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Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto dc revisão constitucional n.° 7/VI:

Apresentado pelos Deputados do PS João Cravinho e Menezes Ferreira............................................................... 1110-(2)

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1110-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.97/VI

Exposição de motivos

É manifestamente deficiente o tratamento dado pela Constituição da República Portuguesa, na sua expressão actual, à participação de Portugal no processo de construção europeia.

Entre os Estados membros da União Europeia, Portugal não é caso único. Mas é evidente que o aprofundamento da ordem constitucional portuguesa não pode estar dependente da vontade e iniciativa de constituintes de outros países.

As inquietações e dúvidas que surgiram na sequência das negociações fixadas em Maastrischt demonstram a urgência do combate ao chamado «défice democrático» também pela via da revisão da Constituição.

Essa urgência é ainda particularmente reforçada pelo que se pode desde já antecipar quer quanto ao clima político que envolverá a renegociação do Tratado prevista já para 1996 quer quanto ao conteúdo das matérias em discussão.

Torna-se, assim, inadiável criar condições para que o desejável aprofundamento da participação de Portugal na construção europeia não continue a ser feito por processos que pecam pela falta de transparência e democracia à luz dos princípios fundamentais que regem a Constituição da República Portuguesa, designadamente os princípios referentes ao Estado de direito democrático, à soberania e legalidade e às tarefas fundamentais do Estado.

É chegado o momento de colher nesses princípios fundamentais um impulso decisivo para que a sua essência passe a reflectir-se muito mais vincadamente na organização do poder político, nos termos constitucionais.

A Constituição da República Portuguesa, na sua forma actual, dá escassa atenção à natureza, características e exigências do processo de construção europeia no que toca à transparência e democraticidade das suas incidências sobre Portugal e os Portugueses. Este facto explica-se, em parte, por não haver ainda uma percepção pública generalizada, precisa e intensa quanto a essas matérias.

Daí resultam duas orientações para as propostas abaixo desenvolvidas. A primeira vai no sentido de introduzir alterações que não se limitem apenas a combater o défice democrático nos seus aspectos formais. Importa, também e sobretudo, criar condições substantivas para que esse processo de eliminação do défice democrático se enraíze na regularidade, transparência e elevação qualitativa do debate político, como reflexo e motor de uma opinião pública crescentemente mais atenta aos nossos problemas e aspirações no âmbito da construção europeia e, portanto, mais vigorosa na sua interacção com os órgãos políticos.

A segunda orientação vai no sentido de limitar as propostas de revisão ao que é absolutamente imprescindível desde já, confiando o aperfeiçoamento posterior dos dispositivos constitucionais no acréscimo de experiência e de consciência que o futuro nos trará, nomeadamente tendo em atenção a preparação e condução das negociações aprazadas para 1996.

Assim, propõe-se desde já, nomeadamente:

A obrigatoriedade de publicação no Diário da República do sentido do voto, no exercício de competências normativas, dos representantes do Estado Português nos Conselhos de Ministros da União Europeia (artigo 122.);

A obrigatoriedade de o Governo obter a autorização prévia da Assembleia da República, sob forma de

lei, para efeitos do início e condução das negociações de alteração do Tratado da União Europeia nos termos a definir pela Assembleia da República (artigo 164.°);

A criação e funcionamento junto das Assembleia da República, nos termos da Constituição e da lei, do Colégio dos Deputados ao Parlamento Europeu, órgão político de consulta e de contribuição própria para efeitos de acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo de construção europeia, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres quer sobre o início e a condução do processo de negociação e alteração ao Tratado da União quer sobre informações do Governo à Assembleia da República relativas às matérias europeias (artigo 173.°-A);

A constitucionalização dos poderes dos Deputados ao Parlamento Europeu, designadamente para fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública, requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informação e publicação oficiais que considerem úteis, requerer a constituição de convenção parlamentar de inquérito, tudo isto em ordem a conferir eficácia à sua intervenção na defesa dos interesses dos Portugueses;

A inclusão na reserva absoluta da Assembleia da República da legislação, quanto a matérias a regular internamente, sobre eleições, estatuto e relações com órgãos de soberania dos Deputados ao Parlamento Europeu (artigo 167.° ).

A utilização criteriosa destes novos dispositivos constitucionais reforçaria vincadamente o controlo democrático da participação de Portugal no processo de construção europeia e tornaria muito mais transparentes e responsabilizáveis os diversos desempenhos políticos associados a esse processo, ao mesmo tempo que estimularia o desenvolvimento tão necessário de um debate público mobilizador.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.°

Substituição e aditamentos

1 — Os artigos 122.°, 159.°, 164.°, 167.°, 169.° e 171.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — É aditado à Constituição da República Portuguesa o artigo 173.°-A;

Artigo 2°

Redacção decorrente das propostas apresentadas

É a seguinte a redacção decorrente das propostas apresentadas:

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1 — São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) b)

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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(3)

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

/) O sentido do voto, no exercício de competências normativas, dos representantes do Estado nos Conselhos de Ministros da União Europeia;

j) [Actual alínea /')./

Artigo 154.° Poderes dos Deputados

1 — Constituem poderes dos Deputados:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ...............................•......................................

2 — Constituem poderes dos Deputados ao Parlamento Europeu no domínio da participação de Portugal no processo de construção europeia, designadamente os previstos nas alíneas c) a e) do n.° 1, bem como os consignados no regimento do respectivo Colégio, a que se refere o artigo 173.°-A.

Artigo 164.° Competência política e legislativa Compete à Assembleia da República:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Autorizar o Governo a iniciar e conduzir negociações sobre tratados referentes à participação de Portugal no processo de construção europeia, definindo o enquadramento geral, a duração e as modalidades de acompanhamento e apreciação da autorização concedida;

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).j

h) [Actual alínea g).]

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea t).J l) [Actual alínea j).J

m) [Actual alínea l).]

n) [Actual alínea m).]

o) [Actual alínea n).]

p) [Actual alínea o).]

Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) ......................................................................

b) Eleições dos Deputados ao Parlamento Europeu quanto às matérias a regular internamente;

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c)J

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).}

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea /')./ I) [Actual alínea j).]

m) [Actual alínea [).]

n) Estatuto e relações com órgãos de soberania dos Deputados ao Parlamento Europeu quanto às matérias a regular internamente;

o) [Actual alínea m).]

p) [Actual alínea n).J

q) [Actual alínea o).]

r) [Actual alínea p).]

Artigo 169.° Forma dos actos

1 — ........................................................................

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 167.°

3 — Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a j) e n) do artigo 164.°

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 171.° Discussão e votação

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4 — São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a g), /), n), p) e r) do artigo 167.°, bem como a alínea o) do n.° 1 do artigo 168.°

Artigo 173.°-A Colégio dos Deputados ao Parlamento Europeu

1 —Junto à Assembleia da República funciona, nos termos da Constituição e da lei, o Colégio dos Deputados ao Parlamento Europeu, órgão político de consulta e de contribuição própria para efeitos do acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo da construção europeia, nos termos das competências da Assembleia da República.

2 — A lei define as atribuições do Colégio dos Deputados ao Parlamento Europeu, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres sobre o início e a condução das negociações sobre tratados referentes à participação de Portugal no processo de construção europeia, bem como sobre outras matérias relativas ao disposto na alínea f) do artigo 166.° incluindo informações previstas nos termos da alínea /') do artigo 200°

3 — Compete ao Colégio dos Deputados ao Parlamento Europeu elaborar o seu regimento, nos termos da Constituição e da lei.

Lisboa, 13 de Setembro de 1994. —Os Deputados do PS: João Cravinho — Meneies Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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