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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(3)

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

/) O sentido do voto, no exercício de competências normativas, dos representantes do Estado nos Conselhos de Ministros da União Europeia;

j) [Actual alínea /')./

Artigo 154.° Poderes dos Deputados

1 — Constituem poderes dos Deputados:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ...............................•......................................

2 — Constituem poderes dos Deputados ao Parlamento Europeu no domínio da participação de Portugal no processo de construção europeia, designadamente os previstos nas alíneas c) a e) do n.° 1, bem como os consignados no regimento do respectivo Colégio, a que se refere o artigo 173.°-A.

Artigo 164.° Competência política e legislativa Compete à Assembleia da República:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Autorizar o Governo a iniciar e conduzir negociações sobre tratados referentes à participação de Portugal no processo de construção europeia, definindo o enquadramento geral, a duração e as modalidades de acompanhamento e apreciação da autorização concedida;

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).j

h) [Actual alínea g).]

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea t).J l) [Actual alínea j).J

m) [Actual alínea l).]

n) [Actual alínea m).]

o) [Actual alínea n).]

p) [Actual alínea o).]

Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) ......................................................................

b) Eleições dos Deputados ao Parlamento Europeu quanto às matérias a regular internamente;

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c)J

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).}

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea /')./ I) [Actual alínea j).]

m) [Actual alínea [).]

n) Estatuto e relações com órgãos de soberania dos Deputados ao Parlamento Europeu quanto às matérias a regular internamente;

o) [Actual alínea m).]

p) [Actual alínea n).J

q) [Actual alínea o).]

r) [Actual alínea p).]

Artigo 169.° Forma dos actos

1 — ........................................................................

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 167.°

3 — Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a j) e n) do artigo 164.°

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 171.° Discussão e votação

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4 — São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a g), /), n), p) e r) do artigo 167.°, bem como a alínea o) do n.° 1 do artigo 168.°

Artigo 173.°-A Colégio dos Deputados ao Parlamento Europeu

1 —Junto à Assembleia da República funciona, nos termos da Constituição e da lei, o Colégio dos Deputados ao Parlamento Europeu, órgão político de consulta e de contribuição própria para efeitos do acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo da construção europeia, nos termos das competências da Assembleia da República.

2 — A lei define as atribuições do Colégio dos Deputados ao Parlamento Europeu, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres sobre o início e a condução das negociações sobre tratados referentes à participação de Portugal no processo de construção europeia, bem como sobre outras matérias relativas ao disposto na alínea f) do artigo 166.° incluindo informações previstas nos termos da alínea /') do artigo 200°

3 — Compete ao Colégio dos Deputados ao Parlamento Europeu elaborar o seu regimento, nos termos da Constituição e da lei.

Lisboa, 13 de Setembro de 1994. —Os Deputados do PS: João Cravinho — Meneies Ferreira.

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