O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(213)

Artigo 3.°

0 presente Protocolo entrará em vigor, para as Partes que o tenham ratificado, aceite, aprovado ou que a ele tenham aderido, na mesma data da Constituição e da Convenção, desde que pelo menos dois instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão respectivos estejam nessa data depositados. Caso contrário, entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 4.°

O presente Protocolo poderá ser emendado pelas Partes no decurso de uma Conferência de Plenipotenciários da União.

Artigo 5.°

Qualquer Membro Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo através de uma notificação dirigida ao secretário--geral, produzindo uma tal denúncia o seu efeito no termo de um período de um ano a partir da data da recepção, pelo secretário-geral, da referida notificação.

Artigo 6.°

O secretário-geral notificará a todos membros:

a) As assinaturas apostas no presente Protocolo e o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

b) A data na qual o presente Protocolo entrará em vigor;

c) A data da entrada em vigor de qualquer alteração;

d) A data efectiva de qualquer denúncia.

Em testemunho do que os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Protocolo num exemplar em cada uma das línguas árabe, chinesa, espanhola"; francesa, inglesa e russa, fazendo fé em caso de divergência o texto francês; esse exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que enviará uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Genebra, em 22 de Dezembro de 1992.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.