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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Pela Dinamarca, Estónia, Finlândia, Islândia, Letónia, Lituânia, Noruega e Suécia:

No momento de assinarem os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional de Genebra:

1) No que respeita ao artigo 54.° da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), as Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente que mantêm as reservas que formularam em nome das suas Administrações, quando da assinatura dos Regulamentos mencionados no artigo 54.°;

2) As Delegações dos países acima mencionados declaram, em nome dos respectivos Governos,, que não aceitam qualquer consequência de reservas susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) As Delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de tomar quaisquer medidas que possam julgar necessárias para proteger os'seiis interesses no caso de alguns membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou se um membro deixar, de qualquer modo, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e seus anexos.ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

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Pela República da Indonésia:

Em nome da República da Indonésia, a Delegação da República da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992):

1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer disposições e medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais, se quaisquer disposições da Constituição, da Convenção e das Resoluções, bem como qualquer decisão da Conferência de Plenipotenciários Adicional da UIT (Genebra, 1992), afectarem directa ou indirectamente á sua soberania ou forem contrárias à Constituição, à legislação e à regulamentação da República da Indonésia, bem como a quaisquer outros direitos de que goza a República da Indonésia enquanto parte de outros Tratados e Convenções e que possam resultar para ela de qualquer princípio do direito internacional;

2) Reserva, além disso, para o seu Governo o direito dè tomar quaisquer disposições e medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais se algum membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da UIT'(Genebra, 1992) ou se as consequências de reservas formuladas por algum membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União. ■

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Pela República da Colômbia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República da Colômbia:

1) Declara que reserva para o seu Governo o direito:

a) De adoptar qualquer medida que julgar necessária, em conformidade com a sua legislação nacional e com o direito internacional, para salvaguardar os seus interesses nacionais no caso de outros membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus protocolos e anexos, de outros documentos dos Actos Finais da dita União e dos Regulamentos, e no caso das reservas formuladas pelos representantes de outros Estados comprometerem os serviços de telecomunicações da Colômbia ou o pleno exercício dos seus direitos soberanos;

b) De aceitar ou rejeitar, no todo ou em parte,- as emendas introduzidas na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992) ou nos outros instrumentos internacionais da União Interna-cional das Telecomunicações;

c) De formular reservas, em conformidade com a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, em relação aos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), em qualquer ocasião que julgar oportuna entre a data da,assinatura e a data da ratificação eventual dos instrumentos internacionais que constituem os referidos Actos Finais. Em consequência, não se considera vinculada pelas regras que limitam o direito soberano de fazer reservas no momento da assinatura dos Actos Finais das conferências e outras reuniões da União;

2) Ratifica, quanto ao fundo, as reservas n.os 40 e 79 formuladas à Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979), em especial quanto às novas disposições que figuram na Constituição e na Convenção (Genebra,-1992) e nos outros documentos dos Actos. Finais;

3) Declara que a República da Colômbia só considera vinculativos os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações, incluindo a Constituição e Convenção, os protocolos, os Regulamentos Adminis-