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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Pela República do Quénia:

I

i o :

A Delegação da República do Quénia reserva para o sçu; Governo o direito de tomar qualquer medida que possa julgar necessária e ou apropriada para salvaguardar e proteger-os seus interesses no caso de um membro deixar, de qualquer modo, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e ou de qualquer outro instrumento conexo. Além disso, a Delegação afirma que o Governo da República do Quénia não aceita qualquer responsabilidade pelas consequências decorrentes de qualquer reserva feita por outros membros da União. ^

II

A Delegação da República do Quénia, relembrando a reserva n.° 90 à Convenção de Nairobi (1982), reafirma, em nome do seu Governo, a letra e o espírito dessa reserva. ' ,

.54

Pela Turquia: ...

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República da Turquia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro deixar, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.

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Pelo México:

O Governo do México, preocupado com alguns resultados da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), reserva-se o direito:

— De tomar quaisquer medidas que julgar pertinentes no caso em que a aplicação das disposições da Constituição e da Convenção tenha um efeito desfavorável sobre os meios necessários para a utilização dos recursos da órbita dos satélites geoestacionários e do espectro das frequências radioeléctricas, que afecte ou seja susceptível de afectar os seus serviços de telecomunicações, ou se os procedimentos de notificação, de coordenação ou de registo estiverem demorados ou atrasados:

— De não aceitar qualquer consequência financeira resultante das modificações de financiamento e de estrutura, adoptadas pela presente Conferência;

— De aplicar as medidas que julgar necessárias no caso de outros membros deixarem de se conformar, de qualquer forma, com as disposições da Constituição, da Convenção, dos Regulamentos Administrativos e dos respectivos protocolos ou anexos, desde a sua entrada em vigor.

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Pela França:

A Delegação francesa declara formalmente, no que respeita ao artigo 4." da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas feitas em nome da sua Administração quando da assinatura dos Regulamentos mencionados no artigo 4.° ; •

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Pela França:

A Delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como dos Regulamentos Administrativos que as completam, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Pela Etiópia:

Ao assinar a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação do Governo provisório da Etiópia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros membros deixarem de se conformar com as disposições destes instrumentos ou se as suas reservas comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.