;

— Estudos de impacte ambiental;

— Melhoria da gestão do ambiente, nomeadamente da gestão dos recursos hídricos.

4 — O Protocolo n.° 8 prevê o regime aplicável à gestão, protecção e qualidade da água das vias de navegação transfronteiriças.

Artigo 82.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à Bulgária:

— Reestruturar e modernizar os seus transportes;

— Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias «, o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Facilitar o trânsito comunitário na Bulgária aos trasnsportes rodoviários, ferroviários, fluviais e combinados;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações.

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3 — A cooperação abrangerá as seguintes áreas prioritárias:

— Transporte rodoviário, incluindo a melhoria gradual das condições de trânsito;

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Desenvolvimento de uma rede rodoviária e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, das vias navegáveis ineriores e do transporte combinado nos grandes eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodoviários e ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;

— Desenvolvimento de políticas de tansportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade;

— Promoção de programas tecnológicos e de investigação comuns, em conformidade com o artigo 76.°

Artigo 83.° Telecomunicações e serviços postais

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias e de know-how em todas as áreas das telecomunicações e dos serviços postais;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de novos instrumentos, serviços e instalações de comunicações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Desenvolvimento e aplicação de uma política sectorial de mercado na área das telecomunicações e serviços postais na Bulgária, de actos e procedimentos legislativos e regulamentares;

— Modernização da rede de telecomunicações búlgara e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição.

Artigo 84.° Bancos, seguros e outros serviços financeiros

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecerem e desenvolverem um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Bulgária.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

— Na melhoria de sistemas de contabilidade e de auditoria na Bulgária, baseados nas normas da Comunidade Europeia;

— No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;

— Na melhoria e harmonização dos sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

— Na preparação de glossários de terminologia;

— No intercâmbio de informações, em especial sobre a legislação em preparação;

— Na preparação e tradução da legislação comunitária e búlgara.

3 — Para este efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.

Artigo 85.°

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolverem sistemas eficientes de auditoria e de controlo financeiro na administração búlgara, de acordo com os métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

— No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;

— Na unificação da documentação de auditoria;

— Em acções de formação e de consultoria.

3 — Para esse efeito, a Comunidade prestará assistência técnica, quando adequado.

Artigo 86.°

Política monetária

A pedido das autoridades búlgaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Bulgária na introdução da convertibilidade integral do lev e na aproximação gradual das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, e que incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 87.°

Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes estabelecerão um enquadramento para a cooperação destinado a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção de nor-

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mas adequadas contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis as adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 88° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem recorrer as seguintes medidas:

— Intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequado, prestação de assistência à Bulgária tendo em vista a elaboração desta política;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Estudos de uma abordagem conjunta para o desenvolvimeno das regiões situadas na fronteira búlgara com a Comunidade;

— Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;

— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 89." Cooperação no domínio social

1 —No que respeita à,saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— Da assistência de carácter informativo, administrativo ou outro, com interesse para as empresas e acções de formação;

— Da cooperação no domínio da saúde pública.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, designadamente, sobre:

— A organização do mercado de trabalho;

— Os serviços de colocação e de orientação profissional; I

— O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;

— O incentivo ao desenvolvimento das^. iniciativas locais de emprego^.

A cooperação neste domínio concretizar-se-á através da realização de estudos, da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.

3 — No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Bulgária à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de informação e formação.

Artigo 90.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:

— Favorecendo a actividade turística e... sempre que possível, reduzindo as formalidades existentes nesta área;

— Prestando assistência à Bulgária na privatização do sector turístico, bem como na concepção de políticas governamentais e empresariais eficazes com vista ao estabelecimento de mecanismos legislativos, administrativos e financeiros ideais para o seu desenvolvimento;

— Reforçando os fluxos de informações por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc.;

— Transferindo know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;

— Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc;

— Trocando opiniões e garantindo o intercâmbio adequado de informações sobre as principais questões de interesse mútuo relativas ao sector do turismo.

Artigo 91." Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME), especialmente no sector privado, e a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Bulgária.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

— Melhoria, sempre que adequado, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça;

— Prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das entidades que oferecem esses serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça [Rede Europeia de Cooperação e de Aproximação das Empresas (BC-NET), Eurogabi-netes, ConSerè.tr.v-as, etc.].

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência téc-nica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado^ PME, tanto a nível nacional como regional, no que se refere aos serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.

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Artigo 92.° Informação e sector audiovisual

1 — A Comunidade e a Bulgária adoptarão as medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas destinadas à divulgação, junto do grande público, de informações gerais sobre a Comunidade e, junto dos sectores profissionais búlgaros, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

2 — As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector do audiovisual da Bulgária pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos estabelecidos pelos organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções, em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade incentivará a participação do sector audiovisual da Bulgária nos programas EUREKA adequados.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria dè regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas no domínio audiovisual e de promoção da tecnologia audiovisual europeia.

A cooperação pode inclui, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e material de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

Artigo 93.° Protecção dos consumidores

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Bulgária e na Comunidade.

2 — Para este efeito, a cooperação abrangerá, dentro das possibilidades existentes:

— O intercâmbio de informação e de peritos;

— O acesso a bases, de dados comunitárias;

— Acções de formação e de assistência técnica.

Artigo 94.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro búlgaro do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo. .2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Desenvolvimento de infra-estruturas adequadas dos pontos de passagem entre as Partes;

— Introdução pela Bulgária do documento administrativo único e da Nomenclatura Combinada;

— Interligação entre os regimes de trânsito comunitá-.rio e búlgaro;

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

— Organização de seminários e de estágios de formação;

— Apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.

Sempre que adequado, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada nos termos do Protocolo. n.° 6.

.....Artigo 95.°

Cooperação estatística

1 — A cooperação nesta área terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o.processo de reforma económica e contribuir para o:desenvolvimento do sector privado na Bulgária.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente: - :

— Reforçar o sistema estatístico da Bulgária;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);

. — Fornecer os dados necessários para sustentar e acompanhar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos e micro-econõinicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados;

— Trocar informações estatísticas.

3 — A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que adequado.

Artigo 96.°

Economia

1 — A Comunidade e a Bulgária facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Bulgária:

— Procederão ao intercâmbio de informações sobre resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

•— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através.do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Bulgária, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

Artigo 97.°

Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, especialmente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

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2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

'— Elaboração e aplicação da legislação nacional;

— Criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;

— Aumento da eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico ilícito de droga;

— Formação de pessoal e investigação;

— Prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial a Task Force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outros domínios.

título vn

Cooperação cultural

Artigo 98."

Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Bulgária, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode abranger nomeadamente os seguintes domínios:

— Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;

— Produção de filmes e indústria cinematrográfica, tendo em conta a cooperação no sector audiovisual prevista no artigo 92.°;

— Tradução de obras literárias;

— Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

título vm

Cooperação financeira

Artigo 99.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo em conformidade com o disposto nos artigos 100.°, 101.°, 103."

e 104." e sem prejuízo do disposto no artigo 102.°, a Bulgária benefi-ciará de uma assistência financeira temporária concedida pela Comunidade sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos em conformidade com ò artigo 18.° do Estatuto do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Bulgária e a auxiliar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.

Artigo 100.° . ,{

A assistência financeira será coberta: '•

— Pelas medidas da operação PHARE .previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89, do Conselho, entretanto alterado, numa base plurianual, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Bulgária e tendo em conta o disposto nos artigos 103.° e 104.° do presente Acordo;

— Pelos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do seu período de disponibilidade; na sequência de consultas com a Bulgária, a Comunidade estabelecerá o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento à Bulgária nos anos seguintes.

Artigo 101."

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 102.°

1 — A pedido da Bulgária e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta as orientações do G-24 e o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a introduzir e manter a convertibilidade da moeda búlgara;

— Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Bulgária, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo FMI para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela Bulgária e, finalmente, à transição rápida para um SKtexna. baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Bulgária em relação a essa assistência.

Artigo 103.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades que surjam e do nível de desenvolvi-

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mento da Bulgária, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia búlgara, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Bulgária no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 104.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, tais como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, :o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

' i: ■

título ix Disposições institucionais, gerais e finais

' Artigo 105.°

É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes que se colocarem no âmbito do Acordo, bem como. quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 106."

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros designados pelo Governo Búlgaro.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Búlgaro, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 — Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI) participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 107.°

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 108.°

1 — Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer diferendo relativo a aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão. ,

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.°2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo nos termos do n.°2, cada uma das Partes pode notificar ã outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias

para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 109.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas atribuições, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Búlgaro, em regra a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com' o disposto no artigo 107.°

.Artigo 110."

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo III."

É criado um Comité Parlamentar de Associação que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Búlgaro e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 112.°

1 —O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Búlgaro.

,2 —-O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

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3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Búlgaro, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 113.°

O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

0 Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 114."

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

• Artigo 115°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 116."

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— O regime aplicado pela Bulgária relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Bulgária não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais búlgaros ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto do n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 117.°

Os produtos originários da Bulgária não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Bulgária por força do título iv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 118.°

1 —As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objectivos estipulados no presente Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 119.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em sectores da sua competência.

Artigo 120.°

Os Protocolos n.os 1 a 8 e os anexos i a xvi fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 121°

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 122.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a

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Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições estipuladas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Bulgária.

Artigo 123.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e búlgara, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 124.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

0 presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Bulgária relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 1990. .

Artigo 125."

1 — Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do presente Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação de mercadorias, entrarem em vigor em 1993, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Bulgária, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título ia, dos artigos 64." e 67.° do presente Acordo e dos Protocolos n.05 1 a 7, se entenda por «data da entrada em vigor do presente Acordo»:

— A data de entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzam efeitos a partir dessa data; e

— 1 de Janeiro de 1993 no que respeita às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor e que façam referência a essa mesma data.

2 — Se a data de entrada em vigor for posterior a 1 de Janeiro é aplicável o disposto no Protocolo n.° 7.

En fe de lo cual los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

Etç rcicrtcocTn. tcov avonepco, ot tmoy£Ypau,u,évoi «ATipe^otiatoi éoecjav ttç ■D7toypct(péç rovq oxr\v napaóaa crup/pcovía.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have ságneà Ü*ús Agreement.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtingden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

B yBEPEHHE HA KOETO, flo;iYnoflrwcAHHTE vrtPAScmonEHvi ntttiA nonoihixA norniiciiTE cu noa hactohiïoto cdopasymehhe .

Hecho en Bruselas, el ocho de marzo de mil novecientos noventa y três.

Udfaerdiget i Bruxelles, den ottende marts nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am achten März neunzehnhun-dertdreiundneunzig.

'Eyive cmç ßpoCeXtec, cmç gkxîù Maptíou yikm ewiaKÓoaa eweWjvxa xpía.

Done at Brussels on the eighth day of March in the year one.thousand nine, hundred and ninety-three.

Fait à Bruxelles, le huit mars mil neuf cent quatre-vingt--treize. ■ • i

Fatto a Bruxelles, addi' otto marzo millenove-eentonovántatre.

Gedaan te Brüssel, de achtste maart negentienhonderd drieënnegentig.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de mil novecentos e noventa e três.

BPlOtCCEJI. OCMH MAPT XHJ1SAA ÜEBETCTOTHM ÜEBETßECET H TPETA rOflMHA.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:

Robert Urbain.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne: Jorgen 0str0m Moller.

Für.die Bundesrepublik Deutschland: Klaus Kinkel.

Tia tt)v EXXrivikr) Arijiokpaxía: Michel Papakonstantinou.

Por el Reino de Espana: Javier Solana.

Pour la République française: Elisabeth Guigou.

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Dick Spring.

Per la Repubblica italiana: Valdo Spini.

. Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Peter Kooijmans.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd

Por el Consejo y la Comisiön de las Comunidades Europeas:

For Rádet og Kommissionen for De Europaeiske Faellesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: rta to It)u.ßo\5X.to kat tr|v EjttxpoJtf| ttov

Euptonoaiauv Kotvorrixaw: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Niels Helveg Petersen.

Leon Brittan.

Hans van den Broek.

3a PEnYOrmkA 6wirAP«r

Lüben Berov.

Lista dos anexos

I (artigos 9° e 19.°) — Definição de produtos industriais e agrícolas. Ha (n.° 2 do artigo 10.°) — Concessões pautais da Comunidade. Ub (n.° 2 do artigo 10.°) — Concessões pautais da Comunidade.

III (n.° 3 do artigo 10°) — Concessões pautais da Comunidade.

IV (n.° 1 do artigo 11°) — Concessões pautais búlgaras.

V (n.° 2 do artigo 11°) — Concessões pautais búlgaras.

VI (n.° 3 do artigo 11°) — Concessões pautais búlgaras.

VII (n.° 4 do artigo 11.°) — Restrições quantitativas as importações na Bulgária.

VIII (artigo 13.°) — Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bulgária.

IX (n.° 3 do artigo 14.°) — Restrições quantitativas às exportações da Bulgária.

X (artigo 18.°) — Produtos agrícolas transformados (capítulos 25 a 97 da NQ.

Xla. b (n.° 2 do artigo 21°) — Concessões agrícolas das Comunidades. Xlla, b (n.° 3 do artigo 21°) — Concessões agrícolas búlgaras (restrições quantitativas).

Xllla, b (n.° 4 do artigo 21.°) — Concessões agrícolas suplementares da Comunidade (anexo aos anexos xib e xiub sobre o regime de preços mínimos).

XlVa, b (n.° 4 do artigo 21.°):—Concessões agrícolas suplementares búlgaras.

XVa (artigo 45°) — Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária.

XVb (artigos 45. 46°, 48°, 50° e 51.°) —Direito de estabelecimento: «serviços financeiros».

XVc (artigos 45°e 51.°) — Direito de estabelecimento: «sectores excluídos do tratamento nacional durante um certo período».

XVd (artigo 45.°) — Direito de estabelecimento: «sectores excluídos».

XVI (artigo 67.°) — Propriedade intelectual.

ANEXO I

Usta de produtos referidos nos artigos 9.» e 19.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO lia

Código NC:

2501 00 31 250100 51 25010091 25010099 2503 9000 2511 2000 2513 1900 2513 29 00 25161210 2516 22 10 25169010 2518 2000 2518 30 00 2526 20 00 253040 00

2804 61 00

2804 69 00

2805 1100 2805 19 00 2805 21 00 2805 2200 2805 30 10 2805 3090 280540 10 2818 2000 2818 3000

ex 2844 30 11 Ceramais brutos, resíduos e desperdícios.

2844 3019

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1098-<57)

ex 2844 30 51 Ceramais brutos, resíduos e desperdícios.

3201 20 00 3201 3000 3201 9010

ex 3201 90 90 Outros extractos de origem vegetal.

4104 1091

4105 1191

4105 11 99 4105 12 10 4105 12 90 4105 19 10

4105 19 90

4106 11 90

4106 1200 41061900

4107 10 10 4107 2910 41079010

4403 10 10

7202 19 00 7202 3000 7202 41 10 720241 90 720249 10 7202 49 50 7202 49 90 7202 5000 7202 7000 7202 8000 72029100 72029200 7202 93 00 7202 99 30 720299 80

7601

7602 0019

7801

7903

8101 1000

8101 91 10 81019190

8102 1000

8102 91 10 810291 90

8103 10 10

8103 10 90 81041100

8104 1900

8107 1000

8108 10 10 81081090 81091010

8109 1090 81100019

81110011

8111 00 19 81122031

8112 20 39 8112 30 10 81124011 81124019 81129110 811291 31 811291 39 81129190 81130010

ANEXO llb

Código NC:

720221 10 720221 90 7202 2000

7901

ANEXO III

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 58

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(59)

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2916 39 00

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Página 59

1098-(58)

II SÉRLE-A — NÚMERO 58

ANEXO rv

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2524 0090

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2525 30 00

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2526 2000

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.2605 0000

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2815 2000

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Página 60

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(61)

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2942 00 00

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3202 9000

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3301 3000

3301 90 00

33021000

3302 9000

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3801 9090

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3812 3000

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38140000

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38160000

Página 61

1098-(62)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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3822 0000

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39069000

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4015 90 00

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.... 4101 1000 4101 2100 41013000 41014000

4104 10 10 4104 10 90 4104 22 00 4104 29 90

4109 0000

411000 10

41110000

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4403 99 00

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4407 99 90

4408 10 10 4408 10 90 4408 20 10 4408 2090 4408 90 10 4408 90 90

44190000

4501 10 00 4501 90 10

4501 9090

4502 00 10

4502 0090

4503 90 10 4503 90 90

Página 62

1098-(60)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2917 3600

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292144 00

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2921 59 00

2922 13 00 292241 00 292249 10 2922 49 20 2922 49 90 2922 5010

2922 5090

2923 1000

2923 9090

2924 10 10

2924 1090

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2930 1000

2930 20 00 29303000 293040 00

2931 0091

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29329011

2932 9019

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2933 9090

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2934 9090

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2938 9090

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29400000

2941 1000 29412000 2941 3000 29414000

Página 63

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(63)

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4702 00 00

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4901 99 00

4902 10 00

4902 90 00

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4904 00 00

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5403 49 00

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5404 9000

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5503 9000

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550992 00

5509 99 00

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5515 29 00

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5604 10 00 56042000

5605 0000 5609 0000

Página 64

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(65)

— Outras (NC):

7228 1050 — Forjadas (NC); 7228 1090 — Outras (NC). ex 7228 2000

— Outras (NC):

722820 50 —Forjadas (NC). 7228 20 80 — Outras (NC).

7228 4000 7228 5000

ex 7228 6000

7228 60 90 — Outras (NC).

ex 7228 70 00

— Outras (NC):

— Outras (NC):

7228 7091 —Simplesmente obtidos ou com-

pletamente acabados a frio (NC); 7228 70 99 — Outras (NC).

7401 10 00 7401 20 00

7407 22 10

7505 22 00

7506 10 00 75062000

7805 0000

79040000

8003 00 10

8003 0090

8004 00 00

8005 10 00

8005 20 00

8006 00 00

8007 0000

%\01 93 00

81029200 8102 93 00 8102 99 00

81039000

82130000

8406 11 00 S406 19 10 8406 19 90

8406 9000

8407 21 00

8408 2000

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8438 80 30

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8442 5090

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8445 9090

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Página 65

1098-(64)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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3704 00 11 3704 00 12 3704 0020 3704 00 30 370400 40

3704 00 90

3705 10 00 3705 2000

3705 90 00

3706 10 10 3706 10 20 370690 10

3706 9020

3707 1000 3707 90 00

3801 20 10 3801 2020 3801 20 30

3803 0000

3804 00 00

3805 1000

3805 2000

380690 10

3806 9020

3806 90 90

3807 00 10 3807 0090

3810 1000

3810 90 00

3811 11 00 3811 19 00 38119000

3817 2000

3823 30 00 3823 4000 3823 5000 3823 90 10

3903 90 00

3904 61 00

390469 00

3904 9000

3905 11 00 3905 19 10

3905 19 90 3905 2000

3905 9000

3906 1000

3907 10 00 3907 5000 3907 6000 3907 91 00 390799 00

3911 10 00

3912 11 00 3912 12 00 3912 20 00 3912 31 00 3912 39 00 39129000

3916 1000

3916 2000

3917 21 10 3917 21 90 3917 22 10 3917 22 90 3917 23 10 3917 23 90 3917 29 10 3917 29 90 3917 31 10 3917 31 90 3917 32 10 3917 32 90 3917 33 00 3917 39 10 3917 39 90 3917 40 00

3919 10 10 3919 10 90 3919 9010 3919 90 20

3919 90 90

3920 1000 39202000 3920 30 00 392041 00 3920 42 00 3920 51 00 3920 59 00 392061 00 3920 62 00 392063 00 3920 69 00 3920 71 00

392072 00

392073 00 3920 79 00 392091 00 3920 92 00

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1098-(74)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

4805 60 00

4807 91 00 480799 00

4810 11 00 481012 00 4810 29 00 4810 3100 4810 32 00 4810 3900 481091 00 48109900

4816 1000

4817 1000 48172000 4817 3000

4821 11 00

4821 19 00

4822 1000 48229000

4823 11 00 4823 19 00 4823 2000 4823 30 00 4823 4000 4823 51 00 4823 59 00

4905 10 00 4905 91 00 4905 99 00

4908 10 00 49089000

49100000

4911 1000 491191 00 4911 99 00

5003 1000

5003 90 00

5004 00 00 5006 0000

5101 21 00

5101 29 00

5102 22 00

5103 1000 5103 20 00 5103 3000

51040000

5105 1000 5105 3000

5105 40 00

5106 1000 51062000

5107 1000 5107 20 00

5109 1000 5109 90 00

5205 11 00 5205 13 00 5205 1400 5205 15 00 5205 21 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 25 00 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 00 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00

5205 44 00

5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 520622 00 5206 23 00 5206 31 00 5206 33 00 5206 34 00

5206 35 00 520641 00

520644 00

520645 00

5207 90 00

5303 1000

5303 90 00

53041000

5304 90 00

5305 11 00 5305 19 00 5305 21 00 5305 29 00 5305 9100 5305 99 00

5307 1000

5307 2000

5308 10 00

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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(73)

392093 00 3920 94 00 3920 99 00

3923 4000

3926 10 00

400241 00

4005 20 00 4005 91 00

4005 99 00

4006 1000 40069000

4007 00 10

4007 00 20

4008 11 00 4008 19 00 4008 21 00

4008 29 00

4009 1000 4009 20 00 4009 30 00 4009 40 00 4009 50 00

4011 1000 4011 40 00 4011 50 00

4014 1000 4014 90 10 4014 90 90

4016 1000 4016 91 00

401692 00

401693 00

401694 00

401695 10 401695 90

4016 99 30

4017 00 10 4017 0020 4017 00 90

4101 22 00 4101 29 00

4103 10 00 4103 20 00

4103 90 00

4104 2100 4104 29 10 4104 29 20 4104 31 10

4104 31 20 4104 31 90 4104 39 10 4104 39 20 4104 39 90

4107 9000

4108 0000

41100090

4204 00 10 42040090

4206 10 00 4206 90 00

4301 1000 4301 20 00 4301 3000 4301 40 00 4301 5000 4301 6000 4301 7000 4301 80 10 4301 80 90

4301 90 90

4302 11 00 4302 12 10 4302 12 20

4401 1000 4401 21 00 4401 22 00

4401 30 00

4402 00 10 4402 00 20 4402 00 90

4503 10 00

4601 10 10 4601 10 90 4601 2000 4601 91 00

4601 9900

4602 10 00 4602 90 10 4602 90 90

4802 51 00 4802 52 00

4802 53 00

4803 00 00

4804 11 00 4804 2100

4804 59 00

4805 22 00

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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(75)

5308 2000 5308 3000 5308 9010 5308 90 90

5310 1000

5401 10 10

5401 20 10

5402 1000 5402 20 00 5402 31 00 5402 32 00 5402 41 00 5402 42 00 5402 43 00 5402 49 00 5402 5100 5402 52 00 5402 59 00 5402 61 00 5402 62 00

5402 69 00

5403 31 00

5501 1000 5501 20 00 5501 30 00 5501 90 00

5503 2000

5505 1000 5505 20 00

5507 00 00

5508 10 00

5509 11 00 5509 12 00 5509 21 00 5509 22 00 5509 31 00 550941 00 5509 42 00

5512 1900

5513 2100 5515 1900 5515 21 00

5515 91 00

5516 92 00

5601 21 00 5601 29 00

5601 3000

5602 10 00 5602 21 00

5602 2900 56029000

5604 9000

56060000

5607 1000 5607 2100 5607 29 00 5607 30 00 560741 00 5607 49 00 5607 5000

5607 9000

5608 1100 5608 1900 5608 90 00

5702 2000

5806 2000

5807 1000

5809 0000

5810 1000 581092 00 58109900

5811 0000

5901 1000 5901 9000

5905 0000

5906 10 00

5906 91 00

5907 00 10 5907 0020

5907 0090

5908 00 00

5909 00 10 5909 0090

6002 30 00 6002 41 10 6002 41 90 6002 49 10 6002 49 90 6002 91 10 60029190 6002 92 10 6002 93 10 600299 10 600299 90

6103 23 00

Página 76

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(77)

íx 720299 00 —Ferro-fósforo:

7202 99 19 — Contendo, em peso, 15 % ou

mais de fósforo (NC).

7202 99 30 — Ferro-silício-magnésio (NC):

7202 99 80 — Outras (NC).

5x 7208 9000

7208 90 90 — Outros (NC):

íx 7210 20 00

721020 90 — Outros (NC):

:x 721031 00

7210 31 90 — Outros (NC);

ix 7210 39 00

721039 90 — Outros (NC);

sx 7210 5000

721050 90- — Outros (NC);

ix 72106000

7210 60 90 — Outros (NC);

;x 7211 30 00 — De largura não superior a 500 mm (NC):

— Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono (NC):

7211 30 31 — Denominados «magnéticos».

;x 72124000 —De largura não superior a

500 mm (NC):

72 í 2 40 95 — Revestidos de óxidos de cró-

mio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados (NC).

;x 7212 50 00 — De largura superior a 500 mm (NC).

7211 50 10 — Prateados, dourados, platinados ou

esmaltados (NC):

— Revestidos de chumbo (NC);

7212 50 39 —De largura superior a 500 mm

(NC);

— Outros (NC); 7212 5059 — Outros (NC).

— De largura não superior a 500 mm (NC):

7212 50 71 —Estanhados e impressos (NC);

7212 50 73 — Revestidos de óxidos de crómio

ou de crómio e óxidos de crómio (NC).

7212 50 75 — Revestidos de cobre (NC): 7212 50 85 — Revestidos de chumbo (NC).

7212 5091 Cromados ou niquelados (NC):

— Revestidos de aluminio (NC); 7212 50 92 — Revestidos de ligas da alumínio-

-zinco (NC);

7212 5097 — Outros (NC);

7212 5098 — Outros (NC).

7215 1000

72166000

ex 7217 11 00 —Cuja maior dimensão do corte

transversal seja igual ou superior a 0,8 mm (NC); 7217 11 91 — Dentados, com nervuras, sulcos

ou relevos, obtidos durante a laminagem (NC); 7217 1199 — Outros (NC);

ex 7217 12 00 —Cuja maior dimensão do corte

transversal seja inferior a 0,8 mm (NC);

7217 12 10

ex 7217 19 00 —Cuja maior dimensão do corte

transversal seja inferior a 0,8 mm (NC);

7217 19 10

ex 72189000 —De secção transversal quadrada ou rectangular (NC):

— De largura inferior a duas vezes a espessura, contendo, em peso

' • . (NC);

7218 90 30 — Menos de 2,5 % de níquel (NC).

— Outros (NC):

— Forjados (NC);

7218 9091 —De secção transversal circular

ou poligonal (NC);

7218 9099 —Outros (IN).

ex 7219 90 00 — Outros (NC):

7219 90 91 —Contendo, em peso, 2,5% ou

mais de níquel (NC);

7219 90 99 —Contendo, em peso, menos de

2,5 % de níquel (NC).

ex 7220 20 00 — De largura não superior a 500 mm (NC);

— De espessura de 3 mm ou mais, contendo, em peso (NC):

7220 20 31 — 2,5 % ou mais de níquel (NC); 7220 20 39 — Menos de 2,5 % de níquel (NC);

— De espessura superior a 0,35 mm mas inferior a 3 mm, contendo, em peso (NC);

7220 20 51 — 2,5 % ou mais de níquel (NC);

7220 20 59 — Menos de 2,5 % de níquel (NC);

— De espessura superior a 0,35 mm contendo, em peso (NC);

7220 2091 —2,5% ou mais de níquel (NC);

7220 20 99 — Menos de 2,5 % de níquel (NQ.

ex 7220 90 00 — De largura superior a 500 mm (NC): 72209019 — Outros (NC).

Página 77

1098-(76)

II SÉRIE- — NÚMERO 58

6103 23 00

6104 1900 6104 39 00

6104 63 00

6105 90 00

6107 29 00 6107 91 00

6107 92 00 61079900

6108 19 00

6108 99 00

6109 90 10 611220 10 6115 99 00

6202 9900

6203 12 00

6207 29 00 6207 79 00

6209 1000 6209 90 00

6211 12 10

6211 20 10

6212 3000 6212 29 00

6214 3000 6214 40 00 621490 00

621600 10

6301 10 00 6301 40 00

6301 90 00

6302 22 00 6302 2900 6302 3900 6302 4000 6302 93 00

6305 3900

6305 90 00

6306 11 00 6306 12 00 6306 19 00 6306 31 00 6306 39 00 630641 00 6306 49 00

630691 00 630699 00

6307 10 00

6307 9000

6308 0000

63090000

6310 1000 63109000

6812 1000 6812 2000 6812 3000 68124000

6812 5000 6812 60 00

7003 11 10 7003 11 20 7003 1190 7003 19 10

7003 19 20

7004 10 10 7004 10 20

7004 1090

7005 10 10 7005 10 20 7005 1090 7005 21 10 7005 21 20 7005 21 90 7005 29 10 7005 29 20 7005 29 90

7009 1000 7009 91 00 70099200

7014 0090

70189000

70200000

7105 10 00 7105 90 00

7202 30 00 72024100 7202 49 00 7202 5000 7202 60 00 7202 7000 7202 80 00 7202 91 00 7202 92 00 7202 93 00

Página 78

1098-(78)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

— De largura não superior a 500 mm (NC):

— Simplesmente tratados à superfície, incluídos os folheados ou chapeados (NC);

722090 39 — Outros (NC);

72209090 — Outros (NC).

7222 2000 ex 7222 30 00 — Outras (NC):

— Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel (NC);

7222 30 51 — Forjadas (NC);

7222 30 59 — Outras (NC);

— Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel (NC);

7222 30 91 — Forjadas (NC):

7222 3099 — Outras (NC).

ex 7222 40 00 — Outros (NC):

— Outros (NC):

— Simplesmente obtidos ou competamente acabados a frio (NC);

7222 40 91 — Obtidos a partir de produtos

laminados planos (NC); 7222 40 93 — Outros (NC);

7222 40 99 — Outros (NC).

7223 0000

ex 7224 90 00 — De secção transversal quadrada ou rectangular (NC):

7224 90 19 — Forjados (NC).

— Outros (NC):

— Forjados (NC);

7224 9091 —De secção transversal circular

ou poligonal (NC);

7224 90 99 — Outros (NC).

ex 7225 20 00 — Outros (DM):

7225 20 90 — Outros (IN).

ex 7225 90 00

7225 9090 — Outros (NC).

ex 7226 10 00 — Outros (NC):

— De largura não superior a 500 mm (NC);

7226 10 91 — De grãos orientados (NC); 7226 1099 — De grãos não orientados (NC).

ex 7226 20 00 — Simplesmente laminados a frio (NQ:

7226 20 39 — De largura não superior a 500 mm

(NC).

— Outros (NC):

— De largura superior a 500 mm (NC).

7226 20 59 — Outros (NC):

.....— De largura superior a 500 mm

(NC);

— Simplesmente tratados à superfície, incluídos os folheados ou chapeados (NC);

7226 2079 — Outros (NC);

7226 20 90 — Outros (NC).

ex 7226 9200 —De largura não superior a 500 mm

(NC);

722692 91 —Contendo, em peso, menos de

0,6 % de silício e não menos de 0,3 %, mas não mais de 1 % de alumínio (NC);

722692 99 — Outros (NC).

ex 7226 99 00 — De largura superior a 500 mm

(NC);

7226 99 19 — Outros (NC);

— De largura não superior a 500 mm (NC);

— Simplesmente tratados à superfície, incluídos os folheados ou chapeados (NC);

7226 99 39 — Outros (NC);

7226 99 90 — Outros (NC).

7229 1000 7229 2000 7229 90 00

ex 7302 10 00 — Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso (NC).

7302 10 10 7302 3000 ex 7302 40 00 — Outras (NC). 730240 90

ex 7302 90 00 — Placas de aperto, plascas e tirantes de separação (NC).

7302 90 30 — Outros (NC).

7303 0000

ex 7304 10 10 — De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, de ferro (NC) (Bulgária);

7304 10 10

7304 10 30 — De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 (NC).

7304 10 90 De diâmetro exterior superior a 406,4 mm (NC);

7304 31 00 7304 39 00 7304 41 00 7304 4900 7304 5100 7304 59 00 7304 9000

— Outros (pauta búlgara); ex 7305 90 00 — Outros (NC).

Página 79

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(79)

7305 90 10 Outros tubos, utilizados em canalizações sob pressão elevada (NC), mesmo com secções transversais circulares internas ou externas, dos tipos utilizados em centrais hidro-eléctricas (pauta búlgara). '

7305 90 90 Outros (pauta búlgara).

ex 7306 10 00 — Soldados longitudinalmente, de diâmetro exterior (NC):

7306 1011 — Não superior a 168,3 mm (NC); 7306 10 19 — Superior a 168,3 mm, mas não

superior a 406,4 mm (NC).

7306 20 00 7306 3000 7306 40 00 7306 5000 7306 6000 7306 90 00

ex 7308 20 00

7308 20 10 Torres (pauta búlgara).

7308 2090 Pórticos (pauta búlgara).

ex 7309 00 00

7309 00 11 — Reservatórios, tanques, cubas e re-

cipientes semelhantes (pauta búlgara);

7309 00 19 — Outros (pauta búlgara);

7309 00 20 — Não fixos (dos tipos utilizados para

transporte ou embalagens) .(pauta búlgara).

— De capacidade igual ou superior a'50 litros (pauta búlgara);

— De capacidade igual ou superior a 50 litros (NC):

ex 7310 1000

7310 10 10 — Fixos (pauta búlgara); 7310 1020 — Não fixos (pauta búlgara);

— Outros (pauta búlgara), ex 731029 00 — Outros (NC);

7310 29 10 — Reservatórios, barris, tambores e recipientes semelhantes, do tipo utilizado para transporte' do leite (pauta búlgara);

7310 29 90 — Outros (pauta búlgara).

7311 0000

7312 1000 73/2 9000

7314 1100 7314 1900 731420 00 7314 3000 73144100 7314 42 00 73Í4 49 00

7314 50 00

7315 1200 7315 1900 7315 2000

7315 8100

7315 82 00 73158900

731590 00

ex 73160000

7316 00 10 — Âncoras do tipo utilizado para embar-

cações (pauta búlgara); 73160090 — Outros (pauta búlgara).

7319 1000 7319 2000

7319 3000 73199000

7320 2000

— Outras (pauta búlgara); ex 7320 9000 — Outras (NC):

7320 90 10 — Molas espirais planas (NC); 73209090 — Outras (NC).

7323 91 00

7323 92 00

ex 7324 1000

7324 10 10 — Destinados a aeronaves civis (NC); 7324 1090 — Outros (NC).

ex 7324 9010

7324 90 10 —Artefactos de higiene, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis (pauta búlgara).

7324 90 90

ex 7326 2000

7326 20 10 — Destinados a aeronaves civis (NC);

7502 10 00

7502 20 00

7503 0000

7504 00 00

7505 11 10 7505 11 21 7505 11 29 7505 12 10 7505 12 21 7505 12 29 7505 2100

7507 11 00 7507 1200

7507 2000

7508 00 10 75080090

7603 1000 7603 20 00

Página 80

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(81)

8703 1000 8703 21 10 8703 21 20 8703 21 91 8703 2199 8703 22 10 8703 22 20 8703 22 91 8703 22 99 8703 23 10 8703 23 20 8703 23 91 8703 2399 8703 24 10 8703 24 20 8703 24 91 8703 24 99 8703 31 10 8703 31 20 8703 31 91 8703 31 99 8703 32 10 8703 32 20 8703 32 91 8703 32 99 8703 33 10 8703 33 20 8703 33 91 8703 33 99 8703 90 10 8703 90 20 8703 9091

8703 9099

8704 1000 8704 21 00 8704 22 00 8704 23 00 8704 31 00 8704 32 00 8704 90 00

9001 20 00

9001 50 00

9002 11 00 9002 19 00 9002 20 00 9002 90 00

9004 90 00

9006 1000 90062000 9006 51 00 9006 52 00 9006 53 00 9006 59 00 900661 00 9006 62 00 900669 00 90069100 9006 9900

9007 11 00 9007 1900 9007 21 00 9007 29 00 9007 9100

9007 92 00

9008 20 00

9010 1000 90102000 9010 3000

9013 1000 9013 20 00 9013 80 10 9013 8090

9013 90 00

9014 1000 9014 8000

9018 39 00

9024 1000 9024 8000

9024 90 00

9025 11 00 9025 9000

9027 20 00 9027 3000

9027 50 00

9028 10 00 9028 2000 9028 3000 9028 90 00

9101 11 00 9101 1200 9101 1900 9101 21 00 9101 29 00 9101 91 10 91019120 9101 91 90 9101 99 10

9101 99 20 910199 90

9102 11 00 9102 12 00 9102 19 00 9102 21 00 9102 29 00 910291 10 910291 20 9102 91 90 9102 99 10 9102 99 20 9102 99 90

Página 81

1098-(80)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

7603 2000

7609 00 00

7612 9010 7612 90 20

7803 00 10

7803 00 90

7804 11 00

8212 2000 82129000

8311 2000 8311 30 00 83119000

8402 20 00

8415 10 00 8415 8100 8415 82 00 8415 9000

8420 10 00 84209100 84209900

8427 1000 8427 2000

8427 90 00

8428 40 00 8428 50 00 8428 6000

8428 90 00

8429 11 00 8429 19 00 84292000 8429 3000 8429 40 10 8429 52 10 8429 52 20 8429 59 10

8429 59 20

8430 62 00

8434 1000 8434 9000

8440 1000 84409000

8441 20 00 8441 30 00 8441 40 00

8441 80 00

8442 3000

8445 11 00

8446 10 00

8451 1000

8451 8000

84521000

8452 3000

8463 2000

8465 10 00 8465 95 00

846692 00

8467 92 00

8467 99 00

8468 80 10 8468 80 90

8471 1000

8472 10 00 8472 2000 8472 30 00

8472 90 90

8473 4090

8474 1000

8474 32 00 8474 39 00 8474 80 00 8474 90 00

8476 11 00 8476 1900 847690 00

8479 89 10

8478 89 20

8479 89 30 8479 89 90 8479 90 10 84799090

8485 9010 8485 9090

8509 30 00

8510 20 00 851090 10 85109099

8532 90 00

8539 90 00

8544 7000

8545 20 00 860691 20

Página 82

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(83)

2530 10 00 25302000 2530 3000 253040 00 2530 90 00

2602 00 00

2603 0000

2607 0000

2608 00 00 2612 1000

2618 0000

ex 2619 00 00 Outros (NC):

2619 00 91 — Desperdícios próprios para recuperação

do ferro e do manganês (NC):

26190093 — Escórias próprias para a extracção do óxido de titânio (NC);

2619 00 95 — Desperdícios próprios para a extrac-

ção do vanádio (NC); 26190099 — Outros (NC). ,

2620 11 00 2620 19 00 2620 2000 2620 30 00 26204000 2620 5000

2620 90 00

2621 00 00

2703 0000

ex 2704 00 00

2704 00 11 — Para o fabrico de eléctrodos; 2704 00 99 — Outros (NC). \

2707 10 00 2707 20 00 2707 40 00 2707 5000 2707 60 00 2707 91 00

2707 99 00

2708 1000 2708 2000

27100010 27100040

2710 0050 271000 60

2711 19 00

2712 9010

2713 20 00

2713 9000

2714 10 00 271490 00

271500 10

2715 0090

2801 1000

2804 29 00 2804 3000 2804 50 00 2804 61 00 2804 69 00

2804 8000 28049000

2805 11 00 2805 19 00 2805 21 00 2805 22 00

2805 3000

2806 10 00

2808 0020

2809 20 10

2811 23 00

2813 1000 2813 90 10

2813 90 90

2814 1000

2814 20 00

2815 1200

2816 1000 2816 2000 2816 30 00

28170000

2823 0000

2824 1000 2824 20 00 2824 90 00

2826 11 00 2826 12 00 2826 19 00 2826 2000 2826 30 00

2826 90 00

2827 33 00 2827 39 10 2827 49 21 2827 4922 2827 49 90

Página 83

1098-(82)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

9103 1000

9103 9000

9104 00 00

9105 11 00 9105 19 00 9105 21 00 9105 29 00 910591 00

9105 99 00

9106 1000 9106 2000

9106 9000

9107 0000

9108 11 00 9108 12 00 9108 19 00 9108 20 00 9108 91 00

9108 99 00

9109 11 00 9109 19 10 9109 19 90 9109 90 10

9109 90 90

911011 00

9110 1200

9110 1900 911090 00

9111 1000 9111 2000

9111 8000 91119000

9112 1000 911280 00 91129000

9114 1000 9114 20 00 9114 30 00 9114 40 00 91149000

9201 10 00 9201 2000 9201 90 00

9203 0000

9617 00 00

9618 0000

9701 10 00 97019000

9704 00 00

ANEXO VI

2505 1000

2505 9000

250610 00

2506 21 00

2506 2900

2507 00 00

2508 10 00 2508 4000 2508 5000 2508 6000

2508 7000

2509 0000

2514 0000

2515 1100 2515 1200

2515 2000

2516 11 00 2516 1200 251621 00

2516 22 00 25169000

2517 1000 2517 2000 2517 3000 2517 41 00

2517 49 00

2518 1000 2518 20 00 2518 3000

2520 1000 252020 10

2520 2090

2521 00 10

2521 00 90

2522 1000 2522 20 00

2522 30 00

2523 1000 2523 21 00 2523 29 10 2523 29 20 2523 29 30 2523 3000 2523 9000

25291000 2529 21 00 2529 22 00 2529 30 00

Página 84

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(85)

3004 50 00

3004 90 00

3005 10 00 3005 90 10

3005 90 90

3006 10 00 300640 19

3101 00 10

3101 00 90

3102 1000 3102 2100 3102 29 10 3102 29 90 3102 30 00 3102 4000 3102 50 10 3102 5090 3102 60 00 3102 70 10 3102 70 90 3102 8000 3102 90 00

3104 30 10 3104 3090 3104 9011 3104 90 19

3104 90 90

3105 1010 3105 1020 3105 10 30 3105 10 40 3105 10 90 3105 20 00 3105 90 10 3105 9090

3202 10 00

3203 00 10

3203 0090

3204 11 00 3204 12 00 3204 13 00 3204 14 00 3204 15 00 3204 16 00 3204 17 00 3204 19 00 3204 20 00 3204 90 00

3207 2000 3207 30 00

3207 4000

3208 10 00 3208 20 00

3208 9000

3209 1000

3209 90 00

3210 00 10 32100090

3301 23 00 3301 25 00

3303 0000

3304 1000 3304 20 00 3304 3000 330491 00

3304 99 00

3305 10 00 3305 2000 3305 3000

3305 90 00

3306 10 00 330690 00

3307 1000 3307 2000 3307 3000 3307 41 00 3307 4900 3307 9000

3401 11 10 3401 11 20 3401 19 10 3401 19 20

3401 20 00

3402 2000

3405 40 10 3405 40 90

3405 90 00

3406 0000

3501 90 10 3501 9091

3501 90 92

3502 1000 3502 90 00

3505 10 10 3505 10 21 3505 1029 3505 20 10 3505 2020 3505 20 90

3601 00 10 3601 00 90

Página 85

1098-(84)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

2828 1000

2828 9000

2829 11 00 28291900

2830 1000

2832 10 00

2833 23 00

2834 1000

2835 21 00 2835 2200 2835 23 00 2835 24 00 2835 25 00

2835 26 00

28362000 28363000

2836 40 00

2836 5000

2837 11 00 2837 19 00

2837 2000

2838 0000

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6204 21 00 6204 22 00 6204 23 00 6204 29 00 6204 31 00 6204 32 00 6204 33 00 6204 39 00 62044100 6204 42 00 620443 00 6204 44 00 620449 00 6204 51 00 6204 52 00 620453 00 6204 59 00 6204 6100 6204 62 00 6204 63 00

6204 69 00

6205 10 00 6205 20 00 6205 30 00

6205 90 00

6206 10 00

6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00

6206 90 00

6207 11 00

6207 19 00 6207 2100 6207 22 00 6207 91 00

6207 99 00

6208 11 00 6208 1900

6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 00 6208 92 00

6208 99 00

6209 20 00

6209 30 00

6210 10 10 6210 10 90

621020 10 62102090 621030 10 6210 3090 621040 10 62104090

6210 50 10 62105090

6211 11 10 6211 1190 6211 12 90 6211 2090 62113100 6211 32 00 6211 33 00 6211 39 00 6211 41 00 621142 00 6211 43 00

6211 4900

6212 1000

6212 2000

6213 1000

6213 2000

6213 9000

6214 1000

6214 2000

6215 1000 6215 2000 6215 9000

62160090

6217 1000 6217 9000 6301 2000

6301 30 00

6302 1000 6302 21 00 6302 31 00

6302 32 00 6302 51 00 6302 52 00 6302 53 00 6302 5900 6302 6000 6302 91 00 6302 92 00

6302 99 00

6303 11 00 6303 12 00 6303 19 00 6303 9100 6303 9200 6303 99 00

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1098-(92)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

6103 39 00 6103 41 00 6103 42 00 6103 43 00

6103 49 00

6104 11 00 6104 1200 6104 13 00 61042100 6104 22 00 6104 23 00 6104 29 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 61044100 6104 42 00 6104 43 00 6104 4400 6104 4900 6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 610461 00 6104 62 00

6104 6900

6105 1000

6105 20 00

6106 10 00 610620 00

6106 90 00

6107 1100 6107 12 00 6107 19 00

6107 21 00

6107 22 00

6108 11 00 6108 21 00 6108 2200 6108 29 00 6108 3100 6108 32 00

6108 39 00

6108 91 00 61089200

6109 1000 6109 90 20

6109 9090

6110 1000 6110 20 00

6110 30 00 611090 00

6111 1000 6111 20 00

6111 3000

6111 9000

6112 11 00 6112 12 00 6112 1900 6112 20 90 61123100

6112 39 00 611241 00 611249 00

6113 00 00

6114 1000 61142000

6114 3000 61149000

61151100

6115 12 00

6115 1900 6115 2000 611591 00 6115 92 00

6115 93 00

6116 1000 611691 00 6116 92 00 611693 00

6116 99 00

6117 1000 6117 2000 6117 8000 6117 90 00 6201 11 00 6201 12 00 6201 13 00 6201 19 00 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00

6201 99 00

6202 11 00 6202 12 00 6202 13 00 6202 19 00 6202 91 00 6202 92 00

6202 93 00

6203 11 00 6203 19 00

6203 21 00 6203 22 00 6203 23 00 6203 2900 6203 31 00 6203 32 00 6203 33 00 6203 39 00 6203 41 00

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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(95)

68113000 681190 00

6812 70 00 68129000

6813 1000

6813 90 00

6814 1000

6814 90 00

6815 1000

6815 2000 6815 9100

6815 99 00 6901 00 10

6901 0090

6902 10 10 6902 1090 6902 2010 6902 20 90 6902 9010

6902 90 90

6903 9010 6903 9020

6903 90 90

6904 1000

6904 9000

6905 10 00 6905 9000 69060000

6907 10 10 6907 10 20 6907 1090 69079010

6907 9020 690790 90

6908 10 10 6908 10 20 6908 1090 6908 90 10 6908 90 20

6908 90 90

6909 9011 69099019 6909 9021 6909 9029

69101000 69109010 69109090

6911 1000 69119000

6912 00 00

6913 1000

6913 9000

69141000 69149010

6914 9090

7001 00 10 70010090

7003 1990 7003 20 10 7003 2090 7003 30 10

7003 30 90

7004 9010 7004 9020

7004 9090

7005 30 10 7005 3090 7008 0000 70101000 70109010 70109090 7013 1010 7013 1090

7013 2100

7013 29 00 7013 3100 7013 32 00

7013 39 00 7013 9100

7013 9900

70161000

70169010

70169090 70181000 7019 1000

7019 2000 7019 3100 7019 3200

7019 3900 7019 9000 7101 1000

7101 2100

7101 22 00

7102 2100 71022900 7104 2090 710490 90 7106 10 10 7106 10 20

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

710691 10 710691 20 7106 92 10

7106 92 20

7107 0000 7109 0000 71110000

71121000 7112 2000

7112 90 00

7113 11 00 7113 1900

7113 2000 71141100

7114 1900 71142000 7116 10 10 7116 1020

7116 1091

7116 1092 7116 1099

71162011 7116 2012 7116 20 19 7116 2091 71162092

7116 20 93 71162099

7117 1100

7117 1900

71179000

7118 1000 7118 90 00

7202 19 00 7202 21 00 7202 2900

7205 1000 7205 21 00 7205 29 00

ex 7207 11 00

7207 11 90 — Forjados (NC);

ex 7207 1200

7207 12 90 — Forjados (NC).

ex 7207 19 00 — De secção transversal circular

ou poligonal (NC):

— Laminados ou obtidos por vazamento contínuo (NC); 7207 19 19 — Forjados (NC).

ex 7207 20 00 — De secção transversal quadrangular ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura (NÇ):

7207 20 19 — Forjados (NC).

I

k

— Outros, de secção transversal rectangular (excluída a quadrangular), com largura inferior a duas vezes a espessura (NC):

7207 20 39 — Forjados (NC);

7207 20 59 — Forjados (NC).

ex 7209 9000

7209 90 90 — Outros (NC).

ex 72101100

72101190 — Outros (NC).

ex 72101200

721012 90 — Outros (NC).

ex 72104100

72104190 — Outros (NC).

ex 721049 00

72104990 — Outros (NC).

ex 7210 7000

7210 70 90 — Outros (NC).

ex 7211 3000 — De largura não superior a 500 mm (NC):

— Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono (NC);

7211 30 39 — Outros (NC);

7211 30 50 — Contendo, em peso, 0,25 % ou

mais, mas menos de 0,6 % de

carbono (NC); 7211 3090 —Contendo, em peso, 0,6% ou

mais de carbono (NC); ex 72114100 —De largura não superior a 500 mm

(NC);

— Outros (NC);

72114195 —Denominados «magnéticos»

(NC);

72114199 — Outros (NC);

ex 721149 00 —De largura não superior a 500 mm

(NC);

7211 49 91 — Contendo, em peso, 0,25 % ou

mais, mas menos de 0,6 % de carbono (NC);

7211 49 99 —Contendo, em peso, 0,6% ou

mais de carbono (NC).

ex 7211 9000 — De largura superior a 500mm (NQ: 72119019 — Outros (NC).

7211 90 90 — De largura não superior a 500 mm

(NC);

ex 7212 10 00 — Outros (NC):

— De largura superior a 500 mm (NC):

7212 1093 — Outros (NC).

Página 96

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(97)

7212 10,99 —De largura não superior a 500mm

(NC);

ex 7212 21 00 —De largura superior a 500 mm

(NC):

721221 19 — Outros (NC).

72122190 — De largura não superior a 500 mm

(NC);

ex 7212 29 00 — De largura superior a 500 mm

(NC):

721229 19 — Outros (NC).

7212 29 90 —De largura não superior a 500 mm

(NC);

ex 7212 3000 —De largura superior a 500 mm

(NC):

7212 30 19 — Outros (NC).

721230 90 . —De largura não superior a 500 mm

(NC).

ex 7212 40 00 — Outros (NC):

— De largura superior a 500 mm (NC):

7212 4093 — Outros (NC).

— De largura não superior a 500 mm (NC):

721240 98 — Outros (NC).

ex 7212 60 00 — De largura superior a 500 mm (NC): 7212 60 19 — Outros (NC).

— De largura não superior a 500 mm (NC):

— Simplesmente tratados à superfície (NC):

7212 60 93 — Outros (NC).

7212 6099 — Outros (NC).

7214 1000

7215 2000

7215 3000 72154000

ex 7215 9000

72159090 — Outras (NC).

ex 721690 00 — Outras (NC):

72169050 — Forjadas (NC);

72169060 —Laminadas, estiradas ou extru-

dadas (NC);

— Obtidas ou completamente acabadas a frio (NC);

7216 90 91 — Chapas com nervuras (NC);

— Outros (NC);

— Obtidas a partir de produtos laminados planos (NC);

— Galvanizados, de espessura (NC);

7216 90 93 — Inferior a 2,5 mm (NC);

7216 90 95 — De 2,5 mm ou mais (NC);

72169097 — Outros (NC);

7216 90 98 — Outros (NC).

ex 7217 11 00 — Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm (NC).

721711 10

ex 7217 1200 —Cuja maior dimensão do corte

transversal seja igual ou superior a 0,8 mm (NC).

7217 1290 721713 00

ex 7217 19 00 — Cuja maior dimensão do corte

transversal seja igual ou superior a 0,8 mm (NC).

7217 1990

7217 2100 7217 22 00 7217 23 00 7217 29 00 7217 3100 7217 3200 7217 3300 7217 39 00

7301 2000

ex 7304 10 00 — De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, de aço (pauta búlgara).

7304 10 10 730420 00

7305 11 00 7305 12 00 7305 19 00 7305 2000

— Soldados longitudinalmente (pauta búlgara):

ex 7305 31 00 — Soldados longitudinalmente (NC):

7305 31 10 — Tubos, utilizados para canaliza-

ções sob pressão elevada, mesmo de secções circulares interior e exterior, dos tipos utilizados em centrais hidroeléctricas (pauta búlgara);

7305 31 90 — Outros (pauta búlgara);

— (Pauta búlgara).

ex 7305 39 00 — Outros (NC):

7305 39 10 — Tubos, utilizados para canaliza-

ções sob pressão elevada, mesmo de secções circulares interior e exterior dos tipos utilizados nas centrais hidroeléctricas (pauta búlgara);

7305 39 90 — Outros (pauta búlgara).

ex 7306 1000 — Soldados helicoidalmente (NC).

7306 1090

7307 1100

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

7307 1900 7307 21 00 7307 22 00 7307 23 00 7307 2900 7307 9100 7307 92 00 7307 93 00

7307 99 00

7308 1000 7308 3000

— (Pauta búlgara.) ex 7308 40 00 . — (NC.)

7308 40 10 — Material para escoramentos (pauta búl-. gara).

7308 40 90 — Outros (pauta búlgara). 7308 9000

7310 21 00 — Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação (NC).

ex 7313 00 00 — Arame farpado (pauta búlgara);

7313 00 10 — Outros Opauta búlgara).

73130090

7315 1100

73170000

7318 1100 7318 1200 7318 13 00 7318 1400 7318 15 00 7318 1600 7318 19 00 . 7318 21 00 7318 22 00 7318 23 00 7318 24 00 7318 29 00

732010 00

7321 1100 7321 12 00 7321 13 00

— (Pauta búlgara.) ex 7321 8100 —(NQ:

7321 81 10 —Aquecedores (pauta búlgara);

7321 81 10 r . — Com evacuação dos gases queimados (NC); 7321 81 90 — Outros (NC).

— (Pauta búlgara.) ex 7321 82 00 — (NC):

7321 82 10 — Aquecedores (pauta búlgara);

7321 82 10 — Com evacuação dos gases quei-

mados (NC); 7321 82 90 —Outros.

— (Pauta búlgara.)

ex 7321 83 00 — (NC):

7321 83 10 — Aquecedores (pauta búlgara);

7321 83 90 — Outros (pauta búlgara). 73219000

7322 11 00 7322 1900

7322 9000

7323 1000 7323 93 00 7323 94 00

7323 9900

7324 2100 7324 29 00

— Outros, incluindo a suas partes (pauta búlgara).

7324 9000 — (NC):

ex 7324 90 10 — Outros artefactos de higiene Opauta búlgara).

7325 1000 7325 91 00

ex 7325 99 00 — De ferro fundido, maleável (NC); 7325 99 10 — Outros (NC).

7325 99 90

73261100

ex 7326 19 00

7326 19 10 — Forjadas (NC); 7326 19 90 — Outras (NC);

ex 73262000 — Outras (NC):

7326 20 30 — Jaulas e gaiolas (NQ; 7326 20 50 — Cestos (NC); 73262090 —Outras (NC);

73269000 Outras (NC).

7402 00 10 74020020

7403 11 00 7403 12 00 7403 13 00 7403 19 00 7403 21 00 7403 22 00 7403 23 00

7403 2900

7404 0000

7405 0000

7406 1000 74062000

7407 10 10 7407 1021 7407 1029 7407 21 10 7407 2121 7407 21 29 7407 22 21

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7407 22 29

7407 29 10 7407 29 21

7407 29 29 74081100

7408 19 00

7408 21 00 7408 22 00

7408 29 00 74091100

7409 1900 740921 00

7409 29 00

7409 31 00 7409 39 00 7409 4000

74099000

741011 00

741012 00

741021 00

741022 00 7411 10 00 74112100

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

8462 99 90

8463 1000

8463 30 00 84639000

8464 10 00

8464 2000 846490 00

8465 91 00 8465 92 00 8465 93 00 8465 9400 8465 96 00

8465 99 00

8466 1000

84662000 8466 30 00 846691 00 846693 10 8466 93 20

8466 93 90

8467 11 00

8467 19 00

8468 1000

8468 2000

8468 90 10

8469 1000 846921 00 8469 29 00

8469 31 00

8469 39 00

8470 10 00 847021 00

8470 29 00 84703000 847040 00

8470 50 00

84709000

8471 2000 8471 91 00 8471 92 00 8471 93 00 847199 00

8473 29 30

8473 29 90

8474 20 00 8474 3100 8471 1000

8477 2000

8478 10 00

8478 9000

8479 1000

8479 3000

84801000 84802000 84803000 84804100

848049 00

848050 00 84806000

8480 71 00

848079 00

8481 1000 84812000 8481 3000

8481 4000

8481 8000

84819000

8482 10 00 84822000

8482 30 00 84824000 8482 5000

8482 60 00 84829100 848299 00

8483 10 00 8483 2000

8483 6000 8483 90 00

8501 10 00 8501 20 00 8501 31 00 8501 32 00 8501 33 00 850134 00 85014000 8501 51 00 8501 52 00 8501 53 00 8501 61 00 850162 00

8501 63 00 850164 00

8502 1100 8502 12 00 8502 13 00 8502 20 00 8502 3000 8502 40 00

8504 1000 8504 21 00 850422 00

Página 106

1098-(106)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

8526 1000 85269100

8526 92 00

8527 1100 8527 19 00

8527 2100 8527 29 00 8527 3100 8527 32 00 8527 39 00

8527 90 00

8528 10 10

8528 1090

8528 20 10

8528 2090

8529 1000

8529 90 00

8530 10 10 85301020

85301030 85308010 8530 8020

8530 8030

8531 10 10 8531 10 20 85312000 8531 80 10

8531 8020

8532 1000 85322100

8532 22 00 8532 23 00

8532 2400 853225 00

8532 29 00

8533 1000 8533 21 00 8533 2900

8533 31 00 8533 3900 8533 4000

8533 90 00

8534 00 00

8535 10 00 8535 21 00 8535 29 00

8535 3000

8535 40 00 853590 00 85361000 853620 00 853630 00

8536 41 00 853649 00

85365000

85366100 85366900

853690 00 8537 1000

8537 2000

8538 10 00

8538 90 00

8539 1000

8539 2100

8539 22 00

8539 2900 8539 31 00

8539 39 00

8539 40 00

8540 8900

8542 2000

8543 20 00

8543 8000 85441100 85441900

8544 2000

854430 00 8544 41 00 8544 49 00

854451 00 8544 59 00 8544 6000 8546 1000 8546 2000

8546 90 00

8547 1000

8547 2000

8547 9010 85479090

85480000

8605 0000 86061000

8606 3000 8606 91 10 86069190 86069210 860692 20 86069290

8606 9900

8607 1100

8607 12 00

Página 107

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(107)

8607 19 00 8607 21 00 8607 29 00 8607 30 00 86079100

8607 99 00 86080010

8608 00 20

8608 00 30

8609 0010

8609 00 20 8609 0090

8701 10 00 870120 00

8701 30 00 870190 00

8702 10 10 8702 10 90

8702 90 10 87029090 8705 1000 870540 00 8705 90 00

8709 11 00

8709 1900 8709 90 00 871000 00 8711 1000

8711 2000

8712 00 00

8713 1000 87139000

8714 20 00

8714 91 00 8714 9200 87150000

8716 1000 87162000 8716 31 00

8716 39 00 871640 00 8716 8000

87169000

8801 1000

8801 90 00

8802 1100 8802 12 00 8802 2000 8802 3000 880240 00 8802 5010 8802 5090

8803 1000 8803 2000 8803 3000 8803 90 10

8803 9090

8804 0000

8805 10 00 8805 2000

8901 1000 89012000 890130 00 89019000

890200 00

8903 10 00 8903 91 00 8903 92 00 8903 9900

89040000

8905 10 00 8905 2000 8905 9000

89060000 8907 1000

890790 00 89080000

900140 00 90051000 9005 80 10 9005 8090

9005 9000 9009 1100 900912 00 90092100 9009 2200 9009 30 00 90099000 90160010

90160090 9017 1000

9017 2000

9017 3000

9017 8000 90179000

9018 1100 9018 1900 9018 2000

9018 3100 90184100 90184900 9018 5000

Página 108

1098-(108)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

90189000 9019 1000 90192000

90200000 9021 1100 9025 19 10 9025 19 90 9025 20 10 9025 20 90 9025 80 10

9025 8090

9026 10 10

9026 1090 9026 20 10 90262090 90268010

9026 80 90 902690 00

9027 10 10 9027 1090

9029 10 10

9029 1090

9029 2010

9029 2091

90292099

9029 90 00 90301000

9030 2000

903031 00

9031 2000

9032 10 10 9032 10 90 9032 2010 9032 2090 9032 81 00

9032 89 10

9032 89 90

9032 90 00

9033 0000

9113 1000 9113 2000 911390 00

9202 1000 9202 90 00 9204 10 10

9204 10 90 9204 2000

920510 00

9205 9000 920600 00

9207 1000

9207 9000

9208 10 00

9208 9000

9301 0000 93020000 9303 1000 9303 2000

9303 30 00 9303 90 10

9303 9090 93040010

9304 0090

9305 21 00

93059020 9305 90 30

9305 9090

9306 1000 930621 00

9306 29 00

930630 00 93069000 93070000 9401 2000 940130 00 94014000 94015000

9401 61 00 9401 6900

9401 71 00 9401 79 00 9401 8000

9401 9000

9402 1000 94029000

9403 1000

9403 2000 9403 3000

94034000 9403 50 00 9403 6000

9403 70 00

9403 80 00

94039000

94041000

9404 2100 9404 29 00

9404 3000

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1098-(110)

II SÉRIRE-A - NÚMERO 58

9613 2010

9613 20 90 9613 3010 9613 3090 9613 8010 9613 8090 9613 9000

9615 1100

9615 19 00 96159000

9616 10 10

96161090 9616 2000

9702 0000

9703 00 00 9705 00 00 97060000

ANEXO VII

Relativo ao disposto no n.s 4 do artigo 11.a

Até ao termo do período de transição, o mais tardar, a Bulgária abolirá a proibição de importação de automóveis com, pelo menos, 10 anos ou mais, calculados a partir da data da primeira matrícula, classificados nos seguintes códigos da pauta aduaneira búlgara:

8703.21.10 8703.22.10 8703.23.10 8703.24.10 8703.31-10 8703.32.10 8703.33.10 8703.90.10

ANEXO VH1 Relativo ao disposto no artigo 13.*

A Bulgária abolirá nas suas importações da Comunidade os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros aplicáveis às importações, de acordo com o seguinte calendário:

— O mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, a taxa de 10 % aplicável às importações de automóveis de cilindrada igual ou superior a 2500 cm3 e classificados nos seguintes códigos da pauta aduaneira búlgara:

8703.23.10 8703.24.10

A taxa será progressivamente reduzida, de acordo com o seguinte calendário:

— Um ano após a data da entrada em vigor do Acordo, a taxa será reduzida para 8 %;

— Três anos após a data da entrada em vigor do Acordo, a taxa será reduzida para 4 %;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo, será eliminada a taxa residual;

— O mais tardar, cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo, a taxa de 5 % aplicável às importações de artigos de perfumaria e de cosmética classificados nos seguintes códigos da pauta aduaneira búlgara:

3304 3305 3306 3307

— O mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995, a taxa de desalfandegamento de 0,5 % será adaptada de modo a incluir unicamente os serviços prestados no desalfandegamento.

ANEXO IX

Relativo ao disposto no n.° 3 do artigo 14.9

1 — O mais tardar até ao termo do 5.° ano após a entrada em vigor do Acordo, a Bulgária abolirá o regime de concessão não automática de licenças de exportação para produtos classificados nos seguintes códigos da pauta aduaneira búlgara:

Desperdícios, resíduos e sucata de metais ferrosos:

7204.10.00 7204.21.00 7204.29.00 7204.30.00 7204.41.00 7204.49.00

Desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos:

7404.00.00 7503.00.00 7602.00.00 7802.00.00 7902.00.00 8002.00.00

A Bulgária reserva-se o direito de, durante o período de cinco anos acima referido, substituir o regime de concessão não automática de licenças por uma taxa de exportação, que será abolida em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 14."

2 — O mais tardar até 1 de Janeiro de 1994, a Bulgária substituirá os limites máximos aplicáveis a peles em broto de animais das espécies bovina, ovina e caprina e suína classificados nos seguintes códigos da pauta aduaneira búlgara:

4101 4102

4103.10.00 4103.90.00 4107

por taxas de exportação, que serão eliminadas, o mais tardar, até ao final do 5.° ano após a entrada em vigor do Acordo, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 14.°

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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(111)

ANEXO X Produtos referidos no artigo 18.a

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO Xla

Lista dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 21.° (')

Os produtos enumerados no presente anexo serão sujeitos a uma redução do direito nivelador de 30 %.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(109)

9404 90 00

9405 1000 9405 20 00 9405 30 00

94054000 9405 50 00 9405 6000 9405 91 00 9405 9200

9405 99 00

9406 0000 950100 00

9502 10 10

9502 10 20

95021090 950291 00 95029900

9503 10 00 9503 20 10 9503 2090

9503 30 10

9503 3090

9503 41 10 9503 41 90

9503 49 10 9503 49 90 9503 50 10 9503 5090 9503 6000 9503 7000 9503 8000 9503 90 10

9503 9090

95041000

9504 20 00 9504 3000

9504 40 00

9504 90 00

9505 10 00

9505 90 00

9506 11 00 9506 12 00 9506 1900 9506 21 00

950629 00 9506 3100 9506 32 00

9506 39 00 95064010

950640 20 95065100 950659 00 95066100 950662 00

950669 00

950670 00 95069100 950699 10 950699 90 9508 0000

9601 1000 96019000

9602 0000

9603 1000 9603 21 00 9603 29 10 9603 2990 9603 30 10 9603 3090 9603 40 10 9603 40 90 9603 50 00 9603 90 10 9603 9020 9603 9090

96040000 . 96050000

9606 1000

960621 00

960622 00

960629 00

960630 00 96071100

9607 1900

9607 2000

9608 1000 9608 2000 9608 3100 9608 39 00 9608 4000 9608 50 00 9608 6000 9608 91 10 9608 91 21 9608 91 22 9608 91 29

9608 91 30

960899 00

9609 10 10 96091090 9609 2000 9609 99 10 96099090

96100000 9611 00 11 961100 19

96110090 9613 10 00

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1098-(112)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ANEXO Xlb

Usta dos produtos referidos no n.» 2 do artigo 21.8 (1)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(113)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO XHa

Lista dos produtos referidos no n.° 3 do artigo 21.*

A Bulgária abolirá, a partir da entrada em vigor do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às importações dos seguintes produtos originários da Comunidade:

Contingentes de importação para o período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Maio para:

ex 0702 0000 Tomates de estufa,

ex 0707 0000 Pepinos de estufa.

ANEXO Xllb

Lista dos produtos referidos no n.« 3 do artigo 21.°

Produtos originários da Comunidade para os quais a Bulgária emitirá automaticamente licenças de importação dentro do limite das quantidades indicadas.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Poderão ser importadas na Bulgária quantidades suplementares dos produtos originários da Comunidade acima referidos dentro dos limites e nas condições aplicáveis aos contingentes globais da Bulgária para os produtos em questão.

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1098-(114)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ANEXO XUIa

Lista dos produtos referidos no n.°4 do artigo 21.« (')

As importações na Bulgária dos seguintes produtos originários da Comunidade ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas.

As quantidades importadas dos produtos abrangidos pelos códigos NC referidos no presente anexo, com excepção dos códigos 0104 e 0204, serão sujeitas a uma redução dos direitos niveladores e dos direitos aduaneiros de 20 % no 1.° ano, de 40 % no 2.° e de 60 % nos anos subsequentes.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO XHIb

Lista dos produtos referidos no n.e 4 do artigo 21.9 (')

As importações da Comunidade dos seguintes produtos originários da Bulgária ficam sujeitas as concessões abaixo indicadas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(115)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(117)

Anexo aos anexos xib e xinb

Regime de preços mínimos aplicável na Importação de certos frutos de baga destinados a transformação

1 — São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes produtos:

Código NC:

0810 1010 Morangos, de 1 de Maio a 31 de Julho.

0810 1090 Morangos, de 1 de Agosto a 30

de Abril. 08102010 Framboesas. 0810 3010 Groselhas de cachos negros (cássis).

0810 3030 Groselhas de cachos vermelhos.

0811 2031 Framboesas.

Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Bulgária, tendo em conta a evolução dos preços, das quantidades importadas, bem como das tendências do mercado da Comunidade.

2 — O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:

— Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.° 1 e importados

na Comunidade não deverá ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para o produto em causa;

— Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.° 1 e importados na Comunidade não deverá ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação fixado para o produto em causa, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % do nível anual normal de importação.

3 — Caso um destes critérios não seja respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Bulgária.

ANEXO XlVa

Lista dos produtos referidos no n.° 4 do artigo 21.' (1)

As quantidades importadas da Comunidade pela Bulgária dos produtos classificados nas posições da pauta aduaneira búlgara referidas no presente anexo beneficiarão de uma redução dos direitos e dos encargos de efeito equivalente aplicáveis de:

— 10 % no I.° ano;

— 20% no 2.° ano; e

— 30 % nos anos subsequentes.

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Código da pauta

aduaneira búlgara

ANEXO XlVb

Lista dos produtos referidos no n." 4 do artigo 21.* (')

As quantidades importadas da Comunidade pela Bulgária dos produtos classificados nas posições da pauta aduaneira búlgara referidas no presente anexo beneficiarão de uma redução dos direitos e dos encargos de efeito equivalente aplicáveis de:

— 5 % no 1." ano;

— 10% no 2.° ano; e

— 15 % nos anos subsequentes.

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ANEXO XVa

Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária em regiões fronteiriças em conformidade com a legislação em vigor em certos Estados membros.

ANEXO XVb Serviços financeiros

Definições:

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

0 Vida;

/'/) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuaria, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o facto-ring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travelters cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo, e não só, operações a futuro e opções;

d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão dos fundos de pensão, serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10) supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

- 12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo, por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as >eguintes actividades:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;'

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XVc

I — Aquisição de participação que assegure a maioria na adopção de decisões ou que bloqueie a adopção de decisões :m empresas que se dedicam à produção ou comercialização ié armamento, munições ou equipamento militar, ou que aperam no sector bancário, dos seguros, da exploração ou íxtracção de'recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva.

U — Representação judicial e serviços jurídicos, excluindo 3S serviços de consultadoria jurídica a nível empresarial.

DI — Organização de jogo, aposta e lotaria, etc.

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ANEXO XVd

I — Aquisição de terrenos.

n — Aquisição de imóveis para habitação, excepto nos casos em que foram exercidos direitos de construção ou em que a lei estabelece um procedimento específico.

Hl — Propriedade de bens imobiliários em certas áreas geográficas, em conformidade com o disposto no n.° 3, ponto 3, do artigo 5.° da lei búlgara sobre a actividade económica de estrangeiros e a protecção do investimento estrangeiro.

ANEXO XVI

1 —O n.° 2 do artigo 67.° refere-se às seguintes convenções multilaterais:

— Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid 1989);

— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 67.° seja aplicável à presente ou a outras convenções multilaterais futuras, nomeadamente ao acordo GATT--TRJPS (Direitos de Propriedade Intelectual Relacionada com o Comércio).

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 — Antes do termo da primeira fase a legislação interna da Bulgária deverá estar em conformidade com as disposições principais do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

5 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 76.° no que se refere à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Bulgária, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções ou pelo n.° 1 do artigo 76.°

6 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.° 1 do artigo 76.° no que se refere à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

Lista de protocolos

N.° 1 — Sobre produtos têxteis e de vestuário.

N.° 2 — Relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que

institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

(CECA).

N.° 3 — Sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo n do Tratado CEE.

N.° 4 — Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

N.° 5 — Sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e Espanha e Portugal.

N.° 6 — Sobre assistência mútua em matéria aduaneira.

N.° 7 — Sobre concessões com limites anuais.

N.° 8 — Relativo aos cursos de água transfronteiriços.

PROTOCOLO N.91 Sobre produtos têxteis e de vestuário

Artigo 1.°

0 presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), definidos da forma seguinte:

— Para efeitos quantitativos, produtos têxteis são os enumerados no anexo i do Acordo bilateral entre a Comunidade e a Bulgária sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 21 de Novembro de 1991 e pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1992;

— Para efeitos pautais, produtos têxteis são os que figuram na secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e, respectivamente, da pauta aduaneira búlgara.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade originários da Bulgária, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com o seguinte calendário:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do 3.° ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do 4.° ano, para três sétimos do direito de base;

— No início do 5.° ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do 6.° ano, para um sétimo do direito de base;

— No início do 7." ano serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (ca-

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— Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo se- -rão eliminados os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo rv do presente Protocolo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 60 % do direito de base;

— Seis anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 45 % do direito de base;

— Sete anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 30 % do direito de base;

— Oito anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 15 % do direito de base;.

— Nove anos após a entrada em vigor do Acordo serão eliminados os direitos remanescentes.

Artigo 4."

1 — As restrições quantitativas aplicáveis as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Bulgária, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.°

Se, durante um período correspondente ao período da derrogação relativa aos subsídios previsto no n.° 4 do artigo 9.°, e dada a sensibilidade especial dos mercados dos produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das Partes causarem ou ameaça-. rem causar um prejuízo grave aos produtores internos de produtos similares, ou sérias perturbações nos mercados siderúrgicos da outra Parte, as Partes encetarão consultas imediatamente com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência de tal solução e sem prejuízo de outras disposições dó Acordo na matéria, nomeadamente os artigos 31.° e 34.°, nos casos em que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma acção imediata, a Parte importadora pode impor de imediato medidas de carácter quantitativo ou outras soluções estritamente necessárias para resolver a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais.

CAPÍTULO n Produtos carboníferos CECA ' Artigo 6.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Bulgária serão progressivamente eliminados, de acordo com o seguinte calendário:

1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base;

2) Em 31 de Dezembro de 1955, os restantes direitos serão eliminados.

Artigo 7.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos carboníferos CECA originários da Comu-íídade serão progressivamente eliminados em conformidade :om o disposto no artigo 11.° do Acordo:

— No que respeita os produtos enumerados no anexo n do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão eliminados na data de entrada em vigor do Acordo;

— No que respeita aos produtos enumerados no anexo rv do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente reduzidos em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 11.° do Acordo.

• Artigo 8.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunida-ie às importações de produtos carboníferos CECA originá-los da Bulgária, bem como as medidas de efeito equivalen-«, serão eliminadas o mais tardar um ano após a entrada em /igòr do Acordo, com excepção das restrições aplicáveis aos jrodútos e às regiões descritos no anexo v, que serão elimi-ladás o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do acordo.

2 — Na data de entrada em vigor do Acordo serão eliminadas as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Bulgária de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade.

CAPÍTULO m Disposições comuns Artigo 9.°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária:

. 0 Todos os acordos entre empresas com carácter de ■ cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Bulgária ou numa parte substancial destes territórios;

iii) Auxílios de Estado, independentemente da forrrA que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66." do Tratado CECA

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pítulos 50 a 63) da pauta aduaneira da Bulgária, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 11.° do Acordo.

3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos de compensação importados na Comunidade originários da Bulgária, na acepção do Protocolo n.° 4 do Acordo, resultantes de operações efectuadas na Bulgária, de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 636/82, serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

4— As disposições dos artigos 12.° e 13.° do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3."

1 — A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até à entrada em vigor do Protocolo referido no n.° 2, as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária continuarão a ser regidas pelo Acordo bilateral entre a Bulgária e a Comunidade Europeia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir dé 1 de Janeiro de 1987 tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 21 de Novembro de 1991 e pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1992. As Partes acordam em alterar, na medida do necessário, o supracitado acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis, de forma a ter em conta a política comunitária neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária, as disposições do n.° 2 do artigo 26.° e do artigo 31.° do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis acima referido.

2 — A Bulgária e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo Protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que possível, tendo em conta o futuro regime que regerá o comércio internacional de produtos têxteis em discussão no âmbito das negociações multilaterais em Genebra. O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo Protocolo. Esse período corresponderá a metade do período de integração a decidir no âmbito das negociações do Uru-guay Round, com início em 1 de Janeiro de 1994, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de l de Janeiro de 1993 ou da entrada em vigor do Acordo, se esta for posterior. O novo Protocolo entrará em vigor no termo da. vigência do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis referido no n.° 1.

3 — Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Bulgária e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo Protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicável às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 26." e no artigo 31.° do Acordo, o novo Protocolo

incluirá igualmente um mecanismo de salvaguarda específico para os produtos têxteis. Este mecanismo não será globalmente mais restritivo do que o mecanismo de salvaguarda previsto no Acordo sobre comércio de produtos têxteis referido no n.° 1.

4'— As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis originários da Comunidade na Bulgária serão eliminadas durante o período previsto para a eliminação das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis búlgaros na Comunidade.

Artigo 4.°

A partir da.entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do Acordo e seus protocolos. Após o período de transição previsto no artigo•7° do Acordo não serão criados, em caso algum, obstáculos não pautais no comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a Bulgária.

PROTOCOLO N.9 2 - Relativo aos produtos CECA

Artigo 1."

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo.

CAPÍTULO I Produtos siderúrgicos CECA Artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Bulgária serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;

2) No início do 2.°, 3.°, 4.° e 5." anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 % e 0 % do direito de base.

. Artigo. 3.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo n do presente Protocolo serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo iii do presente Protocolo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

— Um ano após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

— Três anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 40 % do direito de base;

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e nos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, nomeadamente as previstas no direito derivado.

3 — No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.05 1 e 2.

4 — As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iii), do presente artigo, a Bulgária pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios de Estado para efeitos de reestruturação, desde que:

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se, limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e que esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais da capacidade de produção na Bulgária.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Bulgária considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, conforme alterado pelo n.° 4, e:

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não penrútirem resolver convenientemente a situação; ou

— Na ausência de tais disposições, essa prática-prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da outra Parte ou puder causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível encontrar uma solução num prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos no GATT e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 10."

O disposto nos artigos 12.°, 13.° e 14.° do Acordo é aplicável ao comércio de produtos CECA entre as Partes.

Artigo 11.°

As Partes acordam em que um dos organismos^espe^ ciais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO 1

Lista dos produtos carboníferos e siderúrgicos CECA

2601' 11 00 7207 20 11 7208 44 90 7211 19 99

2601 1200 7207 2015 72084510 7211 21 00

: -72072017 72084590 721122 10

26020000 72072031 '72089010 721122 90

. 72072033 - 7211 29 10

2619 0010 720720 51 7209 11 00 7211 29 91

72072055 72091210 7211 29 99

2701 1100 7207 20 57 7209 12 90 7211 30 10

.2701 1190 7207 20 71 7209 13 10 721141 10

2701 12 10 . 7209 13 90 7211 41 91

2701 12 90 7208 11 00 7209 14 10 7211 49 10

2701 19 00 ■ 7208 12 10 7209 14 90 7211 90 11

2701 20 00 7208 1291 7209 21 00

, . " -7208 1295 7209 22 10 7212 10 10

2702 10 00 7208 12 98 7209 22 90 7212 10 91 27022000 7208 13 10 720923 10 7212 21 00

7208 1391 7209 23 90 7212 29 11

270400 19 7208 1395 720924 10 7212 30 11

270400.30 720813 98 72092491 7212 40 10

72081410 72092499 7212 40 91

7201 1011 7208 1491 72093100 7212 50 31

7201 1019 7208 14 99 7209 32 10 7212 50 51

: 7201 1030 720821 10 72093290 7212 60 11

7201 10'90 7208 2190 720933 10 7212 60 91

7201;2000 7208 2210 7209 33 90

7201 30 10 • 7208 22 91 7209 34 10 7213 10 00

7201 30 90 7208 22 95 7209 34 90 7213 20 00 72014000 72082298 72094100 7213 31 00

7208 23 10 7209 42 10 7213 39 00

72021120 7208 23 91 72094290 7213 41 00

72021180 720823 95 72094310 7213 49 00

7202 9911 7208 23 98 7209 43 90 7213 50 10

" 7208 24 10 * 7209 44 10 7213 50 90

7203 10 00 7208 24 91 7209 44 90

7203 9000 7208 2499 72099010 7214 20 00 ..... 7208 31 00 ' 7214 3000

<. 7204.1000 7208 32 10 7210 11 10 7214 40 10

•;■ 7204 2100 7208 32 30 721012 11 7214 40 91

7204 29 00 7208 32 51 7210 12 19 7214 40 99 7204 3000 72083259 721020 10 7214 50 10

• 720441 10 7208 3291 721031 10 7214 50 91

72044191 7208 3299 72103910 7214 50 99

720441 99 7208 33 10 721041 10 7214 60 00

72044910 72083391 72104910

720449 30 7208 33 99 72105010 7215 90 10

7204 49 91 7208 34 10 72106011

72044999 72083490 72106019 7216 1000

7204 5010 ' 7208 3510 72107031 721621 00

7204 50 90 7208 35 90 7210 70 39 7216 22 00

7208 41 00 7210 90 31 721631 11

7206 10 00 7208 42 10 721090 33 721631 19

7206 90 00 - 7208 42 30 7210 90 35 721631 91

.'• ::7208 42 51 7210 90 39 721631 99

720711 11 72084259 72109090 7216 3211

7207.11,19 72084291 7216 3219

72071211 72084299 721111 10 7216 32 91

72071219 720843 10 72111210 7216 32 99

•^.7207 19 11 7208 43 91 7211 12 90 7216 33 10

72ÒTl9~15-^720843 99 72111910 7216 33 90

7207 19 31. 7208-44-10 ...7211 19 91 7216 40 10

Página 124

1098-(124)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

72164090 72193190 7224 10 00 7226 99 11

72165010 7219 3210 7224 90 01 7226 99 31

72165090 72193290 7224 90 09

72169010 72193310 7224 90 15 7227 10 00

7219 33 90 7224 90 30 7227 20 00

72181000 72193410 7227 90 10

72189011 7219 34 90 7225 10 10 7227 90 30

721890,13 72193510 7225 1091 7227 90 80

72189015 7219 35 90 7225 10 99

72189019 72199011 7225 20 10 iffJ¡¡¡J¡¡

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72191290 72209011 7225 40 70 ™5ía.

721913 10 72209031 7225 40 90 ™SS

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72191410 72210010 7225 50 90 ÍÍÍ1 tjí \.

72191490 72210090 7225 90 10 7228 8010

721921 11 7228 80 90

721921 19 72221011 7226 10 10

7219 21 90 7222 10 19 7226 10 30 7301 10 00

7219 22 10 7222 10 51 7226 20 10

7219 2290 72221059 7226 20 31 7302 10 31

72192310 72221099 7226 20 51 7302 10 39

72192390 72223010 7226 20 71 7302 1090

72192410 72224011 7226 9110 7302 20 00

72192490 72224019 7226 91 90 7302 40 10

721931 10 72224030 7226 92 10 7302 90 10

ANEXO II

Us ta dos produtos carboníferos e siderúrgicos CECA referidos no n.s 1 do artigo 3.» e no artigo 7." do Protocolo n.*2

2602 00 00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos e seus concentrados de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco:

ex 7201 10 00 —Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo:

7201 10 11 —Contendo, em peso, 1 % ou

menos de silício.

7201 10 19 — Contendo, em peso, mais de

1 % de silício.

7201 10 30 —Contendo, em peso, de 0,1 %,

inclusive, a 0,4 %, exclusive, de manganês.

7201 10 90 — Contendo, em peso, menos de

0,1 % de manganês.

ex 7201 3000 —Ligas de ferro fundido bruto:

7201 30 10 — Contendo, em peso, de 03 % in-

clusive, a 1 %, inclusive, de titânio e de 0,5 %, inclusive a 1 %, inclusive, de vanádio.

7201 40 00 — Ferro spiegel (especular): ex 7208 24 00 — De espessura inferior a 3 mm:

7208 24 10 — Destinados a relaminagem;

— Outros:

7208 24 91 — Decapados;

7208 24 99 — Outros.

7208 31 00 —Laminados nas quatro faces ou em

caixa fechada, de largura não superior a 1250 mm e de espessura não inferior a 4 mm, não apresentando motivos em relevo, ex 7208 33 00 — Outros, de espessura igual ou su-

perior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:

7208 33 10 — Apresentando motivos em re-

levo;

— Outros, de largura: 7208 33 91 — De 2050 mm ou mais.

ex 7208 35 00 — Outros, de espessura inferior a

3 mm:

7208 35 90 — De espessura inferior a 2 mm.

7208 41 00 — Laminados nas quatro faces ou

em caixa fechada, de largura não superior a 1250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm, não apresentando motivos em relevo, ex 7208 42 00 — Outros, de espessura superior a

10 mm:

7208 42 10 — Apresentando motivos em re-

levo.

ex 7208 44 00 — Outros de espessura igual ou su-

perior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm.

7208 44 10 — Apresentando motivos em relevo,

ex 7208 45 00 — Outros, de espessura inferior a

3 mm:

7208 45 10 — Outros, de espessura igual ou

superior a 2 mm.

ex 7208 90 00 — Outros:

7208 90 10 — Simplesmente tratados à super-

fície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular, ex 7209 12 00 — De espessura superior a 1 mm

mas inferior a 3 mm:

7209 12 10 —Denominados «magnéticos».

ex 7209 13 00 — De espessura igual ou superior

a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

7209 13 10 —Denominados «magnéticos».

ex 7209 14 00 — De espessura inferior a 0,5 mm:

7209 14 10 — Denominados «magnéticos»;

7209 14 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos»).

Página 125

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(125)

ex 7209 43 00 — De espessura igual ou superior

a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

7209 43 10 —Denominados «magnéticos».

ex 7209 44 00 — De espessura inferior a 0,5 mm:

720944 10 —Denominados «magnéticos».

ex 7210 20 00 — Revestidos de chumbo, incluidos os revestidos de urna liga de chumbo--estanho:

721020 10 —Simplesmente tratados à super-

ficie ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 721031 00 —De aço, de espessura inferior a

3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa ou de espessura igual ou superior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa:

721031 10 —Simplesmente tratados à su-

perfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 7210 3900 —Outros:

7210 39 10 —Simplesmente tratados à su-

perfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 7218 90 00 —Outros:

— De secção transversal quadrada ou rectangular:

— Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

— De largura inferior a duas vezes a espessura, contendo em peso.

7218 90 50 — Laminados ou obtidos por va-

zamento contínuo.

ex 7219 11 00 — De espessura superior a 10 mm:

7219 11 10 — Contendo, em peso, 2,5 % ou

mais de níquel; 7219 11 90 — Contendo, em peso, menos de

2,5 % de níquel.

ex 7219 1200 —De espessura igual ou superior

a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:

7219 12 10 — Contendo, em peso, 2,5 % ou

mais de níquel;

7219 12 90 — Contendo, em peso, menos de

2,5 % de níquel.

ex '7219 1300 —De espessura igual ou superior

a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm:

: 7219 13 10 — Contendo, em peso, 2,5 % ou

mais de níquel; 7219 13 90 —Contendo, em peso, menos de

2,5 % de níquel.

ex 7219 14 00 —De espessura inferior a 3 mm:

72191410 —Contendo, em peso, 2,5% ou

mais de níquel.

ex 7222 30 00 — Outras barras:

7222 30 10 — Laminadas, estiradas ou extruda-

das, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas.

ex 722240 00 —Perfis:

— Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente:

7222 40 11 — Contendo, em peso, 2,5 % ou

mais de níquel;

7222 40 19 — Contendo, em peso, menos de

2,5 % de níquel.

— Outros:

7222 40 30 — Laminados, estirados ou extru-

dados, a quente, simplesmente folheados ou chapeados.

7224 10 00 — Lingotes e outras formas primárias,

ex 7224 90 00 —Outros:

— De secção transversal quadrada ou rectangular:

— Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:

— Com largura inferior a duas vezes a espessura:

7224 90 01 — De aços de corte rápido;

7224 9009 —Outros.

72249015 —Outros.

— Outros:

7224 90 30 — Laminados a quente ou obtidos

por vazamento contínuo.

ex 7225 1000 —De aços-silício, denominados «magnéticos»:

7225 10 10 — Laminados a quente.

ex 7225 50 00 — Outros, simplesmente laminados a frio:

7225 50 10 —Contendo, em peso, menos de

0,6 % de silício e de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de alumínio;

7225 50 90 —Outros.

Página 126

1098.(126)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ex 7225 9000 —Outros:

7225 90 10 — Simplesmente tratados à super-

fície, incluídos os folheados ou chapeados, ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 7226 10 00 —De aços-silício, denominados «magnéticos»:

7226 1010 — Simplesmente laminados a quen-

te;

— Outros:

7226 10 30 — De largura superior a 500 mm.

ex 7226 20 00 — De aços de corte rápido:

— Simplesmente laminados a frio: 7226 20 31 —De largura superior a 500 mm.

— Outros:

— De largura superior a 500 mm:

7226 20 51 — Simplesmente tratados à su-

perfície, incluídos os folheados ou chapeados.

— De largura superior a 500 mm:

— Simplesmente tratados à superfície, incluídos os folheados ou chapeados:

7226 20 71 — Laminados a quente, sim-

plesmente folheados ou chapeados.

ex 7226 91 00 — Simplesmente laminados a quen-

te:

7226 91 10 — De espessura igual ou supe-

rior a 4,75 mm.

ex 7226 92 00 — Simplesmente laminados a frio:

7226 92 10 — De largura superior a 500 mm.

ex 722699 00 —Outros:

— De largura não superior a 500 mm:

— Simplesmente tratados à superfície, incluídos os folheados ou chapeados:

7226 99 31 — laminados aquente, sim-

plesmente folheados ou chapeados.

7227 10 00 — De aço de corte rápido. 7227 20 00 — De aços silício-manganês.

ex 7227 9000 —Outros:

7227 90 10 — Contendo, em peso, 0,0008 % ou

mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mí-

nimo indicado na nota l,f),áo presente capítulo;

7227 90 30 — Contendo, em peso, menos de

0,35 % de carbono, de 0,5 % até 1,2 % de manganês e de 0,6 % até 2,3 % de silício.

ex 7228 10 00 — Barras de aços de corte rápido:

7228 10 10 — Simplesmente laminadas estiradas

ou extrudadas, a quente;

— Outras:

7228 10 30 — Laminadas, estiradas ou extru-

dadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas.

ex 7228 20 00 —Barras de aços silício-manganês:

—Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:

7228 20 11 — De secção transversal rectan-

gular ou quadrada, laminadas nas quatro faces;

7228 20 19 —Outras.

— Outras:

7228 20 30 — Laminadas, estiradas ou extru-

dadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas.

ex 7228 30 00 — Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:

7228 30 10 — De secção circular com um diâ-

metro igual ou superior a 80 mm;

7228 30 30 — De secção rectangular (excepto

quadrada) laminada nas quatro faces;

7228 30 80 — Outras.

ex 7228 60 00 — Outras barras:

7228 60 10 —Laminadas, estiradas ou extru-

dadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas.

ex 7228 7000 —Perfis:

7228 70 10 — Simplesmente laminados, estirados

ou extrudados, a quente;

— Outros:

7228 70 31 — Laminados, estirados ou extru-

dados, a quente, suriptesnKsJs. folheados ou chapeados; — Outros.

— Barras ocas para perfuração (Bulgária).

ex 7228 80 — Barras ocas para perfuração (NC):

7228 80 10 —De ligas de aço;

7228 80 90 — Outras (Bulgária);

7228 80 90 — De aço não ligado (NC).

Página 127

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(127)

ex 7302 10 00 —Carris:

— Outros: — Novos:

7302 1031 — De peso por metro igual ou

superior a 20 kg;

7302 10 39 — De peso por metro inferior

a 20 kg.

7302 10 90 —Usados.

7302 20 00 —Dormentes, ex 7302 40 00 — Eclissas e placas de apoio ou assentamento:

7302 40 10 — Laminados.

ex 7302 90 00 —Outros:

7302 90 10 — Contracarris.

ANEXO III

Lista dos produtos carboníferos e siderúrgicos CECA referidos no n.s 2 do artigo 3.9 do Protocolo n." 2

ex 7202 99 00 —Outros:

— Ferro-fósforo:

7202 99 11 — Contendo, em peso,

mais de 3 % mas menos de 15 % de fósforo.

720690 00 —Outros:

7208 11 00 — De espessura superior a

10 mm;

ex 7208 14 00 — De espessura inferior a 3 mm:

7208 14 10 — Destinados a relaminagem;

— Outros:

7208 14 91 — Decapados:

7208 14 99 —Outros.

ex 7208 2100 —De espessura superior a

10 mm:

7208 21 10 — Apresentando motivos em

relevo;

7208 21 90 —Outros.

ex 7208 32 00 — Outros, de espessura superior

a 10 mm:

7208 32 10 — Apresentando motivos em

relevo;

— Outros, de espessura:

720o 32 30 — Superior a 20 mm;

— Superior a 15 mm, mas não superior a 20 mm, de largura:

7208 32 51 —De2050mmóumais;

7208 32 59 — Inferior a 2050 mm.

— Superior a 10 mm, mas não superior a 15 mm, de largura:

7208 3291 —De 2050mm ou mais;

7208 32 99 — Inferior a 2050 mm.

ex 7208 33 00 — Outros, de espessura igual

ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:

— Outros, de largura: 7208 33 99 — Inferior a 2050 mm.

ex 7208 34 00 —Outros, de espessura igual

ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:

7208 34 10 — Apresentando motivos em

relevo;

7208 34 90 —Outros.

ex 7208 35 00 — Outros, de espessura inferior

a 3 mm:

7208 35 10 — Outros, de espessura igual

ou superior a 2 mm.

ex 7208 42 00 — Outros, de espessura superior

a lOmm:

— Outros, de espessura:

7208 42 30 — Superior a 20 mm;

— Superior a 15 mm mas não superior a 20 mm, de largura:

72084251 —De 2050 mm ou mais;

7208 42 59 — Inferior a 2050 mm;

— Superior a 10 mm mas não superior a 15 mm, de largura:

7208 4291 —De 2050mm ou mais;

7208 42 99 — Inferior a 2050 mm.

ex 7208 43 00 — Outros, de espessura igual

ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:

7208 43 10 — Apresentando motivos em

relevo;

— Outros, de largura:

7208 43 91 — De 2050 mm ou mais;

7208 43 99 — Inferior a 2050 mm.

ex 720844 00 —Outros, de espessura igual

ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm:

7208 44 90 —Outros.

ex 7208 45 00 — Outros, de espessura inferior

a 3 mm:

7208 45 90 — De espessura inferior a

2 mm.

Página 128

1098-(128)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ex 7209 2200 —De espessura superior a 1 mm,

mas não inferior a 3 mm:

7209 22 10 — Denominados «magnéti-

cos».

ex 7209 23 00 — De espessura igual ou supe-

rior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

7209 23 10 — Denominados «magnéti-

1' '• cos».

ex 7209 24 00 —De espessura inferior a

0,5 mm:

7209 24 10 —Denominados «magnéti-

cos»;

— Outros (excepto os denominados «magnéticos»):

7209 24 91 —De espessura igual ou

superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm;

7209 24 99 — De espessura inferior a

0,35 mm.

ex 7209 32 00 — De espessura superior a

I mm, mas inferior a 3 mm:

7209 32 10 — Denominados «magnéti-

cos».

ex 7209 33 00 — De espessura igual ou supe-

rior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

7209 33 10 — Denominados «magnéti-

cos».

ex 7209 34 00 —De espessura inferior a

0,5 mm:

7209 34 10 — Denominados «magnéti-

cos»;

7209 34 90 — Outros (excepto os deno-

minados «magnéticos»),

7209 41 00 — De espessura igual ou supe-

rior a 3 mm.

ex 720942 00 —De espessura superior a

1 mm mas inferior a 3 mm:

7209 42 10 — Denominados «magnéti-

cos».

ex 7209 44 00 —De espessura inferior a

0,5 mm:

7209 44 90 — Outros (excepto os deno-

minados «magnéticos»).

ex 720990 00 —Outros.

7209 90 10 — Simplesmente tratados à su-

perfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 72105000 —Revestidos de óxidos de cró-

mio, ou de crómio e óxidos de crómio:

7210 50 10 — Simplesmente tratados à su-

perfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 72106000 —Revestidos de alumínio:

— Simplesmente tratados à superfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular:

7210 60 11 — Revestidos de ligas de alu-

mínio-zinco; 7210 60 19 —Outros.

ex 7212 50 00 — Revestidos de outras matérias:

— De largura superior a 500 mm:

— Revestidos de chumbo:

7212 50 31 — Simplesmente tratados

à superfície.

— Outros:

72125051 —Simplesmente tratados

à superfície.

7213 20 00 — De aços para tornear.

7213 31 00 —De secção circular, de diâme-

tro inferior a 14 mm.

7218 1000 —Lingotes e outras formas pri-

márias.

ex 7218 90 00 —Outros:

— De secção transversal quadrada ou rectangular

— Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

— De largura inferior a duas vezes a espessura, contendo, em peso:

7218 9011 —2,5% ou mais de ní-

quel;

7218 90 13 — Menos de 2,5 % de

níquel.

— Outros, contendo, em peso:

72189015 —2,5% ou mais de ní-

quel;

7218 90 19 —Menos de 2,5 % de

níquel.

ex 721914 00 —De espessura inieriot a. 3, mm;

7219 14 90 —Contendo, em peso, me-

nos de 2,5 % de níquel.

Página 129

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(129)

ex 7219 21 00 — De espessura superior a

10 mm:

7219 21 11 — Superior a 13 mm;

7219 21 19 —Superior a 10 mm, mas

não superior a 13 mm;

7219 21 90 — Contendo, em peso, me-

nos de 2,5 °Io de níquel.

ex 7219 22 00 — De espessura igual ou supe-

rior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:

7219 22 10 —Contendo, em peso, 2,5 %

ou mais de níquel;

7219 22 90 —Contendo, em peso. me-

nos de 2,5 % de níquel.

ex 7219 23 00 — De espessura igual ou supe-

rior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm:

7219 23 10 — Contendo, em peso, 2,5 %

ou mais de níquel;

7219 23 90 —Contendo, em peso, me-

nos de 2,5 % de níquel.

ex 7219 24 00 — De espessura de 3 mm:

7219 24 10 — Contendo, em peso, 2,5 %

ou mais de níquel;

721924 90 —Contendo, em peso, me-

nos de 2,5 % de níquel.

ex 7219 31 00 —De espessura igual ou supe-

rior a 4,75 mm:

721931 10 — Contendo, em peso, 2,5 %

ou mais de níquel;

7219 3190 —Contendo, em peso, me-

nos de 2,5 % de níquel.

ex 7219 32 00 — De espessura igual ou supe-

rior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:

7219 32 10 — Contendo, em peso, 2,5 %

ou mais de níquel;

7219 3290 —Contendo, em peso, me-

nos de 2,5 % de níquel.

ex 7219 33 00 —De espessura superiora 1 mm,

mas inferior a 3 mm:

7219 33 10 — Contendo, em peso, 2,5 %

ou mais de níquel;

7219 33 90 —Contendo, em peso, me-

nos de 2,5 % de níquel.

ex 7219 34 00 — De espessura igual ou supe-

rior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

7219 34 10 — Contendo, em peso, 2,5 %

ou mais de níquel;

7219 34 90 —Contendo, em peso, me-

nos de 2,5 % de níquel.

ex 7219 3500 —De espessura inferior a

0,5 mm:

7219 35 10 — Contendo, em peso, 2^ %

ou mais de níquel;

7219 35 90 —Contendo, em peso, me-

nos de 2,5 % de níquel.

ex 721990 00 —Outros:

— Simplesmente tratados à superfície, incluídos os folheados ou chapeados, ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

7219 9011 —Contendo, em peso, 2,5%

ou mais de níquel; 72199029 —Contendo, em peso, me-

nos de 2,5 % de níquel.

7220 11 00 — De espessura igual ou supe-

rior a 4,75 mm. 72201200 —De espessura inferior a

4,75 mm.

ex 7220 20 00 — Simplesmente laminados a

frio.

72202010 —Delargura superior a 500mm.

ex 722090 00 —Outros.

— De largura superior a 500mm:

7220 90 11 — Simplesmente tratados à

superfície, incluídos os folheados ou chapeados.

— De largura igual ou inferior a 500 mm:

— Simplesmente tratados à superfície, incluídos os folheados ou chapeados:

7220 90 31 — Laminados a quente,

simplesmente folheados ou chapeados.

ex 7222 1000 —Barras, simplesmente lamina-

das, estiradas ou extrudadas, a quente:

— De secção circular, de diâmetro igual ou superior a 80 mm, contendo, em peso:

7222 1011 — 2,5 % ou mais de níquel;

7222 10 19 — Menos de 24 % de níquel;

— Outras, contendo em peso:

— 2,5 % ou mais de níquel:

7222 10 51 — De secção rectangu-

lar (excluída a quadrada), laminadas nas quatro faces;

722210 59 —Outras;

7222 10 99 — Menos de 2,5 % de ní-

quel.

Página 130

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(131)

ex 7204 41 00 — Resíduos de torno e da fresa,

aparas, lascas (melures), pó de serra, limalha e desperdícios de estampagem ou de corte, mesmo em fardos:

7204 41 10 — Resíduos de tomo e da fresa,

aparas, lascas (melures), pó de serra, limalha;

— Desperdícios de estampagem ou de corte:

720441 91 . — Em fardos;

7204 4199 —Outros.

ex 7204 49 00 —Outros:

7204 49 10 — Reduzidos a pedaços;

— Outros:

7204 49 30 —Em fardos;

— Outros:

7204 49 91 — Não escolhidos nem clas-

sificados;

720449 99 —Outros.

ex 7204 50 00 — Desperdícios em lingotes:

7204 50 10 — De ligas de aço.

7204 50 90 — Outros (excepto as ligas de aço).

. 72061000 —Lingotes,

ex 7207 11 00 — De ação transversal rectangular

ou quadrada, com largura inferior a duas vezes a espessura:

— Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

7207 11 11 — De aços para tornear;

7207 11 19 —Outros.

ex 7207 12 00 —Outros, de secção transversal

rectangular (excepto quadrada):

— Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

7207 12 11 — De espessura igual ou su-

perior a 50 mm;

7207 12 19 — De espessura inferior a

50 mm.

ex 7207 19 00 —Outros:

— De secção transversal circular ou poligonal:

— Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

7207 19 11 — De aços para tornear;

7207 19 15 — Outros;

— Esboços para perfis:

7207 19 31 —Laminados ou obtidos por

vazamento contínuo.

ex 7207 20 00 — Contendo, em peso. 0,25 % ou

mais de carbono:

— De secção transversal rectangular ou quadrada, com largura inferior a duas vezes a espessura:

— Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

7207 20 11 — De aços para tornear;

— Outros, contendo, em peso:

7207 20 15 — De 0,25 %, inclusive, a

0,6 %, exclusive, de carbono;

7207 20 17 —De 0,6% ou mais de

carbono.

— Outros, de secção transversal rectangular (excepto quadrada) com largura inferior a duas vezes a espessura:

— Laminados ou obtidos por vazamento continuo:

7207 2031 — De espessura igual ou su-

perior a 50 mm;

7207 20 33 — De espessura inferior a

50 mm;

— De secção transversal, circular ou poligonal:

— Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

7207 20 51 — De aços para tornear;

— Outros:

7207 2055 —Contendo, em peso, de

0,25 %, inclusive, a 0,6 %, exclusive, de carbono;

7207 20 57 — Contendo, em peso, 0,6 %

ou mais de carbono.

ex 7207 20.00 . — Contendo, em peso, 0,25 % ou

mais de carbono:

— Esboços para perfis;

ex 7207 20 71 — Laminados ou obtidos por vaza-

mento contínuo;

ex 7208 12 00 — De espessura igual ou superior

a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:

72081210 . —Destinados a relaminagem;

— Outros:

7208 12 91 — Apresentando motivos em

relevo;

— Outros:

7208 12 95 —Decapados. -

7208 1298 —Outros.

Página 131

1098-(130)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ex 7225 1000 —De aços ao silício, denomina-

dos «magnéticos»:

— Laminados a frio:

7225 1091 —De grãos orientados;

7225 10 99 —De grãos não orientados.

ex 7225 20 00 — De aços de corte rápido:

7225 20 10 — Simplesmente laminados.

— Outros:

7225 20 30 — Simplesmente tratados à

superfície, incluídos os folheados ou chapeados, ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

7225 3000 —Outros, simplesmente lamina-

dos a quente, em rolos, ex 7225 40 00 —Outros, simplesmente lamina-

dos a quente, não enrolados:

7225 4010 — De espessura superior a

20 mm.

7225 40 30 — De espessura superior a

15 mm, mas não superior a 20 mm.

7225 40 50 — De espessura igual ou supe-

rior a 4,75 mm, mas não superior a 15 mm.

7225 40 70 — De espessura igual ou supe-

rior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm.

7225 40 90 — De espessura inferior a 3 mm.

ex 7226 20 00 — De aços de corte rápido:

7226 20 10 — Simplesmente laminados a

quente.

ex 722691 00 —Simplesmente laminados a

quente.

7226 91 90 — De espessura inferior a

4,75 mm.

ex 7226 92 00 —Simplesmente laminados a

frio:

7226 92 10 — De largura superior a

500 mm.

ex 7226 99 00 —Outros:

— De largura superior a 500 mm:

7226 99 11 — Simplesmente tratados

à superfície, incluídos os folheados ou chapeados.

ex 7227 9000 —Outros:

7227 90 80 — Outros.

ANEXO IV

Lista dos produtos carboníferos e siderúrgicos CECA referidos no n.a 3 do artigo 3." e no artigo 7.» do Protocolo n.* 2

2601 11 00 —Não aglomerados.

2601 12 00 —Aglomerados.

ex 2619 00 00 Escórias (excepto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço:

26190010 — Poeiras de altos fomos (pó de guela):

ex 2701 11 00 — Antracite:

2701 11 10 — De teor limite em matérias

voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minérias) não superior a 10%;

2701 1190 —Outra.

ex 2701 1200 — Hulha betaminosa:

2701 12 10 — Hulha de coque;

2701 12 90 —Outra.

2701 19 00 — Outras hulhas.

2701 20 00 — Briquetes, bolas e combustíveis

sólidos, obtidos a partir da hulha.

2702 1000 —Linhites, mesmo em pó, mas não

aglomeradas. 2702 20 00 — Linhites aglomeradas.

ex 2704 00 00 Coques e semicoques de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta:

— Coques e semicoques de hulha:

2704 0019 —Outros.

2704 00 30 — Coques e semicoques de linhite.

7201 20 00 —Ferro fundido não ligado, contendo,

em peso, mais de 0,5 % de fósforo, ex 7201 3000 —Ligas de ferro fundido bruto:

72013090 —Outro,

ex 7202 11 00 — Contendo, em peso, mais de

2 % de carbono:

, 7202 11 20 — De granulometria não superior

a 5 mm e de teor, erriÇKSà.ck manganês, superior a 65 % I;

7202 11 80 — Outros.

7203 10 00 — Produtos ferrosos obtidos por re-

dução directa dos minérios de ferro.

7203 9000 —Outros.

7204 10 00 — Desperdícios, resíduos e sucata de

ferro fundido:

7204 21 00 — De aços inoxidáveis.

7204 29 00 — Outros.

7204 30 00 — Desperdícios, resíduos e sucatas de

ferro ou aço.

Página 132

1098-(132)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ex 7208 13 00 — De espessura igual ou superior

a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm:

720813 10 —Destinados a relaminagem;

— Outros:

7208 13 91 —Apresentando motivos em

relevo;

— Outros:

7208 13 95 — Decapados;

7208 13 98 —Outros.

ex 7208 22 00 — De espessura igual ou superior

a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:

7208 22 10 — Destinados a relaminagem;

— Outros:

7208 22 91 — Apresentando motivos em

relevo;

— Outros:

7208 22 95 — Decapados;

7208 22 98 —Outros.

ex 7208 23 00 — De espessura igual ou superior

a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:

7208 23 10 — Destinados a relaminagem;

— Outros:

7208 23 91 — Apresentando motivos de

relevo;

— Outros:

7208 23 95 — Decapados;

7208 2398 —Outros.

7209 11 00 — De espessura igual ou superior

a 3 mm.

ex 7209 12 00 — De espessura superior a 1 mm,

mas inferior a 3 mm:

7209 12 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos»).

ex 7209 13 00 — De espessura igual ou superior

a 0^ mm, mas não superior a 1 mm:

7209 13 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos»).

7209 21 00 —De espessura igual ou superior

a 3 mm.

ex 7209 22 00 — De espessura superior a 1 mm,

mas inferior a 3 mm:

7209 22 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos»).

ex 7209 23 00 — De espessura igual ou superior

a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

7209 23 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos»).

7209 31 00 — De espessura igual ou superior

a 3 mm.

ex 7209 32 00 — De espessura superior a 1 mm

mas inferior a 3 mm:

7209 32 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos»).

ex 7209 33 00 — De espessura igual ou superior

a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

7209 33 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos»).

ex 7209 42 00 — De espessura superior a 1 mm,

mas inferior a 3 mm:

7209 42 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos«).

ex 7209 43 00 — De espessura igual ou superior

a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

7209 43 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos»).

ex 7210 11 00 —De espessura igual ou superior

a 0,5 mm:

7210 11 10 — Simplesmente tratados à su-

perfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 7210 12 00 — De espessura inferior a 04 mm:

— Simplesmente tratados à superfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

7210 12 11 — Folha-de-flandres;

721012 19 —Outros.

ex 72104100 —Ondulados:

721041 10 — Simplesmente tratados à su-

perfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 721049 00 —Outros:

721049 10 —Simplesmente tratados à su-

perfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 7210 70 00 — Pintados, envernizados ou revesti-

dos de plástico:

— Simplesmente tratados à superfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular,

7210 70 31 — Folha-de-flandres e produtos re-

vestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados;

72107039 —Outros.

Página 133

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(133)

ex. 7210 90 00 —Outros: — Outros:

— Simplesmente tratados à superfície, incluídos os folheados ou chapeados, ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular

72109031 —Folheados ou chapeados;

721090 33 —Estanhados e impressos;

72109035 —Niquelados ou cromados;

721090 39 —Outros.

721090 90 —Outros.

7211 11 00 — Laminados nas quatro faces ou

em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, ex 7211 12 00 —Outros, de espessura igual ou

superior a 4,75 mm:

72111210 — De largura superior a 500 mm;

7211 12 90 — De largura igual ou inferior a

500 mm.

ex 7211 19 00 —Outros:

7211 19 10 — De largura superior a 500 mm;

— De largura igual ou inferior a 500 mm:

7211 1991 — De espessura igual ou su-

perior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm;

7211 1999 —De espessura inferior a

3 mm.

7211 21 00 — Laminados nas quatro faces ou

em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, ex 7211 22 00 — Outros, de espessura igual ou

superior a 4,75 mm:

7211 22 10 — De largura superior a 500 mm;

72112290 — De largura não superior a

500 mm.

ex 7211 29 00 — Outros:

7211 29 10 — De largura superior a 500 mm;

— De largura não superior a 500 mm:

7211 29 91 — De espessura igual ou su-

perior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm;

721129 99 —De espessura inferior a

3 mm.

ex 7211 30 00 — Simplesmente laminados a frio, de

espessura inferior a 3 mm, e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa, ou de espessura igual

ou superior a 3 mm e com um limite máximo de elasticidade de 355 MPa:

7211 30 10 — De largura superior a 500 mm.

ex 7211 41 00 —Contendo, em peso, menos de

0,25 % de carbono: 72114110 —De largura superior a 500 mm;

— De largura igual ou inferior a 500 mm:

7211 41 91 — Destinados à fabricação de

folha-de-flandres, em rolos.

ex 7211 49 00 —Outros:

7211 49 10 — De largura superior a

500 mm.

ex 7211 9000 —Outros.

— De largura superior a 500 mm:

7211 90 11 — Simplesmente tratados à su-

perfície.

ex 72121000 —Estanhados:

7212 10 10 — Folha-de-flandres, simplesmente

tratada à superfície.

— Outros:

— De largura superior a 500 mm:

72121091 —Simplesmente tratados àx

superfície.

ex 7212 21 00 — De aço, de espessura inferior a

3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa, ou de espessura igual ou superior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa:

— De largura superior a 500 mm:

7212 21 11 —Simplesmente tratados à

superfície.

ex 7212 29 00 —Outros:

— De largura superior a 500 mm:

72122911 —Simplesmente tratados à

superfície.

ex 7212 3000 —Galvanizados por outro processo:

— De largura superior a 500 mm: 7212 30 11 —Simplesmente tratados à superfície.

ex 721240 00 —Pintados, envernizados ou revesti-

dos de plástico:

7212 4010 — Folha-de-flandres, simplesmente

envernizada;

— Outros:

— De largura superior a 500 mm:

7212 4091 —Simplesmente tratados à

superfície.

ex 7212 60 00 — Folheados ou chapeados:

— De largura superior a 500 mm: 7212 60 11 — Simplesmente tratados à superfície.

Página 134

1098-(134)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

— De largura não superior a 500 mm:

— Simplesmente tratados à superfície:

72126091 —Laminados a quente, sim-

plesmente folheados ou chapeados.

7213 10 00 — Dentados, com nervuras, sulcos ou

relevos, obtidos durante a laminagem. 7213 39 00 —Outros.

7213 41 00 — De secção circular, de diâmetro in-

ferior a 14 mm.

7213 4900 —Outros, ex 7213 50 00 —Outros, contendo, em peso, 0,6 %

ou mais de carbono:

7213 5010 —Contendo, em peso, 0,6% ou

mais mas não mais de 0,75 % de carbono.

7213 5090 —Contendo, em peso, mais de

0,75 % de carbono.

7214 20 00 — Dentados, com nervuras, sulcos ou

relevos, obtidos durante a laminagem ou torcidos após a laminagem. 7214 3000 —De aço para tornear, ex 7214 40 00 ' — Outros, contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7214 40 10 — De secção rectangular (excluída

a quadrada), laminada nas quatro faces.

— Outras, cuja maior dimensão do corte transversal seja:

72144091 —Igual ou superior a 80 mm;

7214 40 99 — Inferior a 80 mm.

ex 7214 5000 —Outros, contendo, em peso, 0,25 %

ou mais mas menos de 0,6 % de carbono:

7214 50 10 — De secção rectangular (excluída

a quadrada), laminada nas quatro faces.

— Outras, cuja maior dimensão do corte transversal, seja:

72145091 —Igual ou superior a 80 mm;

7214 50 99 — Inferior a 80 mm.

7214 60 00 — Outras, contendo, em peso, 0,6 %

ou mais de carbono, ex 7215 90 00 —Outras.

7215 9010 —I-arninadas, estiradas ou extrudadas

a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas.

7216 10 00 — Perfis em U, I ou H, simplesmente

laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura não superior a 80 mm.

7216 21 00 — Perfis em L.

7216 2200 —Perfis em T.

ex 7216 31 00 — Perfis em U:

— De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm: .

7216 31 11 — De abas de faces paralelas;

7216 31 19 —Outros;

— De altura superior a 220 mm:

7216 31 91 — De abas de faces paralelas;

7216 3199 —Outros.

ex 7216 3200 —Perfis em I:

— De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm:

72163211 —De abas de faces paralelas;

721632 19 —Outros;

— De altura superior a 220 mm:

7216 32 91 —De abas de faces paralelas;

7216 3299 —Outros.

ex 7216 33 00 — Perfis em H:

7216 33 10 — De altura igual ou superior a

80 mm, mas não superior a 180 mm;

7216 33 90 — De altura superior a 180 mm.

ex 72164000 — Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

721640 10 —Perfis em L.

72164090 —Perfis em T.

ex 7216 5000 —Outros perfis, simplesmente lami-

nados, estirados ou extrudados, a quente:

7216 50 10 — De secção transversal que possa

ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda 80 mm.

7216 5090 —Outros.

ex 721690 00 —Outros:

721690 10 —Laminados, estirados ou extru-

dados, a quente, simplesmente folheados ou chapeados.

ex 7221 0000 Fio-máquina, de aço inoxidável:

7221 00 10 — Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel.

72210090 —Contendo, em peso, menos de

2,5 % de níquel. 7301 1000 — Estacas pranchas.

ANEXO v

Produtos e regiões referidos como excepções no artigo 8.* do Protocolo n.4 2

Produtos:

2601 11 00

2601 1200

2602 0000 2619 00 10

2701 11 00 2701 1190 2701 12 10 2701 12 90 •2701 1900 2701 20 00

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9 DE SETEMBRO DE 1994

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2702 1000 2702 20 00

2704 0019 2704 00 30

Regiões:

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha.

— Do Reino de Espanha.

PROTOCOLO N.9 3

Sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo u rio Tratado CEE

Artigo 1.°

1 — A Comunidade aplicará aos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária as concessões pautais referidas no anexo i. No entanto, no que diz respeito aos produtos referidos no anexo n, serão concedidas reduções do elemento móvel no âmbito dos limites das quantidades estabelecidas pela Comunidade.

2 — Em 19%, a Bulgária concederá aos produtos agrícolas transformados referidos no anexo m as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode:

— Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente protocolo.

4 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas no n.° 1 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Bulgária em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam estes montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

Artigo 2."

Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:

— «Produtos»: os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

— «Elemento agrícola do direito nivelador ou do direito aduaneiro»: a parte do direito nivelador ou do direito aduaneiro correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados no produto transformado e deduzida do direito nivelador ou do direito aduaneiro aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

— «Elemento não agrícola do direito nivelador ou do direito aduaneiro»; a parte do direito nivelador ou do direito aduaneiro obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;

— «Produtos de base»; os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição dos produtos na acepção do Regulamento (CEE) n.° 3033/80;

— «Montante de base»: o montante calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento móvel aplicável a um produto específico nos termos desse regulamento.

Artigo 3.°

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acor-. do, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não

agrícola do direito, segundo o calendário fixado no anexo i. Sempre que adequado, não será fixado um limite quantitativo.

2 — A Comunidade aplica às importações da Bulgária um elemento agrícola, calculado em conformidade com as seguintes disposições:

a) No caso dos produtos relativamente aos quais o anexo i prevê um elemento móvel (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável às importações de países terceiros;

b) No caso dos produtos relativamente aos quais o anexo i prevê um elemento móvel reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma

• redução de 20% em 1993, de 40% em 1994 e de 60% a partir de 1995, dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador.

No que diz respeito aos outros produtos de base, será concedida uma redução de, respectivamente, 10%, 20%. e 30% para os mesmos anos.

Esta redução do elemento móvel é concedida dentro dos limites dos contingentes pautais fixados no anexo u. No que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento móvel aplicável a qualquer país terceiro.

3 — Em conformidade com o procedimento estipulado no n.° 3 do artigo 1.", os elementos móveis dos produtos incluídos ou a incluir no anexo i serão substituídos por elementos móveis reduzidos, se forem aplicados e se, nos termos do n.° 2, forem aditados ao anexo in.

Artigo 4.°

1 — A Bulgária reduzirá progressivamente os direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no anexo in segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação.

Estas reduções serão iniciadas em 1996 e estarão concluídas até 1 de Janeiro de 2000.

2 — Os direitos aplicáveis pela Bulgária aos produtos referidos no anexo m, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1996, serão os direitos em vigor em 28 de Fevereiro de 1993; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola búlgara, aumentar a incidência do elemento agrícola do direito, a Bulgária informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência

3 — Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000 não podem ser superiores ao montante dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nesses produtos no que diz respeito às quantidades dos produtos agrícolas necessários para a transformação dos produtos.

Artigo 5.°

As reduções dos elementos móveis referidas no artigo 3.° . são aplicáveis apenas a partir de 1 de Maio de 1993.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ANEXO I

Direitos aplicáveis na Importação na Comunidade de produtos originários da Bulgária

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II SÉRIE-A - NÚMERO 58

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO 111

1302 12 00 1806 90 31 1905 90 55

1806 90 39 1905 90 60

1505 90 00 1806 90 50 1905 90 90 1806 90 60

1518 00 39 1806 90 70 2101 1011 15180090 1806 9090 2101 1099

1519 1100 1901 1000 21021031

2102 10 39

1519 12 00 1901 9090

1519 12 W 2102 20 11 ,-)Q1Qin 1902 19 11 2102 20 19

1902 19 90

,„nQnm 2102 30 00

1520 9000 1904 10 10

1904 10 30 2103 20 00 1704 10 11 1904 1090 2103 9090 1704 10 19

1704 10 91 1905 30 11 2105 0010

1704 10 99 1905 30 19 2105 0091

1905 30 30 2105 00 99

1805 00 00 1905 30 51

1905 30 59 2106 10 10

1806 20 10 1905 30 91 2106 10 90

1905 30 99 2106 90 91

1806 31 00 2106 90 99 1806 32 10 1905 9010

1806 32 90 • 1905 90 20 220190 00

1905 90 30

1806 90 11 1905 90 40 2202 90 10

1806 90 19 1905 9045 2202 9091

2202 90 95 2203 00 10 2205 10 10

2202 90 99 2203 00 90 2205 10 90

PROTOCOLO N.B 4

Relativo à definição da noção de «produtos originário»» e aos métodos de cooperação administrativa

título i Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1.°

Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 3.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.°;

2) Produtos originários da Bulgária:

a) Produtos inteiramente obtidos na Bulgária, na acepção do artigo 3." do presente Protocolo;

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9 DE SETEMBRO DE 1994

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b) Produtos obtidos na Bulgária, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.°

Artigo 2.°

Acumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n." 1, alínea b), do artigo 1.°, as matérias originárias da Bulgária na acepção do presente Protocolo são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico de transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores às referidas no n.° 3 do artigo 4.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas como matérias originárias da Bulgária, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores às referidas no n.° 3 do artigo 4." do presente Protocolo.

Artigo 3.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Bulgária, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.° 2, alínea a), do artigo 1.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo òu dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f)\

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a (').

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea/) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na Bulgária ou num Estado membro da Comunidade;

— Quer arvorem o pavilhão da Bulgária ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Bulgária, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada; pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Bulgária, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade.

3 — Os termos «Bulgária» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Bulgária e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que operam no alto mar, incluindo os navios--fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Bulgária, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 4.°

Produtos objecto de transformações suficientes

1 —Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.05 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições» utilizados no presente Protocolo designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir deiwminado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo it, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.

a) Quando na lista que figura no anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Bulgária, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Bulgária.

b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo n designa o valor aduaneiro no momento da importação de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originários utilizadas tiver de ser determinado, apücar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura no anexo u corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, deduzidas todas as imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo vn do GATT, celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979.

3 — Para efeitos de aplicação dos n.04.1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, criva-ção, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo dè espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Bulgária;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a./);

h) O abate de animais.

Artigo 5.°

Elementos neutros

A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Bulgária não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações,

do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção da referida mercadoria, ou das matérias utilizadas que não entram na composição finai da mercadoria.

Artigo 6."

Acessórios, peças sobitsselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veiculo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à pane, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 7.° Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 8.° Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Bulgária e da Comunidade, sem passagem por qualquer outro território. Nó entanto, o transporte dos produtos originários da Bulgária ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Bulgária, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no Estado de exportação, ao abrigo do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

— Uma descrição exacta das mercadorias;

— A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

— A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

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c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 9.° Continuidade territorial

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Bulgária, com excepção dos casos previstos no artigo 2.°

Se produtos originários exportados da Comunidade ou da Bulgária para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2.°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e que

— Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

TÍTULO n Prova de origem

Artigo 10.° Certificado de circulação EUR.1

Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo m do presente Protocolo.

Artigo 11.°

Procedimento normal de emissão de certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo in do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

1 — O exportador ou o seu representante apresentará, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação EUR.1.

O exportador ou o seu representante compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos, os documentos comprovativos referidos no presente número.

3 — O certificado de circulação EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo.

4 — A emissão docertificado. de circulação EUR. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a,exportar puderem ser consideradas como «produtos originarios» da Comunidade na acepção do n.°l do artigo 1.° do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Bulgaria quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originarios» da Bulgaria na acepção do n.° 2 do artigo 1.° do presente Protocolo.

5 —Quando forem aplicadas as disposições do artigo 2.° relativas à acumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Bulgária, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou nà Bulgária.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova dé origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

6 — Dado que o certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação tomarem as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.

7 — Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada. ,

. 8 — Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.° 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra-preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.

9 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

10 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 12.°

Certificados EUR.1 de longo prazo

1 — Sem prejuízo do disposto no n,° 10 do artigo 11.°, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR. 1 quando apenas for exportada parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

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2 — Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11°, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

3 — No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.

4 — A casa 11 «Visto da alfandega» do certificado EUR. 1 deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

5 —Na casa 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma das seguintes menções:

«Certificado LT válido hasta el ...»; «LT-Certificat gyldigt indtil ...»; «LT-Certificat Gültig bis ...»; «nioTOJtoiTiTiKO LT tcrxuv uxxpt ...»; «LT Certificate valid until ...»; «Certificat LT valable jusqu'au ...»; «Certificato LT valido fino al ... »; «LT-Certificaat geldig tôt en met ...»; «Certificado LT válido até ...»; «LT-Certificat validen do ...». (Data em algarismos árabes.)

6 — Não é necessário indicar nas casas 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (litro, metro cúbico, etc.). A casa 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 — Em derrogação do disposto no artigo 18.°, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação, o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 — Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou da Bulgária e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.

A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas

no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Bulgária As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita seguida da indicação, por extenso, do nome do signatario;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estancia aduaneira de importação, num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão, pelo exportador.

9 — No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preenchem as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse país.

10 — Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros, e da Bulgária, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 13.°

Emissão a posteriori do certificado EUR.1

1 — Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sioo aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.

2 — Para efeitos de aplicação do n.° l,o exportador deve, no pedido por escrito:

— Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;

— Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR. 1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«Nachtragligh ausgestellt»; «Délivré a posteriori»;

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«Rilasciato a posteriori»; «Afgegeven a. posteriori»; «Issued retrospectively»; «Udstedt efterfiílgende»;

«EKÓOtpeV £K TOJV WTEpOJV»;

«Expedido a posteriori»; «Emitido a posteriori»; «Isdadeno a posteriori».

4 — As menções referidas no n.° 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 14.°

Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2—A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«Duplikat»;

«Duplicata»;

«Duplicato»;

«Duplicaat»;

«Duplicate»;

«Duplikat»;

«AvTfypcapo»;

«Duplicado»;

«Segunda via»;

«Dublicat».

3 — As menções referidas no n.°2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 15."

Procedimento simplificado para emissão de certificados

1 —Em derrogação do disposto nos artigos 11.°, 12.° e 14.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 12.° do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EÚR.1 deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac--símile, de um funcionário da referida estância;

b) Ou conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo, especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

'4 — Nos casos referidos na alínea a) do n.°3, será inscrita na casa n.° 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

«Procedimento simplificado», «Forenklet procédure», «Vereinfachtes Verfahren», «ArcXouCTTeunevTl 5taXi-Kcmct», »Simplified procédure», «Procédure simplifiée», «Procedura simplificata», «Vereenvoudigde procédure», «Procedimento simplificado», «Oprostena procedura».

5 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 — Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR. lo nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas. autorizações referidas no n.° 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR. I ;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) 'Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autorída-' de competente para proceder ao controlo a posteriori

referido no artigo 27° do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10—As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Bulgária relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 16.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre

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possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade ou da Bulgária e importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1 forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.1 inicial devem constar da casa 7.

Artigo 17.°

Prazo de validade dos certificados

1 —O certificado de circulação EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 — Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.

Artigo 18.° Exposições

1 — Os produtos expedidos da Comunidade ou da Bulgária para figurarem numa exposição num outro país que não a Bulgária ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na Bulgária ou na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Bulgária e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Bulgária para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Bulgária;

c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade ou para a Bulgária, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2—Um certificado de circulação EUR.1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — Ou." 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio, tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 19.° Apresentação de certificados

Os certificados de circulação EUR. 1 são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 20." Importação escalonada

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4.° do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não reunido abrangido pelos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 21.° Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

Artigo 22.° Formulário EUR. 2

1 —Sem prejuízo do artigo 10.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinada çdo exportador, ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.

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3 — Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 17.°, 19.° e 21.° são aplicáveis, mutatis mutandis, aos formulários EUR.2.

Artigo 23.° Discrepâncias

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.1, do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR.1, ou o formulário EUR.2, corresponde aos produtos apresentados.

Artigo 24.° Isenções da prova de origem

1 —Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.1 ou o preenchimento do formulário EUR.2 desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pelas sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode execeder ECU 365 no caso de pequenas remessas ou ECU 1025 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 25.° Montantes expressos em ecus

1 — O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes no presente Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação ou de um dos países referidos no artigo 2.° do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade ou da Bulgária, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2—Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de

1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro de ano que precede esse período de dois anos.

TÍTULO ffl Medidas de cooperação administrativa

Artigo 26.° Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Bulgária fomecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 27.°

Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EURJ e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham razões para duvidar da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR. 1, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos, as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 — A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Bulgária e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, incluindo os emitidos ao abrigo do n.° 5 do artigo 10.°, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

5 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

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6 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR. 1 ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem efectivamente dar origem à aplicação do regime (preferencial).

Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

7 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

8 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.

9 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Bulgária, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Bulgária, solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo, depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 28.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento cotendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 29.° Zonas francas

Os Estados membros e a Bulgária tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV Ceuta e Me/i/ha

Artigo 30° Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Mel ilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.

2 — O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 31.°

Artigo 31.° Condições especiais

1 — As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1.°, e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 8.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, contendo matérias que aí não foram inteiramente obtidas, desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4." do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários da Bulgária ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4.°;

2) Produtos originários da Bulgária:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Bulgária;

b) Os produtos obtidos na Bulgária em cujo fabrico tenham sido utilizados produtos que não os referidos na alínea a), e desde que:

0 Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4." do presente Protocolo; ou que

tf) Esses produtos sejam originários de Ceuta ou de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n." 3 do artigo 4°

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3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4—O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Bulgária» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.°4 do certificado de circulação EUR.1.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 32." Alterações do Protocolo

0 Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Bulgária ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 33.° Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados pela Bulgária.

Artigo 34.° Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a estes produtos.

Artigo 35." . Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 36.° Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a Bulgária tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 37°

Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encon-

trem na Comunidade ou na Bulgária em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

Lista dos anexos

Anexo 1: Notas.

Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico e transformações na acepção do n.°2 do artigo 4° Anexo' III: Modelo do certificado de circulação de mercadorias EUR.1. Anexo IV: Espécime do formulário EUR.2.

Anexo V: Espécime do cunho do carimbo referido no n.° 3, alinea b), do artigo 15."

Anexo VI: Lista dos produtos referidos no artigo 34." ■ ANEXO I Notas Prefácio

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo n, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 4."

Nota 1

1.1 —As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a rega adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1 — O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «montagem» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar o n.° 3.5.

2.2 — O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto.

2.3 — O termo «produto» refere-se ao produto obtido, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 — O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

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Nota 3

3.1 —No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 4." Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.°...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 — Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias, adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição n.° 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição n.° 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição n.°ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.° 3 do artigo 4."

3.6 — A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos dos n.os6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte:

— Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, ò conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;

— Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;

— Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são

consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4

4.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

4.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias:

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal nao significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambos.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicadas a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo da tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

: A regra da posição n.° 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fío não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fío de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio. ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas pavtxiasg!!s& não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

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ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

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Nota 5

5.1—A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas ou de outro modo, mas não fiadas.

5.2—A expressão «fibras naturais» incluiu crinas de posição n.° 0503, seda das posições n." 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições n." 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições n.™ 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições n.w5301 a 5305.

5.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições n.05 5501 a 5507.

Nota 6

6.1 —No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

— Seda;

— Lã; . .

— Pêlos grosseiros;

— Pêlos finos;

— Pêlos de crina;

— Algodão;

— Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

— Linho;

— Cânhamo;

— Juta e outras fibras têxteis liberianas;

— Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

— Cairo, abacá, rami e.outras fibras têxteis, vegetais; .

— Filamentos sintéticos;

— Filamentos artificiais; . ..

— Fibras sintéticas descontínuas;

— Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição n.° 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição n.° 5203 e de fibras sintéticas descontínuos da posição n.° 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originarias' que não satisfaçam as- regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de 13 da posição n." 5112 fabricado a partir de fio de 13 da posição n.°5l07 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição n.° 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem ( que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de

origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10 %, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição n.° 5802 fabricados a partir de ño de algodão da posição n.° 5205 e de tecido de algodão da posição n.° 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado á partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição n.° 5205 e de tecido sintético da posição n.° 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpeta tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contando que o peso total do seu conjunto, não exceda em peso 10 % das matérias têxteis da carpeta. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

6.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita.adesiva colocada entre as duas películas de matéria plás-

. tica, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7

7.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contando que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor no exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

7.2 — As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

• 7!3 — Em conformidade com ó disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa.' deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

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Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias não originárias que conferem o caracter de produto originário

(I)

(2)

(3)

ex 1701 1702

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes.

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose). quimicamente puras, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas nao deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

 

— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

— Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1702. Fabricação na qual o valor de todas os matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da

fabrica do produto obtido. Fabricação na qual todas os matérias utilizadas já devem ser

originárias.

ex 1703 1704

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate bronco), sem cacau.

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não pode exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço a saída da fabrica do produto obtido.

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem-compreendidas em outras posições: preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso. não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

1902 1903

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

Fabricação a partir de cereais do capitulo 10.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo--duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108.

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefacção (por exemplo: flocos de milho, com flakes); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

— Sem adição de cacau:

 
 

— Grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, os grãos ou espigas de milho-doce preparados ou conservados, das posições 2001. 2004 e 2005, e o milho-doce não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, da posição 0710, não podem ser utilizados.

 

— Outros..........................................................................

Fabricação na qual:

— Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zea indurata e o trigo-duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos; e

— O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas nas> tett-ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

   
 

— Com adição de cacau................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica

   
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ANEXO IV

Formulário EUR.2

1 — O formulário EUR.2 deve ser emilido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou mais das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado ou território de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2— O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Bulgária reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO III

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 — O certificado de circulação de mercadoris EUR. 1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos á tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do certificado EUR.l é de 210 mm x x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Bulgária reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.! 3, alínea b), do artigo 16.°

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ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 34.» que sao temporariamente excluidos do ámbito do presente Protocolo

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PROTOCOLO N.9 5

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Bulgária

Artigo 1.°

As disposições do título 111 do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Bulgária um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3."

1 — Os direitos aplicados pelo Reino de Espanha aos produtos agrícolas, tal como definidos no artigo 19.° do Acordo, originários da Bulgária e enumerados nos anexos xi e xin

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do Acordo serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo O processo e calendários estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 75.° do Acto de Adesão e adiante referidos.

2 — Os direitos niveladores aplicados pelo Reino de Espanha aos produtos agrícolas referidos no n.° 2 do artigo 21." do Acordo, originários da Bulgária e enumerados no anexo xt, bem como à componente agrícola dos produtos referidos no Protocolo n.° 3 originários da Bulgária, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.

Artigo 4.'

0 cumprimento por parte de Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.° 4 do artigo 10.° do Acordo deverá efectuar--se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Bulgária deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.08 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 5.°

As importações em Espanha de produtos originários da Bulgária podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 6."

As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições especificas relativas ao comércio entre Portugal e a Bulgária

Artigo 7.°

As disposições do título ih do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 8.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Bulgária um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 9.°

1 — Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa aos produtos industriais originários da Bulgária referidos no artigo 10.° do Acordo e nos Protocolos n.** 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados gradualmente, segundo o processo e calendários previstos no presente artigo.

2 — O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade

dos Dez em 1 de Janeiro de 1985. A partir da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo xxxi do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar--se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.

Artigo 10°

1 — Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 19.° do Acordo, originários da Bulgária e enumerados nos anexos xi e xm do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendários estabelecidos no presente artigo.

2 — No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.° 3, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida, de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 27,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1 % da diferença inicia);

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9 % da diferença inicial;

— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará os mesmos direitos que a Comunidade dos Dez.

3 — Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.<* 136/66, 804/68, 805/68, 1035/72, 2727/75, 2759/75, 2771/75, 2777/75, 1418/76 e 822/87, a República Portuguesa aplicará um direito que reduzirá a diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 49,9 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5 % da diferença inicial.

A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará integralmente as taxas dos direitos preferenciais.

Artigo 11.°

A aplicação por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.° 4 do artigo 10." do Acordo deverá efectuar--se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Bulgária deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.<* 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 12.°

As importações em Portugal de produtos originários da Bulgária podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para as touradas. (2) Apenas da espécie suína doméstica.

(') Apenas sem conservar nem concentrar destinada unicamente ac consumo humano.

(4) Excluidos o requeijão, Emmental, Gruyere, pasta azul, Parmigiani Reggi ano e Grana Padano.

(5) Apenas o trigo-mole para panificação.

(6) Apenas a aveia despontada.

(7) Apenas grilos triturados.

(8) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave.

(*) Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis di espécie suína doméstica.

(>0) Apenas os que contenham sangue da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espéá< suína doméstica;

— Qualquer preparado ou conserva que contenha carne ou miudeza: comestíveis da espécie suína doméstica.

(I2) Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinado: regiões.

ANEXO B

0103 1000 2204 21 10

0103 91 10 2204 21 21

0103 9211 2204 2123

0103 92 19 2204 21 25

2204 21 29 2204 21 31 0701 10 00 2204 21 33 070190 10 2204 2135 2204 29 10

0701 9051

2204 29 21 07019059 2204 29 23

2204 29 25 0803 00 10 2204 29 29

0803 0090 2204 29 31

2204 29 33 2204 29 35

0804 30 00 2204 29 39

PROTOCOLO N.« 6

Sobre assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.° Definições

1 — Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

o) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e ou demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com a exclusão das taxas e encargos cujo montante se limita aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação' dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos lermos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo diz respeito a qualquer autoridade aàiràtÁv trativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

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ANEXO A

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituidos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 — Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa, ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao ministério público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos as informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.'

Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a prévia autorização escrita da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, dentro dos limites previstos no artigo 2."

2—O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente instauradas por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.° Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificadamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13°

Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.° Execução

1 — A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Bulgária, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

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Artigo 3.'

Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância: ' •

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira; " '-.

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção- à legislação aduaneira. , . .

Artigo 4.° ,

^:: *

Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

— Operações que tenham constituído, que constituam ou que possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes; .

— Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações; - •'

— Mercadorias em relação às quais há conhecimento de infracções substanciais da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

• Artigo 5." .. . :

Entrega/notificação • ,

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:

— Entregar todos os documentos;

— Notificar todas as decisões; '

abrangidos peio presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 do presente artigo devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

■c) O objecto, e a razão do pedido;

d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes, excepção feita dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 — Se um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.° ... . Execução dos pedidos

1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência! á autoridade requerida ou, sempre qué esta não pos-sa'agir por si só, ò serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da" sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou providenciando para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos1 da Parte Contratante requerida.

3 —,Ós funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os fundioriários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização dé inquéritos no território desta última. ' .

• •• . Artigo 8.°

Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

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Artigo 15.°

Complementaridade

1 —O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Bulgária. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N.»7

Sobre concessões com limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos ni e xi.

No que se refere aos anexos in e xi, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas previstas em regulamentos CEE do Conselho, serão imputados aos contingentes pautais ou aos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

PROTOCOLO N.»8

Relativo aos cursos de água transfronteiriços

As Partes Contratantes:

Recordando os princípios por que se regem, nomeadamente:

— A Convenção sobre a Protecção e a Utilização de Cursos de Água e Lagos Internacionais;

— A Convenção Relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Trans-fronteiras;

— A Convenção Relativa aos Efeitos Trans-fronteiras dos Acidentes Industriais;

— A Convenção de Ramsar;

Considerando que o artigo 81.° do Acordo, que tem por objecto a cooperação em matéria de ambiente, prevê o quadro com base no qual poderão continuar a ser desenvolvidas as iniciativas das Partes no domínio da cooperação transfronteiriça através de pro-. gramas de interesse comum;

Considerando que a gestão dos cursos de água transfronteiriços constitui um dos domínios de cooperação enumerados no artigo 81.° do Acordo:

acordaram em criar, no interesse das Partes e com a assistência financeira da Comunidade, no respeito das disposições relevantes do título viu do Acordo, um sistema de con-

trolo da qualidade e da quantidade de água nos seus cursos de água transfronteiriços, para:

— Reduzir os níveis de poluição das águas dos cursos de água transfronteiriços para níveis aceitáveis, de modo a assegurar uma utilização económica e ecologicamente racional e tentar evitar todas as outras formas de poluição das referidas águas e, nomeadamente, a poluição resultante de eventuais acidentes;

— Criar um sistema de alerta rápido destinado a dar resposta às cheias ou a níveis perigosos de poluição das águas desses cursos;

— Promover, através de um esforço conjunto, o combate contra a erosão dos solos provocada pelos cursos de água transfronteiriços;

— Incentivar uma utilização racional dos recursos hídricos dos cursos de água transfronteiriços em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Protecção e a Utilização de Cursos de Água e Lagos Internacionais;

— Promover a protecção efectiva da flora e da fauna no estuário dos cursos de água transfronteiriços nos seus territórios respectivos.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Bulgária, adiante designada «Bulgária», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 8 de Março de 1993, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° 1, sobre produtos têxteis e de vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n.° 3, sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo n do Tratado CEE;

Protocolo n.°4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 5, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e Espanha e Portugal;

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Protocolo n.° 6, sobre assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.°7, sobre concessões com limites anuais;

Protocolo n.° 8, sobre cursos de água transfronteiriços.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bulgária adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presenta Acta Final:

Declaração comum sobre o n." 3 do artigo 8.° do Acordo; Declaração comum sobre o n.°4 do artigo 8.° do Acordo; Declaração comum sobre o n.°3 do artigo 10." do Acordo;

Declaração comum sobre o n.°4 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.°4 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 1 do artigo 38." do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 38.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 39." do Acordo; Declaração comum sobre o capítulo n do título iv do Acordo;

Declaração comum sobre o capítulo n do título iv do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 2 do artigo 45." do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 3 do artigo 57." do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 59." do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 60.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 64.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 67.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 110." do Acordo; • Declaração comum sobre o Protocolo n.° 1 do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 5." e o n.° 4 do ar- •

tigo 9." do Protocolo n.° 2 do Acordo; Declaração comum sobre o Protocolo n.°4 do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 5." do Protocolo n.° 6

do Acordo;

Declaração comum sobre o Protocolo n.°8 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bulgária tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presenta Acta Final:

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre trânsito;

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre infra-estruturas de transporte terrestre;

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre determinadas disposições aplicáveis aos bovinos vivos:

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre determinadas disposições aplicáveis aos suínos e às aves de capoeira;

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

Os plenipotenciários da Bulgária tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade sobre o n.°4 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração da Comunidade sobre o n.° 4 do artigo 21 do Acordo;

Declaração da Comunidade sobre o n.° 3 do artigo 2.°

do Protocolo n.° 1 do Acordo; Declaração da Comunidade sobre o n.os 1, alínea iií),

e 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 do Acordo; Declaração da Comunidade sobre o n.°4 do artigo 9."

do Protocolo n.° 2 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Bulgária sobre o n.° 3 do artigo 14." do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o n.° 3 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o n.°3 do artigo 45.° conjugado com o anexo xvd do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o artigo 59.° do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o artigo 67." do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o Protocolo n.°2 do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o Protocolo n.° 3 do Acordo.

Declarações comuns

1 — N.° 3 do artigo 8.°:

As Partes declaram que por «direitos efectivamente aplicados» se entende, no que se refere à Bulgária, a taxa MFN do direito aplicado (direitos aduaneiros e, no caso dos produtos enunciados no anexo viu, encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros) e, no que se refere à Comunidade, os direitos enunciados na pauta aduaneira (autónomos, convencionais, bem como as suspensões e os contingentes pautais «permanentes» que nela figuram). No entanto, sempre que forem aplicadas suspensões temporárias de direitos por uma razão específica, ou relativamente a quantidades ou remessas específicas, essas suspensões não serão consideradas como os «direitos efectivamente aplicados». As Partes notificar-se-ão mutuamente, no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, da lista dos produtos abrangidos por essas suspensões temporárias de direitos.

2—N.° 4 do artigo 8.°:

A Comunidade e a Bulgária confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

3 — N.° 3, segundo parágrafo, do artigo 10.°:

As Partes declaram que os direitos reduzidos calculados nos termos do presente Acordo devem ser arredondados, por excesso, à primeira casa decimal, quando a segunda casa decimal for 5, 6, 7, 8 ou 9. e por defeito, quando a segunda casa decimal for 0, 1, 2, 3 ou 4.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

19 — Artigo 5.° e n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2:

A Comunidade e a Bulgária declaram que os artigos 5.° e O n.° 4 do artigo 9." do Protocolo n.° 2 não podem ser considerados como um precedente nas negociações para a adesão da Bulgária ao GATT ou à Organização de Comércio Multilateral que pode resultar das negociações do Uruguay Round.

20 — Protocolo n.° 4:

• A Comunidade e a Bulgária confirmam a sua disponibilidade para, numa fase posterior, considerarem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de uma cumulação regional com a Polónia, a Hungria, a Checoslováquia e a Roménia, à luz dos progressos alcançados no preenchimento das condições técnicas e administrativas adequadas.

21 — Artigo 5.° do Protocolo n.° 6:

, As Partes Contratantes salientam que a referência feita no artigo 5.° do Protocolo n.° 6 à sua própria legislação pode abranger, se necessário, qualquer compromisso internacional que possam ter assumido como, por exemplo, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

22 —Protocolo n.° 8:

Considera-se que a assistência da Comunidade na aplicação do Protocolo n.° 8 não prejudica a assistência financeira global prevista no título vni.

ACORDO, SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE TRÂNSITO.

A) Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Bulgária:

1) As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a Bulgária e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas;

2) A Comunidade e a Bulgária acordam em que, se não se verificar uma normalização das condições de trânsito no território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, decidirão alterar os compromissos referidos no n.° 1, de modo a facilitar o trânsito comunitário.

A Bulgária e a Comunidade celebrarão um acordo bilateral sobre transportes.

Enquanto esse acordo bilateral não for celebrado, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar-me o acordo do Govemo da Bulgária sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.1"0 Senhor, os protestos da minha mais ílevada consideração.

Em nome da Comunidade.

fl) Carta da Bulgária

Ex.™0 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de /. Ex.° do seguinte teor:

Ex.™ Senhor:

Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Bulgária:

1) As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a Bulgária e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas;

2) A Comunidade e a Bulgária acordam em que, se não se verificar uma normalização das condições de trânsito no território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, decidirão alterar os compromissos referidos no n.° 1, de modo a facilitar o trânsito comunitário.

A Bulgária e a Comunidade celebrarão um acordo bilateral sobre transportes.

Enquanto esse acordo bilateral não for ce\e!oraJs>, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais ílevada consideração.

Pelo Governo da Bulgária.

ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE INFRA--ESTRUTURAS DE TRANSPORTE TERRESTRE.

A) Carta da Comunidade

Ex.m0 Senhor:

Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex." que a Comunidade, tal como declarou na negociação do Acordo entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra-estrutura e de ambiente com que a Bulgária se debate no sector dos transportes e contri-

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4 —N.° 4 do artigo 21.°:

Enquanto não se concluírem as negociações do Uruguay Round, no âmbito do GATT, para a prorrogação do Acordo de 1990 por um ano, a Comunidade e a Bulgária acordam em dar inicio a negociações durante a 2.° metade de 1993, de modo a chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto à prorrogação do Acordo de 1990 sobre animais da espécie ovina e a carne de ovino, especialmente no que se refere a:

— Respeito dos períodos sensíveis;

— Suspensão do direito;

— Procedimento de fiscalização de preços.

5 —N.° 4 do artigo 21.°:

A Comunidade e a Bulgária acordam em negociar a celebração de:

— Um acordo entre a República da Bulgária e a Comunidade Económica Europeia sobre protecção recíproca das denominações dos vinhos e o controlo do vinho; e

— Um acordo sobre concessões pautais recíprocas no domínio do vinho, desde que não sejam contrárias às legislações da Comunidade e da Bulgária em matéria de importações, nomeadamente no domínio das práticas e certificados enológicos.

Ambas as Partes envidarão todos os esforços para assegurar a entrada em vigor simultânea destes acordos e do Acordo Provisório.

6 —N.° 1 do artigo 38.°:

Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

7 — Artigo 38.°:

Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

8 — Artigo 39.°:

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

9 — Capítulo li do título iv:

Sem prejuízo das disposições do capítulo n do título iv, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte, se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.

10 — Capítulo ii do título iv:

Considera-se que as «sucursais» e «agências» referidas no capítulo ti do u'tulo iv não são pessoas colectivas nem implicam uma «representação comercial», na acepção do artigo 4.° da lei búlgara de 1992 sobre a actividade económica de estrangeiros e a protecção do investimento estrangeiro.

11 — N.° 2, alínea ii), do artigo 45.°:

As Partes acordam em que as disposições do n.° 2, alínea ii), do artigo 45.° não prejudicam a aplicação da legislação búlgara, tal como enunciada no anexo xvc, relativa à aquisição por uma sociedade ou nacional da Comunidade de uma participação maioritária em sociedades constituídas nos sectores referidos naquele anexo, independentemente de a sociedade ou nacional da Comunidade estar ou não já estabelecido no território da Bulgária.

12 — N.° 3 do artigo 57.°:

As Partes declaram que os acordos referidos no n.° 3 do artigo 57.° deverão ter por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Bulgária no domínio dos transportes.

13 —Artigo 59.°:

Considera-se que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.

14 —Artigo 60.°:

Se o Conselho de Associação for solicitado a tomar medidas para uma maior liberalização do sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

15 —Artigo 64.°:

As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

16 —Artigo 67.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» tem uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.° do Tratado da CEE e inclui, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviços, das topografias de circuitos integrados, do software, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção de informações não divulgadas sobre know-how.

17 —Artigo 110.°:

As Partes Contratantes acordam em que o Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 110.° do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da Bulgária.

18 —Protocolo n.° 1:

As Partes reiteram a sua intenção de, até ao final de 1992, encetar negociações relativas ao novo Protocolo sobre restrições quantitativas previstas no n.° 2 do artigo 3.° do Protocolo n.° 1.

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buirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados pelo Acordo Europeu para o Financiamento da Beneficiação das Infra-Estruturas de Transporte Terrestre, Incluindo as Infra-Estruturas Rodoviárias, Ferroviárias e Fluviais, bem como as Infra-Estruturas do Transporte Combinado.

Neste contexto, tomo nota do facto de a Bulgária ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.

As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhe permitam contribuir para a melhoria dessas infra--estruturas na Bulgária, nomeadamente a modernização e construção de linhas ferroviárias e de auto-estradas entre Kulata e Sofia e entre Sofia e Vidin, bem como a modernização das infra-estruturas da via navegável do Danúbio e das suas ligações internacionais, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade.

B) Carta da Bulgária

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex." do seguinte teor:

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.* que a Comunidade, tal como declarou na negociação do Acordo entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra--estrutura e de ambiente com que a Bulgária se debate no sector dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados pelo Acordo Europeu para o Financiamento da Beneficiação das Infra-Estruturas de Transporte Terrestre, Incluindo as Infra-Estruturas Rodoviárias, Ferroviárias e Fluviais, bem como as Infra-Estruturas do Transporte Combinado.

Neste contexto, tomo nota do facto de a Bulgária ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.

As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhe permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Bulgária, nomeadamente a modernização e construção de linhas ferroviárias e de auto-estradas entre Kulata e Sofia e entre Sofia e Vidin, bem como a modernização das infra--esírururas da via navegável do Danúbio e das suas ligações internacionais, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta. 1

:Queira aceitar, Ex.mo Sr., os protestos da minha mais elevada consideração. 1

Pelo Governo da Bulgária. :

ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS BOVINOS VIVOS.

A) Carta da Comunidade '

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.

Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir o pleno acesso da Bulgária ao regime da importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13." do Regulamento (CEE) n.° 805/68, do Conselho, nas mesma condições que a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.

Se as previsões indicarem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425 000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.° 1157A)2, do Conselho, e os acordos europeus com a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Neste contexto, as importações dè animais vivos de espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68, do Conselho, e pelos acordos europeus devem ser limitadas as vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade.

5) Carta da Bulgária

Ex."10 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex." do seguinte teor:

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.

Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir o pleno aces-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

so da Bulgária ao regime de importação de bovinos

vivos instaurado pelo artigo 13." do Regulamento

(CEE) n.° 805/68, do Conselho, nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.

Se as previsões indicarem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425 000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.° 1157/92, do Conselho, e os acordos europeus com a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Neste contexto, as importações de animais vivos de espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13." do Regulamento (CEE) n.° 805/ 68, do Conselho, e pelos acordos europeus com a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Govemo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.m0 Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Bulgária.

ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APUCÁVEIS AOS SUÍNOS E ÀS AVES DE CAPOEIRA.

A) Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.

Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos xia e xina do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. As Partes consultar-se--ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar-me o acordo do Govemo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex.™0 Sr], os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade.

d) Carta da Bulgária

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.* do seguinte teor:

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.

Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos x/a e xuia do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. Ás Partes consultar-se-ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo' dá presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Govemo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.m0 Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Bulgária.

ACORDO, SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE 0 RECONHECIMENTO DA REGIONALIZAÇÃO DA PESTE SUÍNA AFRICANA NO REINO DE ESPANHA.

A) Carta da Bulgária

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.° 89/ 21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 9\/U2/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.

A Bulgária aceita esta derrogação, sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bulgária.

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B) Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.", do seguinte teor:

Ex.m0 Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.° 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.°91/112/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.

A Bulgária aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo da Comunidade sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.1"0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade.

Declarações unilaterais da Comunidade

1 — N.°4 do artigo 21.°:

A Comunidade declara-se disposta a manter, por um período complementar de cinco anos e nas mesmas condições, o regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento n.° 1767/82.

2 —N.°4 do artigo 21.°:

A fim de permitir a adaptação da indústria búlgara aos requisitos do Regulamento (CEE) n.° 690/92, a Comunidade aceita um período de transição de 18 meses, que terá início logo que possível. Durante esse período, serão aceites queijos de ovelha originários da Bulgária e importados na Comunidade com um teor máximo de leite de vaca de 3 %.

3 —N.°3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1:

A Comunidade confirma que o tratamento concedido à Bulgária nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1 é. essencialmente semelhante ao tratamento previsto nos Protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, e que, em princípio, quaisquer futuras alterações ao Regulamento (CEE) n.° 636/82 serão aplicáveis de modo uniforme a cada um dos cinco países da Europa Central e Oriental.

4 — N.05 1, alínea iii), e 4 do artigo 9.° do Protocolo n.°2:

A Comunidade reitera a sua interpretação nos termos da qual a referência aos auxílios de Estado nos n.os 1, alínea iü), e 4 do artigo 9.° implica a exclusão dos subsídios de transporte que funcionem como subsídios directos ou indirectos à indústria siderúrgica.

5 — N.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2:

i

A Comunidade considera que a possibilidade de prorrogação, a título excepcional, do período de cinco anos está estritamente limitada ao caso específico da Bulgária e não afecta a posição que a Comunidade venha a assumir noutros casos nem pressupõe qualquer compromisso internacional. A possível derrogação prevista no n.°4 tem em conta as dificuldades específicas da Bulgária no que respeita à reestruturação do sector siderúrgico e o facto de este processo ter sido iniciado bastante recentemente.

Declarações unilaterais da Bulgária

1—N.°3 do artigo 14.°:

Em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 26.°, a Bulgária confirma que os encargos aplicáveis à exportação referidos no anexo ix, no caso de virem a ser aplicados, não terão um efeito mais restrito do que o sistema de licenças e de limites máximos à exportação não automáticos.

2 —N.°3 do artigo 21.°:

A Bulgária envidará todos os esforços no sentido de aumentar as quantidades de tabaco abrangidas pelas restrições quantitativas previstas no anexo xub, paralelamente às negociações no sector do vinho.

3 — N.c 3 do artigo 45.°, conjugado com o anexo xvd:

A proibição da aquisição de terrenos não obsta à possibilidade de aquisição de título de propriedade sobre um edifício construído nesse mesmo terreno. O proprietário do terreno pode, de acordo com a legislação búlgara em matéria de propriedade, conceder o direito de construir um edifício no seu terreno a um terceiro que se torna proprietário do edifício. O proprietário do terreno pode transferir, separadamente do terreno, a propriedade de um edifício já aí construído.

4 — Artigo 59.°:

A Bulgária compromete-se a negociar activamente a sua adesão ao GATT e aos outros acordos integrados na Organização de Comércio Multilateral resultantes das negociações do Uruguay Round num prazo compatível com a realização gradual da Associação.

5 — Artigo 67.°:

A Bulgária confirma que, em conformidade com a sua nova legislação em matéria de patentes, não será concedido aos nacionais dos Estados membros da Comunidade um tratamento menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais, incluindo o acordo assinado entre a Bulgária e os Estados Unidos da América em Abril de 1991, nomeadamente no domínio da protecção provisória de patenteá.

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6 — Carta do Governo da Bulgária à Comunidade:

O Governo da Bulgária declara que não invocará as disposições do Protocolo n.°2 sobre os produtos CECA, nomeadamente o artigo 9.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera da Comunidade com as companhias de electricidade e com a indústria siderúrgica para assegurar a venda do carvão comunitário.

7 —Protocolo n.°3:

A Bulgária envidará todos os esforços para aumentar as quantidades de gelados abrangidos pelas restrições quantitativas previstas no anexo xnb, de modo a abolir essas restrições em paralelo com as negociações no sector vinícola.

Hecho em Bruselas, el ocho de marzo de mil novecientos noventa y três.

Udfaerdiget i Bruxelles, den ottende marts nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am achten Mãrz neunzehnhundert-dreiundneunzig.

Eyive cmç BpuÇêA^eç, cmç otcrcó Mapxíou x^ia ewiatcóaia ewevfjvxa tpía.

Done at Brussels on the eighth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Bruxelles, le huit mars mil neuf cent quatre-vingt--treize.

Fatto a Bruxelles, addi' otto marzo millenovecentono-vantatre.

Gedaan te Brussel, de achtste maart negentienhonderd drieènnegentig.

Feito em Bruxelas, em oito de Março de mil novecentos e noventa e três.

•BpnkcEn. ocnm mapt xwnflilA üebetctotmh hebetbecet yi tpeta rciWHA

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiè:

Robert Urban.

Pã Kongeriget Danmarks vegne: J0rgen 0str0m Muller.

Für die Bundesrepublik Deutschland: Klaus Kinkel.

Ha ttiv EÀATivtKTJ ATiut>KpaTÍa: Michel Papaconstantinou.

Por el Reino de Espana: Javier Solana.

Pour la République française: Elisabeth Guigon.

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Dick Spring.

Per la Repubblica italiana: Valdo Spini.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: P. Kooijmans.

Pela República Portuguesa. J. M. Durão Barroso.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Radet og Kommissionen for De Europariske Fsellesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: Tio: xo Zuu.BouA.io icat xr\v Ertixponri xcov

EupcimcoKcbv KoivorrÎTCûv: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e Pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Niels Helveg Petersen.

Leon Brittan.

Hans van den Broek.

3a PEOYOÍlHkA 6WAPHR

Lüben Berov A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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