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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

DECRETO N.e 174/VI

(CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)

Mensagem do Presidente da República

No exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição, venho devolver, para nova apreciação da Assembleia da República, o decreto n.° 174/VI, relativo ao «controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos».

O diploma em apreço, que se presume ter sido aprovado com o propósito de moralizar e melhorar a transparência da vida pública, parece estar em contradição com tal objectivo, uma vez que do conteúdo de algumas das suas normas se pode concluir que passará a ser maior a possibilidade de fugir à exigência de declaração dos reais rendimentos e património dos titulares de cargos públicos — o que é susceptível de pôr em causa, na prática, a utilidade e eficácia de tal declaração.

Por outro lado, o decreto em questão parece não assegurar cabalmente a possibilidade de controlo público daqueles rendimentos e património, diminuindo, consequentemente, a transparência da vida pública — que hoje constitui, como se sabe, uma das principais preocupações dos Estados de direito democrático, cada vez mais empenhados no combate à fraude e à corrupção.

O carácter exemplar e a função pedagógica das condutas dos titulares de cargos públicos são, nesta matéria, uma exigência da credibilidade política e um dos elementos fundamentais da relação de confiança que se deve estabelecer entre os cidadãos e os seus representantes legítimos.

O decreto n.° 174/VI parece, aliás, estar em contradição com recentes medidas legislativas aprovadas pelo Govemo e pela Assembleia da República, que visam reforçar os mecanismos de prevenção, fiscalização e combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.

Estando em causa, neste domínio, o reforço da credibilidade das instituições democráticas e da confiança que nelas devem depositar os cidadãos e a opinião pública em geral —e também tendo em conta as criticas generalizadas de que já foi alvo —, devolvo o decreto n.° 174/VI, dando, assim, oportunidade à Assembleia da República para jeflectir de novo sobre a matéria em questão.

Lisboa, 16 de Agosto de 1994. — O Presidente da República, Mário Soares.

DECRETO N.2 177/VI

[ALTERA O DECRETO-LEI N.« 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)]

Mensagem do Presidente da República

No exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição, venho devolver,

para nova apreciação pela Assembleia da República, o decreto n.° 177/VI, que «altera a Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)».

O diploma em apreço, elaborado e aprovado com o propósito louvável de clarificar e tornar efectivo o exercício do direito de resposta nos jornais e mais céleres os processos judiciais relativos aos abusos de liberdade de imprensa, acaba por adoptar, no seu articulado, critérios que podem provocar um enorme desequilibrio entre o exercício do direito à informação e o direito de qualquer cidadão à reserva de intimidade da vida privada e familiar — sobretudo se se conjugarem as normas do decreto n.° 177/VI com as alterações que também se pretendem introduzir no Código Penal, relativamente aos crimes de difamação e injúria.

Tais critérios podem, aliás, vir a afectar seriamente o direito à liberdade de expressão, ao abrirem caminho quer ao abuso do direito de resposta quer a novas formas de autocensura por parte de jornais e jornalistas, naturalmente intimidados pelo cariz extremamente repressivo e fortemente punitivo das normas contidas no decreto em questão.

Não estando em causa a necessidade de clarificar as formas que deve assumir o direito de resposta, de tornar efectivo o seu exercício e de garantir a celeridade dos respectivos processos, a verdade é que as soluções adoptadas pelo decreto n.° 177/VI configuram uma alteração e, mesmo, uma inversão radicais do sistema até agora vigente — aliás, nunca aplicado em todo o seu rigor — privilegiando desproporcionadamente o exercício do direito de resposta em manifesto prejuízo do exercício do direito à informação e à liberdade de expressão.

Essa desproporção parece por demais evidente, sobre-tudo se se tiverem em conta quer o pesadíssimo sistema de multas que agora se pretende adoptar quer os critérios de celeridade processual que o decreto em questão consagra — sistema e critérios esses que podem ser considerados excessivamente gravosos e claramente inümidatórios, seja para os jornais seja para os jornalistas. Não se compreende, aliás, que seja privilegiada uma tal celeridade no julgamento dos delitos e dos crimes de imprensa, quando ela não é exigida em relação ao julgamento de delitos e de crimes incomparavelmente mais graves — ao ponto de se pretender que os processos por crimes de imprensa sejam mais rápidos que os processos que têm réus presos a aguardar julgamento.

Por outro lado, também não é compreensível que as preocupações que estão na origem da aprovação do decreto em apreço não se tenham tornado extensivas aos outros meios de comunicação social, designadamente aos áudio--visuais, quando é certo que não existe, em relação à matéria em questão, qualquer razão para distinguir entre os diferentes órgãos de informação e que os níveis de audiência, de penetração e de impacte na opinião pública são incomparavelmente superiores nos casos cía rádio e da televisão.

Também não devem ser ignorados o teor e o significado das críticas que têm sido publicamente dirigidas ao decreto n.° 177/VI, quer por representantes de diferentes forças políticas, quer por jornalistas de diversos órfãos de comunicação social, quer por advogados e magistrados, todos concordando —entre outros argumentos que têm invocado — ser inadmissível a adopção de um sistema que privilegie e proteja sobretudo as figuras públicas, quando