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Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

11.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução n.™ 76/VI a 78/VI:

■ *

N.° 76/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite.(EUTEL-

SÁT)...............................................................I...............11HM216)

N.° 77/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT)... 111CK226) N.° 78/Vl — Aprova, para adesão, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da.Organização Europeia ' para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMET-SAT).................................................................................U10-(234)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 76/VI

APROVA, PARA RAT1RCAÇÂ0, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT).

Nos termos da alínea d) no n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° E aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), aprovado em Paris em 13 de Fevereiro de 1987, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução. , Art. 2." A aprovação do Protocolo é feita com as seguintes reservas:

a) A isenção constante do n.° 1 do artigo 4.° aplica--se à EUTELSAT, no quadro das suas actividades oficiais, relativamente aos seus rendimentos e bens, incluindo o sector espacial da EUTELSAT, no respeitante aos impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação;

b) A isenção estabelecida no n." 2 do artigo 9.° não abrange quaisquer prestações ou benefícios similares às pensões ou rendas nele referidas e, bem assim, os nacionais portugueses e os residentes permanentes em Portugal;

c) O disposto no artigo 18.° não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. —O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE EUROPEAN TELECOMMUNICATIONS SATELLITE ORGANISATION (EUTELSAT).

The States Parties to this Protocol:

Having regard to the Convention and the Operating Agreement on the European Telecommunications Satellite Organization (EUTELSAT), opened for signature at Paris on 15 July 1982 and, in particular, to articles iv and xvn-c) of the Convention:

Taking note that EUTELSAT has concluded a headquarters agreement with the Government of the French Republic on 15 November 1985;

Considering that the aim of this Protocol is to facilitate the achievement of the purpose of EUTELSAT and to ensure the efficient performance of its functions;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purposes of this Protocol:

a) «Convention» means the Convention Establishing the European Telecommunications Satellite Organization (EUTELSAT), including its annexes, opened for signature at Paris on 15 July 1982;

b) «Operating Agreement» means the Operating Agreement Relating to the European Telecommunications Satellite Organization (EUTELSAT), including its annexes, opened for signature at Paris on 15 July 1982;

c) «Party to the Convention» means a State for which the Convention is in force or has been provisionally applied;

d) «Headquarters Party» means the Party to the Convention in whose territory EUTELSAT has established its headquarters;

e) «Signatory» means the telecommunications entity or the Party that has signed the Operating Agreement and for which that Agreement is in force or has been provisionally applied;

f) «Party .to the Protocol» means a State for which this Protocol is in force;

g) «Staff member) means the director general and any other staff member recruited by EUTELSAT who is employed exclusively by it, paid by it, and is subject to its Staff Regulations;

h) «Representatives» means representatives of Parties to the Convention and of signatories including their respective heads of delegation, their alternates and advisers;

i) «Archives» means all records belonging to or held by EUTELSAT such as documents, correspondence, manuscripts, photographs, computer programs, films and recordings;

;) «Official activities» means the activities carried out by EUTELSAT within the framework of its objectives as defined in the Convention;

k) «Expert» means a person, other than a staff member, appointed to carry out a specific task for or on behalf of EUTELSAT and at its expense;

0 «EUTELSAT space segment» means the space segment owned or leased by EUTELSAT as defined in the Convention;

m) «Property» means anything that can be the subject of a right of ownership, including contractual rights;

n) «Director general» means the director general of EUTELSAT.

Article 2

Inviolability of archives

The archives of EUTELSAT shall be inviolable wherever located and by whomsoever held.

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Article 3

Immunity of EVJTELSAT from jurisdiction and execution

I—EUTELSAT shall, in the exercise of its official activities, have immunity from jurisdiction except in the following cases:

a) Where the director general expressly waives such immunity in a particular case;

b) Where a civil action is brought by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or any other means of transport belonging to or operated on behalf of EUTELSAT, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle or means of transport;

c) For the attachment, pursuant to the final order of a court law, of the salaries and emoluments including pensions, owed by EUTELSAT to a staff member or a former staff member;

d) In respect of a counter-claim directly connected • with judicial proceedings initiated by EUTELSAT;

e) For the enforcement of an arbitration award made under article xx of the Convention or article 20 of the Operating Agreement.

2 — Notwithstanding paragraph 1, no action shall be brought in the courts of Parties to the* Protocol against EUTELSAT by Parties to the Convention, signatories or persons acting for or deriving claims from any of them, relating to rights or obligations under the Convention or Operating Agreement.

3 — a) The EUTELSAT space segment, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from any search, restraint, requisition, seizure, confiscation, expropriation, sequestration or execution, whether by executive, administrative or judicial action.

b),A\\ other property of EUTELSAT, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy the immunity set out in paragraph 3 — a), except in respect of:

i) An attachment or execution in order to satisfy a final judgement or order of a court of law that relates to any proceedings brought against EUTELSAT pursuant to paragraph 1; ¿0 Any action taken in accordance with the law of the State concerned which is temporarily necessary in connection with the prevention of or investigation into accidents involving motor vehicles or other means of transport belonging to, or operated on behalf of, EUTELSAT; Hi) Expropriation in respect of real property for public purposes and subject to prompt payment of fair compensation, provided that such expropriation does not prejudice the functions and operations of EUTELSAT.

Article 4 Fiscal and customs provisions

I — Within the scope of its official activities, EUTELSAT and its property and income shall be exempt from all direct taxes.

2 — Whenever EUTELSAT makes major purchases of goods or services that are necessary for the performance of its official activities and whose price includes taxes or duties, the Party to the Protocol concerned shall take the measures necessary for the remittance or reimbursement of those taxes or duties. v -r

3 — Within the scope of its official, activities, EUTELSAT shall be exempt from customs duties and taxes on the EUTELSAT space segment and on equipment imported or exported in connection with the launching of satellites for use in the EUTELSAT space segment.

4 —Goods acquired by or on behalf of EUTELSAT within the scope of its Official activities shall be exempt from all prohibitions and restrictions on import, or export.

5 — No exemption shall be accorded in respect of taxes and duties which represent charges for specific services rendered:

6 — No exemption shall be accorded in respect of goods acquired by, or services provided to, EUTELSAT for the personal benefit of staff members.

7 — Goods exempted under this article shall not be transferred* hired out or lent, permanently or temporarily, or sold, except in accordance with conditions' laid down by the Party to the Protocol that granted the exemption. However, this prohibition shall not apply to the transfer of goods between different establishments of EUTELSAT.

8 — Payments from EUTELSAT to signatories pursuant to the Operating Agreement shall be exempt from national taxes by any Party to the Protocol, other than the Party that has designated the Signatory concerned.

Article 5

Funds, currency and securities

EUTELSAT may receive and hold any kind of funds, currency or securities and dispose of them freely in connection with any of its official activities. It may hold accounts in any currency to the extent required for the performance of its official activities.

Article 6

Official communications and publications

I — With regard to its official communications and the distribution of all its documents, EUTELSAT shall enjoy in the territory of each Party to the Protocol treatment not less favourable than that generally accorded to equivalent intergovernmental organizations in the matter of priorities, rates and taxes on mails and all forms of telecommunications, as far as may be compatible with any international agreements to which that Party to the Protocol is a party.

2,— With regard to its official communications, EUTELSAT may employ all appropriate means of communication, including messages in code or cypher. Parties to the Protocol shall not impose any restriction on the official communications of EUTELSAT or on the circulation of its official publications. No censorship shall be applied to such communications and publications.

3 — Establishment and use by EUTELSAT of a radio station in the territory of any Party to the Protocol shall be permitted and shall be in accordance with the,legislation in force in the territory concerned.

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Article 7

Representatives of Parties

1 — Representatives of Parties to the Convention shall enjoy, while performing their official functions and in the course of their journeys to and from the place of performance of those functions, the following privileges and immunities:

a) Immunity from arrest or detention, and from seizure of their personal luggage, except in the case of a grave crime or when found committing, attempting to commit or just having comitted a criminal offence;

b) Immunity from jurisdiction even after the termination of their mission, in respect of acts, including words spoken or written, done by them in the performance of their official functions; however, this immunity shall not apply in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by a representative, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by him;

c) Inviolability for all official papers and documents that are related to the official activities of EUTELSAT;

d) Exemption from immigration restrictions and alien registration;

e) The same treatment in the matter of currency and exchange control as is accorded to representatives or foreign governments on temporary official mission;

f) The same treatment in the matter of customs as ' regards their personal luggage as is accorded to representatives or foreign governments on temporary official mission.

2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply in relations between a Party to the Protocol and its representatives. Further, the provisions of subparagraphs a), d), e) and f) of paragraph 1 shall not apply in relations between a Party to the Protocol and its nationals or permanent residents.

Article 8 Representatives of signatories

1 — Representatives of signatories shall enjoy, while performing their official functions in relation to the work of EUTELSAT and in the course of their journeys to and from their place of work, the following privileges, exemptions and immunities:

a) Immunity from jurisdiction, even after the termination of their mission, in respect of acts, including words spoken or written, done by them in the performance of their official functions;; however, this immunity shall not apply in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by a representative, or in respect'of a traffic offence involving such a vehicle and committed by him;

b) Inviolability for all official papers and documents that are related to the official activities of EUTELSAT;

c) Exemption from immigration restrictions and alien registration. ,

2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply in relations between a Party to the Protocol and the representative of the signatory designated by it Further, the provisions of subparagraph c) of paragraph 1 shall not apply in relations between a Party to the Protocol and its nationals or permanent residents.

Article 9 Staff members

1 — Staff members shall enjoy the following privileges and immunities:

a) Immunity from jurisdiction, even after they have left the service of EUTELSAT, in respect of acts, including words spoken or written, done by them in the performance of their official functions; however, this immunity shall not apply in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to

u or driven, by a staff member, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by him;

b) Exemption, together with members of their families forming part of their household, from any obligations in respect of national service, including military service;

c) Inviolability for all official papers and documents that are related to the official activities of EUTELSAT;

d)' Exemption, together with members of their families forming part of their household; from any immigration restrictions and alien registration;

e) The same treatment in the matter of currency and exchange control as is generally accorded to staff members of intergovernmental organizations;

f) Together with members of their families forming part of their household, the same facilities as to repatriation in time of international crises as are accorded to staff members of intergovernmental organizations;

g) The right to import free of duty into the territory of any Party to the Protocol, their furniture and personal effects, including a motor vehicle, at the time of taking up their post in the territory of the State concerned, and the right to export such items free of duty on relinquishing such post, in both cases in accordance with the laws and regulations of the State concerned. However, except in accordance with such laws and regulations, goods which have been exempted under this subparagraph shall not be transferred, hired out or lent, permanently or temporarily, or sold.

2 — Salaries and emoluments paid by EUTELSAT to staff members shall be exempt from income tax from the date upon which such staff members have begun to Vse. liable for a tax imposed on their salaries and emoluments

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by EUTELSAT for the latter* s benefit. Parties to the Protocol may take these salaries and emoluments into account for the purpose of assessing the amount of taxes to be applied to income from other sources. Parties to the Protocol are not required to grant exemption from income tax in respect of pensions and annuities paid to former staff members.

3 — Provided that staff members are covered by a social security scheme of EUTELSAT providing adequate benefits, EUTELSAT and its staff members shall be exempt from all compulsory contributions to national social, security schemes, subject to agreements to be concluded with the Party to the Protocol concerned in accordance with article 21 of this Protocol or subject to other relevant provisions in force in the territory of that Party to the Protocol. This exemption does not preclude any voluntary participation in a national social security scheme in accordance with the law of the Party to the Protocol concerned. Neither does it oblige a Party to the Protocol to make payments of benefits under social security schemes to staff.members who are exempt under the provisions of this paragraph and who are not voluntary participants as aforesaid.

4 — The Parties to the Protocol are not obliged to accord to their nationals or permanent residents the privileges and immunities referred to in subparagraphs b), d),e),f) and g) of paragraph I.

Article 10 Director general

1 —In addition to the privileges and immunities provided for staff members under article 9 of this Protocol, the director general shall enjoy: , .

a) Immunity from arrest and detention,.except'when: found committing, attempting to commit or just having committed a criminal offence;

b) Immunity from civil and administrative jurisdiction and execution as enjoyed by diplomatic agents, and full immunity from criminal jurisdiction; however, these immunities shall not apply in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by him, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by him, subject to subparagraph a) above;

c) The same customs facilities as regards his personal luggage as are accorded to diplomatic agents.

2 — The Parties to the Protocol are not obliged to accord to their nationals or permanent residents the immunities and facilities referred to in this article.

■ i

Article 11 Experts .

1 — Experts, while performing their functions in relation to the work of EUTELSAT, and in the course of their journeys to and from the place of their mission shall enjoy the following privileges, exemptions and immunities:

a) Immunity from-jurisdiction, even after the termination of their mission, in respect of acts, inclu-

ding words spoken or written, done by them in the performance of their official functions; however, this immunity shall not apply in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by an expert, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by him;

b) Inviolability for all official papers and documents that aré related to the official activities of EUTELSAT;

c) The same treatment in the matter of currency and exchange control as is accorded to the staff members of intergovernmental organizations;

d) Exemption from immigration restrictions and alien registration.

•2 — The Parties to the Protocol shall not be obliged to accord to their nationals or permanent residents the privileges and immunities referred to in subparagraphs c) and d) of paragraph 1. '

Article 12

Arbitrators and other persons participating in arbitration proceedings

Whenever a dispute is submitted to arbitration in accordance with article xx of the Convention, the appropriate privileges and immunities for arbitrators and other persons participating in arbitration proceedings shall be established in a special agreement between the parties to the arbitration and the Party in whose territory the proceedings are to take place.

Article 13 Notification of staff members and experts

The director general shall inform a Party to the Protocol whenever a staff member or expert takes up or relinquishes his duties in the territory of that Party. Furthermore, the director general shall regularly notify all Parties to the Convention of the names and nationalities of the staff members to whom the provisions of article 9 of this Protocol apply.

Article 14 Waiver

1 — The privileges and immunities provided for in this Protocol are not granted for the personal benefit of individuals but for the efficient performance of their official, functions.'

2 — If privileges and immunities are likely to impede the course of justice, and in all cases they may be waived without prejudice to the purposes for which they have been accorded, the authorities listed below have the right and duty to waive such privileges and immunities:

a) The Parties to the Protocol in respect of their representatives and representatives of their signatories;

b) The Assembly of Parties of EUTELSAT, convened if. necessary in extraordinary meeting, in respect of EUTELSAT;

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c) The Board of Signatories of EUTELSAT in respect of the director general;

d) The director general in respect of staff members and experts

Article 15 Entry, stay and departure

The Parties to the Protocol shall take all appropriate measures to facilitate entry, stay and departure of representatives, staff members and experts.

Article 16 Observance of laws and regulations

EUTELSAT and all persons enjoying privileges and immunities under this Protocol shall respect the laws and regulations of the Parties to the Protocol concerned and cooperate at all times with the competent authorities of those Parties in order to ensure the observance of their laws and regulations and to prevent any abuse of the privileges and immunities provided for in this Protocol.

Article 17 Security

Each Party to the Protocol reserves the right to take all measures it considers necessary in the interest of its security.

Article 18 Settlement of disputes

Any dispute between EUTELSAT and a Party to the Protocol or between two or more such Parties concerning the interpretation or application of this Protocol that is not settled by negotiation shall, at the request of any party to the dispute, be submitted to arbitration in accordance with article xx and annex B of the Convention.

Article 19 Arbitration clause in written contracts

When concluding written contracts, other than those concluded in accordance with the staff regulations or those in which the director general has expressly waived the immunity of EUTELSAT from jurisdiction, EUTELSAT shall provide for arbitration. The arbitration clause shall provide a means of establishing the law and procedure applicable, the composition of the tribunal, the procedure for the appointment of the arbitrators and the seat of the tribunal. The execution of the arbitration award shall be governed by the rules in force in the State in whose territory the award is to be executed.

Article 20

Settlement of disputes concerning damage, non-contractual liability, or concerning staff members or experts

Any Party to the Convention may submit to arbitration in accordance with article xx and annex B of the Convention any dispute:

a) Arising out of damage caused by EUTELSAT;

b) Involving any other non-contractual liability of EUTELSAT;

c) Involving a staff member or an expert and in which the person concerned can claim immunity from jurisdiction, if this immunity is not waived.

Article 21 Complementary agreements

EUTELSAT may conclude with any Party to the Protocol complementary agreements or other arrangements to give effect to the provisions of this Protocol as regards such Party, or otherwise to ensure the efficient functioning of EUTELSAT.

Article 22

Signature, ratification, accession and reservations

1 — This Protocol shall be open for signature at Paris from 13 February 1987 to 31 December 1987.

2 — All Parties to the Convention, other than the headquarters Party, may become Parties to this Protocol by:

a) Signature not subject to ratification, acceptance or approval; or

b) Signature subject to ratifiction, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

c) Accession.

3 — Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of the appropriate instrument with the depositary as defined in article 25 of this Protocol.

4 — Reservation to this Protocol may be made in accordance with international law and may be withdrawn at any time by a statement to that effect addressed to the depositary.

Article 23

Entry into force and duration of the Protocol

1 — This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date on which five Parties to the Convention have fulfilled die requirements of paragraph 2 article 22 of this Protocol.

2 — This Protocol shall cease to be in force on the date on which the Convention ceases to be in force.

Article 24 Entry Into force and duration for a State

1 — After the date of entry into force of this Protocol, this Protocol shall enter into force, for a State that has fulfilled the requirements of paragraph 2 of article 22 of this Protocol, on the thirtieth day after the date of signature not subject to ratification, acceptance or approval; or of the deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the depositary.

2 — Any Party to the Protocol may denounce this Protocol by giving written notice to the depositary. The

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denunciation shall become effective twelve months after the date of receipt of the notice by the depositary or such longer period as may be specified in the notice.

3 — A party to the Protocol shall cease to be a Party to the Protocol on the date on which it ceases to be a Party to the Convention.

Article 25

Depositary

1 — The director general shall be the depositary for this Protocol.

2 — The depositary shall, in particular, promptly notify all Parties to the Convention of: ■

a) Any signature of this Protocol;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) The date of entry into force of this Protocol;

. d) The date when a State has ceased to be a Party to this Protocol; e) Any other communications relating to this Protocol.

3 — Upon entry into force of this Protocol, the depositary shall transmit a certified copy of the original to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 26 Authentic texts

This Protocol is established in a single original in the English and French languages, both texts being equally authentic, and shall be deposited with the depositary who shall send a certified copy to each Party to the Convention.

r

In witness whereof the undersigned, duly authorized for that purpose by their respective governments, have signed this Protocol.

Done at Paris this thirteenth day of February one thousand nine hundred and eighty seven.

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT).

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Considerando o disposto na Convenção e no Acordo de Exploração Relativos à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), abertos à assinatura em Paris, em 15 de Julho de 1982, e em particular nos artigos iv e xvn-c) da Convenção;

Considerando que, em 15 de Novembro de 1985, a EUTELSAT celebrou com o Governo da República Francesa um acordo relativo à sede;

Considerando que a finalidade do presente Protocolo é facilitar a realização do objectivo da EUTELSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções:

Acordaram nó seguinte:

Artigo l.° Definições

Para os efeitos do presente Protocolo:

a) «Convenção» designa a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), incluindo os seus anexos, aberta à assinatura em Paris, em 15 de Julho de 1982; -

b) «Acordo de Exploração» designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), incluindo os seus anexos, aberto à assinatura em Paris, em 15 de Julho de 1982;

c) «Parte na Convenção» designa um Estado relativamente ao qual a Convenção entrou em vigor ou se aplica a título provisório;

d) «Parte sede» designa a Parte na Convenção em cujo território a EUTELSAT instalou a sua sede;

e) «Signatário» designa a entidade de telecomunicações ou a Parte que assinou o Acordo de Exploração e relativamente à qual este Acordo entrou em vigor ou se aplica a título provisório;

f) «Parte no Protocolo» designa um Estado relativamente ao qual o presente Protocolo entrou em vigor;

g) «Membro do pessoal» designa o director-geral e qualquer outro membro do pessoal recrutado pela EUTELSAT, por ela empregue em regime de exclusividade e por ela pago, estando sujeito ao seu Regulamento do Pessoal;

h) «Representantes» designa os representantes das Partes na Convenção e dos signatários, incluindo os respectivos chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

í) «Arquivos» designa todos os registos pertencentes à EUTELSAT ou por ela detidos, tais como documentos, correspondência, manuscritos, fotografias, programas de computador, películas e gravações;

j) «Actividades oficiais» designa as actividades levadas a efeito-pela EUTELSAT no âmbito dos seus objectivos conforme são definidos na Convenção;

k) «Perito» designa qualquer pessoa que, não sendo membro do pessoal, foi designada para executar uma tarefa específica para ou em nome da EUTELSAT e por conta desta;

/) «Segmento espacial da EUTELSAT» designa o segmento espacial de que a EUTELSAT é proprietária ou por ela alugado nos termos da Convenção;

m) «Bens» designa tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais;

- n) «Director-geral» designa o director-geral da EUTELSAT.

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• Artigo 2.°

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da EUTELSAT são invioláveis, independentemente da sua localização e de quem os detenha.

Artigo 3.°

Imunidade de jurisdição e de execução da EUTELSAT

1 — A EUTELSAT gozará de imunidade de jurisdição no exercício das suas actividades oficiais, excepto nos seguintes casos:

a) Se o director-geral expressamente renunciar a tal imunidade num caso específico;

b) Se uma acção cível for intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à EUTELSAT ou utilizado por sua conta, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;

c) Retenção, em execução da decisão definitiva de um tribunal, de salários e emolumentos, incluindo pensões, devidos pela EUTELSAT a um membro, ou a um antigo membro, do seu pessoal;

d) Relativamente a um pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela EUTELSAT;

é) Execução de uma decisão arbitral proferida ao abrigo do artigo xx da Convenção ou do artigo 20.°. do Acordo de Exploração.

2 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, nenhuma acção relativa a direitos e obrigações previstos na Convenção ou no Acordo de Exploração poderá ser intentada contra a EUTELSAT, nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção, por signatários ou por pessoas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estes.

3 — a) Independentemente da sua localização e de quem o detenha, o segmento espacial da EUTELSAT não ficará sujeito a qualquer busca, restrição, requisição, apreensão, confisco, expropriação, arresto e penhora ou qualquer outra forma de execução, pela via de acção administrativa ou judicial. . ,

b) Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens da EUTELSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3-a), salvo tratando-se de:

i) Apreensão ou execução ordenada em cumprimento de decisão judicial definitiva, proferida no âmbito de qualquer acção intentada contra a EUTELSAT em aplicação do parágrafo 1; ■ ií) Qualquer medida tomada em conformidade com a legislação do Estado interessado e que se mostre

'• temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outro meio de transporte pertencente à EUTELSAT ou utilizado em seu

•. nome;

iii) Expropriação por utilidade pública de bens imóveis mediante pronto pagamento de justa indemnização, desde que tal expropriação não prejudique o funcionamento e as operações da EUTELSAT.

Artigo 4." Disposições fiscais e aduaneiras

1 — No que respeita às suas actividades oficiais, a EUTELSAT e os seus bens e rendimentos ficarão isentos de todos os impostos directos.

2 — Sempre que a EUTELSAT fizer aquisições substanciais de mercadorias ou serviços necessários ao exercício das suas actividades oficiais e o seu preço incluir impostos ou taxas, a Parte em questão no presente Protocolo deverá adoptar as medidas apropriadas para a remissão ou o reembolso desses impostos ou taxas.

3 — No âmbito das suas actividades oficiais, a EUTELSAT ficará isenta de taxas aduaneiras e impostos aplicáveis ao segmento espacial da EUTELSAT e aos materiais, importados ou exportados, relacionados com o lançamento de satélites para uso no segmento espacial da EUTELSAT.

4 — As mercadorias adquiridas pela EUTELSAT ou por sua conta no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer proibições e restrições na importação ou na exportação.

5 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a impostos e taxas que representem encargos pela prestação de serviços específicos.

6 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a mercadorias adquiridas pela EUTELSAT ou a serviços a ela prestados para benefício particular de membros do pessoal.

7 — As mercadorias isentas ao abrigo deste artigo não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, nem vendidas, salvo em conformidade com as condições estipuladas pela Parte no Protocolo que concedeu a isenção. Esta proibição não se aplicará, porém, à transferência de mercadorias entre diferentes estabelecimentos da EUTELSAT.

8 — Os pagamentos efectuados pela EUTELSAT aos signatários, em conformidade com o Acordo de Exploração, ficarão isentos de impostos nacionais aplicáveis por qualquer Parte no Protocolo que não seja a Parte que designou o signatário em questão.

Artigo 5.°

Fundos, moeda e valores

A EUTELSAT pode receber e deter qualquer espécie de fundos, moeda ou valores e deles dispor livremente no âmbito de qualquer das suas actividades oficiais. Pode igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para exercer as suas actividades oficiais.

Artigo 6."

Comunicações e publicações oficiais

1 — No que respeita às suas comunicações oficiais e distribuição de todos os seus documentos, a EUTELSAT gozará, no território de cada uma das Partes no Protocolo, de um tratamento não menos favorável do que o geralmente concedido a organizações intergovernamentais similares, em matéria de ;prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência postal e a todas as formas de

telecomunicações, desde que tal seja compatível com quaisquer acordos internacionais em que a Parte no Protocolo seja igualmente parte.

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2 — Nas suas comunicações oficiais, a EUTELSAT pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo mensagens em código ou cifradas. As Partes no Protocolo não imporão quaisquer restrições às comunicações oficiais da EUTELSAT ou à circulação das suas publicações oficiais. As referidas comunicações e publicações não serão objecto de qualquer censura.

3 — A instalação e a utilização pela EUTELSAT de uma estação de rádio no território de qualquer Parte no Protocolo serão autorizadas e deverão respeitar a legislação em vigor no território em questão.

Artigo 7.° Representantes das Partes

1 — Os representantes das Partes na Convenção, enquanto no exercício das suas funções oficiais e no decurso das suas deslocações de e para o local do exercício de tais funções, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, excepto em caso de crime grave ou de ofensa criminal cometida em flagrante, tentada ou consumada;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um representante, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo representante;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

d) Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

é) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

f] O mesmo tratamento, em matéria alfandegária relativamente à respectiva bagagem pessoal, que é concedido aos representantes de governos estranr, geiros em missões oficiais temporárias.

2 — As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus representantes. Além disso, as disposições das alíneas a), d), e) e f) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 8.° •

Representantes dos signatários

/ — Os representantes dos signatários, enquanto no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da EUTELSAT e no decurso das suas deslocações de e para o seu local de trabalho, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo

expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, I tal imunidade não será aplicável relativamente a 1 acções cíveis intentadas por terceiros por danos • emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um membro do pessoal, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por ele cometidas;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

c) Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.

2 — As disposições do parágrafo I não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e o representante do signatário por ela designado. Além disso, as disposições da alínea c) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 9." Membros do pessoal

1—Os membros do pessoal. gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na EUTELSAT, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um representante, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo representante;

b) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de quaisquer obrigações relativas ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

e) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais;

f) As mesmas facilidades de repatriamento, extensivas aos membros dos seus agregados familiares, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais em período de crise internacional;

g) O direito de importar para o território de qualquer Parte no Protocolo, livres de quaisquer impostos, por ocasião da tomada de posse no seu cargo no território do Estado respectivo, mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, bem como o direito de os exportar, livres de impostos, no termo das suas funções, em ambos os casos

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em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em causa. No entanto, salvo se previsto nessas leis e regulamentos, os bens isentos ao abrigo do disposto nesta alínea não poderão ser cedidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, nem vendidos.

2 — Os salários e emolumentos pagos pela EUTELSAT a membros do pessoal serão isentos de imposto sobre o rendimento a partir da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os respectivos salários ou emolumentos, cobrado pela EUTELSAT em seu próprio benefício. As Partes no Protocolo poderão ter em consideração estes salários e emolumentos para efeitos de avaliação do montante do imposto a aplicar a rendimentos provenientes de outras fontes. As Partes no Protocolo não são obrigadas a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente a pensões e rendas pagas a antigos membros do pessoal.

3 — Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos por um regime de segurança social da EUTELSAT conferindo benefícios adequados, a EUTELSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os regimes nacionais de segurança social, de harmonia com o acordo que vier a ser celebrado com a Parte no Protocolo interessada, nos termos do artigo 21." do presente Protocolo, ou em conformidade com outras disposições em vigor no território dessa Parte no Protocolo. Esta isenção não prejudica qualquer participação voluntária num regime nacional de segurança social em conformidade com a legislação da Parte no Protocolo. Também não obriga uma Parte no Protocolo a efectuar pagamentos no âmbito dos regimes de segurança social a membros do pessoal que se encontrem isentos ao abrigo deste parágrafo e que não sejam contribuintes voluntários.

4 — As Partes no Protocolo não estão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas b), d), e),f) e g) do parágrafo 1.

Artigo 10." Director-geral

1 — Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 9.° do presente Protocolo, o director-geral gozará:

a) De imunidade de prisão e detenção, excepto em caso de ofensa criminal cometida em flagrante, tentada ou consumada;

b) Da imunidade de jurisdição, civil e administrativa, e de execução reconhecida aos agentes diplomáticos, bem como de imunidade plena de jurisdição criminal; no entanto, tais imunidades não serão aplicáveis relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por ele cometidas, sem prejuízo do disposto na alínea a);

c) As mesmas facilidades alfandegárias, em relação à sua bagagem pessoal, que são concedidas aos agentes diplomáticos.

2 — As Partes no Protocolo não estão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes as imunidades e facilidades previstas neste artigo.

Artigo ll.°

Peritos

1 — Os peritos, no exercício das suas funções relacionadas com as actividades da EUTELSAT e no decurso das suas deslocações de e para o local das suas missões, gozarão dos seguintes privilégios, isenções e imunidades:

d) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um perito, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo perito;

¿7) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da . EUTELSAT;

c) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;

d) Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.

2 — As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas c) e d) do parágrafo 1

Artigo 12.°

Árbitros e outros participantes no processo de arbitragem

Sempre que um litígio seja submetido a arbitragem em conformidade com o artigo xx da Convenção, os privilégios e imunidades dos árbitros e outros participantes no processo de arbitragem deverão ser estabelecidos em acordos especiais a celebrar entre as Partes na arbitragem e a Parte em cujo território o processo de arbitragem corre os seus termos.

Artigo 13.° Notificação dos membros do pessoal e peritos

0 director-geral informará a Parte no Protocolo interessada sempre que um membro do pessoal ou perito iniciar ou cessar funções no território dessa Parte. Além d\%$,c3, % director-geral notificará regularmente às Partes na Convenção os nomes e nacionalidades dos membros do pessoal a quem são aplicáveis as disposições do artigo 9." do presente Protocolo.

Artigo 14.°

Cessação

1 —Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de

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indivíduos, mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais.

2 — Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo dos fins para que foram concedidos, as autoridades abaixo mencionadas têm o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades:

a) As Partes no Protocolo, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus signatários;

b) A Assembleia de Partes da EUTELSAT, reunida se necessário em sessão extraordinária, relativamente à EUTELSAT;

c) O Conselho de Signatários da EUTELSAT, relativamente ao director-geral;

d) Ó director-geral, relativamente aos membros do pessoal e aos peritos.

Artigo 15."

Entrada, estada e saída de pessoas

As Partes no Protocolo tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar a entrada, a estada e a saída de representantes, membros do pessoal e peritos.

Artigo 16.° Observância das leis e regulamentos

A EUTELSAT e todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Protocolo deverão respeitar as leis e os regulamentos das Partes no Protocolo e cooperar sempre com as autoridades competentes dessas Partes, de modo a assegurar a observância das suas leis e regulamentos e a prevenir qualquer aproveitamento abusivo de privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo.

Artigo 17.° Segurança

Cada uma das Partes no Protocolo reserva-se o direito de tomar todas as medidas preventivas que considere necessárias no interesse da sua própria segurança.

Artigo 18." Resolução de litígios

Qualquer litígio entre a EUTELSAT e uma Parte no Protocolo ou entre duas ou mais Partes no Protocolo, relativo à interpretação ou aplicação do Protocolo, que não seja resolvido por via de negociação será submetido a arbitragem, a pedido de qualquer das partes envolvidas no litígio, em conformidade com o disposto no artigo xx e no anexo B da Convenção.

Artigo 19."

Cláusula de arbitragem em contratos escritos

Nos contratos escritos que não sejam celebrados em conformidade com as disposições do Estatuto do Pessoal ou em que o director-geral tenha expressamente renunciado à imunidade de jurisdição da EUTELSAT, esta estipulará

o compromisso arbitral. A cláusula de arbitragem designará a lei e o processo aplicáveis, a composição do tribunal arbitral, o modo de nomeação dos árbitros e a sede do tribunal. A execução da decisão arbitral regular-se-á pela lei do Estado em cujo território a execução tiver lugar.

Artigo 20.°

Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade . extracontratual ou a membros do pessoal ou peritos

As partes na Convenção podem submeter a arbitragem, nos termos do artigo xx da Convenção e do seu anexo B, qualquer litígio:

a) Decorrente de danos causados pela EUTELSAT;

b) Envolvendo qualquer outro tipo de responsabilidade extracontratual da EUTELSAT;

c)_ Envolvendo um membro do pessoal ou um perito e relativamente ao qual a pessoa em causa possa invocar imunidade de jurisdição, se esta não tiver sido objecto de renúncia.

Artigo 21.°

Acordos complementares

A EUTELSAT poderá celebrar com qualquer Parte no Protocolo acordos complementares ou outros ajustes, dom o propósito de tomar efectivas as disposições do presente Protocolo relativamente a essa Parte ou a, de outra forma, assegurar o eficiente funcionamento da EUTELSAT.

Artigo 22.° Assinatura, ratificação, adesão e reservas

1 —O presente Protocolo fica aberto à assinatura em Paris, de 13 de Fevereiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1987.

2 — Todas as Partes na Convenção, com exclusão da Parte sede, podem tornar-se Partes no presente Protocolo, mediante:

íj) Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectivadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do depositário, conforme definido no artigo 25.° do presente Protocolo.

4 — Poderão ser feitas reservas ao presente Protocolo, em conformidade com o direito internacional, e as mesmas poderão ser retiradas em qualquer momento, mediante declaração para o efeito dirigida ao depositário.

Artigo 23.°

Entrada em vigor e duração do Protocolo

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 30.° dia após a data em que cinco Partes na Convenção tenham

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preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.° do presente Protocolo.

2 — O presente Protocolo deixará de estar em vigor na data em que a Convenção deixar de estar em vigor.

Artigo 24.°

Entrada em vigor e duração relativamente aos Estados

1 — Relativamente a um Estado que tenha preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.° após a entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no 30." dia subsequente à data da assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.

2 — Qualquer Parte no Protocolo poderá denunciar este Protocolo, mediante comunicação por escrito dirigida ao depositário. À denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário ou no termo de um período mais longo, se assim for especificado na comunicação.

3 — Qualquer Parte no Protocolo deixará de o ser na data em que deixar de ser Parte na Convenção.

Artigo 25.° Depositário

1 — O director-geral será o depositário do presente Protocolo.

2 — O depositário deverá, em especial, notificar prontamente todas as Partes na Convenção:

a) De qualquer assinatura do presente Protocolo;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

d) Da data em que um Estado deixou de ser Parte no presente Protocolo;

é) De quaisquer outras comunicações relativas ao presente Protocolo.

3 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário remeterá uma cópia autenticada do original ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

Artigo 26."

Textos autênticos

O presente Protocolo é feito num único original, em inglês e francês, ambos os textos igualmente autênticos, e será depositado junto do depositário, o qual enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autoniados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, em 13 de Fevereiro de 1987.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 77/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTELSAT).

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° c aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT), aprovado em Washington, a 19 de Maio de 1978, cujo texto origina) em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2." A aprovação do Protocolo é feita com as seguintes reservas:

d) A isenção constante do n.° 1 do artigo 4.° aplica--se à INTELSAT, no quadro das actividades autorizadas, relativamente aos seus rendimentos e bens, no respeitante aos impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação;

b) O disposto no artigo 13.° não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. — O Priméiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. —O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.—O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROTOCOL ON INTELSAT PRIVILEGES, EXEMPTIONS AND IMMUNITIES

Preamble

The States Parties to this Protocol,

Considering that paragraph c) of article xv of the Agreement Relating to the International Telecommunications Satellite Organization (INTELSAT) provides that each Party, including the Party in whose territory the headquarters of INTELSAT is located, shall grant appropriate privileges, exemptions and immunities;

Considering that INTELSAT has concluded a headquarters agreement with the Government of the United States of America, which entered into force • on 24 November 1976; . Considering that paragraph c) of article xv of the Agreement relating to INTELSAT provides for the conclusion by the Parties, other than the one in

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whose territory the rNTELSAT headquarters is located, of a Protocol covering privileges, exemptions and immunities; Affirming that the purpose of the privileges, exemptions and immunities covered by this Protocol is to ensure the efficient performance of the functions of INTELSAT;

have agreed as follows:

Article 1 Use of terms

For the purposes of. this Protocol:

a) «Agreements means the Agreement Relating to the International Telecommunications Satellite Organization (INTELSAT), including its annexes, opened for signature by Governments at Washington on August 20, 1971;

b) «Operating Agreement» means the Agreement, including its annex, opened for signature at Washington on August 20, 1971, by Governments or telecommunications entities designated by Governments;

c) «INTELSAT Agreements* means the Agreement, and the Operating Agreement referred to. in a) and b) above;

d) «INTELSAT Party» means a State for which the Agreement is in force;

e) «INTELSAT Signatory» means an INTELSAT Party, or the telecommunications entity designated by an INTELSAT Party, for which the. Operating Agreement is in force;

f) Contracting Party» means an INTELSAT Party for which this Protocol has entered into force;

g) «Staff members of INTELSAT» means the director general and those staff members of the executive organ holding regular or fixed-term appointments for a minimum of one year and who are employed on a full-time basis within the organization, other than persons in the domestic service of INTELSAT;

h) «Representatives of Parties» means representatives of INTELSAT Parties and in each case means heads of delegations, their alternates and advisers;

i) «Representatives of signatories* means representatives of INTELSAT signatories and in each case means heads of delegations, their alternates and advisers;

j) «Property» includes every subject of whatever nature to which a right of ownership can attach, as well as contractual rights;

k) «Archives» includes all records, correspondence, documents, manuscripts, photographs, films, optical and magnetic recordings belonging to or held by INTELSAT.

CHAPTER I INTELSAT'S property and operations

Article 2 Inviolability of archives

The archives of INTELSAT shall be inviolable wherever located.

Article 3

. Immunity from jurisdiction and execution

1'— Within the scope of its activities authorized by the INTELSAT Agreements, INTELSAT shall have immunity from jurisdiction and immunity from execution except:

a) To the extent that the director general shall have expressly waived such immunity from jurisdiction or immunity from execution in a particular case;

b) In respect of its commercial activities;

c) In respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to, or operated on behalf of,

: INTELSAT, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle;'

d) In the event of the attachment, pursuant to a decision by the judicial authorities, of the salaries and emoluments owed by INTELSAT to a staff member,

e) In respect of a counter-claim directly connected with proceedings initiated by INTELSAT; or

f) In respect of the enforcement of an arbitration award made under article xvm of the Agreement or article 20 of the Operating Agreement.

2 i—.The property of INTELSAT, wherever located and by whomsoever held, shall be immune:

'■' a) From any form of search, requisition, confiscation and sequestration;

b) From expropriation, except that real property may be expropriated for public purposes and subject to prompt payment of fair compensation;

c) From any form of administrative or provisional judicial constraint, except insofar as may be temporarily necessary in connection with the prevention and investigation of accidents involving motor vehicles or other means of transport belonging to, or operated on behalf of, INTELSAT.

Article 4 Fiscal and customs provisions

1 —Within the scope of its activities authorized by the INTELSAT Agreements, INTELSAT and its property shall be. exempt from all national income and direct national property taxation.

2 — When the price of communications satellites purchased by INTELSAT and of components and parts for such satellites to be launched for use in the global system includes.taxes or duties of such a nature that they are normally incorporated in such price, the Contracting Party that has levied the taxes or duties shall take appropriate measures to remit or reimburse to INTELSAT the amount of the identifiable taxes or duties.

3 — INTELSAT shall be exempt from customs duties and other taxes, prohibitions or restrictions imposed by reason of the import or export of communications satellites and components and parts for such satellites to be launched for use in the global system. The Contracting Parties should take all appropriate steps to facilitate customs clearance.

• 4 —The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply to taxes or duties which are in fact no more than charges for specific services rendered.

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5 — Goods belonging to INTELSAT which have been exempted under paragraphs 2 or 3 shall not be transferred, hired out or lent, permanendy or temporarily, except in accordance with the domestic laws of the Contracting Party which granted the exemption.

Article 5

Communications

With regard to its official communications and the transfer of all its documents, INTELSAT shall enjoy in the territory of each Contracting Party treatment not less favourable than that accorded to other intergovernmental non-regional organizations in the matter of priorities, rates and taxes on mails and all forms of telecommunications, as far as may be compatible with any international conventions, regulations and arrangements to which that Contracting Party is a party. No censorship shall be applied to official communications of IOTELSAT by whatever means of communication.

Article 6 RestricUons

Within the scope of its activities authorized by the INTELSAT Agreements, the funds held by INTELSAT shall not be restricted by controls, restrictions, regulations or moratoria of any kind, provided that operations involving those funds comply with the laws of the Contracting Party.

CHAPTER H Staff members of INTELSAT

Article 7

1 — The staff members of INTELSAT shall enjoy the following privileges, exemptions and immunities:

a) Immunity from jurisdiction, even after they have left the service of INTELSAT, in respect of acts, including words written and spoken, done by them in the exercise of their official functions and within the limits of their duties. However, there shall be no immunity in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by them, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by them;

b) Inviolability for official documents and papers related to the performance of their functions within the scope of the activities of INTELSAT;

c) Exemption from national service obligations;

d) Together with members of their families forming part of their households, the same immunity from restrictions on admission, alien registration and departure formalities, as well as the same repatriation facilities in time of international crisis, as are normally accorded to staff members of intergovernmental organizations;

e) Exemptions from all national income tax on their salaries and emoluments paid to them by INTELSAT, excluding pensions and other similar benefits paid by

INTELSAT. The Contracting Parties reserve the right to take those salaries and emoluments into account when assessing the amount of tax to be applied to income from other sources;

f) The same treatment in the matter of currency and exchange control as is normally accorded to staff members of intergovernmental organizations;

g) The right to import free of customs duties and other customs charges (except payment for services rendered), their furniture and personal effects, including a motor vehicle, at the time of taking up their post in the territory of a Contracting Party, and the right to export them free of duty upon termination of their functions, subject to the conditions laid down by the laws of the Contracting Party concerned.

2 — Goods belonging to staff members which have been exempted under paragraph \-g) shall not be transferred, hired out or lent, permanently or temporarily, except in accordance with the domestic taws of the Contracting Party which granted the exemption.

3 — Provided that staff members are covered by the social security scheme of INTELSAT, INTELSAT and its staff members shall be exempt from all compulsory contributions to national social security schemes, subject to agreements to be concluded with Contracting Parties concerned in accordance with article 12. This exemption does not preclude any voluntary participation in a national social security scheme in accordance with the law of the Contracting Party concerned; neither does it require a Contracting Party to make payments of benefits under social security schemes to staff members who are exempt under the provisions of this paragraph.

4 — Conctracting Parties shall take all appropriate measures to facilitate entry into, stay in, or departure from their territories of staff members of INTELSAT.

5 — The Contracting Parties shall not be obliged to accord to their nationals or permanent residents the privileges, exemptions and immunities referred to in paragraphs 1 — c), d), e), f) and g) and in paragraph 3.

6 — The director general of INTELSAT shall notify the Contracting Parties concerned of the names of the staff members to whom the provisions of this article shall apply. The. director general shall also notify without delay the Contracting Party which grants the exemption provided for under paragraph 1 — d), of this article of the completion of the official functions of any staff members in the territory of that Contracting Party.

CHAPTER ITI

Representatives of INTELSAT Parties and signatories and persons participating in arbitration proceedings

Article 8

1 — Representatives of INTELSAT Parties at meetings called by or held under the auspices of INTELSAT shall, in the exercise of their functions, and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:

a) Immunity from jurisdiction, even after termination of their mission, in respect of acts, including

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words written and spoken, done by them in the ■exercise of their official functions and within the limits of their duties. However, there shall be no immunity in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by them, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by them;

b) Inviolability for all their official documents and papers;

c) Together with members of their families forming part of their households, the same immunity from restrictions on admission, alien registration and departure formalities as is normally accorded to staff members of intergovernmental organizations; provided that no Contracting Party shall be obliged to apply this provision to its permanent residents.

2 — Representatives of singatories at meetings called by or held under the auspices of INTELSAT shall, in the exercise of their functions, and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:

a) Inviolability for official documents and papers related to the performance of their functions within the scope of the activities of INTELSAT;

b) Together with members of their families forming part of their households, the same immunity from restrictions on admission, alien registration and departure formalities as is normally accorded to staff members of intergovernmental organizations; provided that no Contracting Party shall be obliged to apply this provision to its permanent residents.

3 — The members of an arbitral tribunal and witnesses before that tribunal participating in arbitration proceedings in accordance with annex Oof the Agreement shall, in the exercise of their fuctions, and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy the privileges and immunities referred to in paragraphs 1 — a), b) and c).

4 — No Contracting Party shall be obliged to accord to its own nationals or to its own representatives the privileges and immunities referred to in paragraphs 1 and 2.

CHAPTER IV Waiver Article 9

The privileges, exemptions and immunities provided for in this Protocol are not granted for the personal benefit of individuals. If such privileges, exemptions and immunities are likely to impede the course of justice, and in all cases where they may be waived without prejudice to the efficient performance of the functions of rNTELSAT, the acrtnorities set forth below shall agree to waive such privileges, exemptions and immunities:

a) The Contracting Parties, with respect to their representatives and the representatives of their Signatories;

b) The Board of Governors, with respect to the director general of INTELSAT;

c) The director general of INTELSAT, with respect v to INTELSAT and the other staff members; , • d) The Board of Governors, with respect to the persons participating in arbitration proceedings referred to in paragraph 3 of article 8.

CHAPTER V General provisions

Article 10

. Precautionary measures

Each Contracting Party reserves the right to take all necessary measures in the interests of its security.

Article 11

Co-operation with the Contracting Parties

INTELSAT and its staff members shall co-operate at all times with the competent authorities of the Contracting Parties concerned, in order to facilitate the proper administration of justice, to ensure the observance of the laws and regulations of the Contracting Parties concerned and to prevent any abuse of the privileges, exemptions and immunities provided for in this Protocol.

Article 12

Complementary arrangements

INTELSAT may conclude with one or more Contracting Parties complementary arrangements to give effect to the provisions of this Protocol as regards such Contracting Party or Contracting Parties, and other arrangements to ensure the efficient functioning of INTELSAT.

Article 13

Settlement of disputes

Any dispute between INTELSAT and a Contracting Party or between Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Protocol which is not settled by negotiation or by some other agreed method shall be referred for final decision to a tribunal of three arbitrators. One of these arbitrators shall be chosen by each of the parties to the dispute within 60 days of the notification by one party to the other of its intention to refer the dispute to arbitration. The third arbitrator, who shall be the chairman of the tribunal, shall be chosen by the first two arbitrators. Should the first two arbitrators fail to agree upon the third within 60 days of the date of the appointment of the second arbitrator, thé third arbitrator shall be chosen by the Secretary General of the United Nations.

CHAPTER VI Final, provisions

Article 14

1 —This Protocol shall be open for signature until 20 November 1978 by INTELSAT Parties other than the Party in whose territory the headquarters is located.

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2 — This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the director general of INTELSAT.

3 — This Protocol shall be open for accession by the INTELSAT Parties referred to in paragraph 1 of this article. Instruments of accession shall be deposited with the director general of INTELSAT.

Article 15

Any INTELSAT Party may, at the time of depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, make reservations to any provision of this Protocol. Reservations may be withdrawn at any time by a statement to that effect addressed to the director general of INTELSAT. Unless the statement indicates otherwise, a withdrawal shall take effect upon its receipt by the director general.

Article 16

1 —This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit of the twelfth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

2 — For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after the deposit of the twelfth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Protocol shall enter into force on the thirtieth day after that State shall have deposited its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

Article 17

1 — This Protocol shall remain in force until the expiry of the Agreement

2 — Any Contrating Party may denouce this Protocol by giving written notice to the director general of INTELSAT. Such denunciation shall become effective six months after the date of receipt of the notice by the director general of INTELSAT.

3 — Withdrawal from the Agreement by any INTELSAT Party, in accordance with the provisions of article xvt of the Agreement, shall imply denunciation by that State of this Protocol.

Article 18

1 — The director general of INTELSAT shall notify all States which have signed, or acceded to, this Protocol of the deposit of each instrument of ratification, acceptance, approval or accession, of the entry into force of this Protocol and of any other communications relating to this Protocol.

2 — Upon entry into force of this Protocol, the director general of INTELSAT shall register it with the Secretariat of the United Nations in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

3 — The original copy of this Protocol, of which the English, French and Spanish texts are equally authentic, shall be deposit with the director general of INTELSAT, who shall transmit certified copies of the texts to INTELSAT Parties.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries, duly authorized by their respective Governments, have signed this Protocol.

Done at Washington, on the 19th day of May 1978.

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITES (INTELSAT).

Preâmbulo

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Considerando que o parágrafo c) do artigo xv do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) estipula que todas as Partes, incluindo a Parte em cujo território está situada a sede da INTELSAT, concederão os privilégios, isenções e imunidades apropriados;

Considerando que a INTELSAT celebrou com o Governo dos Estados Unidos da América um acordo de sede, que entrou em vigor em 24 de Novembro de 1976;

Considerando que o parágrafo c) do artigo xv do Acordo Relativo à INTELSAT estabelece que as Partes, com excepção/daquela em cujo território está situada a sede da INTELSAT, celebrarão um Protocolo sobre privilégios, isenções e imunidades;

Afirmando que o objectivo dos privilégios, isenções e imunidades abrangidos por este Protocolo consiste em assegurar o eficiente desempenho das funções da INTELSAT;

acordaram no seguinte:

Artigo 1." Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) «Acordo» designa o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT), incluindo os seus anexos, aberto à assinatura dos Governos em Washington, em 20 de Agosto de 1971;

b) «Acordo de Exploração» designa o Acordo, incluindo o seu anexo, aberto à assinatura dos Governos, ou das entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em Washington, em 20 de Agosto de 1971;

c) «Acordos da INTELSAT» designa o Acordo e o Acordo de Exploração referidos nos parágrafos a) e b) acima;

d) «Parte da INTELSAT» designa um Estado relativamente ao qual o Acordo está em vigor;

é) «Signatário da INTELSAT» designa uma Parte da INTELSAT, ou a entidade de telecomunicações designada por uma Parte da INTELSAT, relativamente à qual o Acordo de Exploração está em vigor,

f) «Parte Contratante» designa uma Parte da INTELSAT relativamente à qual o presente Protocolo entrou em vigor;

g) «Membros do pessoal da INTELSAT» designa o director-geral e os membros do pessoal do órgão executivo nomeados a título permanente ou por um prazo fixo de pelo menos um ano, que exercem as suas funções em tempo inteiro na organização, com excepção das pessoas empregadas no serviço doméstico da INTELSAT;

h) «Representantes das Partes» designa os representantes das Partes da INTELSAT e, em cada caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

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i) «Representantes dos signatários» designa os representantes dos signatários da INTELSAT e, em cada caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

j) «Bens» designa todas as coisas, qualquer que seja a sua natureza, relativamente às quais se possam exercer direitos de propriedade e prestações contratuais; •

k) «Arquivos» designa todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas, registos ópticos e magnéticos, pertencentes ou em poder da INTELSAT.

CAPÍTULO I Bens e operações da INTELSAT

Artigo 2."

Inviolabilidade dos arquivos

1 — Os arquivos da INTELSAT são invioláveis, independentemente da sua localização.

Artigo 3.°

Imunidade de jurisdição e de execução

I — No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT gozará de imunidade de jurisdição e imunidade de,execução, excepto:

a) Na medida em que o director-geral tenha expressamente renunciado à imunidade de jurisdição ou à imunidade de execução num dado caso particular;

b) Relativamente às suas actividades comerciais;

c) Em relação a uma acção cível intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à INTELSAT ou utilizado em seu nome, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo;

d) No caso de retenção, na sequência de uma decisão das autoridades judiciais, dos salários e emolumentos devidos pela INTELSAT a um membro do pessoal;

e) Relativamente a um pedido recònvencional directamente relacionado com uma acção intentada pela INTELSAT; ou

f) No caso de execução de uma decisão arbitral tomada ao abrigo do artigo xviu do Acordo ou do artigo 20 do Acordo de Exploração.

2— Os bens da INTELSAT, independentemente da sua localização e de quem os detenha, estarão isentos de:

~à) Toda e qualquer forma de busca, requisição, confisco ou arresto;

b) Expropriação, salvo o caso dos bens imóveis que possam ser expropriados para fins públicos e mediante pronto pagamento de justa indemnização;

c) Qualquer forma de restrição administrativa ou de medida judicial provisória, salvo ha medida em que isso possa ser temporariamente necessário para a prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outros

meios de transporte pertencentes à INTELSAT ou utilizados em seu nome.

Artigo 4.° Disposições fiscais e aduaneiras

1 — No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT e os seus bens estarão isentos de todos os impostos nacionais sobre o rendimento e de todos os impostos nacionais directos sobre aqueles bens.

2 — Quando o preço dos satélites de comunicações adquiridos pela INTELSAT, bem como o preço dos componentes e peças de reserva para os ditos satélites, a serem lançados para utilização no sistema global, inclua impostos ou direitos de uma natureza tal que estejam normalmente incorporados no dito preço, a Parte Contratante que tenha lançado os impostos ou direitos adoptará as medidas adequadas para a remissão ou reembolso à INTELSAT do montante dos impostos ou direitos identificáveis.

'3 — A INTELSAT ficará isenta de direitos aduaneiros e outros impostos, proibições ou restrições aplicáveis à importação ou exportação de satélites de comunicações e aos componentes e peças para os ditos satélites, a seremlança-dos para utilização no sistema global. As Partes Contratantes deverão tomar todas as medidas adequadas para facilitar as formalidades alfandegárias.

4 — As disposições dos. parágrafos 1, 2 e 3 não serão aplicáveis aos impostos ou direitos que não sejam mais do que encargos pela prestação de serviços específicos.

5 — As mercadorias pertencentes à INTELSAT que tenham beneficiado da isenção estipulada nos parágrafos 2 ou 3 não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, salvo em conformidade com as leis internas da Parte Contratante que concedeu a isenção.

. Artigo 5.° , ' Comunicações

No que diz respeito às suas comunicações oficiais e ao envio de todos os seus documentos, a INTELSAT gozará, no território de cada Parte Contratante, de um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras organizações intergovernamentais não regionais em. matéria de prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência e, bem assim, a todas as formas de telecomunicações, na medida em que isso seja compatível com quaisquer convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais a dita Parte Contratante seja parte. Não será exercida qualquer forma de censura sobre as comunicações oficiais da INTELSAT seja qual for o meio de comunicação utilizado. -

Artigo 6.°' ' l's

Restrições

No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, os fundos em poder dá INTELSAT não estarão sujeitos a qualquer espécie de controlo, restrição, regulamento ou moratória, desde que as operações que envolvam esses fundos sejam conformes com as leis da Parte Contratante.

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b) Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída que são normalmente concedidas aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais; nenhuma Parte Contratante será, porém, obrigada a aplicar esta disposição aos seus residentes permanentes.

3 — Os membros de um tribunal arbitral e as testemunhas perante esse tribunal, envolvidos em processos de arbitragem em conformidade com o anexo C do Acordo, gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos privilégios e imunidades referidos no parágrafo 1 — a), b) e c).

4 — Nenhuma Parte Contratante será obrigada a conceder aos seus próprios nacionais ou aos seus representantes os privilégios e imunidades referidos nos parágrafos 1 e 2.

CAPÍTULO rv Cessação

Artigo 9.°

Os privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos. Se tais privilégios, isenções e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo do desempenho eficiente das funções da INTELSAT, as autoridades abaixo mencionadas consentirão em fazer cessar tais privilégios, isenções e imunidades:

a) As Partes Contratantes, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus signatários;

b) O Conselho de Governadores, relativamente ao director-geral da INTELSAT;

c) O director-geral da INTELSAT, relativamente à INTELSAT e aos outros membros do pessoal;

d) O Conselho de Governadores, relativamente às pessoas que participam em processos de arbitragem, referidas no parágrafo 3 do artigo 8.°

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 10.°

Medidas preventivas

Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de tomar as medidas necessárias, no interesse da sua segurança.

Artigo 11.°

Cooperação com as Partes Contratantes

A INTELSAT e os membros do seu pessoal cooperarão em todas as ocasiões com as autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas, a fim de facilitar a correcta administração da justiça, de assegurar o respeito das leis e

regulamentos das Partes Contratantes interessadas e de impedir qualquer abuso dos privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo.

Artigo 12."

Acordos complementares '

A INTELSAT poderá celebrar com uma ou mais Partes Contratantes acordos complementares para tornar efectivas as disposições do presente Protocolo relativamente a essa ou essas Partes Contratantes, e bem assim outros, acordos para assegurar o funcionamento eficiente da INTELSAT.

Artigo 13.°

Resolução de litígios

Qualquer litígio entre a INTELSAT e uma Parte Contratante ou entre Partes Contratantes, relativo à interpretação ou aplicação deste Protocolo, que não seja resolvido por negociação ou por. qualquer outro método acordado, será submetido para decisão final a um tribunal de três árbitros. Cada uma das Partes no litígio designará um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, por uma Parte à outra, da sua intenção de submeter o litígio a arbitragem. O terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal, será escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se os dois. primeiros árbitros não chegarem a acordo sobre o terceiro no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro será escolhido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

.CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 14."

1 — O presente Protocolo ficará aberto à assinatura pelas Partes da INTELSAT, que não sejam a Parte em cujo território está situada a sede, até'20 de Novembro de 1978.

2 — O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do director--geral da INTELSAT.

3 — O presente Protocolo ficará aberto para adesão pelas Partes da INTELSAT referidas no parágrafo 1 deste artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do director-geral da INTELSAT.

Artigo 15."

Qualquer Parte da INTELSAT pode, no momento do depósito dó seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer reservas sobre qualquer disposição do presente Protocolo. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento, mediante uma declaração para o efeito dirigida ao director-geral da INTELSAT. Salvo se de outro modo for indicado na declaração, o levantamento de reservas produzirá efeito a partir da sua recepção pelo director-geral.

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capítulo n

Membros do pessoal da INTELSAT

Artigo 7.°

1 — Os membros do pessoal da INTELSAT gozarão dos privilégios, isenções e imunidades seguintes:

a) Imunidades de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na INTELSAT, relativamente a actos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites das suas obrigações. Não haverá, no entanto, imunidade relativamente a uma acção cível intentada por terceiros por danos emergentes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte a eles pertencente ou por eles conduzido, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por eles cometida;

b) Inviolabilidade dos documentos e papéis oficiais relacionados com o desempenho das suas funções no âmbito das actividades da INTELSAT;

c) Isenção das obrigações de serviço nacional;

d) Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída, bem como as mesmas facilidades de repatriação em período de crise internacional, que são concedidas aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais;

e) Isenção de todos os impostos nacionais sobre o rendimento em relação aos salários e emolumentos que lhes são pagos pela INTELSAT, excluindo pensões e outros benefícios similares pagos pela INTELSAT. As Partes Contratantes reservam-se o direito de tomar em consideração esses salários e emolumentos para a determinação do montante do imposto a ser aplicado aos rendimentos prove-nientes de outras fontes;

f) O mesmo tratamento em matéria de controlo monetário e cambial que é normalmente concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;

g) O direito de importar, livres de direitos e outros encargos alfandegários (salvo o pagamento por serviços prestados), a sua mobília e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, por ocasião da tomada de posse no seu cargo no território de uma Parte Contratante, bem como o direito de os exportar, livres de quaisquer direitos, no termo das suas funções, em conformidade com as condições estabelecidas pela legislação da Parte Contratante em causa.

2 — Os bens pertencentes aos membros do pessoal da INTELSAT que tenham beneficiado de isenção ao abrigo do parágrafo 1 — g) não poderão ser cedidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, salvo se em conformidade com as leis nacionais da Parte Contratante que concedeu a isenção.

3 — Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos pelo esquema de segurança social da INTELSAT, a INTELSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos fie Iodas as contribuições obrigatórias para os regimes nacionais de segurança social, sujeito a acordos a celebrar com as Partes Contratantes interessadas em conformidade com o artigo 12." Esta isenção não impede qualquer

participação voluntária num regime nacional de segurança social em conformidade com a legislação da Parte Contratante interessada, nem exige que uma Parte Contratante efectue pagamentos de benefícios no âmbito de regimes de segurança social aos membros do pessoal que beneficiem da isenção ao abrigo do disposto neste parágrafo.

4 — As Partes Contratantes tomarão medidas apropriadas para facilitar a entrada, permanência ou saída dos membros do pessoal da INTELSAT no seu território.

5 — As Partes Contratantes não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios, isenções e imunidades referidos no parágrafo 1 — c), d), e), f) e g) e no parágrafo 3.

6 — O director-geral da INTELSAT notificará às Partes Contratantes interessadas os nomes dos membros do pessoal a quem se aplicam as disposições deste artigo. O director-geral notificará também sem demora à Parte Contratante que conceda a isenção prevista no parágrafo 1 — d) deste artigo a cessação de funções oficiais por parte de qualquer membro do pessoal no território dessa Parte Contratante.

CAPÍTULO m

Representantes das Partes e signatários da INTELSAT e pessoas que participem em processos de arbitragem.

Artigo 8.°

1 — Os representantes das Partes da INTELSAT em reuniões convocadas ou realizadas sob os auspícios da INTELSAT gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua missão, relativamente a actos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites das suas obrigações. Não haverá, no entanto, imunidade relativamente a uma acção cível intentada por terceiros por danos emergentes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte a eles pertencente ou por eles conduzido, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por eles cometida;

b) Inviolabilidade de todos os seus documentos e papéis oficiais;

c) Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída que são normalmente concedidas aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais; nenhuma Parte Contratante será, porém, obrigada a aplicar esta disposição aos seus residentes permanentes.

2 — Os representantes dos signatários em reuniões convocadas ou realizadas sob os auspícios da INTELSAT gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Inviolabilidade dos documentos e papéis oficiais relacionados com o desempenho das suas funções no âmbito das actividades da INTELSAT;

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Artigo 16.°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 30.° dia após a data de depósito do 12.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 — Relativamente a um Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após o depósito do 12.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 30." dia subsequente ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por este Estado.

Artigo 17.?

1 — O presente Protocolo permanecerá em vigor até à expiração do Acordo.

• 2 — Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Protocolo, mediante comunicação por escrito ao director-geral da INTELSAT. Tal denúncia tornar-se-á efectiva seis meses após a data da recepção da comunicação pelo director-geral da INTELSAT.

3 — A denúncia do Acordo por qualquer Parte da-INTELSAT, em conformidade com as disposições do artigo xvi do Acordo, implicará a denúncia deste Protocolo por esse Estado.

Artigo 18."

1 — O director-geral da INTELSAT notificará a todos os Estados que tenham assinado ou aderido a este Protocolo o depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a entrada em vigor do presente Protocolo e quaisquer outras comunicações relacionadas com o presente Protocolo.

2 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o. director-geral da INTELSAT procederá ao respectivo registo no secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102." da Carta das Nações Unidas.

3 — O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do director-geral da INTELSAT, o qual enviará cópias autenticadas dos textos às Partes da INTELSAT.

Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Washington, em 19 de Maio de 1978.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 78/VI

APROVA, PARA ADESÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT).

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° E aprovado, para adesão, o Protocolo de Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), adoptado em Darmstadt, a 1 de Dezembro de 1986, cujo

texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.°i A aprovação do Protocolo é feita com as seguintes reservas:

a) A isenção constante do n.° 1 do artigo 5." aplicasse à EUMETSAT, no quadro dás actividades oficiais, relativamente aos seus rendimentos e bens, no respeitante aos impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação;

b) A isenção estabelecida na alínea g) do artigo 10.° não abrange os nacionais e os residentes permanentes em Portugal;

c) A isenção estabelecida na alínea h) do artigo 10." aplica-se à importação de bens para a primeira instalação dos funcionários que não tenham

"•■ residência permanente em Portugal;

d) O disposto no artigo 23.° não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro. O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. ,

PROTOCOLE RELATIF AUX PRIVILÈGES ET IMMUNITÉS 0E L'ORGANISATION EUROPÉENNE POUR L'EXPLOITATION DE SATELLITES MÉTÉOROLOGIQUES (EUMETSAT).

Les États parties à la Convention portant création d'une Organisation européenne pour l'exploitation de satellites météorologiques (EUMETSAT), ouverte à la signature à Genève, le .24 mai 1983 (dénommée ci-après la Convention):

Souhaitant définir les privilèges et immunités d'EUMETSAT conformément à l'article 12 de la Convention;

Affirmant que le but des privilèges et immunités prévus par le présent Protocole est d'assurer l'exercice efficace des activités officieUes d'EUMETSAT;

sont convenus de ce qui suit

Article 1 Définitions

Aux fins du présent Protocole:

a) L'expression «État membre» désigne tout État partie à la Convention;

b) Le terme «archives» désigne l'ensemble des dossiers y compris la correspondance, les documents, les manuscrits, les photographies, les films, les

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enregistrements optiques et magnétiques, les enregistrements de données et les programmes informatiques appartenant à EUMETSAT ou détenus par elle; , .

c) L'expression «activités officielles» d'.EUMETSAT désigne toutes les activités mennées par EUMETSAT pour atteindre ses objectifs tels qu'ils sont définis dans l'article 2 de la Convention, et comprend ses activités administratives;

d) Le terme «biens» désigne tout ce sur quoi un droit de propriété peut s'exercer, y compris les droits contractuels;

e) Le terme «représentants» des États membres désigne les représentants et leurs conseillers;

J) L'expression «membres du personnel» désigne le directeur et toutes les personnes employées par EUMETSAT à titre permanent, qui sont soumises à son Statut du personnel;

g) Le terme «expert» désigne une personne autre ; qu'un membre du personnel désignée pour remplir une tâche spécifique au nom et' aux frais d'EUMETSAT.

Article 2 Personnalité juridique

EUMETSAT a la personnalité juridique conformément à l'article 1 de la Convention. Elle a notamment la capacité de contracter, d'acquérir et de disposer de biens mobiliers et immobiliers, ainsi que d'ester en justice.

Article '3 . Inviolabilité des archives . ,

Les archives d'EUMETSAT son inviolables. Article 4

Immunité de juridiction et d'exécution

1'—- Dans le cadre de ses activitées officielles, EUMETSAT bénéficie de l'immunité de juridiction et d'exécution, sauf:

a) Dans la mesure où, par décision du Conseil, elle y renonce expressément dans un cas particulier, le. Conseil a le devoir de lever cette immunité dans tous les cas où son'maintien est susceptible d'entraver l'action de la justice et où elle peut être levée sans porter atteinte aux intérêts d'EUMETSAT;

b) En cas d'action civile intentée par un tiers pour les dommages résultant d'un accident causé par un véhicule ou par un autre moyen de transport appartenant à EUMETSAT ou circulant pour son compte ou en cas d'infraction à la réglementation de la circulation dans lequel un tel moyen de transport est impliqué;

c) En cas d'exécution d'une sentence arbitrale, rendue en application des articles 21, 22 ou 23 cfu présent Protocole Ou de l'article 14 de la Convention;

d) En cas de saisie, ordonnée par décision des autorités administratives ou judiciaires, sur les traitements et émoluments, y compris les pensions, dus par EUMETSAT à un membre ou un ancien membre de son personnel;

e) En cas de demande reconventionnelle directement liée à une action en justice intentée par. EUMETSAT;

f) En cas d'activité commerciale qu'EUMETSAT pourrait entreprendre.

2 — Les biens d'EUMETSAT, quel que soit le lieu où ils se trouvent, sont exempts:

o) De toute forme.de réquisition, confiscation ou expropriation;

b) De toute forme de séquestre, de contrainte administrative ou de mesures préalables à un jugement sauf dans les cas prévus ou paragraphe précédent.

Article 5 Dispositions fiscales et douanières

. 1 — Dans le cadre de ses activités officielles; EUMETSAT, ses biens et ses revenus sont exonérés des impôts directs.

( 2 — Lorsque des achats ou services d'un montant important, nécessaires aux activités officielles d'EUMETSAT, sont effectués ou utilisés par celle-ci, et que leur prix comprend des taxes ou droits, l'État membre, que a perçu ces taxes ou droits, prend les dispositions appropriées en vue de l'exonération de ces taxes ou droits ou de leur remboursement, lorsque ces derniers peuvent être identifiés.

3 — Les produits importés ou exportés par EUMETSAT, qui sont nécessaires aux activités officielles, sont exonérés de tous taxes et droits d'importation ou d'exportation et ne sont frappés ni de restriction à l'importation ou à l'exportation ni d'interdiction d'importation ou d'exportation.

4 — Les dispositions du présent article ne s'appliquent pas aux impôts, droits et taxes qui ne constituent que la rémunération de services rendus.

5 — Les biens acquis ou importés, qui sont exonérés conformément aux dispositions du présent article ne peuvent être vendus, loués, prêtés ou cédés à titre onéreux ou gratuit, qu'aux conditions fixées par les États membres ayant accordé les exonérations ou les remboursements.

Article 6 Fonds, devises et numéraires

EUMETSAT peut recevoir et détenir tous fonds, devises,, numéraires e valeurs mobilières. Elle peut en disposer librement pour toutes ses activités officielles et avoir des comptes en n'importe quelle monnaie dans la mesure nécessaire pour faire face à ses engagements.

Article 7 Communications

f — Pour ses communications officielles et le transfert de tous ses documents, EUMETSAT bénéficie d'un traite-

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ment aussi favorable que celui accordé par chaque État membre aux autres organisations internationales comparables.

2 — Pour la transmission des données dans le cadre de ses activités officielles, EUMETSAT bénéficie sur le territoire de chaque État membre d'un traitement aussi favorable que celui accordé par cet État à son service météorologique national, compte tenu des engagements internationaux de cet État dans le domaine des télécommunications.

Article 8 Publications

La circulation des publications et autres matériels d'information expédiés par ou à EUMETSAT n'est soumise à aucune restriction.

Article 9 Représentants

1 — Les représentants des États membres jouissent, lorsqu'ils exercent leurs fonctions officielles et au cours de leurs voyages à destination ou en provenance du lieu des réunions, des privilèges et immunités suivants:

a) Immunité d'arrestation et de détention, ainsi que de saisie de leurs bagages personnels, sauf en cas de crime grave ou en cas de flagrant délit;

b) Immunité de juridiction, même après la fin de leur mission, pour les actes, y compris leurs paroles et écrits, accomplis par eux dans l'exercice de leurs fonctions officielles; cette immunité ne joue cependant pas dans le cas d'infraction à la réglementation de la circulation des véhicules commise par un représentant d'un État membre ou de dommage causé par un véhicule ou par un autre moyen de transport lui appartenant ou conduit par lui;

c) Inviolabilité pour tous leurs papiers et documents officiels;

d) Exemption de toute mesure limitant l'immigration et de toute formalité d'immatriculation des étrangers;

e) Même traitement en ce qui concerne les réglementations monétaires ou celles concernant les opérations de change, que celui accordé aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire;

f) Même traitement en matière douanière en ce qui concerne leurs bagages personnels que celui accordé aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire.

2 — Les privilèges et immunités sont accordés aux représentants des Etats membres, non à leur avantage personnel, mais pour qu'ils puissent exercer en toute indépendance leurs fonctions auprès d'EUMETSAT. En conséquence, un État membre a le devoir de lever l'immunité d'un représentant dans tous les cas où son maintien est susceptible d'entraver l'action de la justice et où elle peut être levée sans compromettre les fins pour lesquelles elle a été accordée.

3 — Aucun État membre n'est tenu d'accorder des privilèges et immunités à ses propres représentants.

Article 10 Membres du personnel

Les membres du personnel d'EUMETSAT jouissent des privilèges et immunités suivants:

a) Immunité de juridiction, même après qu'ils ont cessé d'être au service d'EUMETSAT, pour les actes, y compris leurs paroles et écrits, accomplis dans l'exercice de leurs fonctions; cette immunité ne joue pas dans le cas d'infraction à la réglementation de la circulation des véhicules commise par un membre du personnel ou de dommage causé par un véhicule ou par un autre moyen de transport lui appartenant ou conduit par lui;

b) Exemption de toute obligation relative au service national, y compris le service militaire;

c) Inviolabilité pour tous leurs papiers et documents officiels;

d) Exemption, pour eux-mêmes et les membres de leur famille vivant à leur foyer, des dispositions limitant ^immigration et régissant l'immatriculation des étrangers;

e) Mêmes facilités de rapatriement pour eux-mêmes et pour les membres de leur famille vivant à leur foyer que celles accordées normalement, en période de crise internationale, aux membres du personnel des organisations internationales;

f) Même traitement en matière de réglementation monétaire ou relative au contrôle des changes que celui généralement accordé aux membres du personnel des organisations internationales;

g) Exonération de tout impôt national sur les traitements et émoluments versés par EUMETSAT, à l'exclusion des pensions et autres prestations analogues versées par EUMETSAT, et ce à partir de la date à laquelle les traitements de ces membres du personnel sont assujettis à l'impôt prélevé par EUMETSAT pour son propre compte. Les États membres se réservent le droit de prendre en compte lesdits traitements et émoluments pour le calcul du montant des impôts à percevoir sur les revenus émanant d'autres sources;

h) Droit d'importer en franchise leurs effets personnels et leur mobilier, y compris un véhicule automobile, à l'occasion de leur prise de fonctions sur le territoire d'un État membre, ainsi que le droit de les exporter en franchise lors de la cessation de leurs fonctions, sous réserve des conditions prévues par les règles et règlements de l'État membre en question. Les biens importés qui son exonérés conformément aux dispositions du présent paragraphe ne peuvent être vendus, loués ou prêtés, à titre, onéreux ou gratuit, qu'aux conditions fixées par les États membres ayant accordé les exonérations.

Article 11 Le directeur

Outres les privilèges et immunités accordés aux membres du personnel à l'article 10, le directeur bénéficie:

à) De l'immunité d'arrestation et de détention, sauf en cas de flagrant délit;

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b) De l'immunité de juridiction et d'exécution civiles et administratives accordées aux agents diplomatiques, sauf en cas de dommage causé par un véhicule lui appartenant ou conduit par lui;

c) De l'immunité totale de juridiction pénale, sauf dans le cas d'une infraction aux règles de la circulation mettant en cause un véhicule lui appartenant ou conduit par lui, sous réserve des dispositons de l'alinéa a) ci-dessus;

d) Le même traitement de contrôle douanier de ses bagages personnels que celui accordé aux agents diplomatiques.

Article 12 Sécurité sociale

Dans le cas où les membres du personnel sont couverts par un régime propre de prévoyance sociale, EUMETSAT et les membres de son personnel sont exemptés de toute contribution obligatoire à des systèmes nationaux de prévoyance sociale, sous réserve des accords conclus avec les États membres conformément aux dispositions de l'article 19 ou d'autres mesures similaires des États membres ou d'autres dispositions pertinentes en vigueur dans les États membres.

Article 13

Experts

Les experts, autres que les membres du personnel lorsqu'ils exercent des fonctions pour EUMETSAT ou accomplissent des missions pour celle-ci, jouissent des privilèges et immunités suivants:

a) Immunité de juridiction, même après la fin de leur mission, pour les actes, y compris leurs paroles et écrits, accomplis par eux dans l'exercice de leurs fonctions; cette immunité ne joue cependant pas dans le cas d'infraction à la réglementation de la circulation des véhicules commise par un expert ou de dommage causé par un véhicule ou par un autre moyen de transport lui appartenant ou conduit par lui;

b) Inviolabilité pour tous leurs papiers et documents officiels;

c) Exemption de toute mesure limitant l'immigration et de toute formalité d'immatriculation des étrangers;

d) Même traitement en ce qui concerne les réglementations monétaires ou celles concernant les opérations de change que celui accordé aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire.

Article 14 Renonciation

I — Les privilèges et immunités prévus dans le présent Pto\oco\e ne sont pas accordés aux membres du personnel et aux experts à leur avantage personnel. Us sont institués uniquement afin d'assurer, en toute circonstance, le libre fonctionnement d'EUMETSAT et la complète indépendance des personnes auxquelles ils sont conférés.

2 — Le directeur a le devoir de lever l'immunité d'un membre du personnel ou d'un expert dans tous le cas où son maintien est susceptible d'entraver l'action de la justice et où elle peut être levée sans porter atteinte aux intérêts d'EUMETSAT. Le Conseil a compétence pour lever l'immunité du directeur.

Article 15

Notification des membres du personnel et des experts

Le directeur d'EUMETSAT communique au moins une fois par an aux États membres les noms et la nationalité des membres du personnel et des experts.

Article 16 Entrée, séjour et sortie

Les États membres prennent toutes les mesures appropriées pour faciliter l'entrée et le séjour sur leur territoire ainsi que la sortie de leur territoire aux représentants des États membres, aux membres du personnel et aux experts.

Article 1,7 Sécurité

Les dispositions du présent Protocole ne peuvent mettre en cause le droit que possède chaque État membre de prendre toutes les précautions nécessaires dans l'intérêt de sa sécurité.

Article 18 Coopération avec les États membres

EUMETSAT coopère à tout moment avec les autorités compétentes des États membres afin de faciliter une bonne administration de la justice, d'assurer le respect des lois et règlements des États membres intéressés et d'empêcher tout abus des privilèges, immunités et facilités prévus par le présent Protocole.

Article 19

Accords complémentaires

EUMETSAT peut conclure avec un ou plusieurs États membres des accords complémentaires en vue de l'exécution des dispositions du présent Protocole en ce qui concerne cet État ou ces États ainsi que d'autres arrangements en vue d'assurer le bon fonctionnement d'EUMETSAT.

Arcticle 20

Privilèges et Immunités pour les propres ressortissants et résidents à titre permanent

Aucun État membre n'est tenu d'accorder les privilèges et immunités mentionnés aux articles 9, 10, b), d), e),f) et h), 11 et 13, c) et d), à ses propres resortissants ni aux résidents à titre permanent

Article 21 Clause d'arbitrage dans les contrats écrits

Lors de la conclusion de tous contrats écrits, autres que ceux conclus conformément au statut du personnel,

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EUMETSAT est tenue de prévoir ie recours à l'arbitrage. La clause d'arbitrage, ou l'accord particulier conclu à cet effet, spécifie la loi et la procédure applicables, la composition du tribunal, le mode de désignation des arbitres, ainsi que le.siège du tribunal. L'exécution de la sentence d'arbritrage est régie par les règles en vigueur dans l'État sur le territoire duquel elle aura lieu.

Article 22

Règlement des différends relatifs aux dommages, responsabilité non contractuelle et aux membres du personnel ou experts

Tout État membre peut soumettre à un arbitrage selon la procédure prévue à l'article 14 de la Convention tout différend:

a) Relatif à un dommage causé par EUMETSAT;

b) Impliquant toute autre responsabilité non contrac-;,. tuelle d'EUMETSAT;

c). Mettant en cause un membre du personnel ou un expert pour lequel l'intéressé peut se réclamer de l'immunité de juridiction, si cette immunité n'est pas levée.

Article 23

Règlement des différends relatifs à l'Interprétation ou l'application du présent Protocole

Tout différend entre EUMETSAT et un État membre ou entre deux ou plusieurs États membres ayant trait à l'interprétation ou à l'application du présent Protocole, qui n'aura pu être réglé par voie de négociation ou par l'entremise du Conseil, est, à la demande de l'une des parties, soumis à un arbitrage selon la procédure prévue à l'article 14 de la Convention.

Article 24 Entrée en vigueur, durée et résiliation

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature ou à l'adhésion des États parties à la Convention.

2 — Lesdits États deviennent parties au présent Protocole:

Soit par la signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

Soit par le dépôt d'un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation auprès du Gouvernement de la Confédération suisse, dépositaire, si le Protocole a été signé sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

Soit par le dépôt d'un instrument d'adhésion.

Le Gouvernement suisse notifie à tous les États qui ont signé ou adhéré à la Convention et au directeur d'EUMETSAT les signatures, le dépôt de chaque instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, l'entrée en vigueur du présent Protocole, toute dénonciation du présent Protocole ainsi que son expiration. Dès l'entrée en vigueur du présent Protocole, le dépositaire le fait enregisirer auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies.

3 — Le présent Protocole entre en vigueur trente jours après que six États l'ont signé sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation ou ont déposé leurs instruments de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.

4 — Après l'entrée en vigueur du présent Protocole, celui-ci prend effe, à l'égard des États qui l'ont signé sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation ou ont déposé leurs instruments de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, trente jours après la date de la signature ou du dépôt de ces instruments.

5 — Le présent Protocole reste en vigueur jusqu'à l'expiration de la Convention.

6 — Toute dénonciation de la Convention par un État membre conformément à l'article 18 de la Convention, entraîne automatiquement dénonciation par cet État du présent Protocole.

In witness whereof the undesigned plenipotentianes, having been duly authorized thereto, have signed this Protocol.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Done at Damrstadt, on the 1st of December 1986, in the english and french languages, both texts being equally authoritative, in a single original which will be deposited in the archives of the Government of the Swiss Confederation, which shall transmit certified copies to all signatory and acceding States.

Fait à Darmstadt, le 1er décembre 1986, dans les langues anglaise et française, ces deux textes faisant également foi, en un exemplaire original unique qui sera déposé dans les archives du Gouvernement de la Confédération suisse, lequel en délivrera des copies certifiées conformes à tous les États signataires ou adhérents.

For the Kingdom of Belgium: Pour le Royaume de Belgique:

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For the.Kingdom of Denmark: Pour le Royaume de Danemark:

For Finland: Pour la Finlande:

For the French Republic: Pour la République française:

For the Federal Republic of Germany: Pour la République fédérale d'Allemagne:

For the Greek Republic: , Pour la République de Grèce:

For Ireland: Pour l'Irlande:

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For the Italian Republic: Pour la République italienne:

For the Kingdom of the Netherlands: Pour le Royaume des Pays-Bas:

For the Kingdom of Norway: Pour le Royaume de Norvège:

For Portugal: Pour le Portugal:

For Spain: Pour l'Espagne:

For the Kingdom of Sweden: ~ '-

Pour le Royaume de Suède:

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For the Swiss Confederation:. Pour la Confédération suisse:

For Turkey:

Pour la Turquie: .1

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

(Copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives de la Confédération suisse.)

Berne, le 12 décembre 1986. —Pour le Département Fédéral des Affaires Étrangères, Rubin, chef.de la Section des traités internationaux. . '

PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT).

Os Estados Partes na Convenção Relativa à Criação de uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), aberta à assinatura em Genebra a 24 de Maio de 1983 (a seguir designada por Convenção):

Desejosos de definir os privilégios e imunidades, em conformidade com o disposto no artigo 12.° da Convenção;

Afirmando que o objectivo dos privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo é o de assegurar o cumprimento eficiente das actividades oficiais da ÉUMETSTAT;

acordaram no seguinte:

Artigo l.° Definições

Para os efeitos do presente Protocolo:

.a) A expressão «Estado membro» designa um

Estado Parte na Convenção; b) O termo «arquivos» designa todos os documentos . em arquivo, incluindo correspondência, documen-■ tos, manuscritos, fotografias, películas, registos < ópticos e magnéticos, registos de dados e programas de computadores pertencentes ou detidos pela EUMETSAT; c)' A expressão «actividades oficiais» da EUMETSAT designa as actividades levadas a efeito pela organização em consecução do seu objectivo, conforme definido no artigo 2." da Convenção, e inclui as suas actividades administrativas; - d) O termo «bens» designa tudo que possa ser objecto de um direito de propriedade, bem como de direitos contratuais;

e) O termo «representantes» dos Estados membros . designa os seus representantes e respectivos consultores;

f) A expressão «membros do pessoal» designa o di-rector-geral e qualquer pessoa empregada pela EUMETSAT em regime permanente e que esteja sujeita ao Regulamento do Pessoal da organização;

g) O termo «perito» designa qualquer pessoa que não seja membro do pessoal, designada para executar uma tarefa específica em nome da EUMETSAT e por conta desta. .

Artigo 2.° •

Personalidade jurídica

A EUMETSAT goza de personalidade jurídica em conformidade com o disposto no artigo 1.° da Convenção. Tem, nomeadamente, capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como capacidade judiciária.

Artigo 3.° Inviolabilidade dos arquivos Os arquivos da EUMETSAT serão invioláveis.

Artigo 4." Imunidade de Jurisdição e de execução

1 — A EUMETSAT gozará de imunidade de jurisdição e de execução no âmbito das suas actividades oficiais, excepto:

a) Nos casos em que, por decisão do Conselho, tenha expressamente renunciado a ta) imunidade; o Conselho tem a obrigação de renunciar a esta imunidade nos casos em que a sua manutenção . possa constituir entrave à acção da justiça, podendo ser renunciada sem prejuízo dos interesses da EUMETSAT;

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b) Em caso de acção cível intentada por terceiro por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à EUMETSAT ou utilizado por sua conta, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;

c) Em caso de execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação dos artigos 21.°, 22.° ou 23.° do presente Protocolo ou do artigo 14." da Convenção;

¿0 Em caso de retenção de salários e emolumentos, incluindo pensões, devidos pela EUMETSAT a um membro ou ex-membro do seu pessoal, em cumprimento de decisão de autoridade administra, tiva ou judicial;

e) Em caso de pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela EUMETSAT;

f) Em caso de actividade comercial em que a EUMETSAT se possa envolver.

2 — Independentemente da sua localização, os bens da EUMETSAT ficarão isentos:

a) De qualquer forma de requisição, apropriação a favor do Estado ou expropriação;

b) De penhora, arresto, apreensão administrativa ou outra medida afim, prévia de decisão judicial, salvo nos casos previstos no número precedente.

Artigo 5.° Disposições fiscais e aduaneiras

1 — No âmbito das suas actividades oficiais, a EUMETSAT, os seus bens e rendimentos ficarão isentos de quaisquer impostos directos.

2 — Sempre que, no âmbito das suas actividades oficiais, a EUMETSAT adquirir mercadorias ou utilizar serviços de valor substancial e o preço de tais mercadorias ou serviços incluir taxas ou direitos, o Estado membro que lançou as taxas ou direitos tomará as medidas apropriadas com vista à isenção de tais taxas ou direitos ou ao respectivo reembolso, logo que determinados.

3 — As mercadorias importadas ou exportadas pela EUMETSAT no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer taxas e direitos de importação ou de exportação e de quaisquer proibições e restrições à importação ou exportação.

4 — As disposições contidas no presente artigo não serão aplicáveis aos impostos, taxas e direitos que correspondam a retribuição por serviços prestados.

5 — Os bens adquiridos ou importados e isentos ao abrigo do presente artigo não poderão ser vendidos, alugados, emprestados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, salvo se em conformidade com as condições estipuladas pelos Estados membros que tenham concedido as isenções ou os reembolsos.

Artigo 6.°

Fundos, moeda e títulos de crédito

A EUMETSAT pode receber e deter qualquer tipo de fundos, moeda ou títu\os de crédito e dispor deles livremente para qualquer das suas actividades oficiais, podendo igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para satisfazer as suas obrigações.

Artigo 7." Comunicações

1 — No tocante às suas comunicações oficiais e à transferência de toda a sua documentação, a EUMETSAT gozará de tratamento não menos favorável que o concedido por cada Estado membro às organizações internacionais equivalentes.

2 — Relativamente à transmissão de dados no âmbito das suas actividades oficiais, a EUMETSAT gozará, no território de cada Estado membro, de um tratamante tão favorável quanto o concedido por esse Estado ao seu serviço meteorológico nacional, tendo em consideração as obrigações internacionais desse Estado no domínio das telecomunicações.

Artigo 8.° Publicações

A circulação de publicações e outro material de informação enviado pela EUMETSAT ou recebido por ela não ficará sujeita a qualquer tipo de restrições.

Artigo 9.° Representantes

1 — Durante o exercício das suas funções oficiais e no decurso das deslocações de e para o respectivo local de reunião, os representantes dos Estados membros gozarão dos seguintes privilégios:

á) Imunidade de prisão e de detenção, bem assim de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo em caso de crime grave ou de flagrante delito;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; tal imunidade não será, porém, extensível a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante de um Estado membro ou em caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente a esse representante ou por ele conduzido;

c) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

d) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;

e) As mesmas facilidades, em matéria de controlo monetário e cambial, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros que se encontrem em missões oficiais temporárias;

f) As mesmas facilidades, em matéria alfandegária, relativamente à respectiva bagagem pessoal que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros que se encontrem em missões oficiais temporárias.

2-— Os privilégios e imunidades não são concedidos aos representantes dos Estados membros "para seu benefício pessoal, mas antes com o objectivo de garantir total independência no-exercício das suas funções no âmbito da EUMETSAT. Consequentemente, qualquer Estado membro tem o dever de renunciar à imunidade dos seus representan-

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tes se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção de justiça e caso seja possível renunciar a tais privilégios e imunidades sem prejuízo do fim para que foram concedidos.

3 — Nenhum Estado membro será obrigado a conceder privilégios e imunidades aos seus próprios representantes.

Artigo 10.°

Membros do pessoal

Os membros do pessoal da EUMETSAT gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na EUMETSAT, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por eles praticadas no exercício das suas funções oficiais; tal imunidade não será, porém, extensível a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um membro do pessoal ou a casos de danos causados por um veículo automóvel pertencente a esse membro ou por ele conduzido;

b) Isenção de quaisquer obrigações relativamente ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;

c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

d) Isenção, extensiva aos membros das respectivas famílias que com eles residam, de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;

e) As mesmas facilidades de repatriação, extensivas aos membros das suas famílias que com eles residam, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações internacionais em período de crise internacional;

J) As mesmas facilidades em matéria de controlo monetário e cambial que são concedidas aos membros do pessoal das organizações internacionais;

g) Isenção de quaisquer impostos nacionais sobre os salários e emolumentos pagos pela EUMETSAT, excluindo pensões e outros benefícios similares pagos pela EUMETSAT, a conlar da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os respectivos salários cobrado pela EUMETSAT, para benefício desta. Os Estados membros reservam-se o direito de ter em consideração esses salários e emolumentos para efeitos de avaliação do montante dos impostos a serem aplicados a rendimentos provenientes de outras fontes;

h) O direito de importar, com isenção de impostos, o seu mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, por ocasião da tomada de posse do seu cargo no território de um Estado membro, bem como o direito de os exportar, com isenção de impostos, no termo das suas funções nesse Estado, em conformidade, em ambos os casos, com as leis e os regulamentos do Estado membro interessado. Os bens importados e isentos ao abrigo do disposto neste número não poderão ser vendidos, alugados ou emprestados, a título

. oneroso ou gratuito, salvo em conformidade com as condições estipuladas pelos Estados membros que tenham concedido as isenções.

Artigo 11.° Director

Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 10.°, o director gozará:

a) De imunidade de prisão e de detenção, salvo em caso de flagrante delito;

b) De imunidade de jurisdição e de execução civis e administrativas, reconhecidas aos agentes diplomáticos, salvo no caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ao director ou por ele conduzido;

c) De imunidade total de jurisdição criminal, salvo em caso de infracção aos regulamentos de trânsito com veículo automóvel ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido, sèm prejuízo do disposto na alínea supra;

d) Facilidades idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos, no tocante ao controlo aduaneiro da sua bagagem pessoal.

Artigo 12.°

Segurança social

Desde que os membros do pessoal estejam cobertos por um regime de segurança social da EUMETSAT que lhe conceda benefícios adequados, a EUMETSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos de quaisquer contribuições impostas pelos regimes nacionais de segurança social, em conformidade com acordos a celebrar com os Estados membros interessados, nos termos do artigo 19.°, com medidas equivalentes tomadas pelos Estados membros ou com outras disposições relevantes que estejam em vigor no território dos mesmos Estados.

Artigo 13.° Peritos

No exercício das suas funções oficiais no âmbito das actividades da EUMETSAT e no desempenho de missões em seu nome, os peritos que não sejam membros do pessoal gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por eles praticados no exercício das respectivas funções oficiais; tal imunidade, não será, porém, extensível a casos de danos causados por um veículo automóvel pertencente a esse perito ou por ele conduzido;

í>) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

c) Isenção de restrições à imigração e de quaisquer formalidades de registo de estrangeiros;

d) As mesmas facilidades em matéria de controlo monetário e cambial que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 14.° Renúncia

1 — Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos aos membros do pessoa) e

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EUMETSAT, das assinaturas, do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor do presente Protocolo, de qualquer denúncia do presente Protocolo e do termo da sua vigência. Logo após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário registá-lo-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

3 — O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a sua assinatura por seis Estados, não sendo tal assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou 30 dias após a data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4 — A partir do momento em que tiver entrado em vigor, o presente Protocolo produzirá efeitos relativamente aos Estados que o assinaram sem que a sua assinatura tenha sido sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação ou relativamente aos Estados que tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão 30 dias após a data de assinatura ou de depósito do instrumento relevante.

5 — O presente Protocolo manter-se-á em vigor enquanto vigorar a Convenção.

6 — Qualquer denúncia da Convenção feita por um Estado membro em conformidade com o disposto no artigo 18." da Convenção implicará automaticamente a denúncia do presente Protocolo por parte desse Estado.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Darmstadt, a 1 de Dezembro de 1986, em língua inglesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo da Confederação Suíça, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados signatários e aderentes.

Pelo Reino da Bélgica:

(Assinatura sob reserva de ratificação.)

Pelo Reino da Dinamarca:

Pelo Finlândia:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela República Francesa:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela República Federal da Alemanha:

(Assinatura com reserva, conforme declarado.)

Pela República Helénica:

Pela Irlanda:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela República Italiana:

[Assinatura sujeita a ratificação e sob reserva do disposto no artigo 10.°, letra g), em anexo.]

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pelo Reino da Noruega:

Por Portugal:

Por Espanha:

Pelo Reino da Suécia:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela Confederação Suíça:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela Turquia:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(Cópia autenticada do original depositado nos arquivos da Confederação Suíça.)

Berna, 12 de Dezembro de 1986. — Pelo Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros, Rubin, responsável pela Secção de Tratados Internacionais.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

aos peritos para seu benefício pessoal, mas tão-somente com o objectivo de garantir, em quaisquer circunstâncias, o funcionamento ininterrupto da EUMETSAT e a total independência das pessoas a que tais privilégios e imunidades são concedidos.

2 — O director tem o dever de renunciar à imunidade de um membro do pessoal ou de um perito sempre que a sua manutenção possa obstar à acção da justiça e desde que tal renúncia não prejudique os interesses da EUMETSAT. No tocante ao director, o Conselho tem competência para renunciar a tal imunidade.

Artigo 15."

Notificação a membros do pessoal e a peritos

O director da EUMETSAT comunicará aos Estados membros, pelo menos uma vez por ano, os nomes e as nacionalidades dos membros do pessoal e dos peritos.

Artigo 16.°

Entrada, permanência e salda

Os Estados membros tomarão todas as medidas apropriadas para facilitarem a entrada, a permanência ou a partida dos seus territórios de representantes dos Estados membros, membros do pessoal e peritos.

Artigo 17." Segurança

As disposições contidas no presente Protocolo não prejudicarão o direito de cada Estado membro de tomar todas as medidas de precaução necessárias no interesse da sua segurança.

Artigo 18.°

Cooperação com os Estados membros

A EUMETSAT cooperará sempre com as autoridades competentes dos Estados membros, de modo a facilitar uma adequada administração da justiça, a garantir a observância das leis e regulamentos e a evitar qualquer abuso relativamente aos privilégios, às imunidades e às facilidades previstas no presente Protocolo. •

Artigo 19.°

Acordos complementares

A EUMETSAT poderá concluir acordos complementares com um ou mais Estados membros por forma a dar cumprimento as disposições contidas no presente Protocolo relativamente a esse Estado ou Estados, podendo igualmente concluir outros convénios para garantir o funcionamento eficiente da EUMETSAT.

Artigo 20.°

Privilégios e imunidades para nacionais e residentes permanentes

Nenhum Estado membro será obrigado a conceder os privilégios e imunidades previstos nos artigos 9.°, 10.°, alíneas b), d), e), f) e h), '11." e 13.°, alíneas c) e d), aos seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 21.°

Cláusula de arbitragem em contratos escritos

A EUMETSAT providenciará pelo recurso à arbitragem nos contratos escritos, salvo nos contratos concluídos em conformidade com os regulamentos do pessoal. A cláusula de arbitragem ou o acordo de arbitragem celebrado com esse objectivo deverá especificar a lei e o procedimento aplicáveis, a composição do tribunal, o procedimento para designação dos árbitros e a sede do tribunal. A execução da decisão arbitral será regida pelas normas em vigor no Estado em cujo território a decisão deverá ser executada.-

Artigo 22.°

Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade não contratual e membros do pessoal ou peritos

Qualquer Estado membro pode submeter a arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14." da Convenção, qualquer litígio:

a) Decorrente de danos causados pela EUMETSAT;

b) Envolvendo qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual da EUMETSAT;

c) Envolvendo um membro do pessoal ou um perito e no qual a pessoa interessada possa reclamar

, imunidade de jurisdição, caso tal imunidade não seja objecto de renúncia.

Artigo 23.°

Resolução de litígios relativos ã interpretação ou aplicação do presente Protocolo

Qualquer litígio entre a EUMETSAT e um Estado membro ou entre dois ou mais Estados membros relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, que não tenha sido resolvido por via de negociação ou por intervenção do Conselho, será submetido, a pedido de qualquer das partes no litígio, a arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.° da Convenção.

Artigo 24.° Entrada em vigor, duração e termo de vigência

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura ou adesão pelos Estados Partes na Convenção.

2 — Os referidos Estados tornar-se-ão partes no presente Protocolo mediante:

— Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

— Depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do Governo da Confederação Suíça, o qual agirá como depositário, se o Protocolo tiver sido assinado sujeito a ratificação, aceitação ou .aprovação; ou

— Depósito de um instrumento de adesão.

O Governo Suíço notificará todos os Estados que assinaram ou aderiram à Convenção, bem como o director da

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