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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

59

Pela República do Benim:

A Delegação da República do Benim à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se as reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocar um aumento da sua contribuição para as despesas da União. ,

60

Por Cuba:

Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República de Cuba:

— Declara-se preocupada com o trabalho do Comité do Regulamento das Radiocomunicações durante o período de transição até à Conferência de Kyoto de 1994, no decurso da qual a nossa Administração abordará este assunto, tendo em conta a pressa que a Conferência demonstrou ao adoptar decisões importantes sobre o carácter não permanente do Comité;

— Reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva que possa revelar-se necessária até ao momento de proceder à ratificação dos instrumentos da UIT. '

— Declara não aceitar o Protocolo Facultativo sobre a resolução obrigatória de litígios relativos às presentes Constituição e Convenção e aos Regulamentos Administrativos;

— Reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger a sua soberania, os seus direitos e os seus interesses nacionais no caso de Estados membros da União não respeitarem, de qualquer nodo, ou não observarem as disposições das presentes Constituição e Convenção e dos seus Regulamentos Administrativos, ou se as reservas formuladas por outros membros ou Administrações comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Cuba, aos níveis técnico, operacional ou económico.

61

Pela República do Panamá:

A Delegação da República do Panamá à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) declara que reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas que julgar necessárias para proteger e salvaguardar os seus direitos e interesses nacionais no caso de Estados membros da União deixarem, de qualquer forma, de respeitar as disposições da presente Constituição e da Convenção, dos seus anexos, protocolos e regulamentos, de modo a afectar directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou a prejudicar a sua soberania.

Reserva-se, além disso, o direito de proteger os seus interesses no caso de as reservas formuladas por outras partes contratantes comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

62

Pela República da índia:

1 —Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República da índia não aceita para o seu Governo qualquer consequência financeira resultante de reservas que possam ser formuladas por um membro a propósito das finanças da União.

2 — Além disso, a delegação da República da índia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, de qualquer modo, uma ou várias disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos Regulamentos Administrativos.

63

Pelo Estado Islâmico do Afeganistão, República Argelina Democrática e Popular, Reino da Arábia Saudita, Estado do Bahrein, Emirados Árabes Unidos, República Islâmica do Irão, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Líbano, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Oman, República Islâmica do Paquistão, Estado do Qatar, República do Sudão, Tunísia e República do Yemen:

As Delegações dos países acima mencionados à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declaram que a sua assinatura e a eventual ratificação, pelos seus respectivos Governos, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) não serão válidas face à entidade sionista que figura na presente Convenção sob a pretensa designação de Israel e não implicarão de forma alguma o seu reconhecimento.